Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814868/RS (2024/0444383-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A
AGRAVANTE: PROJETO IMOBILIARIO SPE 77 LTDA
ADVOGADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - SP373436
AGRAVADO: CAROLINE KENNE VICENTE
ADVOGADOS: RAFAEL DA SILVA BARROS - RS088788
GABRIEL GALVES CRIVELLA - RS090852
DECISÃO Diante das razões contidas no agravo interno de fls. 324/333, reconsidero a decisão agravada de fls. 318/320, proferida pela Presidência desta Corte, e passo, desde já, à análise do recurso especial. Trata-se de recurso especial interposto por Viver Incorporadora e Construtora S.A. e Projeto Imobiliário SPE 77 Ltda., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação de indenização por danos materiais e morais, deu parcial provimento ao recurso de apelação das ora agravantes, reformando parcialmente a sentença apenas quanto ao valor da indenização por danos morais e à restituição da comissão de corretagem, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER QUANTO À VALIDADE DO PRAZO DE TOLERÂNCIA E AO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. AS RÉS FORAM INTIMADAS DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS E DO DECRETO DE REVELIA E NÃO SE MANIFESTARAM, NO MOMENTO OPORTUNO, SOBRE EVENTUAL EXTRAVIO DA CONTESTAÇÃO, OPERANDO-SE A PRECLUSÃO. O DECRETO DE REVELIA NÃO INDUZ, AUTOMATICAMENTE, AO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DEDUZIDOS PELA AUTORA, MORMENTE PORQUE A MATÉRIA DISCUTIDA É PREPONDERANTEMENTE DE DIREITO, IMPONDO-SE A ANÁLISE DOS PLEITOS RECURSAIS. A REDUÇÃO DA OFERTA DE MÃO-DE-OBRA EM DECORRÊNCIA DO AQUECIMENTO DO MERCADO DE CONSUMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL NÃO PODE SER CONSIDERADA CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR, A JUSTIFICAR O ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, POIS TAIS SITUAÇÕES SÃO INERENTES À ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA AS QUAIS AS EMPRESAS DEVEM ESTAR PREPARADAS. CONFIRMADO O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELAS RÉS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA QUANTO À PRETENSÃO DE RECEBER A DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. AS RÉS DETÊM LEGITIMIDADE PARA RESSARCIR A AUTORA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE JUROS DE OBRA APÓS A DATA DE ENTREGA CONTRATADA, POIS DERAM CAUSA AO ATRASO. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STJ, É ILÍCITO COBRAR DO ADQUIRENTE JUROS DE OBRA OU OUTRO ENCARGO EQUIVALENTE, APÓS O PRAZO AJUSTADO NO CONTRATO PARA A ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE AUTÔNOMA, INCLUÍDO O PERÍODO DE TOLERÂNCIA. HAVENDO PREVISÃO DE MULTA POR INADIMPLEMENTO SOMENTE EM FAVOR DA FORNECEDORA, É CABÍVEL A INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL EM FAVOR DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO TEMA 971 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIRMADOS, DECORRENTES DO ATRASO DE APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO NA ENTREGA DO IMÓVEL. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. SUCUMBÊNCIA DISTRIBUÍDA ENTRE AS PARTES. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 187 e 927 do Código Civil, sustentando que não ficou caracterizada situação excepcional que justificasse a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Contrarrazões apresentadas às fls. 273/280. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cumpre destacar, inicialmente, que o Tribunal de origem condenou a parte agravante ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão do atraso na entrega de quase um ano e meio. A propósito: “No caso, considero indubitável o dano moral sofrido pela autora, em razão do atraso de quase um ano e meio na entrega do imóvel adquirido. Com relação ao quantum a ser arbitrado, expõe Carlos Roberto Gonçalves que tem prevalecido (...) o entendimento de que a reparação pecuniária do dano moral tem duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuação do sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.3 Posto isso, acrescento que a indenização deve se basear em critérios de significância, razoabilidade e proporcionalidade, pois necessária não somente para punir o ofensor, mas, especialmente, para que ocorra a efetiva reparação da lesão causada à vítima, levando-se em conta a dor e o sofrimento psicológico por ela experimentados. Destaco, ainda, que, na fixação do quantum, não se pode permitir o enriquecimento do lesado às custas do lesante com o arbitramento de indenizações excessivas, assim como não pode haver fixação em valor ínfimo que sequer compense o dano experimentado pela vítima. Necessário, ainda, que o valor seja suficiente para coibir a repetição da conduta ofensiva. Nessa análise é imprescindível se levar em conta, ainda, as condições econômicas da vítima, analista de laboratório, e das agressoras, empresas do ramo da construção civil, bem como a repercussão do dano e o grau de culpa das partes para a ocorrência do evento danoso. Portanto, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o caso concreto, bem como os parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência, reduzo o quantum indenizatório para R$7.000,00, montante que considero suficiente e necessário para que a condenação cumpra as funções que lhe são esperadas.” A respeito da existência de danos morais indenizáveis em casos de atraso na entrega de imóvel, a jurisprudência desta Corte Superior entende que, como regra, o mero atraso não é suficiente para caracterizar abalo moral passível de indenização. Assim, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais depende da demonstração de violação a direitos da personalidade, de ordem moral ou existencial, a partir das circunstâncias peculiares do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DAS VENDEDORAS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DANO MATERIAL PRESUMIDO. LUCROS CESSANTES. RECURSO REPETITIVO. TEMA 996/STJ. DANO MORAL. LONGO PERÍODO DE ATRASO. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, Tema 996/STJ, é no sentido de que, "no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma" (REsp n. 1.729.593/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/9/2019, DJe 27/9/2019). 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso foi superior à 2 (dois) anos, ainda não há notícias da entrega do imóvel, o qual foi adquirido para fins de moradia." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.249.293/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023) (...) (AgInt no AREsp n. 2.647.948/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA OBRA. CIRCUNSTÂNCIAS PECULIARES. AUSÊNCIA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é suficiente, por si só, para acarretar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias excepcionais que podem configurar lesão extrapatrimonial. 2. A circunstância do atraso na entrega de imóvel edificado, em si mesma, enseja dano material a título de aluguel ou lucros cessantes, em valores mensais que vão se acumulando ao longo de meses e anos até a disponibilização da unidade contratada. Já a indenização por dano moral depende da ocorrência de agravo a direitos da personalidade, de ordem moral, existencial, ser demonstrado a partir de circunstâncias peculiares do caso concreto, o que não se verificou na hipótese dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.029.890/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024.) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXCESSIVO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MATÉRIA DE FATO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.461.357/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Segundo a orientação adotada por esta Corte, ainda, é cabível a indenização a título de danos morais nas hipóteses nas quais ficar caracterizado o atraso excessivo e injustificado na entrega do imóvel: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DECORRENTE DE ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TAXA DE CESSÃO DE DIREITOS. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. QUESTÃO NÃO PREQUESTIONADA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mero atraso na entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano extrapatrimonial relevante. 2. Não é cabível a cobrança da taxa de cessão de direitos sobre o valor do contrato prevista nas avenças elencadas na inicial, pois é desproporcional, uma vez que não guarda correspondência com nenhum serviço prestado pela incorporadora, implicando desvantagem exagerada para o consumidor. (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 7/4/2022.) 3. A alegada afronta ao art. 406 do Código Civil, no tocante à cumulação de juros e correção monetária, não foi objeto de debate na apelação, sendo inovação no recurso, o que atrai a incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.185.310/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. ATRASO EXCESSIVO. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de dano moral indenizável em razão de atraso na entrega de imóvel. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta corte, o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial. Precedentes. 3. Hipótese em que a lesão extrapatrimonial ficou caracterizada em razão do prazo excessivo para entrega do imóvel, que no caso foi de um ano. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.372.535/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Na hipótese dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, indicou expressamente que o atraso na entrega foi de quase 1 (um) ano e meio. Com efeito, ficou caracterizado atraso expressivo na entrega do imóvel, superior a 12 (doze) meses. Por esse motivo, verifica-se que a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), imposta pelo Tribunal de origem, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ ao caso. Ademais, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, sobretudo no que se refere ao expressivo atraso na entrega do imóvel, demandaria, necessariamente, a revisão de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, reconsiderando a decisão de fls. 318/320, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI