Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870592/PA (2025/0069884-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: JHONES WILLIAN DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravado para absolvê-lo quanto à imputação do crime do art. 155, §1º, combinado com o art. 14, II do CP, com base no art. 386, VII, do CPP. A parte agravante, às fls. 256-263, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada às fls. 264-270. O Ministério Público Federal às fls. 287-280 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao conhecer o recurso especial. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. O direito processual é regido pelo princípio da dialeticidade, segundo o qual os recursos devem impugnar concreta e especificamente os fundamentos suficientes para manterem a íntegra da decisão recorrida, demonstrando, ponto a ponto, os motivos do eventual desacerto do julgado contestado. Na espécie, entretanto, verifico que o agravante não enfrentou adequadamente os fundamentos que ensejaram a incidência do óbice apontado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre. No que concerne à Súmula n. 7 do STJ, a defesa se limitou a alegar que a pretensão de revisão da decisão que absolveu o agravado por insuficiência de provas não demandaria reexame de provas, mas tão somente a revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Confira-se: "Entretanto, como se depreende da análise das razões recursais do MPF, a matéria objeto do Recurso Especial dispensa o reexame de prova, buscando o Recorrente tão somente a imposição de novas e adequadas consequências jurídicas aos fatos fixados pelo Tribunal recorrido, de modo a que o Tribunal Superior diga se o que está provado nos autos, na forma afirmada pelo TRF-1, tem as consequências de direito admitidas por esse mesmo TRF-1 ou, ao revés, as pretendidas pelo Recorrente. Verificou-se que o Tribunal recorrido nega vigência ao art. 155, §1º, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP, uma vez que, apesar de ter validado o depoimento das testemunhas Marcone Tadeu Oliveira Chagas e Roozevelt Mello Reis, que foram uníssonas em confirmar a invasão, pelo Réu, das dependências de uma agência da Caixa Econômica Federal, durante o repouso noturno, com o intuito de subtrair valores, tendo sido impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (alarme e atuação dos vigilantes), valorou os referidos testemunhos de forma absolutamente contrária à valoração do Juízo de primeiro grau na sentença condenatória, absolvendo o Réu. Portanto, todas essas elementares foram discutidas no Acórdão recorrido, conforme se depreende da própria Ementa e do inteiro teor do Voto-Condutor, que, no entanto, deu interpretação equivocada aos elementos de convicção da materialidade delitiva exaustivamente demonstrados na sentença. O que pretende o MPF com o Recurso Especial é mostrar que, ao contrário do que decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a materialidade do crime e a responsabilidade penal do Recorrido foram inequivocamente demonstradas na sentença, pelos fatos e testemunhos mencionados no próprio Acórdão recorrido, impondo-se a sujeição do Réu às penas do tipo previsto no art. 155, §1º, combinado com o art. 14, II do CP. Trata-se, portanto, de mera revaloração de provas e de exercício crítico sobre a conclusão jurídica a que chegou o TRF1, com base nos elementos probatórios mencionados no v. Acórdão." Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita a revaloração das premissas fáticas no âmbito do recurso especial, não basta a mera alegação de que a pretensão visa tão somente ao reenquadramento jurídico dos fatos. Incumbe à parte demonstrar, de forma cuidadosa, que os fatos, tais quais descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa daquela que fora aplicada pelo julgador. A propósito: É entendimento desta Corte Superior que, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016)" (AgRg no AREsp n. 2.153.967/TO, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 23/6/2023) Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.713.116/PI, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 8/8/2022) Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, em especial de todas as circunstâncias que levaram à absolvição do agravado, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL E PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO LOCAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO NÃO RATIFICADOS EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. [...] NECESSIDADE. PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DECRETO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [....]2. Na hipótese, à luz do subjacente sistema da persuasão racional das provas, o Colegiado estadual aclarou que, malgrado o recorrido tenha confessado extrajudicialmente sua participação no delito de roubo qualificado, não houve sua corroboração em juízo. Outrossim, o Tribunal embargado esclareceu que no depoimento do policial em juízo - único elemento judicializado citado - houve o seguinte conteúdo: a foto de fl. 324 (João) se parece muito com o rapaz que o agrediu. Na oportunidade, o Parquet embargante chama a referida declaração de reconhecimento, mas sequer confirmado em juízo, por outros elementos de convicção, para fins de regular comprovação da imputada autoria delitiva. 3. Nesse contexto, ao reputar o Tribunal ordinário que absolvição do apelante impõe-se, diante da ausência de provas judicializadas que reconstruam sua participação no delito denunciado, dessume-se a ausência da reclamada ofensa ao art. 619 do CPP, consubstanciada em mero inconformismo da parte. 4. Nos termos do art. 155, caput, conjugado com a dicção dos arts. 197 e 386, VII, todos do CPP, é remansosa a jurisprudência do STJ de que não logra subsistência o afã ministerial de condenação do acusado quando os elementos informativos (como a confissão do increpado), colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, não foram ratificados pelo subjacente regramento da corroboração (corroborative evidence), em dialético mosaico probatório, na fase processual e à luz do convencimento motivado do julgador. [...] 6. No tocante à aspiração ministerial, fulcrada no indigitado ultraje ao art. 386, VII, do CPP, destinada à restauração da condenação primeva do recorrido pelo denunciado crime capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do CP, incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. Tal asserção deve-se à máxima de que a revisão das premissas assentadas pelo Tribunal a quo acerca da não descortinada autoria delitiva denunciada - com esteio no princípio setorial do in dubio pro reo - demandaria o reexame do acervo fático-probatório carreado aos autos, mister incabível na via eleita. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2330095 / MG, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], Sexta Turma, julgado em 02/09/2024, DJe em 04/09/2022) Logo, impossível aceder com o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO