Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1014491-31.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Laudelino Martins Pereira - FUNDAÇÃO CESP -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Requeira o autor o que de direito, no silêncio, ao arquivo com as comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB 173624/SP), THIAGO RIBEIRO DOMINGUES (OAB 438515/SP), ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY (OAB 110621/SP)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:23
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:23
Publicação
22/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 08:27
Redistribuição
14/05/2025, 08:01
Recebimento
14/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 06:15
Publicação
14/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:00
Distribuição
09/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:31
Petição (Impugnação)
30/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 16:48
Publicação
24/04/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/04/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/04/2025, 11:21
Protocolo de Petição
16/04/2025, 11:02
Publicação
27/03/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FUNDACAO CESP à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de indicação de artigo de lei federal violado, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação de artigo de lei federal violado e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866751/SP (2025/0063630-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO CESP
ADVOGADOS: ANA PAULA ORIOLA DE RAEFFRAY - SP110621
FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI - SP173624
AGRAVADO: LAUDELINO MARTINS PEREIRA
ADVOGADOS: THIAGO RIBEIRO DOMINGUES - SP438515
MATHEUS RIBEIRO DOMINGUES - SP466756
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:45
Distribuição (competência exclusiva)
11/03/2025, 09:15
Recebimento
25/02/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Ana Paula Oriola de Raeffray (OAB 110621/SP), Franco Mauro Russo Brugioni (OAB 173624/SP), Thiago Ribeiro Domingues (OAB 438515/SP) Processo 1014491-31.2022.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laudelino Martins Pereira - Reqdo: FUNDAÇÃO CESP -
Vistos. Diante da apelação apresentada e nos termos do artigo 1010, § 1.º, do Código de Processo Civil, às contrarrazões. Não cabendo mais juízo de admissibilidade, nos termos do § 3.º do citado diploma legal, bem como diante dos termos do Provimento CG 01/2020 e artigo 1093, § 6.º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, certifique a Serventia os valores a serem recolhidos a título de preparo, bem como aqueles efetivamente constantes dos autos, conforme tabela própria do Tribunal. Após, subam os autos à Superior Instância, com as nossas homenagens e cautelas de praxe.