Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846835/PI (2025/0032749-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADO: GUIMARAES & AMORIM - ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO: CLÁUDIA PORTELA LOPES - PI016995
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA INICIAL. ART. 17, § 8º, DA LEI 8.429/92 ENTÃO VIGENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de extinção prematura de ação de improbidade administrativa quando há indícios mínimos de ato ímprobo, situação que demanda, no caso, a instrução judicial para apuração de contratação sem licitação de escritório de advocacia pelo município de Corrente, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão recorrido anulou a decisão atacada, por ausência de fundamentação, determinando que o juízo a quo profira nova decisão na origem, desta feita, analisando a existência de indícios mínimos de ato de improbidade (fl. 994). Dessa forma, para o recebimento da petição inicial da ação de improbidade administrativa basta a existência de meros indícios de que o ato ímprobo foi cometido. Provas e documentos contendo indícios de participação do réu em atos de improbidade bastam para justificar a permanência do réu no polo passivo da demanda. Isto porque, a expressão "elementos probatórios mínimos", utilizada no art. 17, §6 B, da LIA, significa dizer que, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa, não se exige que, com a inicial, o autor junte prova suficiente à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se- ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re)produção de prova já existente (fl. 996). Conforme extrai-se da exordial, o Ministério Público do Estado do Piauí constatou, através da análise de documentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado, que o município de Corrente-PI contratou o escritório de advocacia, réu na presente ação civil, com inexigibilidade de licitação, ausentes os requisitos para tanto. Ademais, consta da incial que os pagamentos referentes aos contratos serviram para as defesas dos gestores municipais, no período (0000865-71.2017.8.18.0027, ID 13539526, pág. 3). Assim, na forma da jurisprudência do STJ, havendo indícios da prática de ato de improbidade - como no caso -, deve ser considerada prematura a extinção do processo com julgamento de mérito, tendo em vista que nesta fase da demanda, a relação jurídica sequer foi formada, não havendo, portanto, elementos suficientes para um juízo conclusivo acerca da demanda, tampouco quanto a efetiva presença do elemento subjetivo do suposto ato de improbidade administrativa, o qual exige a regular instrução processual para a sua verificação (fl. 999). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso/alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.3.2020.) De igual sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro" (AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel.;Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4.9.2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º.12.2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18.9.2017; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5.9.2005; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15.2.2022. Ademais, o acórdão a quo consignou que: Ora, pelo que se extrai da decisão acatada, o d. juízo a quo limitou-se a consignar, de modo genérico, que foram preenchidos os requisitos para o recebimento da petição inicial, sem, contudo, apresentar, de forma concreta, as circunstâncias que indicam a possível prática de ato de improbidade pelo Agravante. Vale ressaltar que a fundamentação genérica, lastreada na tese de in dubio pro societate, não é suficiente para o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, que deve contar com elementos concretos que apontem no sentido da existência de atos de improbidade indicados na Lei n° 8.429/92 (STJ - Aglnt no AREsp: 2195217, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 07/08/2023) (fl. 971). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN