Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000269-71.2015.8.21.0032/RS
AUTOR: ANDRIUS DA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO(A): RITA RAMOS TEIXEIRA HELFER (OAB RS074264)
ADVOGADO(A): PAULA SUELEN BRAGA DA SILVA RAMOS BERNARDI (OAB RS107921)
RÉU: TAIS CAMARA DA SILVA
ADVOGADO(A): MÁRIO LUIZ DE LIMA (OAB RS063578)
ADVOGADO(A): JOEL HEIN DOS SANTOS (OAB RS036668)
RÉU: FABIO BRASIL DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOEL HEIN DOS SANTOS (OAB RS036668)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se da apreciação da impugnação apresentada por FÁBIO BRASIL DE SOUZA e TAÍS CÂMARA DA SILVA à conta de custas finais, após o retorno dos autos do Superior Tribunal de Justiça.
O processo em epígrafe retorna a esta instância após o julgamento do Agravo em Recurso Especial (AREsp nº 2.853.155/RS) no Superior Tribunal de Justiça, cuja inadmissibilidade foi certificada conforme evento 69, CERTTRAN7. Subsequentemente, a Central de Cálculos Judiciais elaborou a conta de custas finais em 23 de julho de 2025 (evento 33), destacando que a Assistência Judiciária Gratuita (AJG), concedida aos réus em grau recursal, operava com efeitos ex nunc, ou seja, prospectivos, sem abrangência retroativa para despesas anteriores à sua concessão formal.
Os réus, FÁBIO BRASIL DE SOUZA e TAÍS CÂMARA DA SILVA, apresentaram impugnação a este cálculo (evento 37), argumentando que o benefício da AJG deveria retroagir à data do pedido inicial, formulado na contestação (fl. 81 dos autos físicos), dada a omissão do juízo de primeiro grau em se manifestar sobre o pleito. Sustentam que essa omissão configura deferimento tácito, tornando indevida a cobrança de custas anteriores à concessão expressa. Para tanto, fundamentam-se nos artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Intimado a manifestar-se sobre a impugnação, o autor da ação, ANDRIUS DA SILVA DE SOUZA, peticionou aduzindo que a questão já foi analisada em instância superior, culminando na condenação dos réus em honorários e custas, e pleiteando o prosseguimento da execução das verbas sucumbenciais, refutando, implicitamente, a tese de retroatividade da AJG (evento 47).
O ponto fulcral da controvérsia, portanto, reside em determinar se os efeitos da concessão da Assistência Judiciária Gratuita devem retroagir à data do pedido inicial, tacitamente deferido pela omissão do juízo de primeiro grau, ou se seus efeitos são restritos ao momento da concessão formal em sede recursal.
A presente impugnação evoca a questão da concessão tácita da Assistência Judiciária Gratuita e a retroatividade de seus efeitos. Quando os réus, enquanto pessoas naturais, apresentaram a declaração de hipossuficiência e os comprovantes de renda na contestação, invocaram a presunção de veracidade de sua alegação, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. A omissão do juízo de primeiro grau em apreciar explicitamente o pedido, sem qualquer determinação para complementação da prova ou indeferimento motivado, consolida a expectativa de deferimento do benefício. Essa inércia judicial não pode, por si só, prejudicar a parte que legitimamente pleiteou o direito, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
A jurisprudência pátria tem reconhecido a validade da concessão tácita do benefício da gratuidade de justiça. A alegação de insuficiência, quando não afastada por elementos dos autos ou por determinação de comprovação, conforme art. 99, § 2º, do CPC, é suficiente para o deferimento. Nesse sentido, destaca-se o julgado do TJRS (Agravo de Instrumento, Nº 70081914269, Vigésima Primeira Câmara Cível, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-08-2019, Data de Publicação: 2019-08-08), que reafirma a presunção de veracidade e a exigência de elementos contrários ou de determinação para comprovação antes do indeferimento.
Mais especificamente sobre a retroatividade, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou no sentido de que, embora a regra geral seja a operação do benefício ex nunc, quando a concessão decorre do primeiro requerimento da parte no feito, a benesse deve retroagir ao tempo do seu pedido inicial, operando-se o efeito ex tunc, e abrangendo as custas processuais e os honorários sucumbenciais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. EFEITO EX TUNC, NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Em regra, a gratuidade judiciária opera no modo ex nunc, ou seja, seus efeitos não retroagem para atingir os encargos processuais anteriores. Contudo, no caso dos autos, a concessão da justiça gratuita decorreu da primeira manifestação da parte no feito, ou seja, quando requereu o benefício. É impositivo que a benesse retroaja ao tempo do seu requerimento inicial, modo pelo qual abrange as custas processuais e os honorários sucumbenciais (artigo 98, § 1º, do CPC), operando-se o efeito ex tunc. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085279875, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 28-10-2021)
A concessão posterior do benefício em grau recursal, mesmo que com a ressalva de efeitos ex nunc, não tem o condão de sanar a omissão do juízo de primeiro grau nem de prejudicar os litigantes que já faziam jus ao benefício desde a contestação. A decisão de segundo grau apenas reconheceu uma condição de hipossuficiência preexistente e já comprovada nos autos. Assim, a cobrança administrativa das despesas judiciais relativas a atos praticados antes da concessão expressa da AJG, desconsiderando a concessão tácita e a condição de hipossuficiência dos réus desde a apresentação da contestação, afigura-se indevida.
Diante da análise dos fundamentos jurídicos e da presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por pessoa natural, entendo que a omissão do juízo de primeiro grau em se manifestar sobre o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, formulado na contestação e acompanhado da devida comprovação, configura uma concessão tácita do benefício. A ausência de elementos que afastassem a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência dos réus, ou de intimação para complementação da documentação, impede que a inércia judicial seja interpretada em seu desfavor. A concessão do benefício em grau recursal, ainda que com efeitos ex nunc, não pode prejudicar a parte que já fazia jus à benesse desde o início do processo, quando sua condição de insuficiência foi declarada e comprovada sem oposição judicial. A retroatividade dos efeitos da gratuidade, nestas circunstâncias, configura medida de justiça.
Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada pelos réus FÁBIO BRASIL DE SOUZA e TAÍS CÂMARA DA SILVA.
Em consequência, as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios de sucumbência, ficam com sua exigibilidade suspensa desde a referida data, operando-se os efeitos ex tunc da gratuidade da justiça.
Determino à Central de Cálculos Judiciais que refaça a conta de custas finais, observando a integralidade dos efeitos da Assistência Judiciária Gratuita concedida aos réus desde a apresentação da contestação.
Após a elaboração da nova conta, intime-se o autor para ciência.
Diligências necessárias.