Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0008494-31.2001.8.11.0002..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: CELIO ALVES DE SOUZA, JOSE DE BARROS COSTA
Vistos. 1.
Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de CELIO ALVES DE SOUZA e JOSE DE BARROS COSTA, atribuindo-lhes a prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I e IV, e art. 125, ambos do Código Penal. 2. A denúncia e seu aditamento foram recebidos na data de 05.12.2013 (id. 48074403– Pág. 39). 3. Os acusados foram citados pessoalmente (id. 152802495 – Pág. 33) e apresentaram resposta à acusação Id. (id. 48074403, pág. 64/65, id. 48076030, pág. 36/41 e id. 48076030, pág. 45/46). 4. Finalizada a primeira fase do rito escalonado do júri, procedeu-se à pronúncia dos réus CÉLIO ALVES DE SOUZA e JOSÉ DE BARROS COSTA, como incurso nas sanções do art. 121, §2°, incisos I e IV, e Art. 125, ambos do Código Penal, na forma do Artigo 70 do Código Penal. (id. 140573135). 5. A defesa do réu Célio Alves de Souza interpôs recurso em sentido estrito no id. 140664848 e razões no Id. 156595122, ao passo que a defesa do acusado José de Barros Costa interpôs recurso em sentido estrito no Id. 141250356 e razões no Id. 158407862. 6. O processo foi remetido à instância superior e o acórdão de Id. 189314491 rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento aos recursos em sentido estrito manejados por CÉLIO ALVES DE SOUZA e JOSÉ DE BARROS COSTA, mantendo incólume a pronúncia combatida. 7. Certificado o trânsito em julgado (Id. 188197330), o feito foi encaminhado a esta unidade jurisdicional. 8. Abriram-se vistas para manifestação do Ministério Público, nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, o qual se manifestou por meio de cota ministerial (Id. 189926396). 9. Instada, a defesa do acusado Célio Alves de Souza (Id. 190815835) apresentou o rol de testemunhas para a sessão de julgamento, bem como a defesa do acusado José de Barros Costa (Id. 193453075). 10. A decisão de id. 193649765 saneou o feito e designou sessão de julgamento para o dia 23/09/2025, às 09h00. 11. No Id. 214021135 o causídico constituído pelo réu CÉLIO renunciou ao mandato e requereu a redesignação da sessão. 12. A decisão de Id. 214613594 adiou a sessão de julgamento para a presente data. 13. O advogado de José de Barros Costa, em petição de Id. 216893309, pugnou pelo adiamento da sessão plenária ao argumento de que está com problemas de saúde. 14. Já o acusado CÉLIO ALVES DE SOUZA juntou procuração constituindo advogado às vésperas da sessão de julgamento e, por isso, requereu o adiamento da sessão (Id. 216902550). 15. A decisão de Id. 216921919 indeferiu ambos os pedidos de redesignação. 16. No Id. 216942368, o advogado constituído pelo réu CÉLIO ALVES DE SOUZA protocolou petição às 08h14, minutos antes da solenidade, informando renúncia aos poderes e requerendo que a Defensoria Pública assuma o ato. 17. A sessão plenária restou prejudicada, eis que os advogados EDSON ALVES DE ARAUJO e EMERSON DA SILVA MARQUES não compareceram à presente solenidade, não obstante terem sido devidamente intimados e o pedido de redesignação indeferido. 18. Pois bem. 19. Inicialmente, quanto à renúncia apresentada pelo advogado EDSON ALVES DE ARAUJO, patrono do réu CÉLIO ALVES DE SOUZA, entendo que é ineficaz, pois não veio acompanhada da necessária comprovação de notificação prévia do mandante, nos termos do art. 112 do CPC (aplicação supletiva ao processo penal) e art. 5º, §3º, da Lei 8.906/94, não podendo produzir efeitos imediatos. Ademais, ainda que regularmente notificado estivesse o acusado, o profissional permanece obrigado a atuar por 10 (dez) dias após a comunicação, conforme previsão no artigo 5º do Estatuto da OAB. 20. Assim, INDEFIRO o pedido formulado, vez que não há amparo legal para que o advogado se desvincule do processo no exato momento da sessão, causando prejuízo evidente à marcha processual e afrontando o dever de lealdade e urbanidade profissional, não podendo a renúncia servir como subterfúgio para justificar a ausência previamente vedada por este Juízo. 21. Ressalto, mais uma vez, que é princípio consolidado na jurisprudência que o advogado constituído deve aceitar o processo no estado em que se encontra. A constituição de novo patrono não pode servir de fundamento para procrastinação do feito. 22. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, in verbis: “MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO QUE APRESENTOU REVOGAÇÃO DO MANDATO NO DIA ANTERIOR À SESSÃO DE JULGAMENTO SEM INDICAR O NOME DO NOVO CAUSÍDICO. INDEFERIMENTO DA MANIFESTAÇÃO DE REVOGAÇÃO. RECEPÇÃO COMO PEDIDO DE RENÚNCIA. INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA ASSISTIR O RÉU PELO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS. NOS TERMOS DO ART. 112, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CAUSÍDICO À SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO. SEGURANÇA DENEGADA. REDUÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO. A postura do advogado que, às vésperas da realização da sessão do júri, apresenta pedido de revogação da procuração, que foi subscrita havia 5 (cinco) dias, com motivos que demonstram motivos pessoais do advogado, sem indicação do nome do novo causídico, autoriza o juiz a receber o expediente como pedido de renúncia. Nesse contexto, após ser intimado para cumprir as formalidades legais previstas no art. 112, do Código de Processo Civil, o beneficiário deixou de comparecer à solenidade, o que configura ato atentatório à Administração da Justiça, sobretudo quando se leva em conta a necessidade de repetição dos atos de comunicação, em evidente afronta ao princípio da economia, da cooperação e da boa-fé processual. Segurança denegada. De ofício, contudo, a pena de multa é reduzida para o valor correspondente a 10 (dez) salários mínimos.” (TJ-MT - MS: 10185244520238110000, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/10/2023, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 20/10/2023) “MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL – NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS DO RÉU À SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI – IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 265 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRETENSÃO DE CASSAÇÃO DA MULTA POR ABANDONO DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – ADVOGADO QUE APRESENTOU RENÚNCIA SEM CUMPRIR AS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 112, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DEFESA DO RÉU NA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO – AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO CAUSÍDICO À SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚR – SITUAÇÃO APTA A ENSEJAR A IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ARBITRARIEDADE NA DECISÃO – SEGURANÇA DENEGADA. A postura do advogado que, às vésperas da realização da sessão do júri, apresenta renúncia aos poderes outorgados pelo réu sem cumprir as formalidades legais previstas no art. 112, do Código de Processo Civil e deixa de comparecer na solenidade, representa ato atentatório à administração da Justiça, uma vez que a ele cabia informar a destituição do mandato em tempo hábil a evitar prejuízo ao réu e ao Poder Judiciário, sobretudo quando se leva em conta a necessidade de repetição dos atos de comunicação, em evidente afronta ao princípio da economia. Segurança denegada.” (TJ-MT 10093703720228110000 MT, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/08/2022, Turma de Câmaras Criminais Reunidas, Data de Publicação: 10/08/2022). 23. Os Tribunais Pátrios seguem a mesma linha de entendimento, senão vejamos: “MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8055553-75.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal REPRESENTANTE/NOTICIANTE: LUCIO MARIO SOUSA SANTOS Advogado (s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO LITISCONSORTE: Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teofilândia- Ba Advogado (s): EMENTA CONSTITUCIONAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 265, CPP A ADVOGADO. NÃO COMPARECIMENTO À SESSÃO PLENÁRIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO PRÉVIO DOS FATOS. RECHAÇADA. COMPROVAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO COMO PATRONO DA PARTE CERCA DE DOIS MESES ANTES DA ASSENTADA. JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO, APENAS, NA VÉSPERA DA SESSÃO. CLARA MÁ-FÉ PROCESSUAL. DETERMINADA A INTIMAÇÃO POSTERIOR PARA ESCLARECIMENTO DE AUSÊNCIA. JUSTIFICATIVA INIDÔNEA APRESENTADA. SANÇÃO DEVIDAMENTE FIXADA SEGUNDO ORIENTAÇÃO NORMATIVO-JURISPRUDENCIAL REFERENTE À REDAÇÃO ORIGINAL DO DISPOSITIVO. MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 265, CPP EM 12 DE DEZEMBRO DE 2023. LEI N. 14.752/23. IRRELEVÂNCIA. ALTERAÇÃO POSTERIOR DE NORMA PROCESSUAL QUE NÃO IMPLICA NA RETROAÇÃO LEGISLATIVA. APLICAÇÃO DA MÁXIMA DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 2º, CPP. DISPOSITIVO QUE, EMBORA SANCIONATÓRIO, SE DESTINA A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE DA AÇÃO PENAL, MAS TEM A OBRIGAÇÃO DE REPRESENTÁ-LO A CONTENTO QUANDO CONSTITUÍDO. PENALIZAÇÃO, APENAS, PROCESSUAL DO ADVOGADO E NÃO MATERIAL DO ACUSADO. COMPREENSÃO DOUTRINÁRIA SOBRE O TEMA. MULTA VÁLIDA. MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO, ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do mandado de segurança n. 8055553-75.2023.8.05.0000, no bojo do qual figura como Impetrante Lúcio Mário Sousa Santos e, como Autoridade Coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teofilândia/BA. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DENEGAR A SEGURANÇA vindicada, nos exatos termos do voto do Relator. Salvador/BA, de de 2024. T001.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80555537520238050000, Relator.: JEFFERSON ALVES DE ASSIS, Data de Julgamento: 07/07/2022, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/03/2024). 24. No tocante ao advogado EMERSON DA SILVA MARQUES, patrono do réu JOSÉ DE BARROS COSTA, registro que apresentou, na véspera da sessão plenária, atestado médico genérico, sem qualquer indicação de CID, sem especificação da patologia alegada e sem demonstração de incapacidade laborativa, razão pela qual o pedido de redesignação foi indeferido por este Juízo (Id. 216921919). Ademais, o referido advogado não compareceu à presente sessão, contribuindo para o prejuízo ao regular andamento dos trabalhos do Tribunal do Júri e caracterizando conduta incompatível com o dever de diligência profissional exigido no rito plenário. 25. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339,"CAPUT", DO CP). Apelo Defensivo. Preliminar. Nulidade da sentença em razão do indeferimento do pedido de redesignação do interrogatório da ré, o que violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeição. Advogado presente quando da audiência e nada informou. Atestado médico genérico e incompleto, o qual não declara o horário da consulta assim como – de forma clara e pormenorizada - a moléstia que acometeu a apelante. Ausência de comprovação de situação de urgência ou emergência que impossibilitasse comparecer à audiência. Inexistência de prejuízos e de violação ao devido processo legal. Mérito. Pretensão absolutória por ausência de instauração de inquérito policial. Não acolhimento. Autoria e materialidade devidamente demonstradas. Redação dada pela L14.110/20. Tipicidade da conduta consistente em dar instauração de "procedimento investigatório criminal", ou seja, expressão genérica que engloba a "investigação policial". Prescindível a instauração formal de inquérito policial. Estrutura estatal acionada indevidamente. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Justiça gratuita. Inviabilidade. Competência do juízo das execuções criminais para a análise do pedido - Precedentes. Matéria prequestionada. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO.”(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500969-95.2022.8.26.0348 Mauá, Relator.: Toloza Neto, Data de Julgamento: 02/10/2023, 3ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 02/10/2023). 26. Assim, a ausência de ambos os patronos, sem motivo justo, não obstante a expressa ciência da decisão e a manutenção da solenidade, conforme certidão de Id. 216960767, configura falta grave e abandono da defesa no dia da sessão plenária. 27. Registro que o deferimento de pedido de redesignação de sessão plenária não é automático, submetendo-se sempre à análise deste Juízo, que deve verificar a existência de justo motivo, devidamente comprovado, e compatível com a preservação da duração razoável do processo. 28. No caso concreto, após o indeferimento fundamentado do pleito defensivo, o advogado do réu CÉLIO ALVES DE SOUZA apresentou petição às 08h14 comunicando renúncia aos poderes, afirmando fazê-lo justamente em razão da decisão que manteve a sessão para esta data. 29. Assim, a simples discordância da defesa quanto à manutenção da solenidade não configura motivo idôneo a justificar a redesignação ou a ausência do patrono, ocasionando prejuízo ao regular andamento dos trabalhos desta Vara, sobretudo quando todos os participantes — 36 jurados, 2 réus e 3 testemunhas — já se encontravam presentes em plenário, configurando violação direta ao art. 265 do Código de Processo Penal. 30. Ressalto que um dos acusados, atualmente custodiado, foi deslocado da Penitenciária Central do Estado até o Fórum de Várzea Grande especialmente para a realização da sessão, demandando relevante mobilização de aparato estatal. 31. Diante da conduta, APLICO MULTA no valor correspondente a 30 (trinta) salários mínimos vigentes a cada um dos advogados faltantes EDSON ALVES DE ARAUJO (OAB/MT 32191-O) e EMERSON DA SILVA MARQUES (OAB/MT 16877-O), nos termos do art. 265 do CPP, consideradas a gravidade da omissão, o prejuízo institucional causado e a necessidade de resguardar a dignidade e regularidade das sessões do Tribunal do Júri, que deverá ser recolhida imediatamente, para posterior destinação. 32. COMUNIQUE-SE o conteúdo desta decisão e a desídia dos advogados ao Presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Estado do Mato Grosso, bem como ao respectivo Tribunal de Ética e Disciplina. 33. No mais, o réu JOSÉ DE BARROS COSTA, após o juízo esclarecer o ocorrido na sessão quanto ao abandono do feito pelo advogado constituído, informou que deseja permanecer representado pelo causídico anteriormente nomeado nos autos. 34. O réu CÉLIO ALVES DE SOUZA, após os esclarecimentos prestados por este Juízo acerca do abandono do feito por seu advogado constituído, afirmou que não deseja permanecer representado pelo referido causídico e que pretende destituí-lo. Atendido seu pedido de prazo, foi-lhe informado que dispõe de 10 (dez) dias para constituir novo advogado, sob pena de ser nomeada a Defensoria Pública do Estado, medida com a qual o acusado expressamente anuiu. 35. Consigno, ainda, que ao acusado CÉLIO ALVES DE SOUZA foi perguntado por este Juízo se desejava indicar algum familiar para auxiliar na constituição de novo advogado, possibilitando inclusive o contato por meio de Oficial de Justiça; contudo, o réu informou que não haveria necessidade. 36. OFICIE-SE à direção da unidade prisional em que o réu CÉLIO ALVES DE SOUZA se encontra custodiado, a fim de que seja possibilitada a comunicação entre o réu e seu filho para as tratativas necessárias para a constituição de advogado no prazo estabelecido por este juízo. 37. Decorrido o prazo acima estipulado, NOMEIO, desde já, a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso para representar os interesses do réu CÉLIO ALVES DE SOUZA nestes autos. 38. Permanecendo a necessidade de realização desta solenidade, DESIGNO o dia 29 de janeiro de 2026, às 09h00. 39. Saem os presentes (réus e testemunhas) intimados, conforme certidões anexas. 40. CUMPRA-SE, procedendo-se às comunicações necessárias. Várzea Grande-MT, data registrada pelo sistema. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito