Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861164/PR (2025/0057469-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: JOSE AMERICO BAGGIO
ADVOGADOS: IRINEU GALESKI JUNIOR - PR035306
DANIEL HENNING - PR035328
JULIANA CHRISTINA MELLO DE BRITO FARIAS - PR041319
AGRAVADO: DECORACOES JENI BAGGIO LTDA
ADVOGADOS: LUIZ ROBERTO ROMANO - PR021363
ANGELA CARLA ZANDONÁ UBIALLI - PR031590
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSE AMERICO BAGGIO (JOSE) pretendendo a reforma da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA, PRESCRIÇÃO AFASTADA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A AGRAVADA NÃO CUMPRIU O PRAZO DE 10 DIAS (CPC/2015, ART. 240, § 2º) PARA TOMAR PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES, DE MODO QUE NÃO DEVERIAM RETROAGIR OS EFEITOS DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE AUTORA NO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS PARA A CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. SEGUNDA INTIMAÇÃO PARA A DILIGÊNCIA QUE OCORREU NO RECESSO FORENSE, RECOLHIMENTO REALIZADO NO INÍCIO DO RETORNO AOS TRABALHOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPUTAR A REFERIDA DEMORA À RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA, PORQUE DECORREM DO TRÂMITE REGULAR DO PROCESSO, O QUE ENSEJA A APLICAÇÃO DO ENTENIMENTO DA SÚMULA 106 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ, fls. 38/39) Foi apresentada contraminuta. É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, em que JOSE alegou violação dos arts. 240, §2º, 489, §1º, IV, e 1.022, I, do CPC ao sustentar que (1) houve contradição ao se afirmar que a demora na citação dos réus deu-se em consequência do regular trâmite do processo (e-STJ, fl. 73) e, ao mesmo tempo, que a Recorrida não atendeu à primeira intimação para recolher as custas para expedição das cartas de citação (e-STJ, fl. 73) (2) decorreram mais de 10 anos entre os fatos que ensejaram a propositura da ação, [...] e a prolação do despacho que ordenou a citação, em relação ao qual a Recorrida não atendeu ao prazo do art. 240, § 2º, do CPC (e-STJ, fl. 87), estando prescrita a pretensão. (1) contradição Da atenta leitura do decidido observa-se que, embora tenha sido posta em debate a questão relativa à existência de 2 (duas) intimações para recolhimento do preparo das custas para expedição das cartas de citação, as razões expendidas pelo TJPR no agravo de instrumento e nos embargos de declaração deixam a desejar quanto à clareza das informações, para que se julgue com precisão o especial. Ressalte-se que é condição sine qua non ao conhecimento do recurso especial que a questão de direito ventilada nas suas razões tenha sido analisada pelo acórdão objurgado, munido de todas as provas necessárias ao seu convencimento. Assim, recusando-se o Tribunal estadual a se manifestar sobre a questão federal, terminou por negar prestação jurisdicional. A propósito, cite-se o precedente abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATOS GARANTIDOS POR HIPOTECA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NOVO JULGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Ação de execução. Embargos de terceiro. 2. A existência de omissão e ausência de fundamentação relevantes à solução da controvérsia, não sanadas pelo acórdão recorrido, caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 3 - Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.932.995/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 14/02/2022, DJe 16/02/2022) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício. Nessas condições, prejudicada a análise dos demais pontos, CONHEÇO o agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao TJPR para que analise as referidas omissões, como entender de direito. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO