Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Maria Zenaide da Silva Pereira Advogado: Vinícius Camargo Ottoni (OAB: 17962/MS)
Agravado: Sementes Barreirão Ltda Advogado: Antônio Carlos Jorge Leite (OAB: 3045/MS) Interessada: Maisa Rodrigues da Costa
Interessado: Wanilton Rodrigues da Costa
Interessado: Roberta Vilela de Andrade Strang Costa
Interessado: Wanderley Rodrigues da Costa
Interessado: Annelize Noia Miranda
Interessado: Fabrício Miyasaki
Interessado: Silvio do Nascimento Pereira
Interessado: Carlos Roberto Junqueira Franco Filho
Interessado: Elilian Bonfim de Oliveira Junqueira Franco
Interessado: Abilio Rodrigues da Costa EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - VALOR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA - LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE DE RECORRER QUANTO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DE SEU PATRONO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL AFASTADA - MÉRITO - EMBASAMENTO LEGAL PARA ARBITRAMENTO DA VERBA HONORARIA SUCUMBENCIAL - APRECIAÇÃO POR EQUIDADE - ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE SEM EXCLUSÃO DO DÉBITO EXEQUENDO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE DA PARTE AGRAVANTE - §8º DO ART. 85 DO CPC - VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL AO GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, A NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA E, AINDA, O TEMPO EXIGIDO PARA O SERVIÇO REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, a parte tem interesse e legitimidade concorrente para recorrer quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais em favor de seu patrono. II - A orientação jurisprudencial do c. STJ é no sentido de que o acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de um dos executados do feito executivo, sem que haja discussão acerca do valor cobrado, tem como consequência o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, em observância do §8º do art. 85 do CPC. III - O valor arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se suficiente para remunerar o trabalho desempenhado pelo patrono da parte agravante, não merecendo qualquer alteração, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Agravo de Instrumento nº 1412208-84.2024.8.12.0000 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.