Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5016141-77.2022.4.02.5001/ES
RÉU: WANTUIL BERGER
ADVOGADO(A): JONATHAN BERLEZE DA CRUZ (OAB ES034582)
ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153)
RÉU: GRAN PRIMOS GRANITOS LTDA
ADVOGADO(A): JONATHAN BERLEZE DA CRUZ (OAB ES034582)
ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153)
RÉU: FLAUZINO BERGER
ADVOGADO(A): JONATHAN BERLEZE DA CRUZ (OAB ES034582)
ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153)
RÉU: ADAURI BERGER
ADVOGADO(A): JONATHAN BERLEZE DA CRUZ (OAB ES034582)
ADVOGADO(A): ARTUR MENDONÇA VARGAS JUNIOR (OAB ES016153)
DESPACHO/DECISÃO
Passo a atuar no feito, nos termos do ATO PRES/TRF2 Nº 576, de 10 de julho de 2025.
Após as partes serem cientificadas do prosseguimento desta ação penal, em virtude do provimento do recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (evento 204), e instadas a se manifestarem acerca de eventuais requerimentos de diligências, o Ministério Público Federal, no evento 214, informou não ter interesse na realização de diligências e requereu abertura de prazo para a apresentação de alegações finais.
A defesa dos denunciados, no evento 216, requereu: (i) a realização de nova perícia técnica, delimitada especificamente à área objeto da denúncia; (ii) subsidiariamente, a juntada de documentos, incluindo laudos produzidos pela defesa no processo cível; e (iii) a designação de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva do técnico responsável pela elaboração do novo laudo. Alegou, em síntese, que o laudo técnico emprestado da ação cível abrangeu toda a área de lavra, sem delimitar com precisão a área objeto da denúncia, tampouco examinar aspectos técnicos essenciais, como o índice de fragmentação natural do maciço rochoso, o grau de aproveitamento da jazida e as condições técnicas da extração mineral no local.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, no evento 219, pugnou pelo indeferimento dos pedidos defensivos, destacando que a perícia já realizada foi requerida pela própria defesa e teve conclusões desfavoráveis à sua tese. Alegou ainda o caráter protelatório da nova perícia e o risco de prejuízos aos prazos prescricionais.
Relatado. Decido.
O pedido de nova perícia técnica deve ser indeferido.
Embora seja admissível o requerimento de provas no curso da instrução, inclusive na fase de diligências complementares (art. 402 do CPP), tal faculdade não autoriza a reabertura ampla da fase probatória. Em regra, o deferimento de diligências complementares exige demonstração de sua imprescindibilidade vinculada diretamente aos elementos apurados durante a instrução.
No caso concreto, o autor requereu a produção de prova pericial na resposta à acusação, reiterando o pedido ao final da audiência de instrução. A prova foi admitida mediante utilização de prova emprestada dos autos da ação cível nº 5038834-89.2021.4.02.5001, tendo sido produzida sob o crivo do contraditório no âmbito do processo cível (evento 155, LAUDO1). Trata-se de prova técnica idônea, suficiente para embasar a formação do juízo de convencimento, sendo eventuais controvérsias quanto à delimitação precisa da área de extração matéria a ser valorada na análise do mérito, à luz do conjunto probatório disponível.
Ressalto que a instrução criminal já foi regularmente realizada, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e o interrogatório dos acusados e a realização de nova perícia nesta fase processual, além de desnecessária, acarretaria atraso injustificado.
Por outro lado, é razoável admitir a juntada de novos documentos, inclusive laudos técnicos produzidos pela defesa no processo cível. Tais elementos serão valorados em conjunto com o restante do acervo probatório. Não se justifica, neste momento, a designação de audiência para oitiva do técnico responsável por eventual novo laudo, que sequer foi juntado aos autos. A pertinência da oitiva poderá ser reavaliada oportunamente, caso se demonstre necessária à elucidação dos fatos.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de realização de nova perícia e de oitiva do técnico que realizou o novo laudo, que ainda será juntado.
Defiro, por outro lado, o pedido subsidiário de juntada de novos documentos. Prazo: de 10 (dez) dias.
Com a juntada de documentação pela defesa, dê-se vista ao Ministério Público Federal e retornem-me conclusos os autos para deliberação sobre a abertura de prazo para apresentação de memoriais.
Intimem-se as partes.