Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2205478/SC (2025/0063944-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: WHIRLPOOL S.A
ADVOGADOS: ANDRÉ FROSSARD DOS REIS ALBUQUERQUE - SP302001A
YASMIN COTAIT E SILVA - SP330370
MARINA LOUREIRO BULCÃO SILVESTRE - SP509260
RECORRIDO: TRANSPORTE LUDOVINO LTDA
ADVOGADOS: KLEBER FRANCISCO ALVES - PR059044
LUIZ FRANCISCO DE MELLO JUNIOR - PR013353
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WHIRLPOOL S.A., fundado no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 1000-1001): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. RESILIÇÃO CONTRATUAL POR DENÚNCIA VAZIA. NOTIFICAÇÃO DO PRESTADOR DO SERVIÇO COM A ANTECEDÊNCIA PREVISTA CONTRATUALMENTE. EXPECTATIVA DE CONTINUIDADE DA AVENÇA. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELA BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA DE O CONTRATO TER SIDO ENTABULADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ETICIDADE DAS RELAÇÕES PRIVADAS QUE DE CORRE DO EFEITO HORIZONTAL DOS DIRETOS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGA QUE PERDURAVA HÁ, PELO MENOS 12 ANOS. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONTRATADO DE QUE A AVENÇA, SE NÃO RESCINDIDA NA DATA DE VENCIMENTO, PRORROGAR-SE-IA POR MAIS UM ANO, CONFORME PRÁTICA REITERADA DAS PARTES. VIOLAÇÃO DESSA JUSTA EXPECTATIVA QUE CONSTITUI ABUSO DE DIREITO. ILÍCITO CONTRATUAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR A AUTORA PELOS LUCROS CESSANTES ATÉ A DATA PREVISTA PARA O TERMO DA AVENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO (OCORRIDA SOB A VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO CIVIL). PLEITO DE DANOS EMERGENTES EM DECORRÊNCIA DE ALTERAÇÕES EXIGIDAS PELA RÉ NA FROTA DE CAMINHÕES. INACOLHIMENTO. GASTOS PARA O CUMPRIMENTO DO OBJETO CONTRATUAL QUE SE PRESUMEM COMPUTADOS NO VALOR PACTUADO DA CONTRAPRESTAÇÃO. PLEITO RECHAÇADO. AVENTADO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA DEMANDADA PELA OBRIGATORIEDADE DE A FROTA DE CAMINHÕES DA AUTORA TER SIDO GRAVADA COM A SUA LOGOMARCA. OBRIGAÇÃO DISPOSTA EM CONTRATO. PRESUNÇÃO DE QUE A REMUNERAÇÃO PELA DIVULGAÇÃO DA MARCA ESTÁ INCLUSA NA SOMA PACTUADA. PLEITO INDENIZATÓRIA REJEITADO. PEDIDO DE DANOS EMERGENTES RELATIVOS A ADAPTAÇÕES DECORRENTES DE PROJETO DO QUAL A AUTORA NÃO PARTICIPOU. AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. LUCROS CESSANTES RELATIVOS A HORAS PARADAS DE CAMINHÃO EM ESPERA POR ORDEM DA RÉ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. MÁ-FÉ. JUÍZO A QUO QUE CONDENOU A AUTORA POR ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILÍCITO PROCESSUAL NÃO CONSTATADO. ADEMAIS AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PENALIDADE AFASTADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 980-982). Em suas razões recursais, a recorrente alega violação aos arts. 1.221 do Código Civil de 1916 (correspondente ao art. 599 do Código Civil de 2002); 159 e 160, I, do Código Civil de 1916 (correspondentes aos arts. 186, 187 e 188, I, do Código Civil de 2002); 14 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 5º, XXXVI, da Constituição Federal; 6º, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Sustenta que: i) há possibilidade de rescisão unilateral do contrato por prazo indeterminado, com prévio aviso, e o acórdão recorrido impede o exercício regular desse direito ao reconhecer indenização por lucros cessantes, apesar de a denúncia ter observado as regras contratuais e legais. ii) houve exercício regular de direito na denúncia do contrato e, por isso, não há ato ilícito nem dever de indenizar; a imposição de responsabilidade por lucros cessantes inverte a lógica da responsabilidade civil, pois não se caracteriza abuso de direito. iii) há irretroatividade das normas, porque o acórdão aplica, de forma indevida, conceitos do Código Civil de 2002, especialmente quanto à tutela de investimentos e prazo razoável para eficácia da denúncia, embora o contrato esteja sob a égide do Código Civil de 1916 e das regras então vigentes. iv) há omissão quanto à base de cálculo dos lucros cessantes, porque o acórdão fixa apuração pelo demonstrativo contábil que indica faturamento, e não lucro, o que impede a correta mensuração do alegado prejuízo e exige liquidação com comprovação de lucro líquido no período indicado. É o relatório. Inicialmente, quanto à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verifica-se que a controvérsia suscitada pela recorrente envolve matéria de índole eminentemente constitucional. Com efeito, a discussão acerca da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada possui assento constitucional, razão pela qual eventual afronta a tais institutos deve ser examinada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição da República. Assim, revela-se inviável o exame da matéria em sede de recurso especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E PETIÇÃO DE HERANÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, em apelação cível, reconheceu a prescrição, desproveu o recurso e majorou honorários. 2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis), visando anular ação cominatória e atos consequentes, com inclusão como herdeiro em inventário. O valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição com termo inicial na maioridade civil, aplicou o art. 2.028 e o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, extinguiu o feito com resolução de mérito e fixou honorários em 15% do valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve a sentença, não conheceu da nulidade do inventário por inovação recursal, aplicou o prazo das petições de herança contado da maioridade, reconheceu a prescrição e majorou honorários para 17%, observada a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível, em recurso especial, a apreciação de alegada violação aos arts. 5º, XXX, e 227, § 6º, da Constituição Federal; (ii) saber se há nulidade por ausência de citação de litisconsorte necessário nas ações que se pretende anular, à luz dos arts. 114, 115, I, 239, 505, I, 525, § 1º, I, e 966, § 4º, do CPC; e (iii) saber se o termo inicial da prescrição da petição de herança deve ser o trânsito em julgado da ação de reconhecimento de paternidade, nos termos do art. 1.824 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar suposta violação a dispositivos constitucionais, por ser matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. É inviável o conhecimento do recurso especial nesse ponto. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre o reconhecimento superveniente da condição de herdeiro e a inexistência de litisconsórcio necessário à época dos processos que se pretende anular. 8. A prescrição da petição de herança não é impedida, suspensa ou interrompida pelo ajuizamento de ação de reconhecimento de filiação, segundo a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.200 do STJ (REsp n. 2.034.650/SP); estando o acórdão recorrido em consonância com essa orientação, incide a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Não cabe ao STJ apreciar alegada violação a dispositivos constitucionais em recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, 5, 227; CPC, arts. 114, 115, 239, 505, 525, 966, 487, 85; CC, arts. 2.028, 205, 1.824 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 83; STJ, AREsp n. 2.926.668/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 790.234/SP, relator Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, julgado em 21/8/2018; STJ, REsp n. 2.034.650/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 22/5/2024. (REsp n. 2.110.499/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No que se refere à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, igualmente não se verifica a apontada negativa de prestação jurisdicional. Transcrevo o acórdão dos embargos: Em relação à alegada contradição, pois "ao concluir que seria “legítima a expectativa de que o contrato fosse remanescer hígido entre 16-01-1998 e 16-01-1999”, vê-se que o v. acórdão deixou de considerar que em 16/01/1999 o último contrato celebrado já havia se encerrado há dois anos"; ressalta-se que, consoante extrai-se do julgado, após findado o contrado do ano de 1997, foi considerada a continuidade da relação negocial até 11-9-1998 (evento 23, RELVOTO1): [...] Esse contrato teve vigência até 08-01-1996, quando novo acerto foi celebrado reproduzindo as mesmas cláusulas do anterior (evento 223, DOC115 a evento 223, DOC121), porém consignando o seu termo em 15-01-1997. Ocorre que quando alcançada a data estipulada para a sua extinção, as partes, ainda que sem firmar aditivo ou novo contrato, como determinava a cláusula 6.2 (evento 223, DOC118), deram continuidade à relação negocial nos seus mesmos termos até 11-09-1998, quando a ré notificou a autora quanto ao seu interesse em resilir a avença e comunicou-a quanto à extinção do negócio no prazo de 30 (trinta) dias (evento 223, DOC129). [...] Logo, não há qualquer contradição. No que se refere à invocada obscuridade, de igual forma não obtém êxito a Embargante, vez que devidamente pontuado no acórdão que o valor da indenização por lucros cesantes deverá ser apurado "conforme demonstrativo contábil juntado no evento 223, DOC96", alcançando-se o "lucro médio da autora em relação aos serviços prestados para a ré no período compreendido entre janeiro e setembro de 1998 (mês de início da renovação tácita do contrato e mês inteiro imediatamente anterior à data de extinção do contrato, já que usar como base os rendimentos de um mês incompleto maquiaria a realidade)" (evento 23, RELVOTO1). Por conseguinte, as teses da Recorrente restam refutadas, constatando-se que a Insurgência pretende rediscutir o posicionamento adotado por este Colegigado, o que é inviável por meio dos Aclartórios. O Tribunal de origem apreciou de forma adequada as questões suscitadas pelas partes, expondo, com fundamentação suficiente, as razões que o conduziram à conclusão adotada. Não se verifica a alegada omissão quanto à base de cálculo dos lucros cessantes. O Tribunal de origem, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela recorrente, esclareceu expressamente o critério adotado para a apuração do prejuízo, indicando que a indenização deveria ser calculada com base no demonstrativo contábil juntado aos autos, referente ao desempenho econômico da atividade no período considerado. Desse modo, o acórdão recorrido indicou de forma objetiva o parâmetro a ser observado na apuração do dano, não havendo omissão quanto ao critério de cálculo da indenização. A pretensão recursal, nesse ponto, revela inconformismo com o critério adotado pelo Tribunal local, o que não configura vício de fundamentação apto a caracterizar violação ao art. 1.022 do CPC. Conforme orientação pacífica desta Corte, não se configura violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma motivada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. A mera inconformidade com o resultado do julgamento não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar a anulação do julgado. Sobre esse ponto, impende salientar que a remansosa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, destacam-se recentes julgados: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS. AFASTAMENTO DAS CONCLUSÕES. REEXAME FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. (...) 7. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, NORONHA relator, Quarta Turma, julgado em MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025, g.n.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERENTE. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Precedentes. (...) 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.508.561/SP, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, relator MINISTRO MARCO BUZZI DJEN de 4/4/2025, g.n.) No caso concreto, o Tribunal de origem examinou detidamente a controvérsia relativa à resilição do contrato de prestação de serviços mantido entre as partes por longo período, analisando as circunstâncias fáticas que envolveram a ruptura da relação contratual. A Corte local consignou expressamente que a relação negocial perdurou por mais de uma década, tendo sido caracterizada por sucessivas prorrogações e pela manutenção de estrutura operacional voltada à execução do contrato. A partir dessas premissas fáticas, concluiu o Tribunal de origem que a denúncia contratual promovida pela recorrente, embora juridicamente admissível em contratos por prazo indeterminado, foi exercida de modo abrupto, sem a observância de prazo razoável que permitisse à parte contratada reorganizar sua atividade empresarial, frustrando legítima expectativa construída ao longo de anos de relacionamento comercial. Nesse contexto, não procede a alegação recursal de que o acórdão recorrido teria impedido o exercício do direito de resilição unilateral do contrato. Ao contrário, a Corte de origem reconheceu a possibilidade jurídica da denúncia contratual, limitando-se a afirmar que, nas circunstâncias concretas do caso, o exercício desse direito deveria observar os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva, especialmente em relações contratuais duradouras. As instâncias ordinárias consideraram que a ora agravante se afastou dos deveres da boa-fé objetiva (CC, art. 422) na relação jurídica havida entre as partes, imputando-lhe responsabilidade civil por criar legítima expectativa em fase pré-contratual, da qual decorreram os prejuízos invocados pela agravada. A incidência do princípio da boa-fé objetiva nas etapas pré-contratuais é amplamente reconhecida por esta Corte, conforme se pode observar, v.g. dos julgados a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUTONOMIA DAS PARTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. PROIBIÇÃO DE CONTRATAR EMPREGADOS DA PRESTADORA DE SERVIÇOS PELO PRAZO DE TRÊS MESES APÓS A EXTINÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA. PÓS-CONTRATUAL. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. [...] 6. A boa-fé objetiva deve ser observada em todas as fases do negócio jurídico: pré-contratual, contratual e pós-contratual. De um lado, a boa-fé objetiva impõe às partes, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de prestar informações claras e objetivas sobre o contrato; de outro, obriga aos contraentes, na fase de execução e na pós-contratual, a se absterem de praticar atos prejudiciais ao contrato extinto e a respeitarem eventual dever de confidencialidade. [...] 9. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 2.186.399/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 13/5/2025, destaquei.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENERGIA ELÉTRICA. COMPRA E VENDA. AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE (ACL). RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL. CONFIANÇA LEGÍTIMA E BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. [...] 6. O STJ tem entendido que a "responsabilidade pré-contratual não decorre do fato de a tratativa ter sido rompida e o contrato não ter sido concluído, mas do fato de uma das partes ter gerado à outra, além da expectativa legítima de que o contrato seria concluído, efetivo prejuízo material" (REsp n. 1.051.065/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013). 7. Na hipótese dos autos, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame de ambos os elementos de convicção postos no processo (tanto a respeito do contexto em que as tratativas da compra e venda da energia elétrica estariam sendo operadas por terceiro, quanto sobre se era legítima para a recorrente, segundo seu comportamento médio, a forma com que se estava a realizar o negócio), providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo. (AREsp n. 2.168.556/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 17/9/2024, destaquei.) Considerando, portanto, as regras da responsabilidade pré-contratual, bem como o princípio da boa-fé objetiva, que foi efetivo esteio do acórdão recorrido, a análise das circunstâncias acima descritas demanda a interpretação de cláusulas contratuais e a revisão das provas produzidas nos autos, medidas inviáveis no recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 desta Corte. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CONCLUSÃO CONTRATUAL. RUPTURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. BOA-FÉ. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O acórdão recorrido, soberano na análise do caderno fático-probatório, concluiu que houve ruptura da justa expectativa de contratação, ante o decurso de avançada negociação e efetivo investimento de recursos financeiros pela parte agravada, o que teria ofendido a boa-fé negocial, exigida inclusive na fase pré-contratual, impondo o dever de compensar os danos suportados. A revisão do entendimento manifestado ensejaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ. 6. A boa-fé também rege a fase pré-contratual, razão pela qual a frustração da expectativa legítima de conclusão do contrato impõe a condenação às perdas e danos decorrentes. Precedentes. [...] 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.684.366/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021, destaquei.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. ABUSO DE DIREITO. INDENIZAÇÃO. 1. As conclusões do acórdão recorrido quanto à violação ao princípio da boa-fé objetiva, à constatação do abuso de direito, bem como ao critério para aferição dos lucros cessantes, não podem ser afastadas sem a revisão do contexto fático-probatório da demanda ou a análise precisa do contrato entabulado entre as partes, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.224.400/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2012, DJe de 13/9/2012, destaquei.) Assim, a conclusão do Tribunal local não afastou o direito de denúncia do contrato por prazo indeterminado, mas apenas reconheceu que o modo como se deu sua implementação, abrupta e sem aviso prévio razoável, configurou exercício abusivo do direito, circunstância apta a ensejar a responsabilização civil. A pretensão recursal, ao sustentar que houve mero exercício regular de direito e inexistência de ato ilícito, busca infirmar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, especialmente quanto à duração da relação contratual, à prática reiterada de prorrogações e à legítima expectativa de continuidade do vínculo negocial. O princípio da boa fé objetiva, positivado no art. 422 do novo Código Civil, reclama do contraente um determinado padrão ético de conduta, segundo a qual se deve agir com lealdade, levando em consideração a outra parte, não frustrando a sua legítima expectativa (cf. FERNANDO NORONHA, O Direito dos Contratos e seus Princípios Fundamentais, Saraiva, 1994, pag. 136).(...) Dentre esses deveres, encontra-se o dever de esclarecimento, pelo qual os contraentes estão adstritos a "informarem-se mutuamente de todos os aspectos atinentes ao vínculo, de ocorrências que, com ele, tenham certa relação e, ainda, de todos os efeitos que, da execução contratual, possam advir" (MENEZES CORDEIRO, Da Boa Fé no Direito Civil, vol. 1, Almedina, 1984, pag. 605). Desta forma, pelo princípio da boa-fé, a violação dos referidos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa, que se estende nas fases pré e pós-contratual. Pela cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil, cabe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes. Todavia, a modificação dessas conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Também não prospera a alegação de que o acórdão recorrido teria aplicado indevidamente normas do Código Civil de 2002 a relação jurídica regida pelo Código Civil de 1916. Da leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não promoveu aplicação retroativa de normas do Código Civil de 2002 para disciplinar o contrato celebrado sob a égide da legislação anterior. A Corte local limitou-se a reconhecer a incidência do princípio da boa-fé objetiva como vetor interpretativo das relações contratuais, cuja eficácia normativa decorre diretamente da Constituição Federal de 1988, sendo aplicável às relações privadas independentemente da codificação civil então vigente. Eventual menção a dispositivos do Código Civil de 2002 ocorreu em caráter meramente ilustrativo, como reforço argumentativo, não constituindo fundamento autônomo da decisão. Ademais, o acórdão recorrido assentou a solução da controvérsia também em fundamento constitucional autônomo, consistente na aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da função social da propriedade e da justiça social, extraídos dos arts. 5º, XXIII, e 170, caput, II e III, da Constituição Federal. Tal fundamento revela-se suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à abusividade da ruptura contratual promovida sem a observância de prazo razoável. Não tendo sido interposto recurso extraordinário para impugnar esse fundamento constitucional autônomo, incide, na espécie, o óbice previsto na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Diante desse contexto, verifica-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, notadamente quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional na via especial, à inexistência de negativa de prestação jurisdicional e à incidência dos óbices previstos nas Súmulas 7 e 126 do STJ. Ante o exposto, com arrimo no art. 932, II do CPC e no art. 253, parágrafo único, II, “a” do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios estabelecidos nas instâncias ordinárias em razão de já se encontrarem no teto do art. 85 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO