Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLASSIC METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - RJ211726-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011964-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
AGRAVANTE: CLASSIC METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: CLASSIC METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA - EPP Advogado do(a)
AGRAVANTE: YASMIN CONDE ARRIGHI - SP417664-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. O cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". (Súmula 393/STJ). No caso em exame, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual alegou a nulidade do título executivo tendo em vista a inconstitucional inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O tema da inconstitucionalidade do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS foi definitivamente pacificado pelo julgamento do RE 574.706/PR, no qual a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo das referidas contribuições foi firmada. Em 13.5.2021, no julgamento acerca dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, o Plenário da Suprema Corte acolheu-os parcialmente “para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento”. A Relatora, Ministra Cármen Lúcia destacou que, em razão do efeito vinculante da sistemática de repercussão geral, é necessário o balizamento de critérios para preservar a segurança jurídica dos órgãos fazendários e, portanto, a tese fixada no tema 69 deve ser aplicada após a data de sua formulação, ressalvados os casos ajuizados até o julgamento do mérito do recurso paradigmático. A questão também foi debatida no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, quanto ao ICMS a ser excluído. O STF concluiu que se trata do imposto destacado na nota fiscal, entendimento esse já sendo adotado por esta 3ª Turma, conforme diversos julgados (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002186-03.2020.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/05/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/05/2021, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000959-08.2017.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 27/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021). "O Tribunal, por maioria, acolheu, em parte, os embargos de declaração, para modular os efeitos do julgado cuja produção haverá de se dar após 15.3.2017 - data em que julgado o RE nº 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" -, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Marco Aurélio. Por maioria, rejeitou os embargos quanto à alegação de omissão, obscuridade ou contradição e, no ponto relativo ao ICMS excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado, vencidos os Ministros Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes. Tudo nos termos do voto da Relatora. Presidência do Ministro Luiz Fux. Plenário, 13.05.2021" (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF - destaques nossos. A ementa do acórdão que transitou em julgado em 9.9.2021, foi assim redigida: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISRTATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021) Dessa forma, o entendimento firmado pela Suprema Corte é que a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS terá eficácia prospectiva, ou seja, somente serão indevidos os recolhimentos efetuados para situações em que o fato gerador tenha ocorrido a partir da data do julgamento do mérito do RE 574.706 (15.3.2017), salvo nos casos em que o protocolo da medida judicial ou administrativa houver sido anterior à data desse julgamento. O mesmo entendimento se aplica ao ISS, tendo em vista se tratar de imposto indireto, assim como o ICMS. Tanto no caso da exclusão do ICMS da base do PIS e da COFINS, como no do ISS, não obstante a existência de tese jurídica favorável aos contribuintes, em se tratando de execução fiscal, é imprescindível que o executado, ao arguir a nulidade do título executivo que pretende ver reconhecida, traga, de plano, comprovação suficiente, de forma a possibilitar sua análise, inexistindo oportunidade para dilação probatória, o que não ocorreu no caso dos autos, ante a indispensabilidade de dilação probatória de modo a quantificar a parcela inexigível, a qual, inclusive, no mais das vezes é controvertida entre as partes. A União Federal, para realizar o recálculo da dívida, deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS e ISS que compôs a base de cálculo, mediante documentação apta a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo. Nesse sentido, tem se manifestado esta e. Terceira Turma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE RECÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Portanto, não tem espaço nem relevância a impugnação, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. A decisão agravada destacou o cabimento de exceção de pré-executividade para se discutir inconstitucionalidade em execução fiscal, desde que não haja necessidade de dilação probatória, em oposição ao alegado pela agravante no recurso de origem, quando consignou que a inclusão, ou não, do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS e IRPJ/CSL é matéria de direito, que não exigiria, em tese, dilação probatória. 3. Sucede que, na espécie, discutem-se os efeitos concretos decorrentes do reconhecimento de inconstitucionalidade de lei, o que, ao fim e ao cabo, necessitará de dilação probatória, pois os créditos exequendos foram constituídos por declaração apresentada à RFB pela agravante, de forma que, para se chegar ao novo valor, será necessário debate de cálculos e, eventualmente, análise de um perito contábil, a invalidar, portanto, o cabimento da via eleita. Precedente da Corte Superior. 4. O fato da exclusão do ICMS do valor da dívida exequenda ser questão ser resolvida por operação aritmética (como afirmado no mencionado Parecer PGFN SEI 14483/2021), não significa, como sugere o recurso, que tal operação prescinde de dilação probatória. Basta ver que mesmo a exceção de pré-executividade não indicou, mediante causa de pedir associada à prova cabal do alegado, qual o valor entende ser decotado, a evidenciar, com clareza meridiana, a necessidade de ulterior processamento da questão para apuração do excesso de execução, com o que manifesta a impropriedade do manejo de exceção de pré-executividade para tal pretensão.. 5. Perceba-se, pois, que a decisão agravada apontou jurisprudência consolidada sobre a tese jurídica discutida, pelo que inviável o acolhimento do agravo interno, que nada acresceu quanto a fato ou fundamento jurídico que não tenha sido enfrentado com base em sedimentada orientação pretoriana, afastando, assim, a possibilidade da reforma postulada. 6. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025946-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 28/09/2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO STJ. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência, em relação aos limites da exceção de pré-executividade, no sentido de que nela somente cabe a discussão de questão de ordem pública ou de evidente nulidade formal do título, passível de exame ex officio, e independentemente de dilação probatória. O enunciado da Súmula nº 393 do STJ também é na mesma linha: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Na hipótese, em que pese o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral, tenha assentado a tese da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a alegação de excesso de execução não se resolve no plano do simples acolhimento da questão de direito, demandando dilação probatória, com a juntada de prova documental e pericial, de modo a possibilitar a identificação e a quantificação da parcela tida por inexigível. 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca a cargo do contribuinte, o que não ocorreu no caso concreto. E considerando a impossibilidade de produção de prova em sede de exceção de pré-executividade, forçoso reconhecer a inadequação do incidente processual. Precedentes. 4. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001510-69.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 06/05/2022, DJEN DATA: 11/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3.A partir de 31/10/2003, diante da MP n.º 135/2003, convertida na Lei n.º 10.833/2003, passou a ser desnecessário o lançamento de ofício, pois o crédito tributário passou a ser constituído com a entrega da declaração de compensação, nos termos do § 6.º, do art. 74, da Lei n.º 9.430/1996. A compensação declarada pela agravante não restou homologada pelo Fisco Federal, que a notificou para apresentar manifestação de inconformidade. Somente após 30 dias da notificação da agravante acerca da última decisão administrativa que julgou - e não acolheu - sua manifestação de inconformidade é que o crédito tributário restou definitivamente constituído. Alegação de prescrição afastada. 4.A tese fixada quando do julgamento do RE 574.706/PR, tema 69, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, não pode aqui ser aplicada por analogia, pois a questão acerca da exclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS ainda está submetida, por meio do Tema de n.º 118, RE 592.616, à repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal, não sendo matéria aferível de plano, em sede de exceção de pré-executividade. 5.Da mesma forma, a questão acerca da exclusão do ISS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não é matéria aferível de plano, sendo inviável sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 6. Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015199-54.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 07/03/2022, Intimação via sistema DATA: 10/03/2022). Desse modo, deve ser mantida a r. decisão agravada, que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto posto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. REGULARIDADE DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. 1. Segundo o disposto na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.". 2. Não obstante o julgado proferido pelo STF no RE 574.706, autorizando a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento aplicável ao ISS, a União Federal, para realizar o recálculo da dívida, deverá ter à sua disposição a comprovação do recolhimento indevido e o montante de ICMS e ISS que compôs a base de cálculo, mediante documentação apta a demonstrar quais receitas compuseram a dívida/base de cálculo, sendo descabida tal análise em sede de exceção de pré-executividade. 3. Mantida a r. decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade. 4. Agravo de instrumento não provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011964-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CLASSIC METAL INDUSTRIA METALURGICA LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Campinas/SP que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sustenta a agravante a admissibilidade da exceção de pré-executividade alegando que o caso independe da produção de provas, diante da decisão vinculante do STF no Tema nº 69, que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, entendimento aplicável ao ISS. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão a quo, concedendo a tutela de urgência para determinar a imediata suspensão da execução fiscal de origem, e o integral provimento do recurso determinando o acolhimento da exceção de pré-executividade para declarar nulas as CDA’s ou o recálculo do débito tendo em vista a indevida inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Foi indeferido o efeito suspensivo (Id 290958904). Com contraminuta (Id 291495502). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011964-40.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL