Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL ADV.: CLAUDIA CUSTODIO SIMOES - OAB: 4014-SE ADV.: EDNA SANTOS BARBOZA DEDA - OAB: 2002-SE ADV.: FABIO RODRIGUES CORREIA - OAB: 19692-BA ADV.: FRANCISCO JOSÉ SANTOS AQUINO - OAB: 345-B-SE ADV.: AMANDA MARIA PRADO LIMA - OAB: 9170-SE ADV.: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-SE
EXECUTADO: ANDRÉ AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA ADV.: RAUNY CARVALHO SILVA - OAB: 5932-SE ADV.: ANA MARIA DANTAS E SANTANA - OAB: 6268-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES, POR SEUS CAUSÍDICOS, DO RETORNO DO PROCESSO AO JUÍZO DE ORIGEM.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROC.: 201168100043 NÚMERO ÚNICO: 0000053-38.2011.8.25.0029
12/01/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/12/2025, 18:53
Trânsito em julgado
17/12/2025, 18:53
Publicação
24/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/11/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2025.
22/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:42
Conclusão (para decisão)
21/08/2025, 16:42
Redistribuição
21/08/2025, 16:15
Recebimento
21/08/2025, 15:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:25
Publicação
21/08/2025, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 22:50
Distribuição
18/08/2025, 22:50
Conclusão (para decisão)
10/08/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
10/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
10/08/2025, 11:43
Publicação
23/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/07/2025, 10:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/07/2025, 10:01
Protocolo de Petição
21/07/2025, 09:47
Publicação
13/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: CAMILA VASCONCELOS BRITO DE URQUIZA - DF030822
BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ANDRÉ AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: A omissão quanto à fixação de honorários de sucumbência é manifesta. A extinção do processo com resolução do mérito apenas se deu em decorrência de acolhimento integral da tese defensiva apresentada pelo embargante. Houve resistência formal do exequente à exceção apresentada, além da interposição de múltiplos recursos, todos devidamente combatidos pelo embargante. O caráter contencioso da causa e a procedência da tese defensiva impõem a aplicação obrigatória do princípio da sucumbência, conforme o art. 85, caput e §§1º, 2º e 10 do CPC. Todavia, ao longo de toda a tramitação — desde a sentença até o presente momento — houve omissão relevante e sucessiva quanto à fixação dos honorários de sucumbência devidos ao patrono do embargante, que se sagrou vencedor na extinção do processo, como também dos recursos interpostos pelo embargado (fl. 694). [...] Dessa forma, impõe-se a integração do julgado, com a fixação da verba honorária devida ao patrono do embargante, não só por justiça processual, mas por força de comando legal expresso (fl. 696). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimentos dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, no que se refere à fixação ou não de honorários sucumbenciais na origem, a parte embargante, ao não se manifestar no momento oportuno, em recurso próprio, deu ensejo à ocorrência da preclusão, razão pela qual não pode mais se insurgir contra a referida matéria nesta Corte Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.BANCÁRIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. 1. INOVAÇÃO RECURSAL.PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 2. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 E HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1861072/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26.10.2020.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Verifica-se, portanto, que operou-se a preclusão consumativa, tendo em vista que caberia ao ora agravante alegar, na primeira oportunidade, eventual omissão sobre a fixação de honorários recursais ou recorrer da decisão que os negou.[...] 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1496795/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26.09.2019.) Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos Embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 21:01
Protocolo de Petição
14/04/2025, 20:40
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 10:34
Publicação
27/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
28/02/2025, 01:13
Publicação
21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850649/SE (2025/0036581-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - SE000990A
AGRAVADO: ANDRE AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA
ADVOGADO: RAUNY CARVALHO SILVA - SE005932
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
19/02/2025, 13:30
Recebimento
07/02/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400738550 NÚMERO ÚNICO: 0000053-38.2011.8.25.0029 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-13 - VAGA DE DESEMBARGADOR (VAGA DE DESEMBARGADOR (G-13)) 2º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 09/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201168100043 PROCEDÊNCIA......: PINHÃO/COMARCA DE FREI PAULO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-/SE APELADO - ANDRÉ AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA ADVOGADO - RAUNY CARVALHO SILVA - OAB: 5932/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ARESP, INTERPOSTO POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.042, § 3º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400738550 NÚMERO ÚNICO: 0000053-38.2011.8.25.0029 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 2º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 09/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201168100043 PROCEDÊNCIA......: PINHÃO/COMARCA DE FREI PAULO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-/SE APELADO - ANDRÉ AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA ADVOGADO - RAUNY CARVALHO SILVA - OAB: 5932/SE (...) PELO EXPOSTO, INADMITO O RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO. INTIMEM-SE.
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CÍVEL NRO. PROCESSO....: 202400738550 NÚMERO ÚNICO: 0000053-38.2011.8.25.0029 ÓRGÃO JULGADOR...: 1ª CÂMARA CÍVEL RELATOR - G-15 (ANA LÚCIA FREIRE DE A. DOS ANJOS) 1º MEMBRO - G-13 (RUY PINHEIRO DA SILVA) 2º MEMBRO - G-11 (MARIA ANGÉLICA GARCIA MORENO FRANCO EM SUBSTITUIÇÃO A ROBERTO EUGENIO DA FONSECA PORTO) DATA DIST........: 09/07/2024 PROCESSO ORIGEM..: 201168100043 PROCEDÊNCIA......: PINHÃO/COMARCA DE FREI PAULO SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO - BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - OAB: 990-A-/SE APELADO - ANDRÉ AUGUSTO CAVALCANTE BARROS SILVA ADVOGADO - RAUNY CARVALHO SILVA - OAB: 5932/SE AVISO AOS INTERESSADOS QUE FOI PROTOCOLADA PETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO POR BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, NOS AUTOS ACIMA MENCIONADOS, ESTANDO OS AUTOS, À DISPOSIÇÃO DOS INTERESSADOS, PARA O QUE DETERMINA O ART. 1.030 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, recolher as custas referentes à diligência requerida. Em 29/03/2022.
01/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando a certidão retro, intime-se a Instituição Financeira para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender pertinente. Pinhão, 14.03.2022.
17/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Defiro pleito retro. Expeça-se ofício à Corregedoria do TJ/BA para que tenha ciência da não resposta aos ofícios enviados à Comarca de Jeremuabo, devendo acompanhar o ofício cópia daqueles enviados ao referido juízo. Pinhão, 01/09/2021.
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação Eletrônica - Intimação Eletrônica enviada à Empresa Pública - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito. Intimação enviada ao Empresa Pública.
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito.