Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862066/SP (2025/0050698-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
AGRAVADO: AFAM EMPREENDIMENTOS E NEGOCIOS COMERCIAIS LTDA
ADVOGADOS: LUIS AUGUSTO EGYDIO CANEDO - SP196833
ISABELLA PARISI CAETANO DE PAULA - SP401284
FERNANDA DE FREITAS LACERDA - SP325497
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. CVM. PRESCRIÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.NOS TERMOS DO ART. 1º, §1°, DA LEI N.° 9.873/99, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE APENAS SE CONFIGURA NAS HIPÓTESES DE PARALISAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE TRÊS ANOS, PENDENTE DE JULGAMENTO OU DESPACHO, NO QUAL NÃO OCORRA A PRÁTICA DE QUALQUER ATO OU MOVIMENTAÇÃO. 2.É CEDIÇO, ENTRETANTO, QUE O REGULAR IMPULSO PROCESSUAL PROMOVIDO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, TANTO PARA CIENTIFICAR AS PARTES DE ATOS PRATICADOS QUANTO PARA A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS RELACIONADAS À APURAÇÃO DO FATO, AFASTAM A CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, A QUAL, FRISE-SE, NÃO DECORRE DA MERA DEMORA NO JULGAMENTO DO RECURSO. 3. EM 31/03/2009, OS AUTOS FORAM AUTUADOS JUNTO AO CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN, PARA JULGAMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES EM FACE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA DE 1A INSTÂNCIA (ID 3980941, PG. 8/9). EM 02/04/2009, OS AUTOS FORAM RECEBIDOS PELA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA MANIFESTAR-SE QUANTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 11, DO DECRETO 1.935/1996 (ID 3980941, PG. 37). APENAS EM 18/06/2013 - OU SEJA, APÓS QUASE 04 ANOS - A PROCURADORIA APRESENTOU SEU PARECER (ID 3980941, PG. 25/36) DE MODO QUE VISLUMBRA-SE QUE HOUVE A PARALISAÇÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS POR MAIS DE TRÊS ANOS, RAZÃO POR QUE FICA CONFIGURADA A TESE ACERCA DA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA NA HIPÓTESE. 4.APELAÇÃO IMPROVIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 1º, § 1º, e 2º, II, da Lei n. 9.873/1999, no que concerne à não incidência da prescrição intercorrente, considerando que ocorreram diligências aptas a interromper o transcurso do prazo prescricional, como a reunião ocorrida para apresentação de memoriais da qual participaram representantes de outros recorrentes e o procurador da Fazenda sorteado para ofertar o parecer, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, a prescrição intercorrente no âmbito administrativo, sujeita-se ao prazo trienal previsto no § 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999. Porém, tratando-se de prescrição intercorrente, de prazo trienal, devemos concluir que deve ser levada em conta a falta de impulso por parte da Administração a fim de apurar os fatos imputados para a eventual imposição da multa, com a conclusão do processo administrativo. Neste prisma, com a devida “venia” como visto no histórico do processo administrativo descrito acima, a prescrição intercorrente no processo administrativo não ocorreu, segundo a previsão contida no artigo 1º, §1º, e 2º, II, da Lei n. 9.873/1999. A prescrição intercorrente verifica-se pela inércia continuada e ininterrupta no curso do processo, ou seja, quando o processo administrativo permanece parado por mais de três anos sem qualquer espécie de impulso, ato ou despacho. Existe na Lei 9.873/99 o inciso II, do artigo 2º, que dispõe sobre o "ato inequívoco para apuração do fato". Com efeito, é considerado ato inequívoco que importe apuração do fato todo aquele que implique instrução do processo, que o impulsione com vistas à prolação da decisão administrativa. As questões de foro administrativo devem revelar que não ocorreu paralisação sem motivo, especialmente, como na hipótese, com ocorrência de reunião para apresentação de memoriais da qual participaram representantes de outros recorrentes e o procurador da Fazenda sorteado para ofertar o parecer jurídico. Não houve burla ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 (fls. 343-344). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que ocorreram diligências aptas a interromper o transcurso do prazo prescricional, como a reunião ocorrida para apresentação de memoriais da qual participaram representantes de outros recorrentes e o procurador da Fazenda sorteado para ofertar o parecer. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso, em 31/03/2009, os autos foram autuados junto ao CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL – CRSFN, para julgamento dos RECURSOS interpostos pelas partes em face da decisão administrativa de 1ª instância. Em 02/04/2009, os autos foram recebidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para manifestar-se quanto aos recursos interpostos pelas partes, nos termos do artigo 11, do Decreto 1.935/1996. Apenas em 18/06/2013 - ou seja, após quase 04 anos - a Procuradoria apresentou seu parecer de modo que vislumbra-se que houve a paralisação dos processos administrativos por mais de três anos, razão por que fica configurada a tese acerca da consumação da prescrição intercorrente administrativa na hipótese (fl. 289). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN