Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871157/MG (2025/0070169-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO: WALLACE LINHARES COSTA
ADVOGADO: PETRONIO FERNANDES DA SILVA - RJ148863
DECISÃO Cuida-se de agravo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em sentido estrito n. 1993777-84.2006.8.13.0313. Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela prática do delito tipificado no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal (homicídio qualificado). Recurso interposto pela defesa foi provido para decotar a qualificadora de paga e/ou promessa de recompensa (fl.1251). O acórdão ficou assim ementado: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRELIMINARES – INEPCIA DA DENÚNCIA – NÃO OCORRÊNCIA – QUALIFICAÇÃO DA VÍTIMA FEITA DE FORMA ERRADA – MERO ERRO MATERIAL – DENÚNCIA QUE NARRA OS ATOS DA MESMA FORMA QUE CONSTOU NO INQUÉRITO – RÉU QUE SE DEFENDE DAS NARRATIVAS FÁTICAS - REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ATENDIDOS – MÉRITO - IMPRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA – – DECOTE DA QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL – NECESSIDADE. – O mero fato de o nome da vítima ter constado de forma errada na denúncia não conduz à nulidade do feito, vez que se trata de mero erro material, isto levando em consideração ainda que a narrativa fática ali constante, da qual o réu se defende, é a mesma descrita no inquérito policial. - Não há que se falar em inépcia da denúncia se esta atende claramente os requisitos dispostos no art. 41 do Código de Processo Penal. - A decisão de pronúncia é baseada apenas na prova da materialidade do fato e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, atento ao disposto no art. 413 do Código de Processo Penal. A qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP – delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa – não se comunica ao mandante do crime, por se tratar de circunstância de caráter pessoal, a teor do art. 30 do CP. V. V. - Havendo indícios da ocorrência das qualificadoras descritas na denúncia não há como se proceder ao pretendido decote, sendo certo que a exclusão de tais qualificadoras somente se justifica quando for manifestamente improcedente, a teor do que dispõe a súmula 64 do TJMG. Embargos de declaração opostos pela acusação foram rejeitados. (fl.1310). O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE – RECURSO QUE VISA À MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO – INADMISSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – INVIABILIDADE. Não cabem embargos de declaração interpostos com o nítido propósito de se questionar o acerto da decisão, devendo eventual irresignação contra o mérito do julgamento ser discutida em via própria. Os embargos de declaração têm os seus limites estabelecidos pelo art. 619 do CPP, sendo inadmissível o prequestionamento da matéria exposta sem que haja demonstração de qualquer dos vícios sanáveis a que alude o referido dispositivo legal Em sede de recurso especial (fls.1415/1424), o MP apontou violação aos arts. 30 e 121, §2º, inciso I, ambos do Código Penal e 413, caput, e §1º do Código de Processo Penal, pois o TJ manteve a pronúncia do agravado, todavia, decotou a qualificadora, a despeito de não ser manifestamente improcedentes. Requer o provimento com o restabelecimento da qualificadora do art. 121, §2º, inciso I, do Código Penal. Contrarrazões de WALLACE LINHARES COSTA (fls.1428/1441). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1446/1448). Em agravo em recurso especial, o MP impugnou os referidos óbices (fls. 1455/1461). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1501/1504). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre as violações apontadas, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS decotou a qualificadora nos seguintes termos do voto: "Divirjo parcialmente do Des. Relator para, de ofício, decotar a qualificadora do art. 121, § 2º, I, do CP – delito praticado mediante paga ou promessa de recompensa –, para o recorrente Wallace Linhares Costa, tendo em vista que a referida circunstância tem caráter pessoal e, por isso, não se comunica ao mandante do crime, a teor do art. 30 do CP" (fl. 1286). A sentença, por outro lado, ao manter a qualificadora, ficou assim fundamentada: "Como se sabe, na pronúncia, o magistrado deve abster-se de excessiva valoração da prova, pois, do contrário, poderia incorrer em antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva do Júri Popular, juiz natural da causa. [...] Consequentemente, no âmbito do juízo indiciário que me cabe proferir, entendo que dos autos constam indicativos suficientes de materialidade e autoria do delito em tela a justificar uma decisão de pronúncia, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, manifestar sobre a questão, em caráter definitivo, mormente, em relação às teses defensivas. Dessa forma, havendo prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, a pronúncia dos denunciados é medida de rigor. QUALIFICADORAS: Como cediço, o decote de qualificadoras somente é possível quando se mostra totalmente inadmissível, conforme entendimento consolidado pelo enunciado sumular 64, aprovada pela Corte Superior do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Deve-se deixar ao Tribunal do Júri a inteireza da acusação, razão pela qual não se permite decotar qualificadoras na fase de pronúncia, salvo quando manifestamente improcedentes Analisando os fatos narrados nos autos, bem como as provas produzidas, entendo que devem ser mantidas as qualificadoras do crime praticado por motivo torpe e cometido à traição, isso porque, de acordo com o relato nos autos, há elementos indiciários suficientes a respaldar, pelo menos neste momento, a versão trazida pela denúncia. Consigna-se que não há como descartar a qualificadora do motivo torpe, já que os elementos jungidos ao feito indicam que os acusados Neide Linhares Costa e Wallace Linhares Costa teriam ofertado o valor de R$12.000,00 para que, em contrapartida, os corréus Genidário de Oliveira Vaz e Aleir de Oliveira Vaz executassem a vítima, bem como praticado mediante traição, porquanto os acusados ardilosamente seguiram a vítima e efetuaram os disparos de arma de fogo por trás, de modo a impossibilitarqualquer tipo de reação. Diante de tais circunstâncias, entendo que deve ser reservada ao Conselho de Sentença a análise de eventual ocorrência das qualificadoras retromencionadas, bem como de outras teses defensivas apresentadas pela defesa". Extrai-se do trecho acima que o Tribunal, por maioria, divergindo do relator, entendeu pela manifesta improcedência da qualificadora de paga ou promessa de recompensa já que não se comunicaria com os demais réus. Tal entendimento, todavia, contraria o entendimento da jurisprudência desta Corte, pois a qualificadora de paga ou promessa de recompensa possui natureza de elementar típica, estando prevista dentre as exceções do art.30 do CP, in verbis: "Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime" Citam-se precedentes similares: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TESE NÃO EXAMINADA PELA CORTE A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRONÚNCIA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. IMPOSSIBILIDADE. COMUNICABILIDADE AO CORRÉU QUE TINHA CIÊNCIA DA MOTIVAÇÃO E A ELA ADERIU. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem não examinou a alegação de inépcia da denúncia ante a falta de indicação do credor da dívida. Logo, inviável o acolhimento da pretensão, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência do STJ assentou que a motivação do crime não é elementar do crime e que, por ser uma circunstância pessoal, não se comunica automaticamente aos coautores. Entretanto, poderá o coacusado responder por homicídio qualificado nos casos em que tiver conhecimento acerca do móvel do crime e a ele haja aderido, como na hipótese. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 759.325/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E TENTADOS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. INDÍCIOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 30 DO CP. ELEMENTAR DO TIPO. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO. CORRÉU CIENTE DA MOTIVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à questão de que a vingança poderia amoldar-se ao conceito de motivo torpe, mas não ao conceito de motivo fútil, verifica-se que a decisão atacada entendeu pela supressão de instância. Porém, os recorrentes não rebateram tal fundamento, apenas limitaram-se a repisar as alegações já trazidas na inicial do writ. Assim, incide à hipótese o teor da Súmula 182/STJ. 2. No caso, com base no acervo probatório, entendeu-se que, no que tange ao motivo fútil, há indícios suficientes para sua configuração, uma vez que o crime teria sido praticado em razão de suposta vingança decorrente de desavença existente entre a acusada Dulce e a vítima Jonas. Pretender conclusão diversa acerca dos indícios da existência das qualificadoras levaria ao indevido revolvimento fático-probatório, inviável nesta estreita via. 3. A exclusão de qualificadoras somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes e descabidas, o que, como explicitado, não ocorre na hipótese dos autos, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para os crimes dolosos contra a vida. 4. Esta Corte Superior possui entendimento de que, em que pese a motivação não ser elementar do tipo, pode haver sua comunicação, nos casos em que o córréu tiver o conhecimento do motivo e a ele aderir. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 858.662/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Ademais, considerando que a decisão de pronúncia se constitui por juízo de admissibilidade da acusação, na forma da jurisprudência da Corte, "somente se admite a exclusão de qualificadoras quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri" (AgRg no HC n. 791.321/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. VINGANÇA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS NA FASE DE PRONÚNCIA. SOMENTE QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como é de conhecimento, a decisão de pronúncia deve se limitar à admissibilidade da acusação, sendo a exclusão de qualificadoras possível apenas quando se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, o que não se verifica na hipótese dos autos. 2. No caso, a Corte estadual, ao manter a decisão de pronúncia, concluiu pela existência de elementos que indicam possível motivação torpe para o crime, especialmente diante de indícios extraídos da prova oral e do interrogatório do agravante, os quais sugerem que o homicídio pode ter sido cometido por vingança, em razão de relacionamento anterior entre a vítima e a ex-companheira do acusado. 3. Com efeito, "Não se desconhece que a vingança, por si só, não substantiva o motivo torpe; a sua afirmativa, contudo, não basta para elidir a imputação de torpeza do motivo do crime, que há de ser aferida à luz do contexto do fato (STF, HC 83.309/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 06/02/2004)" (REsp 1816313/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 16/9/2019). 4. A conclusão adotada pela Corte de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo lastro probatório mínimo, cabe ao conselho de sentença decidir, soberanamente, se o réu praticou o homicídio motivado por ciúmes ou vingança, assim como analisar se referido sentimento, no caso concreto, constitui o motivo torpe que qualifica o crime de homicídio. Precedentes. 5. Ausente qualquer ilegalidade manifesta na decisão impugnada, não há como acolher a tese de que a manutenção da qualificadora do motivo torpe configura constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus de ofício. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 994.423/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias acerca de materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à soberania do Júri. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 20/02/2024, Súmula n. 7. (AgRg no AREsp n. 2.756.080/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a qualificadora prevista no art.121, §2º, I, do Código Penal de paga ou promessa de recompensa na decisão de pronúncia.. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK