Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no HC 913604/SP (2024/0173700-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: FRANCISCO EMILIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THIAGO MALUF - SP425506
JOSÉ PADUA MEDEIROS NETO - SP419767
YASMIM AFONSO MONZANI - SP507703
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 256): EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO (DECRETO N. 11.302/2022). REQUISITOS. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO. 5 ANOS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5º E DO ART. 11 DO DECRETO PRESIDENCIAL. CONSIDERAÇÃO DA PENA INDIVIDUALMENTE RELATIVA A CADA INFRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CRIME IMPEDITIVO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada pelos próprios fundamentos. II - "Não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC n. 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). III - No caso, o apenado foi condenado pela prática do crime previsto no art. 90 da Lei nº 8.666/93, cuja pena máxima em abstrato não supera os 5 anos de reclusão (art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022). Viável, portanto, a concessão do indulto, ante a inexistência de crime impeditivo. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 285-292). A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º, 5º, caput, II, XI, XLI e XLVI, 93, IX, e 144 da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Assevera que esta Corte não teria se manifestado acerca das alegações apresentadas no agravo regimental, mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando, assim, o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Alega a inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, devido à ausência de exigência de período mínimo de cumprimento de pena e à exclusão dos requisitos pessoais usualmente considerados necessários para a obtenção do indulto. Argumenta que esta Corte, ao conceder a ordem de habeas corpus para afastar os óbices à obtenção do indulto no caso concreto, determinando que o juízo da execução reaprecie o pedido, teria contrariado os princípios da separação de poderes, da legalidade, da isonomia, da segurança pública, da individualização da pena, da vedação à proteção deficiente, da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo diante da falta de critérios específicos para a concessão do benefício. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 325). É o relatório. 2. A Suprema Corte, nos autos do RE n. 1.450.100-DF, submeteu a matéria em debate ao regime da repercussão geral. Observa-se: Tema n. 1.267: Constitucionalidade da concessão de indulto natalino, nos moldes previstos no art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022, às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos. Entretanto, o mérito do recurso extraordinário ainda não foi julgado pela Suprema Corte, impondo-se, assim, o sobrestamento do recurso. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do recurso extraordinário até o julgamento do Tema n. 1.267 do STF. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO