Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015373-63.2023.8.26.0482 - Monitória - Contratos Bancários - A.C.F.I. - - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - S.A.S. - Ciência à parte interessada em relação à anotação/alteração do nome do(a) i. Advogado(a)(s) no cadastro de partes e representantes (SAJPG), realizada nos termos da petição supra. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP), ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP)
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1015373-63.2023.8.26.0482 - Monitória - Contratos Bancários - A.C.F.I. - - I.M.F.I.E.D.C.N.P. - S.A.S. -
Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Certifique-se eventual existência de custas em aberto e observadas as formalidades legais, arquive-se em definitivo. Intime-se. - ADV: ALFREDO VASQUES DA GRACA JUNIOR (OAB 126072/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), TAMMY CHRISTINE GOMES ALVES (OAB 181715/SP)
23/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:43
Publicação
15/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 15:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 09:53
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:15
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 23:30
Distribuição
27/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 19:00
Documento (Certidão)
21/05/2025, 18:45
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/04/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
17/04/2025, 19:12
Publicação
27/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872071/SP (2025/0070217-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: STEPHANIE APARECIDA SANDOR BOSCHI
ADVOGADO: ALFREDO VASQUES DA GRAÇA JUNIOR - SP126072
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADOS: ROBERTO STOCCO - SP169295
ELIANA ESTEVÃO - SP161394
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 11:21
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 11:00
Recebimento
28/02/2025, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1014394-04.2023.8.26.0482..
Intimação - ADV: Eliana Estevão (OAB 161394/SP), Roberto Stocco (OAB 169295/SP) Processo 1015373-63.2023.8.26.0482 - Monitória - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA - Consta dos dados do processo esta observação: Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor). Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do
Trata-se de anotação automatizada, inserida pelo sistema, que leva em conta apenas, como não poderia deixar de ser, os metadados dos dois processos, o que exige, naturalmente, conferência e análise. No caso, atenta leitura das petições iniciais revela que, além de não haver repetição da ação, pois diferentes os fatos, não ocorre, no caso, nenhuma das hipóteses previstas no art. 286 do CPC, razão pela qual não é caso de manter a distribuição direcionada. Portanto, providencie o cartório a remessa destes autos digitais ao distribuidor, para livre distribuição. Int.