Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844811/SE (2025/0017673-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENAULT DO BRASIL S/A
ADVOGADO: FERNANDO ABAGGE BENGHI - SE000913
AGRAVADO: H M A
AGRAVADO: FELIPE COSTA ALMEIDA
AGRAVADO: EMANOEL SOARES SANTOS
ADVOGADOS: LAYS DO AMORIM SANTOS - SE009749
JULIANA CAMPOS SOUSA - SE008244
LETÍCIA MENDES CARVALHO - SE007342D
INTERESSADO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
INTERESSADO: RENOVEL VEICULOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RENAULT DO BRASIL S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO SANEADOR QUE ELENCOU AS PRINCIPAIS QUESTÕES CONTROVERTIDAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO FIRMADA NO TEMA 988 DO STJ, NÃO SE VERIFICANDO SITUAÇÃO DE URGÊNCIA PELA INUTILIDADE DE POSTERIOR ANÁLISE DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO OU DE QUALQUER DECISÃO SOBRE AS PRETENSÕES DAS PARTES. MATÉRIA A SER DECIDIDA NA SENTENÇA, NÃO DEMANDANDO INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL POR MEIO DE AGRAVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.015, XI, do CPC, e sustenta que o recurso cabível em face de decisão que analisa a distribuição do ônus da prova é o agravo de instrumento, trazendo a seguinte argumentação: Como se verá a seguir, o Tribunal de Justiça de Sergipe negou vigência ao art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil ao não conhecer do agravo de instrumento interposto em face de decisão saneadora que inverteu o ônus da prova, dando ensejo à interposição do presente recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. [...] A controvérsia em questão é eminentemente técnico-jurídica: diante de uma decisão que promove a inversão do ônus da prova, é cabível a interposição do agravo de instrumento, nos termos do art.1.015, XI, do CPC. Não se objetiva que esta Corte Superior reavalie a redistribuição do ônus probatório, uma vez que o agravo de instrumento sequer foi analisado no mérito, tendo seu conhecimento obstado sob o argumento de que não se enquadraria nas hipóteses taxativas do rol do art. 1.015 do CPC. Portanto, não restam dúvidas de que o objeto do presente recurso é o reconhecimento de que o agravo de instrumento interposto pela ora Recorrente versava sobre a inversão do ônus da prova, sendo admissível nos termos do art. 1.015, XI, do CPC, e que a decisão que negou seguimento ao recurso desconsiderou a vigência do respectivo dispositivo legal. [...] Com efeito, é importante ressaltar que em nenhum momento houve requerimento no agravo de instrumento para revogação do indeferimento de provas. O foco da insurgência foi exclusivamente direcionado para a revogação da inversão do ônus da prova (fls. 102/105). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Não há como se possa enquadrar a decisão agravada a qualquer das hipóteses contempladas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O rol apresentado é taxativo, não admitindo interpretação extensiva, sendo resultado de clara decisão do legislador no sentido de restringir o cabimento do recurso a determinadas hipóteses, enquanto em relação às demais deve a matéria ser deduzida em eventual apelação, não havendo preclusão. Nem se caracteriza a situação excepcional de reconhecimento de mitigação da taxatividade (Tema 988 do STJ), pois não caracterizada situação de urgência decorrente da inutilidade da posterior análise da questão. Mencionei na decisão: “No CPC o saneamento do processo passa a ser visto como uma atividade a ser designada em todo o processo (...) O fato de a decisão de saneamento estar localizada na fase cujo um dos fins precípuos é o de apreciar a regularidade procedimental, não a torna uma decisão que saneia, mas apenas declara o saneamento” Não houve - na decisão agravada - julgamento antecipado do mérito. Não houve qualquer deliberação no sentido de ser redistribuído o ônus da prova. Nota-se que, ao contrário do que insiste a Agravante se está diante de decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por entender o magistrado que seria inútil ou meramente protelatória. O indeferimento de prova não é questão a ser apreciada em agravo de instrumento. (fl. 96, grifo meu) Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN