Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800151/SP (2024/0439197-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: LUIZ ROBERTO TAMBELLI
ADVOGADOS: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251
BRUNO JOSE RIBEIRO DE PROENÇA - SP335436
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa aos arts. 1.022 e 489, do CPC/2015; impossibilidade de análise de normas constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF; incidência das Súmulas 283 e 284, ambas do STF e 182, do STJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. e-STJ, 399-400): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. BIOMÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos, 03 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição, não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o período pleiteado. Inicialmente, observo que devem ser computados apenas os períodos em que o segurado verteu contribuições previdenciárias, nos termos constantes do CNIS. Com efeito, nos períodos de 01.04.1985 a 31.03.1986, 01.05.1986 a 30.04.1989, 01.06.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 31.05.1993, 01.07.1993 a 31.05.1996, 01.07.1996 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.12.2005 e 01.03.2006 a 24.08.2018 (conforme recolhimentos CNIS), a parte autora, na atividade de biomédico, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato direto e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor. Precedentes. 8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D. E. R. 24.08.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, bem como pontuação superior a 95. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D. E. R. 24.08.2018). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D. E. R. 24.08.2018), ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, ao argumento de que a Corte de origem se omitiu quanto "a questão jurídica levantada pela autarquia previdenciária acerca da impossibilidade de reconhecimento do cômputo do tempo de serviço especial para segurado contribuinte individual não cooperado após 29/04/95." Quanto ao mais, defende a afronta aos artigos 11, V, h, 14, I, parágrafo único, 57, caput, §§ 3º, 4º, 5º, 6º e 7º, e 58, caput, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91 e 22, II, da Lei n. 8.212/91, sob os seguintes argumentos: (a) "o que determina a contagem do tempo de serviço como especial, em observância ao comando constitucional previsto no art. 201, §1º, II da CF, é a efetiva exposição, permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social e constantes de relação definida pelo Poder Executivo"; (b) "a primeira restrição que se verifica com relação ao contribuinte individual diz respeito à comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo, a qual deve ocorrer por formulário emitido pela empresa ou seu preposto. Assim, sem trabalhar com subordinação para uma empresa, não será possível emitir o formulário"; (c) "se o contribuinte individual trabalha por conta própria, exerce suas atividades por sua conta e risco, não podendo valer-se disso para beneficiar-se de uma situação a que dá causa ou que pode evitar, por exemplo, com a eliminação da nocividade, com a utilização de EPI eficaz. Não há qualquer relação de subordinação, não há sujeição a uma jornada de trabalho fixada pelo empregador, não preenchendo, portanto, os requisitos da habitualidade e permanência de submissão a agentes nocivos. Assim, não há como se adotar critérios diferenciados para a concessão de benefício para essa categoria"; (d) necessidade de relação bilateral entre o contribuinte individual e o prestador de serviço, de forma que o contribuinte individual apenas poderá ser considerado empresa quando outra pessoa lhe preste serviço; e, (e) "como o contribuinte individual não contribui para o financiamento do benefício de aposentadoria especial, não faz jus ao referido benefício nem à conversão de tempo especial para comum. O raciocínio se baseia no equilíbrio atuarial que caracteriza todo sistema de Previdência (pública ou privada, de qualquer país): sem fonte de custeio, não há como pagar benefício". Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. De início, não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa ao referido normativo, sem demonstrar qual questão de direito não foi abordada no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a sua efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023, grifei.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado. 3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto. 4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019, grifei.) No que diz respeito aos artigos 11, V, h, 14, I, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, associados às teses de: (a) necessidade de relação bilateral entre o contribuinte individual e o prestador de serviço (“equipara-se à empresa, para os efeitos desta Lei, o). contribuinte individual em relação a segurado que lhe presta serviço” Desse modo, o contribuinte individual apenas poderá ser considerado empresa quando outra pessoa lhe preste serviço e (b) "se o contribuinte individual trabalha por conta própria, exerce suas atividades por sua conta própria conta e risco, não podendo valer-se disso para beneficiar-se de uma situação a que dá causa ou que pode evitar, por exemplo, com a eliminação da nocividade, com a utilização de EPI eficaz", verifica-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 211/STJ. A propósito: PROCESSO CIVIL. DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA E ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, no qual se discutia a possibilidade de realização de atos constritivos em execuções fiscais contra empresas em recuperação judicial. 2. Não houve omissão do Tribunal de origem quanto à alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois a aplicabilidade, à empresa recorrente, das alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020 na Lei n. 11.101/2005, bem como se é necessário prévio crivo do Juízo da Recuperação Judicial para determinação de qualquer constrição devidamente apreciada e julgada. 3. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art. 6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n. 11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial, permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional. 4. No tocante à alegada violação dos arts. 14 do CPC e 6º da LINDB, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese da inaplicabilidade da inovação legislativa veiculada na Lei n. 14.112/2020 às recuperações judiciais já em curso, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.062.959/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum previdenciário ajuizado pelo ora Agravante contra o INSS, ora Agravado, requerendo aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido, para conceder aposentadoria por idade rural desde o requerimento em 21/10/2021. No Tribunal a quo, a sentença foi. O valor da causa foi fixado em R$. II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. O recurso especial não deve ser conhecido. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação indicadas na peça de recurso especial, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VII - No caso dos autos, o entendimento do Tribunal de origem, com base na prova dos autos, asseverou haver atividade urbana exercida pelo cônjuge e que tal atividade era a renda principal da família, o que descaracterizaria o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.871.811/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.177.807/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018. VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.778.580/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) (Grifei). No mais, ainda que assim não fosse, constata-se que o entendimento da Corte de origem está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, segundo a qual o contribuinte individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, uma vez que o art. 57 da Lei de Benefícios não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício apenas o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. A propósito: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial do segurado contribuinte individual não cooperado, desde que cumprida a carência e comprovado que o trabalho foi realizado com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e/ou integridade física, nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Recurso especial desprovido (REsp n. 2.104.649/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.) (Grifei). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido o reconhecimento da especialidade de atividade exercida pelo segurado contribuinte individual, bem como da concessão de aposentadoria especial. 3. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2021). (Grifei). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ. 1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar especificamente fundamentos autônomos da decisão agravada, quais sejam: (I) a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional no caso concreto; e que (II) a parte autora faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço especial no período posterior à vigência da Lei n. 9.032/95, por exposição a agentes nocivos biológicos. Neste ponto, verifica-se a atração da Súmula 182/STJ. 2. A Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1.473.155/RS, Relator o Ministro Sérgio Kukina, firmou entendimento no sentido de que o art. 57 da Lei n. 8.213/91, que trata da aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 3. O segurado individual não está excluído do rol dos beneficiários da aposentadoria especial, mas cabe a ele demonstrar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos na legislação de regência. 4. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp 1.540.963/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 9/5/2017). (Grifei). Assim, a tese veiculada no acórdão está em harmonia com a orientação do STJ sobre o tema, incidindo à hipótese o disposto na Súmula n. 83/STJ. Partindo dessa premissa, verifica-se que o tribunal de origem reconheceu que restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos durante toda a jornada de trabalho exercida, nos seguintes termos (fls. 392-393; 465-466): Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 45 (quarenta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data da entrada do requerimento administrativo (D. E. R. 24.08.2018), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão, bem como pontuação superior a 95. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Desta forma, deve ser implantada a aposentadoria por tempo de contribuição de acordo com o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário. [...] Com efeito, nos períodos de 01.04.1985 a 31.03.1986, 01.05.1986 a 30.04.1989, 01.06.1989 a 31.05.1991, 01.07.1991 a 31.05.1993, 01.07.1993 a 31.05.1996, 01.07.1996 a 31.03.2003, 01.04.2003 a 31.12.2005 e 01.03.2006 a 24.08.2018 (conforme recolhimentos CNIS), a parte autora, na atividade de biomédico, esteve exposta a agentes biológicos consistentes em vírus, bactérias e microrganismos, em virtude de contato direto e permanente com pacientes e materiais infectocontagiosos (ID 283012498 – págs. 07/14 e ID 283013039 – págs. 01/73), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Ademais, há que se observar que a atividade exercida em condições insalubres, ainda que como segurado contribuinte individual, pode ser reconhecida, desde que comprovada a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Para período posterior a 10.12.1997, a comprovação por meio de PPP ou laudo técnico de submissão a agentes biológicos permite deferir a especialidade do labor.. Entendimento diverso, conforme pretendido pela parte recorrente, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial. Sendo assim, incide a Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES