Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2647933/PR (2024/0186541-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: THIAGO WIVERSON BARBOSA
ADVOGADOS: ROBINSON MARÇAL KAMINSKI - PR036392
ALESSANDRA PAOLA LUCIO FERREIRA PINTO - PR067420
LUCIENE MARI PELLENSE MARTINEZ - PR062502
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de conhecimento do agravo para parcial conhecimento e negativa de provimento do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.462): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL E QUESITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega insuficiência da prova testemunhal desacompanhada de prova pericial e inidoneidade da prova por ter sido prestada por informantes mais de dez anos após os fatos. 2. A parte agravante também impugna o acórdão recorrido quanto à preclusão, sustentando a má formulação do quinto quesito e a existência de um suposto laudo pericial que levariam à nulidade da quesitação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal, desacompanhada de prova pericial, é suficiente para a condenação e se a alegada má formulação do quesito 5 induziu os jurados a erro, configurando nulidade. 4. Há também a questão de saber se a análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito podem ser reexaminadas em sede de recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. A análise da idoneidade da prova testemunhal e a alegação de nulidade na formulação do quesito demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. A Corte de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa, não havendo omissão que configure violação ao art. 619 do CPP. 7. A falta de alegação, na sessão de julgamento, do suposto vício na redação do quesito da qualificadora acarretou a preclusão, não sendo capaz de gerar nulidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.491-1.495). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido omissão do acordão recorrido ao deixar de analisar o mérito recursal suscitado por meio de embargos de declaração. Afirma que as provas dos autos não são capazes de provar os fatos relativos ao homicídio, pois a quesitação foi complexa, deficiente e contrária às provas. Defende que a prova material não pode ser suprida por testemunhal, tendo ocorrido julgamento contrário às provas dos autos, situação que não poderia sofrer efeito preclusivo. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.466-1.469): Como constatado quando do julgamento monocrático, as alegações de (i) insuficiência da prova testemunhal para a condenação, se desacompanhada da prova pericial, ou da (ii) inidoneidade da referida prova, por ter sido prestada por informantes mais de dez anos após os fatos, de fato não superam o óbice da Súmula 7/STJ para o conhecimento do recurso especial. Da mesma forma, embora o agravante tenha de fato impugnado o acórdão recorrido quanto à preclusão, sustentando a má formulação do quinto quesito e a existência de um suposto laudo pericial que, segundo aduz, levariam à nulidade da quesitação, os argumentos utilizados para reverter o julgado esbarram na incidência da mesma Súmula 7/STJ. (...) Além disso, quanto ao argumento de que é insuficiente a condenação do agravante com base exclusivamente em depoimentos testemunhais contraditórios, sem laudo pericial que comprove a trajetória dos disparos, a alteração do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. O mesmo se aplica quanto ao argumento da nulidade da quesitação, em relação ao que reconhecida a preclusão. Ademais, foi admitida pela Corte de origem que a falta de alegação, na sessão de julgamento, do suposto vício na redação do quesito da qualificadora acarretou a preclusão, porquanto não capaz de gerar nulidade absoluta. De fato, esse é o entendimento albergado por esta Corte, como se pode atentar pela leitura dos precedentes a seguir ementados: (...) Por fim, é certo que a parte recorrente questiona a idoneidade da prova testemunhal, por se tratar de depoimentos de informantes e prestados cerca de dez anos após o acontecimento fatal, portanto alegada insuficiente para suprir a prova técnica. Invoca, nesse tocante, ofensa ao art. 593, III, "d", do CPP. Ocorre que, igualmente por óbice da Súmula 7/STJ, não se pode analisar a idoneidade da prova testemunhal em sede de recurso especial, porquanto a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 1.494 - 1.495): Com efeito, o referido acórdão foi expresso em concluir – diante do quadro-probatório analisado pelo tribunal de origem – o seguinte, quanto às três questões ora pontuadas pelo embargante: Quanto à afirmação de que “a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, justificada porque ‘ele teria efetuado disparo pelas costas’, não pode ser sustentada sem a existência de laudo de necropsia ou documento médico equivalente, que indique os orifícios de entrada e saída do projétil”, o acórdão discorreu que o tribunal de origem, ao julgar o recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, assim se manifestou para atestar que a qualificadora questionada deveria ser levada à apreciação do júri: (...) Apontou expressamente, pois, que o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima restou suficientemente demonstrado pelos indícios de que a vítima havia sido atacada pelas costas. E esta Corte entendeu que o tribunal de origem apresentou fundamentação válida, examinando os argumentos pertinentes e dando à causa a solução jurídica que lhe pareceu adequada (fls. 1202). Outrossim, frisou-se que as nulidades do julgamento em plenário do Tribunal do Júri, nos termos do inciso VIII do art. 571 do Código de Processo Penal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, o que não ocorrera no caso em tela, consoante transcrição que se fez da ata da sessão de julgamento, em que não registrada qualquer insurgência da Defesa a respeito do alegado equívoco. Quanto ao quesito da qualificadora, admitido pela Corte local, em que afirmado ter havido disparo de arma de fogo “pelas costas”, a parte embargante pretendia um pronunciamento expresso do tribunal de origem sobre a ficha de atendimento hospitalar da vítima (em que constava a declaração de óbito) não trazer informação a respeito da existência de tiro pelas costas. O decisum ora embargado, contudo, afastou a alegação de nulidade da quesitação pelo argumento da preclusão, como igualmente reconhecido pela Corte de origem, igualmente atestando não ser esta alegação capaz de gerar nulidade absoluta. Ademais, apontou que os argumentos utilizados para reverter o julgado esbarrariam na incidência da Súmula 7/STJ. Invocou-se, nesse sentido, inclusive, precedentes desta Corte: HC n. 524.571/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 22/2/2021; e AgRg no AREsp 1473832/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, D Je 30/09/2020. Por fim, no que concerne à possibilidade de a prova técnica quanto à entrada do projétil pelas costas da vítima ser suprida por prova oral de informantes, produzida 10 anos após o fato, expressou o acórdão embargado, textualmente, que a alteração do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Isso porque o ora embargante sustentou nos seus recursos que os depoimentos de informantes e prestados cerca de dez anos após o acontecimento fatal seriam insuficientes para suprir a prova técnica, para tanto invocando violação ao art. 593, III, "d", do CPP. Demonstrou- se, portanto, que a alegação de insuficiente fundamentação não dispensaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO