Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851514/BA (2025/0032474-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PISOART COM. DE PISOS E AZULEJO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: FLÁVIA ALMEIDA PITA - BA014697
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PISOART COM. DE PISOS E AZULEJO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DIRETA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. RETARDO NA INTIMAÇÃO ACERCA DO INSUCESSO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA. RECURSO PROVIDO. 1. AO PODER JUDICIÁRIO É ATRIBUÍDA A RESPONSABILIDADE PELO IMPULSO PROCESSUAL, INEXISTE, PORTANTO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANDO O TRANSCURSO DO PRAZO SE DÁ PELA AUSÊNCIA DE IMPULSO OFICIAL, APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. A INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ACERCA DO INSUCESSO DA DILIGÊNCIA CITATÓRIA DEFLAGRA O PRAZO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (RESP 1,340.553/RS, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS) 3. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 174 do CTN, no que concerne à ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários ora cobrados, em razão da desídia do recorrido em impulsionar o feito, trazendo a seguinte argumentação: Certo é que o prazo prescricional aplicável à espécie é de cinco anos, fato que torna a dívida tributária prescrita, à medida que o edital de citação ocorreu após o prazo prescricional, ao passo em que a prescrição dos débitos já tinhe se verificado, aplicando-se, forçosamente, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, dada a inércia do fisco em promover o andamento do processo, se dando, pois, a consumação da prescrição dos direitos postulados na inicial, circunstância que tipifica a questão sob comento, cujo cerne anseia, repita-se, pagamento de dívida não mais existente, consoante arresto abaixo: [...] Na hipótese, o processo encontra-se paralisado desde 31.07.2009 mantendo-se o Ente Público inerte quanto à localização de bens do executado, a fim de garantir o juízo. Daí inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano (31.07.2010) e mais cinco anos da prescrição intercorrente (31.07.2015), cujos prazos correm automaticamente. Ademais, a manutenção de uma relação processual inócua, com prescrição atenta contra os princípios gerais do direito, máxime ao que salienta que o processo deve representar um instrumento de realização da justiça, impondo-se a estabilização do conflito pela via da prescrição, e garantindo-se a segurança jurídica aos litigantes. Resta evidenciado que a ausência de resultado efetivo para a recuperação do crédito tributário decorreu, exclusivamente, da conduta negligente do Recorrido, jamais do Poder Judiciário, visto que não não providenciou a localizou bens para a segurança do juízo. Mais ainda, o Estado da Bahia, fora intimado para manifestar-se a respeito de eventual causa suspensiva/interruptiva da prescrição e quedou-se silente. Com efeito, verifica-se a regra processual, inclusive, no concernente aos prazos processuais, até porque, não pode o processo aguardar ad eternum providências por parte do exequente para impulsionar o processo executivo. Segundo Caio Mario (in Instituição de Direito Civil, 21 a edição. Editora Forense.2006. pag. 685), se o autor deixa o feito sem andamento, por desídia sua, por tempo correspondente ao lapso da prescrição, opera-se a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (fls. 72-79). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”) devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontados como violado ou como interpretado divergentemente. Isso porque a prescrição original e a intercorrente são duas espécies de prescrição distintas e inconfundíveis, cada qual regulada por dispositivos próprios. Sendo assim, inviável discutir-se a ocorrência da prescrição intercorrente com fundamento na alegação de contrariedade ou dissídio interpretativo de dispositivo de lei federal que discipline a prescrição original, e vice-versa. Nesse sentido, já decidiu esta Corte Superior de Justiça que “a norma do art. 174 do CTN - que descreve a ocorrência da prescrição em seu modo original (e não a prescrição intercorrente) - não possui comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF” (REsp n. 1.940.457/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23.8.2021). Pontue-se, por oportuno, que segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao decidir o REsp 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou diversas teses em torno da questão da prescrição intercorrente das execuções regidas pela Lei n. 6.830/1980, dentre elas a seguinte: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; Assim, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o cômputo do prazo da prescrição intercorrente só se inicia quando a Fazenda Pública é intimada acerca do insucesso da diligência citatória ou da não localização de bens do devedor (fls. 60-61). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no prazo, em 05/11/2003, antes da vigência da LC nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, o que demonstra estar, na citação, o primeiro marco interruptivo da prescrição, consoante dispunha o art. 174, I do CTN, em sua redação original. Ocorre que, o atraso na efetivação da citação, que só veio a ocorrer em 21/03/2006, se deu por falha exclusiva da serventia, não sendo possível configurar a prescrição direta, haja vista o exequente não ter contribuído para demora na realização da citação. Assim, o decurso do prazo prescricional antes da efetivação da citação do devedor, deve ser imputado exclusivamente à demora nos mecanismos do Judiciário, que quedou-se inerte, incidindo à hipótese da Súmula nº 106 do STJ, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Ademais, não há registro nos autos de que a fazenda pública tenha sido intimada do insucesso da diligência ou do insucesso em localizar bens do devedor. Dito isto, não há que se falar em prescrição intercorrente, pois segundo o entendimento firmado pelo STJ, o prazo prescricional quinquenal intercorrente começa a contar após a suspensão do feito por um ano, que incia-se após ciência da fazenda pública acerca do insucesso da diligência ou do insucesso em localizar bens do devedor, conforme o rito do art. 40 do LEF e de acordo com as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS (fl. 60). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ainda, pela alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN