Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARCOS DE BARROS CHAVES CPF: 903.305.016-15
RÉU: FUNDACAO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 19.843.929/0001-00 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Patos De Minas / 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas Avenida Padre Almir Neves de Medeiros, 1600, Guanabara, Patos De Minas - MG - CEP: 38701-118 PROCESSO Nº: 5002498-69.2017.8.13.0480 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] Vistos etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, conforme previsão nos artigos 513 e seguintes, do CPC. Dessa forma, determino a secretaria que cumpra os seguintes atos: a) retifique-se a classe processual da presente ação para cumprimento de sentença; b) retifique-se os polos desta ação; c) retifique-se o valor da causa, nos termos do art. 292, II, do CPC. Feito isso, intime-se o Executado para pagar, no prazo de 15 dias, o débito indicado e as custas, caso não esteja litigando com os benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de, não pagando, incorrer em multa de 10% sobre a dívida, mais honorários advocatícios no mesmo patamar (10%). Deixo consignado que a intimação do(a) executado(a) deverá ocorrer, conforme o caso e em obediência ao disposto nos §§2º e 4º do art. 513 do CPC: I – por meio eletrônico pelo Sistema PJe ou pelo Diário do Judiciário Eletrônico(DJe), do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos ou, caso existir, o advogado não estiver devidamente cadastrado/habilitado no Sistema PJe, ressalvada as hipóteses dos itens III e IV adiante, bem como se o requerimento de execução tiver sido formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; III – por meio eletrônico, quando, no caso do §1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256 do CPC, tiver sido revel na fase de conhecimento, com prazo de dilação de 20(vinte) dias. Ressalva-se, desde já, que em relação às hipóteses II e III acima, considera-se realizada a intimação quando o(a) executado(a) houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, devendo, ainda, ser remetida cópia do pedido de cumprimento de sentença com o respectivo demonstrativo de débito, além de cópia desta decisão. O Executado deverá ficar intimado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar impugnação, independente de penhora ou nova intimação, sendo que no caso de alegação de excesso de execução deverá observar o §4º do artigo 525 do Código de Processo Civil. Também, deverá ficar ciente de a ausência de pagamento voluntário poderá acarretar o protesto do título judicial a pedido do Exequente. No caso de não ocorrer o pagamento voluntário, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito dentro do prazo de 05 (cinco) dias, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo a multa e honorários advocatícios da fase executiva, bem como indicar bens passíveis de penhora ficando autorizado desde já, caso haja pedido do Exequente, a expedição da respectiva certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782,§3º do CPC) e ainda, expedição de mandado de penhora e avaliação de bens e direitos do executado. Por sua vez, considerando o disposto no art. 835, inc. I c/c art. 837, bem como no art. 854, todos do CPC, de antemão, DEFIRO eventual pedido de penhora eletrônica de valores e aplicações, limitada ao montante da dívida. Assim, adote a Secretaria as medidas necessárias à utilização do sistema conveniado, requisitando o bloqueio de ativos financeiros por meio do referido sistema, ficando assinalado que, por questão de economia processual, serão liberados os valores ínfimos, porventura bloqueados, salvo se contemplarem a totalidade do débito exequendo, adotando uma das medidas a seguir, conforme resultado do bloqueio: 1– Junte-se o recibo de protocolamento da(s) minuta(s) de ordem de bloqueio de valores e o extrato de efetivação de bloqueio de valores e liberação de quantia excedente, se for o caso, intimando-se o(a) executado(a), da indisponibilidade de seus ativos financeiros, na forma do §2º do art. 854 do CPC/2015, cientificando-o(a), ainda, do prazo de 05(cinco) dias para comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 2 – Havendo ou não manifestação do(a) executado(a), retornem os autos conclusos, imediatamente; ficando determinadas, desde já, uma vez certificado o decurso do prazo do item “1”, a expedição e a juntada, pelo(a) servidor(a) responsável, da ordem de transferência para conta judicial remunerada vinculada a este feito, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo (art. 854, §4º, CPC/2015). 3 – Não havendo bloqueio de valores ou sendo eles irrisórios: a) se houver pedido do(a)(s) exequente(s), utilize-se o sistema SNIPER para a tentativa de localização de bens; b) caso exista indicação de bens ou direitos pelo(a) exequente(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se o(a) executado(a) de eventual constrição judicial realizada, pessoalmente, na pessoa de seu advogado ou sociedade de advogados, conforme o caso (art. 841 e parágrafos do CPC/2015), cientificando-o(a) do prazo de 10(dez) dias para requerer a providência do art. 847 do CPC; c) recaindo a penhora sobre imóvel ou direito real, intime-se o cônjuge do(a) executado(a) – art. 842, CPC. Se as tentativas de penhora acima retornarem sem êxito, utilize-se do sistema conveniado INFOJUD, sendo restrito aos três últimos anos declarados, a fim de tentar localizar bens do(s) executado(s), promovendo a pesquisa e eventual inclusão de gravame de indisponibilidade de bens, juntando aos autos a respectiva resposta, caso positiva. Proceda-se ao que necessário, inserindo-se sigilo sobre a documentação fiscal e adotando-se as cautelas de praxe e estilo. Em seguida, intime-se o(a) exequente(a) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, especificando, se for o caso, uma das formas de expropriação(art. 876 e art. 879 do CPC/2015) ou, sendo o caso, informar bens passíveis de penhora do Executado, no prazo de 10 (dez) dias, consignando desde já que, não sendo encontrado nenhum valor/bem ou deixando o exequente transcorrer esse prazo sem manifestação, o processo será suspenso nos moldes do art. 921, §1º, do CPC/15 e Provimento 301/15 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais independentemente de nova conclusão. Havendo o bloqueio de numerários de até 40 salários-mínimos em que a parte Executada faça prova inequívoca através de extratos ou até mesmo do cartão em que a conta bloqueada se refere a CONTA POUPANÇA, promova a secretaria seu imediato desbloqueio independentemente de nova conclusão. Para todos os efeitos, efetivada alguma penhora, intime-se a parte Executada (por advogado constituído ou pessoalmente no endereço informado aos autos) para, querendo e no prazo de 05 (cinco) dias, impugná-la. Por fim, depois de cumpridas as diligências expropriatórias e, eventualmente existindo sigilo nas petições que as precederam, promova a secretaria a devida retirada do sigilo. Ressalte-se que, caso necessário, antes de realizar as pesquisas aos sistemas conveniados acima informados, intime-se o exequente para, no prazo legal, recolher a verba para a realização da diligência. A certidão comprobatória do ajuizamento dos feitos executivos de que trata o art. 828 do NCPC, será fornecida ao interessado mediante requerimento diretamente à secretaria do juízo, nos termos do art. 181, §3º do Provimento 355/CGJ/2018. Publique-se. Patos De Minas, data da assinatura eletrônica. PAULO SERGIO VIDAL Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas