COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ - CODERTE
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR LOUREIRO VALDETARO FILHO
OAB/RJ 52175·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ PIO
OAB/RJ 53781·CPF·Representa: Autor
JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO
OAB/RJ 145212·CPF·Representa: Autor
NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ
OAB/RJ 60316·CPF·Representa: Autor
INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA
OAB/RJ 99589·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Port. 01/2007 - À(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender(em) devido em 05 (cinco) dias. Nada havendo, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento - 1º NUR.
02/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor remanescente de Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor remanescente de R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Índice 779: Anote-se e certifique o alegado.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Port. 01/2007 - À(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender(em) devido em 05 (cinco) dias. Nada havendo, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento - 1º NUR.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Port. 01/2007 - À(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender(em) devido em 05 (cinco) dias. Nada havendo, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento - 1º NUR.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista a integral satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil - CPC. Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, dos valores depositados em índices 680/743/747, referente ao depósito de 30% realizado pela executada e às parcelas 5 e 6 ( R$ 14.884,30 e R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a segunda parte da decisão de index. 732. Após, voltem conclusos para análise da petição de index. 743 e 747.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índices 730, referente a parcela 04/6 (R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE Certifique se houve a expedição do mandado de pagamento referente ao depósito inicial de 30% realizado pela Executada, conforme comprovante de fl. 680, no valor de R$ 14.884,30.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índices 730, referente a parcela 04/6 (R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE Certifique se houve a expedição do mandado de pagamento referente ao depósito inicial de 30% realizado pela Executada, conforme comprovante de fl. 680, no valor de R$ 14.884,30.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índices 706 e 712 (R$ 5.772,78 e R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índice 690 (R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta a ser informada pelo exequente.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 678. Manifeste-se a parte exequente.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha. Não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do V. acórdão em índice 425, às partes para requererem o que for de direito.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•02/06/2026, 00:00
Despacho
•06/04/2026, 00:00
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Port. 01/2007 - À(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender(em) devido em 05 (cinco) dias. Nada havendo, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento - 1º NUR.
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Port. 01/2007 - À(s) parte(s) para que requeira(m) o que entender(em) devido em 05 (cinco) dias. Nada havendo, os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento - 1º NUR.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tendo em vista a integral satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil - CPC. Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, dos valores depositados em índices 680/743/747, referente ao depósito de 30% realizado pela executada e às parcelas 5 e 6 ( R$ 14.884,30 e R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se a segunda parte da decisão de index. 732. Após, voltem conclusos para análise da petição de index. 743 e 747.
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índices 730, referente a parcela 04/6 (R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE Certifique se houve a expedição do mandado de pagamento referente ao depósito inicial de 30% realizado pela Executada, conforme comprovante de fl. 680, no valor de R$ 14.884,30.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índices 730, referente a parcela 04/6 (R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE Certifique se houve a expedição do mandado de pagamento referente ao depósito inicial de 30% realizado pela Executada, conforme comprovante de fl. 680, no valor de R$ 14.884,30.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índices 706 e 712 (R$ 5.772,78 e R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta informada em índice 697. Banco: Bradesco Agência: 6898 Conta Corrente: 176-7 CNPJ: 42.467.191/0001-46 Titular: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO E TERMINAIS DO ESTADOR DO RIO DE JANEIRO - CODERTE
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Expeça-se mandado de pagamento, via transferência bancária, do valor integral depositado em índice 690 (R$ 5.772,78), com juros e correção, para a conta a ser informada pelo exequente.
01/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Id. 678. Manifeste-se a parte exequente.
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o executado, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil - CPC, para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha. Não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%. Bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do art. 523 do CPC.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Diante do V. acórdão em índice 425, às partes para requererem o que for de direito.
21/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/04/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/04/2025, 15:13
Publicação
27/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2818094/RJ (2024/0475478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ PIO
EMBARGANTE: PABLO MACHARETE FARIA
ADVOGADO: SERGIO LUIZ PIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ053781
EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO - RJ145212
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PABLO MACHARETE FARIA e OUTRO à decisão de fls. 566/567, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Analisando a certificação e decisão que indeferiu o RECURSO ESPECIAL e o AGRAVO, observam os embargantes a inexistência de intempestividade em ambos requerimentos, considerando os embargantes observarão atentamente o calendário do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, para contagem dos prazos para Recurso e do Agravo. Não se observa nos autos nenhuma certificação de intempestividade de ambos requerimentos. Restando comprovado que os prazos para ambos requerimentos são tempestivos e foram fundamentados no “caput” de ambas as peças. fls. 463/473 e 533/543 Corroborando a inexistência de intempestividade do Recurso Especial, observa-se a certificação do TJRJ assegurando a tempestividade deste às fls. 511/515. Quanto ao Agravo, este encontra-se fundamentado a suspensão no “caput” da petição de fls. 533/543. (anexo) A contagem dos prazos, foram rigorosamente em observância ao calendário do Egrégio Tribunal do Estado do Rio de Janeiro – RJ. O que ratifica as eventuais suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual nos meses de abril/2024 e setembro/2024, com todas as respectivas fundamentações: Vejamos a integra do calendário 2024 do TJRJ, com os prazos de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual nos meses de abril/2024 e setembro/2024, o que ratifica a tempestividade do Recurso e do Agravo: [...] Considerando que inexistiram as supostas intempestividades citadas na r. decisão de fls. 566/567. Sendo assim, os embargantes, requerem a V. Exa., o reconhecimento da tempestividade do Recurso Especial, conforme certificado às fls. 511/515, bem como do Agravo, onde consta no “caput” a perfeita e fundamentada contagem do prazo, ratificada pelo Calendário do TJRJ 2024. Considerando a gravidade da r. decisão, 566/567, os embargantes, requerem a V.Exa., expedição de oficio a ouvidoria do TJRJ e do CNJ, para que tomem conhecimento do grave erro praticado pela errada certificação do cartório, que induziu a erro a r. decisão de fls. 566/567 (fls. 570/573). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os feriados locais devem ser comprovados. Por essa razão, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez, limitando-se a falar sobre o mérito da demanda. Com isso, os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, em razão da preclusão. Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Além disso, indefiro o pedido de expedição de ofício, tendo em vista que o ônus para comprovação da tempestividade do recurso é da parte. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 09:46
Documento (Certidão)
10/03/2025, 09:29
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2818094/RJ (2024/0475478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ PIO
EMBARGANTE: PABLO MACHARETE FARIA
ADVOGADO: SERGIO LUIZ PIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ053781
EMBARGADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO - RJ145212
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:35
Publicação
17/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818094/RJ (2024/0475478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ PIO
AGRAVANTE: PABLO MACHARETE FARIA
ADVOGADO: SERGIO LUIZ PIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ053781
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO - RJ145212
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PABLO MACHARETE FARIA e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PABLO MACHARETE FARIA e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 12.04.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 07.05.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18.09.2024, sendo o Agravo somente interposto em 10.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Além disso, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do agravo em recurso especial. A parte, embora regularmente intimada não trouxe nenhum documento apto para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitando-se a manifestar sobre o mérito da demanda. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 07:30
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 18:51
Protocolo de Petição
22/01/2025, 18:39
Publicação
10/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818094/RJ (2024/0475478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ PIO
AGRAVANTE: PABLO MACHARETE FARIA
ADVOGADO: SERGIO LUIZ PIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ053781
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO - RJ145212
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818094/RJ (2024/0475478-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ PIO
AGRAVANTE: PABLO MACHARETE FARIA
ADVOGADO: SERGIO LUIZ PIO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ053781
AGRAVADO: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ROD E TERMINAIS DO EST RJ
ADVOGADOS: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589
NAOMI KUWADA OBERG FERRAZ - RJ060316
JOSÉ AUGUSTO DE QUEIROZ PEREIRA NETO - RJ145212
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 13:45
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 13:15
Recebimento
12/12/2024, 10:38
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: SERGIO LUIZ PIO E PABLO MACHARETE FARIA
Agravado: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODERTE DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial Cível n° 0072705-27.2019.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]