Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869251/SE (2025/0062974-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: KELVIN MICHAEL BATISTA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo de KELVIN MICHAEL BATISTA DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 202400338849 Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 21, da Lei de Contravenções Penais c/c o art. 147, caput e art. 150, do CP c/c os arts. 5º e 7º, estes da Lei 11.340/2006, à pena de 3 (três) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial aberto, além da reparação moral de R$1000,00 (mil reais) (fl. 169/20800). Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido/provido (fl.356/369). O acórdão ficou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO E CRIMES DE AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO ART. 21, DA LCP C/C O ART. 147, CAPUT E COM O ART. 150, CAPUT, ESTES DO CP C/C OS ARTS. 5o E 7o, AMBOS DA LEI N° 11.340/06, NA FORMA DO ART. 69, DO CP - SENTENÇA CONDENATÓRIA RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA TESE DEFENSIVA ACERCA DAINCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODAS AS TESES SUSCITADAS PELAS PARTES - MOTIVAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO CONSTANTE NA SENTENÇA RECORRIDA - VÍCIO INEXISTENTE - PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, A FIM DE QUE O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO SEJA CONSIDERADO COMO CRIME MEIO PARA A PRÁTICA DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO INVIABILIDADE - INFRAÇÕES PENAIS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS, EMBORA NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO - NÃO ACOLHIMENTO DA TESE DEFENSIVA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ATUALIDADE E NECESSIDADE D A MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES EM FAVOR DA VÍTIMA MEDIDAS FIXADAS COM PRAZO DETERMINADO PARA A CESSAÇÃO LEGALIDADE - MANUTENÇÃO - SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE - recurso conhecido e desprovido. Em sede de recurso especial (fls.371/381), a defesa apontou dissídio jurisprudencial com um julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul quanto a aplicação do princípio da consunção entre o art. 21 da LCP e de violação de domicílio. Em suas razões, alega o recorrente que para a configuração do crime de violação de domicílio, seria necessário um fim em si mesmo na conduta. No caso dos autos, considerando que houve o ingresso em casa alheia para a prática de outro delito, resta absorvida a violação de domicílio. Requer seja excluída a condenação pelo tipo previsto no art.150 do CP. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE (fls.386/396). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ (fls. 400/406). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls412/420). Contraminuta do Ministério Público (fls. 425/434). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 457/464). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a tese trazida em sede recursal, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE manteve a condenação por ambos os delitos nos seguintes termos do voto do relator: "DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AO DELITO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO O apelante, subsidiariamente, em caso de aplicação da regra insculpida n art. 1.013, §3º, inciso IV, do CPC c/c o art. 3º, do CPP, postula o reconhecimento de que a conduta de violação de domicílio revelou-se como meio necessário para a prática da contravenção penal de vias de fato, à luz do princípio da consunção. Antes, porém, de adentrar à questão arguida pela Defesa, cumpre-me registrar que o feito em análise refere-se à Ação Penal Pública instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade penal do acusado,, pela prática dos fatos delituosos narrados na Denúncia, K. M. B. DOS S. configurando as infrações penais de vias de fato, ameaça e violação de domicílio (art. 21, da LCP, art. 147,, e art. 150, estes do CP c/c os arts. 5º e 7º, da Lei nº 11.340/06). caput Para que haja a condenação do réu pelos fatos narrados na peça de introito, impõe-se o reconhecimento da existência material do fato e sua respectiva autoria. Para que se configure a violência doméstica ou familiar contra a mulher, faz-se necessário observar os conceitos contidos na Lei Maria da Penha, qual seja, a Lei nº 11.340/06, mormente seus arts. 5º e 7º, sendo que o primeiro define o que é violência doméstica e o segundo, identifica suas formas de incidência. Consoante essas definições, a violência doméstica ocorre quando a infração penal é praticada contra a mulher em razão do vínculo de natureza familiar ou afetiva. No caso dos autos, os fatos narrados na Denúncia pelos quais foi condenado o acusado trata-se de contravenção penal, qual seja, de vias de fato, delito de ameaça e de violação de domicílio, todos praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, uma vez que a vítima e o próprio réu foram uníssonos em afirmar que conviveram por cerca de 05 (cinco) anos, advindo uma filha da relação, estando separados ao tempo do fato. Logo, presente entre eles uma relação íntima de afeto, configurando, portanto, violência doméstica as infrações penais cometidas. O argumento lançado nas razões recursais restringe-se à aplicação do princípio da consunção em relação ao delito de violação de domicílio e a contravenção penal de vias de fato, afirmando que aquele foi praticado por ser o meio necessário para a consumação da contravenção penal. Assim, roga pela absolvição do réu em relação ao crime de violação de domicílio (art. 150,, do CP). Mister ressaltar que, o presente Apelo não visa examinar se estão presentes a materialidade e a autoria delitivas de ambas as infrações penais (violação de domicílio e vias de fato), mas somente se, diante da dinâmica fática, o crime foi praticado como meio para a consumação da contravenção penal, a fim de aplicar o princípio da consunção. Destarte, restrinjo-me ao ponto reclamado. Pelo princípio da consunção, o fato mais amplo e grave consome/absorve os demais fatos menos amplos e menos graves, que atuam como meio normal de preparação ou execução daquele mais grave ou ainda como seu mero exaurimento. Sendo assim, aplica-se a pena do crime mais grave, evitando bis in idem. [...] Destarte, o que ocorre é uma sucessão de fatos, todos tipificados penalmente, sendo que o mais amplo consome o menos amplo, de modo a evitar que haja duplo apenamento, punindo um fato como parte de um todo e, também, como crime autônomo. Analisando os autos, mormente as provas produzidas, as declarações da vítima em Juízo e a sucessão dos fatos praticados pelo réu, verifico que as condutas delituosas são distintas e autônomas. As práticas delitivas referem-se a crimes (ameaça e violação de domicílio) e contravenção (vias de fato), ocorridos no mesmo contexto fático, contudo, a violação de domicílio não se deu como meio necessário ou como ato preparatório para a prática das infrações penais posteriores, ameaça e vias de fato. Pela dinâmica fática contida nos autos, observa-se que o acusado invadiu a residência da vítima, pulando o muro, no entanto, esta não se encontrava presente naquele local. Assim, o réu permaneceu na porta da casa até a chegada da vítima, iniciando-se uma discussão entre os dois que culminou em ameaças e vias de fato praticados pelo réu. Logo, verifico que o delito de violação de domicílio não foi praticado como meio necessário para a consumação das outras infrações penais, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. Ademais, trata-se de crime e contravenção penal distintos, que protegem bens jurídicos diversos e abrangem desígnios autônomos, razão pela qual é inaplicável o citado princípio no caso em apreço. Por todo o explanado, impossibilitada é a aplicação do princípio da consunção no presente caso, por conseguinte, mantenho a condenação do apelante pelo delito descrito no art. 150,,caput do CP e pelas demais infrações penais constantes na Sentença (fls.357/369). Extrai-se do trecho acima que a decisão recorrida se mostra amparada pelo entendimento jurisprudencial desta Corte, incidindo na hipótese a Súmula 83 do STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No caso dos autos, o recorrente, o recorrente invadiu a residência da vítima, pulando o muro, permanecendo no local ate a chegada da vítima, quando se iniciou a discussão e o réu, a ameaçou e praticou vias de fato. Acertadamente, entendeu a decisão recorrida que a violação de domicílio não foi praticado como meio necessário para a consumação das outras infrações penais, não incidindo, portanto, o princípio da consunção. A jurisprudência do STJ possui o entendimento no sentido de que o princípio da consunção "pressupõe que as condutas tenham sido praticadas em um mesmo contexto fático, guardando entre si uma relação de dependência ou subordinação" (AgRg no HC n. 664.602/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 7/6/2021.) Ademais, como na hipótese, as condutas praticadas ofenderam bens jurídicos diferentes, no mesmo contexto fático de crime praticado no âmbito de violência doméstica contra a mulher. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELO EMPREGO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA/FAMILIAR. PERSPECTIVA DE GÊNERO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABLIDADE. OBJETIVIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. CRIMES AUTÔNOMOS. MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO ESTATUÍDO NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 150, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MICROSSISTEMA DE PROTEÇÃO ÀS MULHERES. PREVALÊNCIA. EFICÁCIA DIAGONAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. GARANTISMO INTEGRAL. PROPORCIONALIDADE E SOLIDARIEDADE. DEVER ESTATAL DE CONCRETUDE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM AMBULATORIAL DE OFICIO. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO MECANISMO RESIDUAL (SOLDADO DE RESERVA) PARA FORÇADA REVISÃO MERITÓRIA DE RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DESCABIMENTO. REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1.1 Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada por esta Relatoria que, nos termos da Súmula n. 568/STJ, negou provimento ao recurso especial, com a conseguinte manutenção da condenação do recorrente, em concurso material (heterogêneo), pelos crimes de violação de domicílio e lesão corporal em contexto de violência doméstica. 1.2 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, devendo ser aplicado o princípio da consunção para absorção do crime meio (violação de domicílio) pelo crime fim (lesões corporais), sob pena degeneração dos arts. 150, § 1º, e 129, § 9.º, ambos do CP. 1.3 De forma subsidiária, roga pela concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.1 A questão (meritória) em discussão consiste em saber se o princípio da consunção seria aplicável entre os crimes de violação de domicílio e lesão corporal, quando praticados em contexto de violência doméstica e/ou familiar. 2.2 A questão (residual) em discussão consiste em saber se seria possível a utilização do pleito ambulatorial, de forma sucessiva, para forçar o reexame, de ofício, de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte, em juízo de delibação do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1 Não se olvida que a pacífica jurisprudência trilhada por esta Corte, admite que um crime de maior gravidade, assim considerado pela pena abstratamente cominada, pode ser absorvido, por força do princípio da consunção, por um crime menos grave, quando, repita-se, utilizado como mero instrumento para consecução de um objetivo final único (AgRg no AREsp n. 100.322/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 7/3/2014, grifamos). 3.2 Esta, por certo, constitui a linha de raciocínio (ordinária) sedimentada no enunciado da Súmula n. 17/STJ, ao advertir ser possível que o crime-meio, quando exaurido no crime-fim, sem mais potencionalidade lesiva, seja por este absorvido. 3.3 Delineamento material que, todavia, não se coaduna ao caso em análise. 4.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de "invasão de domicílio" (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. 4.2 Em reforço, o "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 4.3 Na espécie, conforme consignado pelo Tribunal estadual, depreende-se que o apelante entrou na residência da ofendida contra o consentimento dela, porquanto estava inconformado com a suposta presença de outro homem no local. Agindo assim, atentou contra a liberdade da vítima, consubstanciada na inviolabilidade domiciliar, regra que visa à proteção de sua intimidade e privacidade, fatores independentes e alheios ao delito de lesão corporal posteriormente praticado. 4.4 Na ocasião, tem-se por impositiva a condenação do recorrente, em concurso material heterogêneo (ex vi do art. 69 do CP), como incurso nas sanções dos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do CP, associados às disposições (setoriais e imperativas) dispostas nos arts. 3º, caput, § § 1º e 2º, 6º e 7º, II, todos constitutivos do supradito microssistema de proteção às mulheres (Lei Maria da Penha), cuja dogmática - declinada a dar concretude à eficácia diagonal dos direitos fundamentais) - faz-se impositiva, sob pena de proteção Estatal deficiente. 4.5. Entender em sentido contrário - como ora suplicado pela aguerrida Defensoria Pública -, representaria proteção Estatal insuficiente à objetividade jurídica disposta nos arts. 129, § 9º, e 150, § 1º, ambos do CP, c/c as disposições (cogentes) estatuídas nos arts. 5º e 7º, ambos da Lei n. 11.340/2006 (proporcionalidade pelo viés negativo), insustentável à luz do subjacente e equânime garantismo "integral" (não hiperbólico monocular), integrado pela evolutiva e necessária dogmática da "vitimologia" (primária e secundária), encampada na Declaração dos Princípios Básicos de Justiça relativos às "Vítimas" da Criminalidade (Resolução da ONU n. 40/34, de 29 de novembro de 1985). 4.6. De forma holística e equilibrada, a Suprema Corte tem ecoado - com esteio nos princípios da solidariedade e da proporcionalidade - que a acepção garantista não se encerra nos deveres de abstenção estatal nem nos direitos e garantias individuais dos imputados - estes de inequívoca relevância e amplamente reconhecidos na prática processual desta Suprema Corte, frise-se -, senão que abarca, de igual maneira, os deveres de proteção dos demais bens jurídicos assegurados constitucionalmente, a exigir uma ação positiva dos órgãos públicos que passa, em larga medida, pela edificação de um sistema de justiça penal normativamente aparelhado e dotado de efetividade empírica (STF, ADI n. 6298, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min. Luiz Fux, Julgamento: 24/08/2023, Publicação: 19/12/2023, grifamos). 5.1 Em relação à pretensa concessão da ordem ambulatorial ex officio, na forma do art. 647-A, caput e parágrafo único, c/c o art. 654, § 2º, ambos do CPP, este Tribunal Superior tem assentado que tal providência fica condicionada à constatação, por impulso do Estado-julgador, de flagrante ilegalidade ou teratologia no decisum guerreado, delineamento (excepcional) que não se identifica no caso vertente. 5.2 No caso, não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como velado "soldado de reserva" para forçar o reexame de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte Uniformizadora, em juízo de delibação do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE S: 6. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1.1 Por tutelarem objetividades jurídicas distintas, não se aplica o princípio da consunção (como metanorma absolutória, fruto de política criminal) na hipótese em que o crime de invasão de domicílio (destinado a salvaguardar a privacidade, o sossego e a tranquilidade do indivíduo) é seguido ou até mesmo precedido - de forma "autônoma" - do crime de lesões corporais (ou outro correlato), no deletério contexto permeado pela violência de gênero (misógina) doméstica e/ou familiar, com intransponível topografia normativa albergada pelo microssistema de proteção estatuído nos arts. 5º e 7º, ambos Lei n. 11.340/2006 e sem qualquer correspondência à situação de progressão criminosa. 1.2 O "mandado de criminalização" estatuído pelo legislador pátrio, no preceito secundário do art. 150, § 1º, do CP, determina, de forma cogente e indene de dúvidas, que se o crime é cometido com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas, ao agente será cominada a pena de detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. 2. Não se admite a utilização - de forma incidental e extemporânea - do habeas corpus, ação constitucional autônoma de impugnação e contornos específicos, como velado "soldado de reserva" para forçar o reexame de matéria que (à luz do subjacente devido processo legal) já fora julgada improcedente por esta Corte de Uniformização, em juízo de delibação do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 9º, e 150, § 1º; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 7º; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1. AgRg no AREsp 2.517.282/TO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 04.06.2024; STJ, AgRg no REsp 1.902.294/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.03.2021; AgRg no AREsp n. 2.090.018/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.11.2022, DJe de 29.11.2022. STJ, 2. EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.004.415/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 14.08.2024, DJe de 19.08.2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.442.297/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.04/2024, DJe de 23.04.2024. (AgRg no AREsp n. 2.711.392/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIMES AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substituto de recurso próprio, e destacou a inexistência de ilegalidade flagrante ou teratologia que viabilizasse a concessão da ordem. 2. O paciente foi condenado por violação de domicílio, lesão corporal e ameaça, em contexto de violência doméstica. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado, e embargos infringentes, que foram desprovidos. O habeas corpus impetrado contra tal julgado não foi conhecido. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o crime de violação de domicílio deve ser absorvido pelas infrações penais de lesão corporal e ameaça, mediante a aplicação do princípio da consunção, considerando a alegação de nexo de dependência entre as condutas. III. Razões de decidir4. O acórdão hostilizado entendeu pela impossibilidade de absorção do crime de violação de domicílio, pois os delitos decorreram de desígnios autônomos e não foi demonstrada relação de causalidade entre as infrações penais. 5. As condutas praticadas pelo paciente foram consideradas autônomas e dirigidas contra bens jurídicos distintos, não havendo relação de meio e fim entre elas, o que impede a aplicação do princípio da consunção. 6. A jurisprudência admite a consunção quando uma conduta constitui meio necessário para a execução de outro crime, existindo relação de dependência ou subordinação, desde que não tutelem bens jurídicos distintos, o que não ocorre no presente caso. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A violação de domicílio e os crimes de lesão corporal e ameaça, quando autônomos e dirigidos contra bens jurídicos distintos, não permitem a aplicação do princípio da consunção. 2. A consunção é inviável quando não há relação de meio e fim entre as condutas, nem dependência ou subordinação entre elas". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 129, §9º; 147; 150, §1º; Lei 11.340/06, arts. 5º e 7º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior; STF, AgRg no HC 180.365, Rel.ª Min.ª Rosa Weber; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin. (AgRg no HC n. 876.784/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DE LESÕES CORPORAIS. CONSUNÇÃO. LESÃO A BENS JURÍDICOS DIVERSOS. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação do princípio da consunção em crimes de lesão corporal qualificada e violação de domicílio qualificada, em contexto de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da consunção é aplicável quando há autonomia de desígnios entre os crimes de lesão corporal e violação de domicílio, considerando a lesão a bens jurídicos distintos. III. Razões de decidir 3. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes ofendem bens jurídicos distintos e há autonomia de desígnios nas condutas do agente. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a consunção pressupõe uma relação de dependência ou subordinação entre as condutas, o que não se verifica no caso concreto. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, impedindo a desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias. IV. RECURSO DESPROVIDO. (AREsp n. 2.591.139/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E INVASÃO DE DOMICÍLIO (ART. 121, § 2º, INCS I E IV, C/C ART. 14, INC. II, E ART. 150, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II -Assinale-se que a consunção pressupõe a existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas, para que se verifique a possibilidade de absorção daquela menos grave pela mais danosa. Ou seja, "para aplicação do princípio da consunção pressupõe-se a existência de ilícitos penais que funcionam como fase de preparação ou de execução, ou como condutas, anteriores ou posteriores de outro delito mais grave" (HC n. 92.256/PB, Quinta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 29/09/2008). III - In casu, nota-se (e-STJ fls. 450-458 - acórdão impugnado) que a prática do delito de violação de domicílio foi cometida anteriormente ao delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado, e não como condição sine qua non para o crime de tentativa de homicídio ou elemento exauriente deste. A pretensão defensiva não encontra amparo na jurisprudência desta Corte. Isto porque os crimes são autônomos e independentes. IV - A prova encartada no indigitado ato coator, insofismavelmente, aponta para a autonomia de cada delito. Dissentir da conclusão da instância a quo requer a verticalização a prova, situação a demandar o aprofundamento da cognição probatória, o que vedado no âmbito do remédio constitucional. Precedentes. V - A toda evidência, a decisão agravada, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 785.227/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA DO RÉU E PENA-BASE ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E LESÃO CORPORAL. DELITOS AUTÔNOMOS. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 11/5/2018). 2. Estabelecida a pena-base no mínimo legal e reconhecida a reincidência do réu, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do regime prisional semiaberto para o desconto da reprimenda, malgrado a sanção corporal seja inferior a 4 (quatro) anos de reclusão. 3. É inviável o reconhecimento da consunção entre o delito de violação de domicílio e o de lesão corporal no âmbito doméstico, quando um não constitui meio para a execução do outro, mas evidentes infrações penais autônomas, que tutelam bens jurídicos distintos. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.902.294/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art.932,III do CPC e art.253, parágrafo único, II, "a", não conhecer do recurso especial, com fundamento na Súmula n.83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK