Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004153-22.2023.4.04.7118/RS (originário: processo nº 50014903620234047107/RS) RELATOR: CESAR AUGUSTO VIEIRA
IMPETRANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO PEROTTONI (OAB RS059234)
ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO PEROTTONI (OAB RS050854)
ADVOGADO(A): GERALDINE FLÁVIA PEROTTONI (OAB RS050144)
ADVOGADO(A): NESTOR ANTONIO PEROTTONI (OAB RS005414)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 66 - 30/05/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> RSCAR01
Número: 50041532220234047118/TRF
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:33
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:33
Publicação
08/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 14:10
Não-Provimento
30/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2025, 00:11
Publicação
09/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
08/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/04/2025, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 13:51
Redistribuição
27/03/2025, 12:30
Recebimento
27/03/2025, 11:36
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 11:25
Publicação
27/03/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
19/03/2025, 17:15
Publicação
16/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/01/2025, 14:31
Protocolo de Petição
14/01/2025, 14:19
Publicação
24/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797506/RS (2024/0436705-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO RANDON SA
ADVOGADOS: NESTOR ANTÔNIO PEROTTONI - RS005414
DANIEL GUSTAVO PEROTTONI - RS050854
GERALDINE FLAVIA PEROTTONI - RS050144
FELIPE LUCIANO PEROTTONI - RS059234
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO RANDON SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
23/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
20/12/2024, 13:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/12/2024, 13:30
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 14:54
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:30
Recebimento
14/11/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO RANDON SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO PEROTTONI (OAB RS059234) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO PEROTTONI (OAB RS050854) ADVOGADO(A): GERALDINE FLÁVIA PEROTTONI (OAB RS050144) ADVOGADO(A): NESTOR ANTONIO PEROTTONI (OAB RS005414)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de junho de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 14 de junho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 21 de junho de 2024, sexta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004153-22.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 365) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
05/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO RANDON SA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): FELIPE LUCIANO PEROTTONI (OAB RS059234) ADVOGADO(A): DANIEL GUSTAVO PEROTTONI (OAB RS050854) ADVOGADO(A): GERALDINE FLÁVIA PEROTTONI (OAB RS050144) ADVOGADO(A): NESTOR ANTONIO PEROTTONI (OAB RS005414)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 26 de março de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de abril de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 17 de abril de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5004153-22.2023.4.04.7118/RS (Pauta: 87) RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH