1. ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA (REQUERENTE)
Autor
3. AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA (INTERESSADO)
Autor
4. ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM (INTERESSADO)
Autor
5. JOSE MARTINS PINHO LTDA EM (INTERESSADO)
Autor
6. JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
MARCOS HOKUMURA REIS
OAB/SP 192158·CPF·Representa: Autor
SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR
OAB/SP 182679·CPF·Representa: Autor
JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
OAB/DF 2977·CPF·Representa: Autor
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN
OAB/DF 7118·CPF·Representa: Autor
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS
OAB/MT 15401·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
04/09/2025, 19:17
Documento (Certidão)
04/09/2025, 15:00
Publicação
27/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
REQUERENTE: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
REQUERIDO: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
DESPACHO Na petição e-STJ, fls. 1.233/1.237 a parte agravada ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S. A. informou superveniente perda do objeto do recurso especial interposto por ANGELITA STIEVEN PINHO. Nesse sentido, alegou que a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em questão foi efetivada em 17 de junho de 2025, após a realização de leilões públicos extrajudiciais negativos. Além disso, foi proferida sentença na origem, em 17 de junho de 2025, julgando improcedente a impugnação de crédito apresentada por Angelita Stieven Pinho e outros, reconhecendo a inexistência de prescrição dos títulos representativos do crédito da ECO, a não comprovação da essencialidade do imóvel, a natureza extraconcursal do crédito, a inexistência de renúncia à garantia fiduciária e a inadequação da via eleita para revisão contratual (fls. 1256-1266). Assim, DETERMINO a intimação de ANGELITA STIEVEN PINHO para que se manifeste sobre o interesse no prosseguimento do julgamento do apelo nobre. Publique-se. Intime-se. Relator
MOURA RIBEIRO
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
25/08/2025, 10:10
Retirada
19/08/2025, 01:41
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 10:51
Protocolo de Petição
04/08/2025, 10:37
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:54
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 06:45
Recebimento
09/05/2025, 06:25
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
09/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2025, 08:57
Redistribuição
31/03/2025, 08:30
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Distribuição
24/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 20:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 20:02
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
20/02/2025, 16:25
Publicação
30/01/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807321/MT (2024/0458370-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANGELITA STIEVEN PINHO LTDA EM
ADVOGADOS: JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
JOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKIMIN - DF007118
ALEX TOCANTINS MATOS - MT005483
BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - MT012939
MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
AGRAVADO: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA
ADVOGADOS: SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - SP182679
MARCOS HOKUMURA REIS - SP192158
GUILHERME TOSHIHIRO TAKEISHI - SP276388
ARTHUR FERRARI ARSUFFI - SP346132
INTERESSADO: AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
INTERESSADO: ALINE SCHEVINSKI PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS PINHO LTDA EM
INTERESSADO: JOSE MARTINS STIEVEN PINHO LTDA EM
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 14:45
Recebimento
02/12/2024, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ANGELITA STIEVEN PINHO RECORRIDA: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL N. 1011804-28.2024.8.11.0000 Vistos
Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto por Angelita Stieven Pinho, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão exarado no id 235500653. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados pelo acórdão id 235500654. A parte recorrente alega violação ao artigo 7º do Código de Processo Civil, pois não se garantiu a sua adequada manifestação nos incidentes processuais que culminaram nas medidas de constrição, resultando em cerceamento de defesa, já que não foi oportunizada a ampla discussão dos argumentos apresentados. Afirma também que o artigo 8º do Código de Processo Civil foi contrariado, pois a decisão não observou os princípios da boa-fé e do devido processo legal, baseando-se em presunções sem embasamento nos autos, o que comprometeu a análise justa e equilibrada das circunstâncias fáticas e jurídicas. Sustenta, ainda, que houve ofensa ao artigo 422 do Código de Processo Civil, porquanto a credora Eco Securitizadora agiu de maneira contraditória ao tentar consolidar a propriedade de bens essenciais ao exercício da atividade da recorrente, violando a confiança estabelecida e o contexto negocial. Além disso, alega que os embargos de declaração foram rejeitados sem sanar contradições e omissões essenciais para o deslinde da causa, especialmente no que tange à validade da garantia fiduciária e à importância da atividade rural exercida pela recorrente, em violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Por fim, a parte recorrente argumenta que o acórdão contraria o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que consagra o princípio da preservação da empresa. Alega que a consolidação da propriedade fiduciária, sem considerar o impacto nas operações da empresa, compromete a continuidade das atividades e a função social da empresa em recuperação judicial, contrariando a finalidade do processo de recuperação. Recurso tempestivo (id 235500653) e preparado (id 235500655). Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de que se suspenda a consolidação da propriedade do imóvel, até o julgamento final do Recurso Especial, de modo a garantir a preservação da empresa e a continuidade de suas atividades econômicas. Alega que as decisões anteriores desconsideraram os elementos que demonstram a probabilidade de seu direito, especialmente em razão da controvérsia sobre a validade da renúncia à garantia fiduciária. Argumenta que a manutenção das medidas acautelatórias comprometerá a continuidade de suas atividades, gerando prejuízos irreparáveis, uma vez que o imóvel consolidado é essencial para suas operações e para o êxito da recuperação judicial. É o relatório. Decido. Conforme relatado,
trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte recorrente, Angelita Stieven Pinho, no âmbito do Recurso Especial interposto contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça de Mato Grosso que, ao julgar o Agravo de Instrumento, manteve a decisão de primeiro grau que indeferiu a suspensão da consolidação da propriedade do imóvel essencial para as atividades da recorrente. O pedido de efeito suspensivo em Recurso Especial encontra fundamento no artigo 1.029, §5º, inciso III, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a possibilidade de concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional, desde que preenchidos os requisitos de probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Cabe à parte recorrente demonstrar, de forma clara e inequívoca, que a manutenção da decisão recorrida causará prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e que há plausibilidade jurídica no direito alegado. À primeira vista, os fundamentos do acórdão recorrido, que sustentam a negativa de suspensão da consolidação da propriedade, estão em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Primeiramente, o acórdão destacou que a renúncia da garantia de alienação fiduciária deve ser expressa, e não se presume pelo simples fato de o credor intentar ação de execução, o que, a princípio, estaria alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, conforme preceitua a Súmula 83/STJ. Ademais, o acórdão fundamentou que o prazo de blindagem (stay period) já se encontra superado, conforme as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, que fixa o prazo máximo de 360 dias para o referido período. Com base nisso, o Tribunal concluiu que não há justificativa para manter o imóvel na posse da recorrente, permitindo-se ao credor a execução das garantias contratuais, especialmente após o longo período em que o bem esteve à disposição da agravante. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 2. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. 2. Em decorrência da ausência de juízo de valor sobre a essencialidade dos bens dado em garantia fiduciária, não há mesmo como analisar a questão diretamente nesta sede de jurisdição. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.914.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATOS EXPROPRIETÁRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERÍODO DO STAY PERIOD. EXAURIMENTO. PENHORA. BEM ESSENCIAL DE CAPITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONSTRIÇÃO. REAPRECIAÇÃO. JUÍZO RECUPERACIONAL. AFASTAMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, a qual somente se configura quando, na apreciação do recurso, o tribunal de origem insiste em omitir pronunciamento a respeito de questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (Tema Repetitivo/STJ nº 1.051). 3. Na hipótese, o crédito buscado no cumprimento de sentença é de natureza extraconcursal, visto que o fato gerador da obrigação foi originado após o pedido e a decretação da recuperação judicial da empresa, estando, portanto, excluído do plano e de seus efeitos. 4. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period). Precedente. 5. Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.998.875/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). [g.n.]
Ante o exposto, ausente um dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
20/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ANGELITA STIEVEN PINHO.
Recorrido: ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO S.A.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011804-28.2024.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ANGELITA STIEVEN PINHO, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011804-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial, Classificação de créditos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO), ANGELITA STIEVEN PINHO - CNPJ: 33.486.636/0001-44 (AGRAVANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ (AGRAVADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.753.164/0001-43 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS PINHO - CNPJ: 33.489.574/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS STIEVEN PINHO - ME - CNPJ: 18.922.049/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE SCHEVINSKI PINHO - CNPJ: 33.490.015/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), MARCOS HOKUMURA REIS - CPF: 265.434.708-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPGUNAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO ASSACADO DE OMISSO E CONTRADITÓRIO – MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO ÑÃO PROVIDO. I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - Verifica-se que o Acórdão não restou omisso ou contraditório, pois todos os argumentos veiculados pela agravante, ora embargante foram devidamente enfrentados, inexistindo, no caso, qualquer equívoco de premissa capaz de alterar o resultado do julgamento. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interposto por ANGELITA STIEVEN PINHO, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., mantendo inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido de suspensão de consolidação da propriedade do imóvel (matrícula nº 316 - Fazenda Santa Catarina). Em suas razões recursais, a embargante aduz, inicialmente, que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão objurgada, contudo, ao julgar a questão atinente ao indeferimento do pedido de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel, objeto do litígio, acabou analisando questões que deveriam ser reservadas para o momento do julgamento do mérito do incidente de impugnação de crédito, o que resulta em inequívoca e indevida supressão de instância. Defende que a credora, ora embargada, ajuizou diversas ações executivas, o que configura renúncia expressa e voluntária da garantia fiduciária que detinha, salientando, ainda, que os títulos executivos se encontram prescritos. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, em que pese o esforço argumentativo da embargante, verifica-se que a decisão recorrida não padece de mácula alguma, conforme será explicitado. De início, sobre a alegação de que o Acórdão procedeu ao exame aprofundado da questão discutida nos autos do processo, na origem - enquanto o recurso de agravo de instrumento deveria apenas se ater à análise superficial da decisão que indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência cautelar - nem de longe o julgado ultrapassou os limites da cognição sumária. Com efeito, depreende-se de todo o contexto litigioso que a questão em exame não é da mais singelas e, por motivos óbvios, não poderia ser julgada superficialmente, ainda mais quando a lide envolve a expropriação de imóvel rural, objeto de acirrada disputa entre as partes. Assim, ao revés da insurgência da embargante, o caso em tela se encontra distante de ter sido resolvido de forma exauriente, não havendo, igualmente, qualquer vinculação do que foi decidido no Acordão embargado, em relação ao que ainda será decidido na instância de origem. Ademais, verifica-se que o Acórdão não restou omisso ou contraditório, pois todos os argumentos veiculados pela agravante, ora embargante foram devidamente enfrentados, inexistindo, no caso, qualquer equívoco de premissa capaz de alterar o resultado do julgamento. Na ocasião, ficou devidamente esclarecido que não há no presente caso, nenhum indício ou intento do credor, em renunciar a garantia fiduciária, se somando ao fato de que, a questão atinente à manutenção ou não da embargante na posse do imóvel já havia sido enfrentada nos autos principais do processo de recuperação judicial, o que torna, portanto, indevida a imposição de qualquer barreira em relação ao credor, de dispor do imóvel, máxime quando já superado o prazo de blindagem. Assim, da análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão da embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório o vício apontado. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSENTE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. Inexistindo nos embargos declaratórios omissão, contradição ou obscuridades, corolário lógico é o desacolhimento dos embargos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70079756706, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/02/2019) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado”. (N.U 0104198-81.2018.8.11.0000, ED 104198/2018, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/03/2019, Publicado no DJE 15/03/2019) (g.n.) Destarte, não havendo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011804-28.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial, Classificação de créditos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO), ANGELITA STIEVEN PINHO - CNPJ: 33.486.636/0001-44 (AGRAVANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ (AGRAVADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.753.164/0001-43 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS PINHO - CNPJ: 33.489.574/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS STIEVEN PINHO - ME - CNPJ: 18.922.049/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE SCHEVINSKI PINHO - CNPJ: 33.490.015/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), MARCOS HOKUMURA REIS - CPF: 265.434.708-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPGUNAÇÃO DE CRÉDITO - ACÓRDÃO ASSACADO DE OMISSO E CONTRADITÓRIO – MERA PRETENSÃO DE REDISCUTIR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO ÑÃO PROVIDO. I - O recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. II - Verifica-se que o Acórdão não restou omisso ou contraditório, pois todos os argumentos veiculados pela agravante, ora embargante foram devidamente enfrentados, inexistindo, no caso, qualquer equívoco de premissa capaz de alterar o resultado do julgamento. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes interposto por ANGELITA STIEVEN PINHO, contra o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto em face de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., mantendo inalterada a decisão de origem, que indeferiu o pedido de suspensão de consolidação da propriedade do imóvel (matrícula nº 316 - Fazenda Santa Catarina). Em suas razões recursais, a embargante aduz, inicialmente, que o Tribunal, como órgão revisor, está limitado ao exame do acerto ou desacerto da decisão objurgada, contudo, ao julgar a questão atinente ao indeferimento do pedido de suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel, objeto do litígio, acabou analisando questões que deveriam ser reservadas para o momento do julgamento do mérito do incidente de impugnação de crédito, o que resulta em inequívoca e indevida supressão de instância. Defende que a credora, ora embargada, ajuizou diversas ações executivas, o que configura renúncia expressa e voluntária da garantia fiduciária que detinha, salientando, ainda, que os títulos executivos se encontram prescritos. Sem contrarrazões. É o relatório. V O T O R E L A T O R Como cediço, o recurso de embargos de declaração é a ferramenta processual ofertada às partes para impugnar decisão judicial contraditória, obscura ou omissa (artigo 1.022 do CPC), no sentido de aclará-la, integrá-la a realidade dos autos, evitando que pontos nucleares ao deslinde da lide restem negligenciados. A propósito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem, em que pese o esforço argumentativo da embargante, verifica-se que a decisão recorrida não padece de mácula alguma, conforme será explicitado. De início, sobre a alegação de que o Acórdão procedeu ao exame aprofundado da questão discutida nos autos do processo, na origem - enquanto o recurso de agravo de instrumento deveria apenas se ater à análise superficial da decisão que indeferiu o pedido incidental de tutela de urgência cautelar - nem de longe o julgado ultrapassou os limites da cognição sumária. Com efeito, depreende-se de todo o contexto litigioso que a questão em exame não é da mais singelas e, por motivos óbvios, não poderia ser julgada superficialmente, ainda mais quando a lide envolve a expropriação de imóvel rural, objeto de acirrada disputa entre as partes. Assim, ao revés da insurgência da embargante, o caso em tela se encontra distante de ter sido resolvido de forma exauriente, não havendo, igualmente, qualquer vinculação do que foi decidido no Acordão embargado, em relação ao que ainda será decidido na instância de origem. Ademais, verifica-se que o Acórdão não restou omisso ou contraditório, pois todos os argumentos veiculados pela agravante, ora embargante foram devidamente enfrentados, inexistindo, no caso, qualquer equívoco de premissa capaz de alterar o resultado do julgamento. Na ocasião, ficou devidamente esclarecido que não há no presente caso, nenhum indício ou intento do credor, em renunciar a garantia fiduciária, se somando ao fato de que, a questão atinente à manutenção ou não da embargante na posse do imóvel já havia sido enfrentada nos autos principais do processo de recuperação judicial, o que torna, portanto, indevida a imposição de qualquer barreira em relação ao credor, de dispor do imóvel, máxime quando já superado o prazo de blindagem. Assim, da análise dos embargos opostos, vê-se que a pretensão da embargante se limita à reforma do julgado por puro inconformismo, e não por haver no conteúdo decisório o vício apontado. O recurso de embargos de declaração não é meio legítimo para buscar alteração da decisão, senão quando presente algum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSENTE OMISSÃO. DESACOLHIMENTO. Inexistindo nos embargos declaratórios omissão, contradição ou obscuridades, corolário lógico é o desacolhimento dos embargos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70079756706, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 21/02/2019) (g.n.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO –OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS – REANÁLISE DE MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA – RECURSO DESPROVIDO – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado”. (N.U 0104198-81.2018.8.11.0000, ED 104198/2018, DES.GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/03/2019, Publicado no DJE 15/03/2019) (g.n.) Destarte, não havendo qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a ser sanado, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a decisão atacada, de tal sorte que seu não provimento se impõe.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 31/07/2024
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011804-28.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial, Classificação de créditos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO), ANGELITA STIEVEN PINHO - CNPJ: 33.486.636/0001-44 (AGRAVANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ (AGRAVADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.753.164/0001-43 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS PINHO - CNPJ: 33.489.574/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS STIEVEN PINHO - ME - CNPJ: 18.922.049/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE SCHEVINSKI PINHO - CNPJ: 33.490.015/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), MARCOS HOKUMURA REIS - CPF: 265.434.708-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – RENÚNCIA DA GARANTIA NÃO VERIFICADA –PERÍODO DE BLINDAGEM TRANSCORRIDO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Como consabido, a renúncia que se admite para fins de abnegação da garantia do negócio firmado, deverá se dar de forma expressa pelo credor, sem que possa cogitar como renúncia, o simples fato de o credor intentar a ação de execução. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar casos desse jaez, tem se inclinado, inclusive em decisões recentes, pela não reconhecimento da renúncia em relação à garantia fiduciária, a qual apenas será admitida se dela o credor dispuser. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANGELITA STIEVEN PINHO e outros, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Impugnação de Crédito nº 1000583-86.2022.8.11.0107, manejado em face de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., indeferiu o pedido de suspensão de consolidação da propriedade do imóvel (matrícula nº 316 - Fazenda Santa Catarina). Para tanto, narram os agravantes, que manejaram a impugnação com objetivo de suspender exigibilidade das Cédulas de Produtos Rurais emitidas em favor da Agravada, bem como o reconhecimento da integral sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, sob o argumento de que a credora havia renunciado tacitamente à garantia fiduciária ofertada nos respectivos instrumentos contratuais. Alegam que o Juízo de origem, erroneamente, revogou a tutela de urgência antes concedida, a qual havia determinado a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel (Fazenda Santa Catarina), em razão do escoamento do prazo de blindagem, contudo, sem se atentar que a matéria discutida no incidente de impugnação de crédito, não se confunde com o que foi decidido no feito recuperacional. Salientam, ainda, que o caso em questão envolve bem imóvel essencial ao soerguimento das atividades econômicas do grupo empresarial em recuperação judicial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão de origem, para que seja suspensa a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula de nº 316, denominado “Fazenda Santa Catarina”, até o julgamento do mérito da impugnação de crédito. O pedido liminar recursal de efeito suspensivo foi deferido, para suspender o leilão extrajudicial do imóvel. Informações foram prestadas pelo Juízo de origem, nos termos do documento apresentado no id nº 212942169. Em sede de contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer apresentado no id nº 221108152. É o relatório. V O T O R E L A T O R O presente recurso se circunscreve à análise da decisão de origem, que no incidente de impugnação de crédito manejado pelo grupo empresarial agravante, indeferiu o pedido de suspensão da consolidação da propriedade do imóvel (matrícula nº 316 - Fazenda Santa Catarina). Inicialmente, em relação à preliminar de preclusão suscitada pela parte agravada, vale anotar que a matéria se confunde com a questão meritório em julgamento, especialmente porque os agravantes defendem a distinção entre o que já foi esgrimido no processo principal (autos da recuperação judicial), em relação ao que agora se pretende no incidente de impugnação de crédito; muito embora o objetivo seja o mesmo, o de manterem-se na posse do imóvel rural. Feitos esses esclarecimentos e direto ao ponto, infere-se do contexto dos autos, que na impugnação de crédito, os autores buscam inserir os créditos da agravada no rol de credores no processo de recuperação judicial, sob o argumento que teria se operado a renúncia da agravada em relação a garantia das operações creditórias, no instante em que ajuizaram ações de execução vinculadas às Cédulas de Produtos Rurais, que tem o imóvel de matrícula nº 316, como garantia fiduciária. Na espécie e sem adentrar no mérito da impugnação de crédito - que ainda aguarda o seu desfecho na origem - não há como impedir o curso da consolidação do imóvel em favor do proprietário fiduciário, pelo simples fato de o credor ter manejado a ação de execução para reaver os créditos devidos. Como consabido, a renúncia que se admite para fins de abnegação da garantia do negócio firmado, deverá se dar de forma expressa pelo credor, sem que possa cogitar como renúncia, o simples fato de o credor intentar a ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar casos desse gênero, tem se inclinado, inclusive em decisões recentes, pela não reconhecimento da renúncia em relação à garantia fiduciária, a qual apenas será admitida se dela o credor dispuser. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante. 2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte. 3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria. 4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.809.857/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Ainda: PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 2. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. 2. Em decorrência da ausência de juízo de valor sobre a essencialidade dos bens dado em garantia fiduciária, não há mesmo como analisar a questão diretamente nesta sede de jurisdição. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A propósito, é esse o entendimento deste Sodalício: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO CONSOLIDADA DE CREDORES – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO DA LISTA DE CREDORES, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RENÚNCIA À GARANTIA REAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária não se submetem às regras da recuperação judicial. A renúncia à essa garantia real precisa ser expressa e não presumida. (N.U 1010732-50.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 05/02/2018) É importante observar, que em relação às Cédulas de Produto Rural que embasaram as execuções manejadas pela agravada (CPRFs nºs 001/2014-JP, 001/2015-JP, 001/2016-JP, 001/2017-JP, 001/2018-JP, 001/2019-JP, 001/2020-JP), as partes celebraram um Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Imóvel", tendo como objeto o imóvel rural de Matrícula n.º 316 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Ubiratã/MT, na qual o referido instrumento vinculou todas as CPRs listadas. O referido documento foi assinado no longínquo ano de 2013, como forma de dar maior segurança à vultuosa operação financeira envolvida, o qual claramente denota que a intenção do credor passa ao largo de qualquer renúncia quanto à garantia envolvendo o imóvel rural. Além do exposto, reputa-se necessário registrar que nos autos principais do processo de recuperação judicial, mais precisamente na data de 05.07.2023, o Juízo de origem já havia autorizado a consolidação da propriedade do imóvel sub judice, tendo os ora agravantes se insurgido da decisão por meio do recurso de agravo de instrumento de nº 1016023-21.2023.8.11.0000, que liminarmente teve o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e posteriormente julgado prejudicado, em razão do pedido de desistência. Naquela altura, consoante se extrai do teor decisório no id n. 122436387, já pairavam dúvidas, inclusive, acerca da própria essencialidade do imóvel, isso porque, os devedores haviam quedados inertes quanto à apresentação de informações ao Juízo, para que fosse albergado ao caso, a aplicação da exceção prevista pelo artigo 49, § 3º, da Lei nº 1.101/05, de modo a manter os devedores na posse da área enquanto perdurasse o stay period. Nesse particular, em relação ao período de blindagem, vale salientar que a proteção dos bens essenciais dos devedores foi deferida na longínqua data de 05.08.2021, sendo posteriormente prorrogada e 08.06.2022 (id n. 76970289), por mais 180 dias. Desta feita, o prazo de blindagem já se encontra superado, em vista das inovações introduzidas pela Lei nº. 14.112/2020, que admite o prazo máximo do stay period até 360 dias, não havendo, portanto, que cogitar, por nenhum ângulo de alçada, da possibilidade de manutenção do imóvel na posse dos agravantes, permitindo-se ao credor, que execute e efetive as garantias contratuais, sobretudo após o longo período de disponibilização gratuita do bem imóvel sub judice. Por fim e para elucidar todas as nuances que envolvem a lide em exame, verifica-se das provas documentais atreladas às contrarrazões, que as Cédulas de Produtos Rurais vinculadas ao negócio realizado entre partes, foram objeto de execuções manejadas perante as Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP, tendo sido submetido àquele Juízo, teses semelhantes a que ora se discute, em especial a impossibilidade de atividade expropriatória extrajudicial. O intento dos agravantes não prosperou naqueles autos, sendo todas refutadas, conforme se denota da detida leitura dos documentos apresentados no id n. 215248195 em diante. Em conclusão, não há qualquer incorreção ou desacerto na decisão de base, a qual, portanto, deve ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011804-28.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Administração judicial, Classificação de créditos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [BRUNO JOSE FERNANDES DA SILVA - CPF: 004.935.561-92 (ADVOGADO), ANGELITA STIEVEN PINHO - CNPJ: 33.486.636/0001-44 (AGRAVANTE), JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ (AGRAVADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITORIOS DO AGRONEGOCIO SA - CNPJ: 10.753.164/0001-43 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS PINHO - CNPJ: 33.489.574/0001-24 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE MARTINS STIEVEN PINHO - ME - CNPJ: 18.922.049/0001-67 (TERCEIRO INTERESSADO), ALINE SCHEVINSKI PINHO - CNPJ: 33.490.015/0001-34 (TERCEIRO INTERESSADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), MARCOS HOKUMURA REIS - CPF: 265.434.708-79 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – PEDIDO INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM FAVOR DO CREDOR - IMPOSSIBILIDADE – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – RENÚNCIA DA GARANTIA NÃO VERIFICADA –PERÍODO DE BLINDAGEM TRANSCORRIDO –
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Como consabido, a renúncia que se admite para fins de abnegação da garantia do negócio firmado, deverá se dar de forma expressa pelo credor, sem que possa cogitar como renúncia, o simples fato de o credor intentar a ação de execução. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar casos desse jaez, tem se inclinado, inclusive em decisões recentes, pela não reconhecimento da renúncia em relação à garantia fiduciária, a qual apenas será admitida se dela o credor dispuser. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ANGELITA STIEVEN PINHO e outros, com o fito de reformar a decisão que, nos Autos da Impugnação de Crédito nº 1000583-86.2022.8.11.0107, manejado em face de ECO SECURITIZADORA DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO S.A., indeferiu o pedido de suspensão de consolidação da propriedade do imóvel (matrícula nº 316 - Fazenda Santa Catarina). Para tanto, narram os agravantes, que manejaram a impugnação com objetivo de suspender exigibilidade das Cédulas de Produtos Rurais emitidas em favor da Agravada, bem como o reconhecimento da integral sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, sob o argumento de que a credora havia renunciado tacitamente à garantia fiduciária ofertada nos respectivos instrumentos contratuais. Alegam que o Juízo de origem, erroneamente, revogou a tutela de urgência antes concedida, a qual havia determinado a suspensão dos atos expropriatórios sobre o imóvel (Fazenda Santa Catarina), em razão do escoamento do prazo de blindagem, contudo, sem se atentar que a matéria discutida no incidente de impugnação de crédito, não se confunde com o que foi decidido no feito recuperacional. Salientam, ainda, que o caso em questão envolve bem imóvel essencial ao soerguimento das atividades econômicas do grupo empresarial em recuperação judicial, razão pela qual, deve ser reformada a decisão de origem, para que seja suspensa a consolidação da propriedade do imóvel descrito na matrícula de nº 316, denominado “Fazenda Santa Catarina”, até o julgamento do mérito da impugnação de crédito. O pedido liminar recursal de efeito suspensivo foi deferido, para suspender o leilão extrajudicial do imóvel. Informações foram prestadas pelo Juízo de origem, nos termos do documento apresentado no id nº 212942169. Em sede de contrarrazões, a agravada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento. A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, nos termos do parecer apresentado no id nº 221108152. É o relatório. V O T O R E L A T O R O presente recurso se circunscreve à análise da decisão de origem, que no incidente de impugnação de crédito manejado pelo grupo empresarial agravante, indeferiu o pedido de suspensão da consolidação da propriedade do imóvel (matrícula nº 316 - Fazenda Santa Catarina). Inicialmente, em relação à preliminar de preclusão suscitada pela parte agravada, vale anotar que a matéria se confunde com a questão meritório em julgamento, especialmente porque os agravantes defendem a distinção entre o que já foi esgrimido no processo principal (autos da recuperação judicial), em relação ao que agora se pretende no incidente de impugnação de crédito; muito embora o objetivo seja o mesmo, o de manterem-se na posse do imóvel rural. Feitos esses esclarecimentos e direto ao ponto, infere-se do contexto dos autos, que na impugnação de crédito, os autores buscam inserir os créditos da agravada no rol de credores no processo de recuperação judicial, sob o argumento que teria se operado a renúncia da agravada em relação a garantia das operações creditórias, no instante em que ajuizaram ações de execução vinculadas às Cédulas de Produtos Rurais, que tem o imóvel de matrícula nº 316, como garantia fiduciária. Na espécie e sem adentrar no mérito da impugnação de crédito - que ainda aguarda o seu desfecho na origem - não há como impedir o curso da consolidação do imóvel em favor do proprietário fiduciário, pelo simples fato de o credor ter manejado a ação de execução para reaver os créditos devidos. Como consabido, a renúncia que se admite para fins de abnegação da garantia do negócio firmado, deverá se dar de forma expressa pelo credor, sem que possa cogitar como renúncia, o simples fato de o credor intentar a ação de execução. O Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar casos desse gênero, tem se inclinado, inclusive em decisões recentes, pela não reconhecimento da renúncia em relação à garantia fiduciária, a qual apenas será admitida se dela o credor dispuser. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PARTE DOS VEÍCULOS NÃO ENCONTRADOS. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Controvérsia acerca da conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa tendo em vista a sonegação de dois dos cinco veículos que garantiam a dívida fiduciariamente e a natureza do crédito em face da recuperação judicial da devedora fiduciante. 2. Os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial em não sendo os bens de capital essenciais ao soerguimento da sociedade. Dever de cooperação jurisdicional entre os juízos expressamente estatuído pelo enunciado normativo do parágrafo 7-A, acrescentado art. 6, pela Lei n. 14.112/2021, alterando a Lei n. 11.101/2005. Precedentes desta Corte. 3. O credor não se desfez da garantia fiduciária por ele ostentada, senão, por ato presumivelmente malicioso do devedor ao descumprir com a sua obrigação de adimplir a dívida ou entregar o bem de propriedade do credor para a sua satisfação, sendo obrigado a perseguir a satisfação do crédito sobre o restante do patrimônio do devedor, mantendo, assim, a extraconcursalidade que lhe é própria. 4. Interpretação que evita a frustração do instituto da alienação fiduciária e preserva a efetividade das ações de busca e apreensão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.809.857/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 9/9/2022.) Ainda: PROCESSO CIVIL E LEI DE FALÊNCIA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA ÀS GARANTIAS FIDUCIÁRIAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 83 DO STJ. 2. ESSENCIALIDADE DOS BENS DADO EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO STJ. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia à garantia fiduciária deve ser expressa, cabendo, excepcionalmente, a presunção da abdicação de tal direito. 2. Em decorrência da ausência de juízo de valor sobre a essencialidade dos bens dado em garantia fiduciária, não há mesmo como analisar a questão diretamente nesta sede de jurisdição. 3. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.416/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) A propósito, é esse o entendimento deste Sodalício: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO CONSOLIDADA DE CREDORES – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DO CRÉDITO DO AGRAVADO DA LISTA DE CREDORES, TENDO EM VISTA A SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RENÚNCIA À GARANTIA REAL – NÃO OCORRÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cédulas de crédito bancário garantidas por alienação fiduciária não se submetem às regras da recuperação judicial. A renúncia à essa garantia real precisa ser expressa e não presumida. (N.U 1010732-50.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/01/2018, Publicado no DJE 05/02/2018) É importante observar, que em relação às Cédulas de Produto Rural que embasaram as execuções manejadas pela agravada (CPRFs nºs 001/2014-JP, 001/2015-JP, 001/2016-JP, 001/2017-JP, 001/2018-JP, 001/2019-JP, 001/2020-JP), as partes celebraram um Instrumento Particular de Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia de Bem Imóvel", tendo como objeto o imóvel rural de Matrícula n.º 316 do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Ubiratã/MT, na qual o referido instrumento vinculou todas as CPRs listadas. O referido documento foi assinado no longínquo ano de 2013, como forma de dar maior segurança à vultuosa operação financeira envolvida, o qual claramente denota que a intenção do credor passa ao largo de qualquer renúncia quanto à garantia envolvendo o imóvel rural. Além do exposto, reputa-se necessário registrar que nos autos principais do processo de recuperação judicial, mais precisamente na data de 05.07.2023, o Juízo de origem já havia autorizado a consolidação da propriedade do imóvel sub judice, tendo os ora agravantes se insurgido da decisão por meio do recurso de agravo de instrumento de nº 1016023-21.2023.8.11.0000, que liminarmente teve o pedido de efeito suspensivo foi indeferido e posteriormente julgado prejudicado, em razão do pedido de desistência. Naquela altura, consoante se extrai do teor decisório no id n. 122436387, já pairavam dúvidas, inclusive, acerca da própria essencialidade do imóvel, isso porque, os devedores haviam quedados inertes quanto à apresentação de informações ao Juízo, para que fosse albergado ao caso, a aplicação da exceção prevista pelo artigo 49, § 3º, da Lei nº 1.101/05, de modo a manter os devedores na posse da área enquanto perdurasse o stay period. Nesse particular, em relação ao período de blindagem, vale salientar que a proteção dos bens essenciais dos devedores foi deferida na longínqua data de 05.08.2021, sendo posteriormente prorrogada e 08.06.2022 (id n. 76970289), por mais 180 dias. Desta feita, o prazo de blindagem já se encontra superado, em vista das inovações introduzidas pela Lei nº. 14.112/2020, que admite o prazo máximo do stay period até 360 dias, não havendo, portanto, que cogitar, por nenhum ângulo de alçada, da possibilidade de manutenção do imóvel na posse dos agravantes, permitindo-se ao credor, que execute e efetive as garantias contratuais, sobretudo após o longo período de disponibilização gratuita do bem imóvel sub judice. Por fim e para elucidar todas as nuances que envolvem a lide em exame, verifica-se das provas documentais atreladas às contrarrazões, que as Cédulas de Produtos Rurais vinculadas ao negócio realizado entre partes, foram objeto de execuções manejadas perante as Varas Cíveis da Comarca de São Paulo-SP, tendo sido submetido àquele Juízo, teses semelhantes a que ora se discute, em especial a impossibilidade de atividade expropriatória extrajudicial. O intento dos agravantes não prosperou naqueles autos, sendo todas refutadas, conforme se denota da detida leitura dos documentos apresentados no id n. 215248195 em diante. Em conclusão, não há qualquer incorreção ou desacerto na decisão de base, a qual, portanto, deve ser mantida na íntegra.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 17 de Julho de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 3), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Julho de 2024 a 12 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
01/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) agravado(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil.
21/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, CONCEDO a liminar para suspender a realização do leilão concernente ao imóvel descrito na Matrícula nº 316 (Fazenda Santa Catarina). Publique-se e intimem-se, advertindo-se o agravado do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Após, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público. Cumpra-se.
01/05/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1011804-28.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE DO DES. PLANTONISTA CÍVEL PRIVADO.