Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: GIZELDA AUGUSTO FERREIRA, TEREZINHA AUGUSTO FERREIRA, GISLENE FERREIRA HILARIO, FARNEY AUGUSTO FERREIRA, NILSON FERREIRA
REQUERIDO: FEMCO - FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogado do(a)
REQUERENTE: ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES - ES14613 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 DESPACHO INTIMEM-SE, pessoalmente, os requerentes para informarem, no prazo de 15 (quinze) dias, se persistem seus interesses no prosseguimento do feito; sob pena de extinção. Diligencie-se. Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica]. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 0016026-27.2008.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
27/03/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/03/2025, 15:43
Publicação
27/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1842930/ES (2019/0306647-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - ES000416A
JULIANA DE CASTRO PRUDENTE - MG060232
SABRINA COUTINHO BARBOSA - ES017380
RAFAEL ALESSANDRO V. DE B. TORRES - ES173805
RECORRIDO: NILSON FERREIRA
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.753-1.766) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário já interposto (fls. 1.492-1.687). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:47
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:15
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1842930/ES (2019/0306647-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
JULIANA DE CASTRO PRUDENTE - MG060232
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - ES000416A
SABRINA COUTINHO BARBOSA - ES017380
RAFAEL ALESSANDRO V. DE B. TORRES - ES173805
EMBARGADO: NILSON FERREIRA
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1842930/ES (2019/0306647-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - ES000416A
JULIANA DE CASTRO PRUDENTE - MG060232
SABRINA COUTINHO BARBOSA - ES017380
RAFAEL ALESSANDRO V. DE B. TORRES - ES173805
RECORRIDO: NILSON FERREIRA
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
DESPACHO 1. Trata-se de nova petição de recurso extraordinário (fls. 1.753-1.766) apresentada para impugnar o acórdão confirmatório de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário já interposto (fls. 1.492-1.687). 2. Nos termos do art. 102, III, a, da Constituição Federal, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando houver contrariedade a dispositivo constitucional. Como se vê, já foi manejado o recurso extraordinário cabível contra o provimento do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível a apresentação de novo extraordinário com o objetivo de impugnar o acórdão que confirmou a negativa de seguimento do referido recurso, nos termos do art. 1.030, I, do Código de Processo Civil. Portanto, uma vez que a petição de recurso em apreço se volta contra a própria solução dada ao recurso extraordinário, circunstância de cabimento não contemplada pela Constituição Federal, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional. 3. Ante o exposto, não sendo cabível a impugnação, nada há a apreciar. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se ou baixem-se imediatamente os autos à origem, ficando dispensado o envio de eventuais novas petições à Vice-Presidência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/03/2025, 00:00
Mero expediente
23/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 15:47
Petição (Recurso extraordinário)
11/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 21:15
Publicação
28/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1842930/ES (2019/0306647-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
JULIANA DE CASTRO PRUDENTE - MG060232
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - ES000416A
SABRINA COUTINHO BARBOSA - ES017380
RAFAEL ALESSANDRO V. DE B. TORRES - ES173805
EMBARGADO: NILSON FERREIRA
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2025 a 25/02/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/02/2025, 23:59
Publicação
19/12/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1842930/ES (2019/0306647-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS
ADVOGADOS: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG064029
JULIANA DE CASTRO PRUDENTE - MG060232
SÉRGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES - ES000416A
SABRINA COUTINHO BARBOSA - ES017380
RAFAEL ALESSANDRO V. DE B. TORRES - ES173805
EMBARGADO: NILSON FERREIRA
ADVOGADOS: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBÃO - ES007322
BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES016106
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 19/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
28/11/2024, 15:11
Protocolo de Petição
28/11/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 14:31
Protocolo de Petição
25/11/2024, 14:17
Publicação
22/11/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:45
Ato ordinatório
19/11/2024, 22:30
Não-Provimento
12/11/2024, 23:59
Publicação
16/10/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 18:23
Inclusão em pauta
15/10/2024, 16:49
Conclusão (para decisão)
06/09/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
06/09/2024, 15:11
Protocolo de Petição
06/09/2024, 14:52
Publicação
06/09/2024, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 18:51
Ato ordinatório
05/09/2024, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2024, 17:41
Protocolo de Petição
05/09/2024, 17:22
Publicação
20/08/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2024, 18:47
Negação de seguimento
19/08/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 18:15
Petição (Contra-razões)
07/08/2024, 15:31
Protocolo de Petição
07/08/2024, 15:15
Publicação
07/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 18:13
Ato ordinatório
06/08/2024, 16:30
Distribuição (competência exclusiva)
06/08/2024, 15:45
Documento (Certidão)
06/08/2024, 15:44
Remessa (outros motivos)
06/08/2024, 14:30
Petição (Recurso extraordinário)
05/08/2024, 13:21
Protocolo de Petição
05/08/2024, 12:44
Publicação
14/06/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 18:16
Ato ordinatório
12/06/2024, 20:31
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/06/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/05/2024, 15:55
Publicação
22/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 18:27
Inclusão em pauta
21/05/2024, 15:09
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 15:45
Petição (Impugnação)
08/05/2024, 14:51
Protocolo de Petição
08/05/2024, 14:34
Publicação
08/05/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 18:21
Ato ordinatório
07/05/2024, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2024, 14:01
Protocolo de Petição
06/05/2024, 13:45
Publicação
26/04/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 18:12
Ato ordinatório
24/04/2024, 21:50
Não-Provimento
22/04/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/04/2024, 16:02
Publicação
05/04/2024, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:12
Inclusão em pauta
04/04/2024, 16:16
Inclusão em pauta
04/04/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:01
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:59
Protocolo de Petição
07/03/2024, 16:41
Publicação
15/02/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2024, 18:41
Provimento
10/02/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
30/11/2023, 20:45
Petição (Impugnação)
30/11/2023, 16:36
Protocolo de Petição
30/11/2023, 16:27
Petição (Impugnação)
08/11/2023, 16:31
Protocolo de Petição
08/11/2023, 16:22
Publicação
08/11/2023, 05:13
Publicação
08/11/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 18:57
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2023, 16:31
Protocolo de Petição
07/11/2023, 16:23
Ato ordinatório
07/11/2023, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/11/2023, 15:21
Protocolo de Petição
07/11/2023, 15:11
Publicação
17/10/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2023, 19:02
Documento (Certidão)
16/10/2023, 09:02
Provimento em Parte
13/10/2023, 12:40
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
08/12/2022, 11:51
Protocolo de Petição
08/12/2022, 11:37
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 17:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)