Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no RMS 74027/RJ (2024/0276950-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO RODRIGO ALVES
ADVOGADO: MARCELO BARBOSA FERNANDES - RJ166599
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: ANDRÉ CANTANHEDE AMELIO - RJ077293
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.096-1.097): PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO. QUESTÕES ANULADAS. PRAZO DECADENCIAL. EFEITO INTER PARTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – CFSD/PMERJ-2014, realizado em 2014. A decisão monocrática julgou extinto o feito sem solução de mérito. O Tribunal a quo, negou provimento ao agravo interno. II - A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653- 89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão. III - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013). IV - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.448.802/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 3/10/2019; RMS n. 51.539/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013. Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido. V - Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, admite, apenas para fins de argumentação, que o direito de impetração encontra-se fulminado pela decadência. VI - No caso dos autos, verifica-se que as anulações, das quais o impetrante pretende se beneficiar, decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso. VII - Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do impetrante do certame. VIII - Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada. IX - Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, caput, XXXV e XXXVI, e 37, caput e I, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega a possibilidade de serem atribuídos em favor do recorrente os pontos de questões anuladas judicialmente em processo individual, em prol do princípio da isonomia. Argui que a Administração violou a regra editalícia, comprometendo o princípio da legalidade, pois a anulação das questões da prova objetiva, mesmo em processos individuais, deve haver a reversão dos pontos em favor dos demais. Aponta a limitação indevida da coisa julgada. Salienta que os limites da coisa julgada deve ser mitigada para garantir tratamento isonômico entre os candidatos do mesmo concurso. Afirma, ainda, que o termo inicial para impetrar o mandado de segurança é a partir da ciência do ato impugnado, devendo ser respeitado o direto de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF. Aduz que: A decisão recorrida equivocadamente considerou como marco inicial do prazo decadencial o término da validade do concurso (22 de março de 2022), desconsiderando que o ato lesivo que fundamenta a pretensão do Recorrente foi o indeferimento de seu pedido administrativo em 8 de novembro de 2023. (fl. 1.117) Sustenta, também, a ocorrência de fato novo superveniente diante dos arts. 1º e 5º da Lei Estadual nº 10.516/2024 que obriga a Administração Pública a atribuir a pontuação referente a questões anuladas por decisões judiciais a todos os candidatos, bem como que seus efeitos se aplicam a concursos ainda dentro do prazo de validade, o que seria o caso do concurso em análise. Argumenta a suspensão do prazo de validade do concurso devido ao estado de calamidade financeira, nos termos do Decreto nº 45.692/2016 e da Lei Estadual nº 7.483/2016. Aponta, ainda, a Lei Estadual nº 9.650/2022 que proíbe a realização de novos concursos enquanto houver déficit no quadro de pessoal e garante a nomeação e posse de candidatos em cadastro de reserva. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.186-1.188. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da segurança jurídica, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Confira-se ainda: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. COMPETÊNCIA DAS CORTES DE ORIGEM. DESCABIMENTO DA AÇÃO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A aplicação da sistemática da repercussão geral é atribuição das Cortes de origem, nos termos do art. 1.030 do CPC. 2. O questionamento de regras infraconstitucionais de direito intertemporal e de sucumbência, à luz do princípio da segurança jurídica, está compreendido nas razões de decidir do Tema 660 da sistemática da repercussão geral e pressupõe análise da legislação infraconstitucional aplicável. 3. Não se admite o uso da via reclamatória como sucedâneo recursal ou das ações autônomas de impugnação cabíveis. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl n. 47.840-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF demandaria o exame de normas infraconstitucionais, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Outrossim, nos termos da Súmula n. 636 do STF, "não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida". No caso, a alegada ofensa ao art. 37, caput e I, da CF pressupõe a análise do art. 506 do CPC, o que enseja a aplicação do mencionado verbete sumular. Em caso semelhante, assim já decidiu a Suprema Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 636/STF. 1. O presente recurso suscita violações à legislação infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição (Súmula 636/STF). 2. O Supremo Tribunal Federal veda o aumento de vencimentos pelo Judiciário, com base no princípio da isonomia, na equiparação salarial ou a pretexto da revisão geral anual. Tal entendimento restou pacificado no julgamento do RE 592.317-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, e consolidou-se com a edição da Súmula Vinculante 37. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 942064 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17-02-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2017 PUBLIC 13-03-2017) 5. Em relação à ofensa ao art. 5º, caput, da CF, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão de desconstituir ato administrativo que teria indeferido o requerimento administrativo para obter pontuação decorrente de questões anuladas do concurso público para admissão ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro realizado em 2014. Sobre o tema, consta do acórdão recorrido o seguinte (fls. 1.105-1.108, grifos acrescidos): A controvérsia reside, primeiramente, na tentativa de obter administrativamente a ampliação de efeitos de sentença proferida em processo no qual o impetrante não figura como parte. Pretende o impetrante obter na via administrativa a extensão dos efeitos da anulação de questões, reconhecida em sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653-89.2014.8.19.0001 a outros candidatos pela via judicial. De acordo com as informações dos autos, a referida decisão anulou três questões da disciplina de História na prova objetiva do certame ora em discussão. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade" (AgRg no RMS n. 37.924/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 16/4/2013). Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva (ou ainda a declaração de nulidade das questões a todos os candidatos do certame), o impetrante/recorrente, na verdade, volta-se contra ato praticado pela comissão do concurso. Desse modo, como acertadamente consignado pela Corte a quo, o Secretário de Estado não possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente writ, dado que, reprise-se, não é o responsável pela revisão e/ou anulação de questões da prova objetiva aplicada no concurso em questão. [...] Neste contexto, não merece reparos o julgado ora recorrido. Ademais, ainda que ultrapassado o referido óbice, admite, apenas para fins de argumentação, que o direito de impetração encontra-se fulminado pela decadência. No caso dos autos, verifica-se que as anulações, das quais o impetrante pretende se beneficiar, decorrem de sentença proferida nos autos do Processo n. 0418653- 89.2014.8.19.0001, em que se reconheceu a nulidade de três questões da disciplina de História da prova objetiva do certame ora em debate. Conforme disposto no art. 506 do Código de Processo Civil (CPC), "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada". Assim, as decisões judiciais, em regra, têm efeitos restritos às partes envolvidas no processo, salvo previsão legal específica em sentido contrário. Neste contexto, considerando que a anulação das questões mencionadas decorreu de decisão judicial, é certo que os efeitos de tais decisões não se estendem automaticamente a todos os participantes do concurso público, a menos que se trate de anulação administrativa, o que não é o caso. Assim, ao objetivar a declaração de nulidade de questões da prova objetiva, o termo inicial do prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança contra eventual irregularidade do ato que o excluiu do certame é a data da publicação da lista de aprovados da prova objetiva, a qual sacramentou a exclusão do Impetrante do certame. Vale dizer, eventual requerimento administrativo protocolado anos depois de sua exclusão do certame não tem o condão de reabrir o prazo decadencial, mormente porquanto a motivação para o pedido administrativo segue a mesma, qual seja, a declaração de nulidade de questões da prova objetiva há muito aplicada. Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. Dessa forma, constata-se que a parte insurgente deixou de impugnar, nas razões do recurso extraordinário, o fundamento do acórdão recorrido relativo à ilegitimidade passiva. Incide na espécie o óbice descrito na Súmula n. 283 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." A propósito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283/STF. 1. Fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do julgado que não foram atacados no recurso extraordinário. Incidência da Súmula 283/STF. [...] (RE n. 1.389.155-AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 13/10/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO E SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não tendo sido impugnados todos os fundamentos constantes do acórdão recorrido e suficientes para sua manutenção, inviável a apreciação do recurso extraordinário, na forma preconizada pelo enunciado nº 283 da Súmula do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1.363.341-AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 9/9/2022.) 6. Quanto ao suposto fato novo superveniente, verifica-se que a questão foi aduzida no agravo interno e a Segunda Turma do STJ não examinou o tema no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração opostos, circunstância que impede a admissão do recurso, consoante os enunciados da Súmula da Suprema Corte a seguir transcritos: Súmula n. 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula n. 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO ANTE O PRESCRITO NOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário quando a matéria constitucional articulada não foi debatida na origem, ante a ausência do necessário prequestionamento. Incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2. Agravo interno desprovido. (ARE n. 1.385.975-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 3/11/2022, DJe de 10/11/2022.) 7. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação à suscitada ofensa ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, e, quanto às demais alegações, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não o admito. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO