Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862726/MA (2025/0056694-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE VALOIS MORAES
AGRAVANTE: GERSON MALHEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NEVES SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, limitando-se a apresentar à fl. 214 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:07
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862726/MA (2025/0056694-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE VALOIS MORAES
AGRAVANTE: GERSON MALHEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NEVES SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862726/MA (2025/0056694-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE VALOIS MORAES
AGRAVANTE: GERSON MALHEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NEVES SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862726/MA (2025/0056694-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE VALOIS MORAES
AGRAVANTE: GERSON MALHEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NEVES SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO e OUTROS à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso, porquanto a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. Thiago Henrique de Sousa Teixeira. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o feito, limitando-se a apresentar à fl. 214 apenas um substabelecimento, sem a procuração originária para o seu substabelecente, Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira. Registre-se que o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos (AgInt no AREsp 1823566/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 21/06/2021). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2025, 17:21
Protocolo de Petição
11/03/2025, 17:07
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862726/MA (2025/0056694-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE VALOIS MORAES
AGRAVANTE: GERSON MALHEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NEVES SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862726/MA (2025/0056694-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO
AGRAVANTE: MARIA NAZARE VALOIS MORAES
AGRAVANTE: GERSON MALHEIROS DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA ANTONIA SEIXAS RIBEIRO
AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO NEVES SILVA
AGRAVANTE: JOSE MARIA GONCALVES SILVA
ADVOGADOS: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA010012
ANDRE ARAUJO SOUSA - MA019403
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: ERLLS MARTINS CAVALCANTI - MA005419
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 17:15
Recebimento
20/02/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrentes: Maria do Livramento Cunha Rabelo e outros Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0814643-71.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto por Maria do Livramento Cunha Rabelo e outros, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público do TJMA. Na origem, Maria do Livramento Cunha Rabelo e outros deflagraram cumprimento de sentença oriunda do Processo n. 0004729-43.2005.8.10.0001, no qual foi reconhecida aos servidores o direito à incorporação de diferenças de URV (Id 51476615, autos de origem). O Juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (Id 91997119, autos de origem). Irresignado, o Estado do Maranhão interpôs agravo de instrumento. A 1ª Câmara de Direito Público, com fundamento no RE 561.836 (Tema 5 de repercussão geral), deu parcial provimento ao recurso para “[…] reconhecer a limitação temporal decorrente da reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 9.860/2013 e Lei Estadual n.º 9.664/2012, respeitada a prescrição quinquenal” (Id 35666909). Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelos recorrentes (Id 39627302). Nas razões do recurso especial, os recorrentes pedem a reforma do acórdão, alegando violação aos artigos 1.022, II e 525, §1º, VII, do Código de Processo Civil (Id 38344263). Contrarrazões no Id 40035896. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ente público, o colegiado registrou que “[…] A Lei Estadual nº 9.860/2013 e Lei Estadual n.º 9.664/2012, reestruturaram o quadro de servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo das agravadas, extinguindo-se, assim, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, respeitada a prescrição quinquenal” (Id 35666909). Assentada a premissa de fato, o colegiado aplicou ao caso o Tema n. 05 de repercussão geral, firmado pelo STF, no julgamento no RE n. 561.836: “[...] II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória”. O Tema é observado pelo STJ, que, nessa questão, vem recusando reapreciar acórdãos locais, ante o óbice das Súmulas/STJ n. 07 e 83 e da Súmula/STF 280: “[...] a lei posterior que reestrutura a carreira do servidor implica limitador temporal da incorporação dos 11,98% (URV). Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 5. Ademais, para modificar o entendimento firmado no decisum combatido é imprescindível exceder as razões nele colacionadas, o que exige incursão em direito local e no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita pelas Súmulas 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial")” (AgInt no AREsp 2422609/MA, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. em 09/04/2024). Em que pese tratar-se de recurso especial, como está contrário à tese fixada em repercussão geral, pelo STF, há que ser adotada, aqui, a mesma providência prevista no art. 1.030, I, ‘a’, do CPC, que atribui ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal o poder-dever de negar seguimento “[...] a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral”. Isso porque não cabe mais rediscutir a questão constitucional perante o STJ, competente para reexame, em recursos especiais, de ofensas a leis federais infraconstitucionais. O próprio STJ recusa conhecer recursos especiais que buscam rediscutir questões já decididas pelo STF e consolidadas em teses de repercussão geral (AgInt no AREsp 2483019, rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, j. em 29/04/2024).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial (CPC, art. 1.030, I, “a” e “b”). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTES: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO E OUTROS ADVOGADOS: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _________________/2024 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Restringe-se o manejo dos Embargos de Declaração a situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, apresenta obscuridade, contradição ou omissão, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II – Os Declaratórios não se prestam para rediscussão de pontos que já foram debatidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. III – Na espécie, o Acórdão embargado não apresenta nenhum vício alegado, razão pela qual deve ser rejeitado o presente recurso. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814643-71.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora), JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do dia 12 a 19 de setembro de 2024. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTÔNIO CARLOS ROCHA JÚNIOR
AGRAVADOS: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO E OUTROS ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 COMARCA: Ilha de São Luís/MA – Termo Judiciário de São Luís VARA: 5ª da Fazenda Pública RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº _____________/2024 EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. URV. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS. OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR INTERDEPENDENTES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA DA CARREIRA. INCORPORAÇÃO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 9.860/2013. VALORES RETROATIVOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As exequentes protocolizaram petição requerendo a liquidação do julgado, o que afasta a ocorrência da prescrição, uma vez que apenas com o efetivo cumprimento da obrigação de fazer se tem garantido o direito necessário para que se estabeleça o termo final das parcelas devidas e possibilite a liquidação do crédito, sendo imperioso o cumprimento da obrigação de fazer. 2 – A Lei Estadual nº 9.860/2013 e Lei Estadual n.º 9.664/2012, reestruturaram o quadro de servidores do Poder Executivo do Estado do Maranhão, implicando em reajuste do vencimento básico do cargo das agravadas, extinguindo-se, assim, o direito à recomposição e à implantação de percentual de reajuste salarial decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, respeitada a prescrição quinquenal. 3 - Agravo de Instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 02 A 09 DE MAIO DE 2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814643-71.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. MARCO ANTONIO ANCHIETA GUERREIRO. Sessão da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís 02 a 09 de maio de 2024. Desª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: ANTONIO CARLOS ROCHA JÚNIOR AGRAVADA: MARIA DO LIVRAMENTO CUNHA RABELO ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - OAB MA10012 RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DESPACHO Compulsando os autos, reservo-me o direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo após ser apresentada resposta pelo agravado. Desta forma,
Despacho (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814643-71.2023.8.10.0000 intime-se a recorrida para apresentar, caso queira, no prazo legal, contrarrazões ao recurso, nos termos do que prevê o inciso II do artigo 1.019, do Código de Processo Civil – CPC. Publique-se. Após voltem conclusos. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
23/08/2023, 00:00
VISTA à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos