Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REU: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DESPACHO Arquive-se o processo com as cautelas de estilo. Por ora, publique-se apenas para ciência das partes e do Ministério Público. BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2026 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)10/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))01/12/2025, 19:20
Protocolo de Petição01/12/2025, 19:04
Publicação01/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855347/DF (2025/0041893-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI - DF050166
ROZILENE SANTOS CONCEIÇÃO AUCÉLIO - DF062138
HERON ALMEIDA PEDROSO - DF068168
EVELYN PEREIRA LUZ GUBERT - DF070614
DIOGO WALTER SOUSA - DF069303
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE - DF061429
DANIELE QUEIROZ DE SOUZA - DF052915
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO - DF012693
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.28/11/2025, 00:00
Ato ordinatório27/11/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)24/11/2025, 23:59
Publicação30/10/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/10/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855347/DF (2025/0041893-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI - DF050166
ROZILENE SANTOS CONCEIÇÃO AUCÉLIO - DF062138
HERON ALMEIDA PEDROSO - DF068168
EVELYN PEREIRA LUZ GUBERT - DF070614
DIOGO WALTER SOUSA - DF069303
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE - DF061429
DANIELE QUEIROZ DE SOUZA - DF052915
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO - DF012693
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta28/10/2025, 14:48
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 16:15
Recebimento16/05/2025, 15:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))16/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição16/05/2025, 14:45
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Intimação
AREsp 2855347/DF (2025/0041893-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI - DF050166
ROZILENE SANTOS CONCEIÇÃO AUCÉLIO - DF062138
HERON ALMEIDA PEDROSO - DF068168
EVELYN PEREIRA LUZ GUBERT - DF070614
DIOGO WALTER SOUSA - DF069303
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE - DF061429
DANIELE QUEIROZ DE SOUZA - DF052915
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO - DF012693
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.28/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)27/03/2025, 08:38
Documento (Certidão)27/03/2025, 08:38
Redistribuição27/03/2025, 08:01
Recebimento27/03/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)27/03/2025, 06:15
Publicação27/03/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 01:05
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2855347/DF (2025/0041893-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI - DF050166
ROZILENE SANTOS CONCEIÇÃO AUCÉLIO - DF062138
HERON ALMEIDA PEDROSO - DF068168
EVELYN PEREIRA LUZ GUBERT - DF070614
DIOGO WALTER SOUSA - DF069303
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE - DF061429
DANIELE QUEIROZ DE SOUZA - DF052915
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO - DF012693
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório24/03/2025, 20:50
Distribuição24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)27/02/2025, 16:46
Petição (Petição (outras))27/02/2025, 16:11
Protocolo de Petição27/02/2025, 15:51
Publicação21/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/02/2025, 01:34
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Intimação
AREsp 2855347/DF (2025/0041893-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI - DF050166
ROZILENE SANTOS CONCEIÇÃO AUCÉLIO - DF062138
HERON ALMEIDA PEDROSO - DF068168
EVELYN PEREIRA LUZ GUBERT - DF070614
DIOGO WALTER SOUSA - DF069303
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE - DF061429
DANIELE QUEIROZ DE SOUZA - DF052915
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO - DF012693
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.20/02/2025, 00:00
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Intimação
AREsp 2855347/DF (2025/0041893-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
ADVOGADOS: JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792
ALBERTHY AMARO DEFENDENTE CARLÊSSO OGLIARI - DF050166
ROZILENE SANTOS CONCEIÇÃO AUCÉLIO - DF062138
HERON ALMEIDA PEDROSO - DF068168
EVELYN PEREIRA LUZ GUBERT - DF070614
DIOGO WALTER SOUSA - DF069303
VICTOR CAMPOS FONSECA DO VALLE - DF061429
DANIELE QUEIROZ DE SOUZA - DF052915
AGRAVADO: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA
ADVOGADO: RODRIGO MONTEIRO AUGUSTO - DF012693
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório19/02/2025, 18:00
Distribuição (competência exclusiva)19/02/2025, 17:45
Recebimento11/02/2025, 16:53
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA AGRAVADA: CLÍNICA ODONTOLÓGICA PHOENIX LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01829/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 2 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC03/12/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
RECORRIDO: CLÍNICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As associações possuem legitimidade condicionada para ajuizamento de ação civil pública, devendo, além de ser constituída há pelo menos um ano, possuir pertinência temática, ou seja, fazer constar dentre as suas finalidades alguma das hipóteses previstas no inciso V, alínea b, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/1980. 2. A ausência dos requisitos previstos na legislação correlata para o ajuizamento da ação civil pública impede seu regular processamento, devendo a inicial ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 5º, inciso V, alínea “b”, da Lei 7.347/1985, 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e 18 do Código de Processo Civil, ao argumento de que preenche todos os requisitos para a propositura da ação civil pública, tendo em vista a comprovação do tempo de constituição da sociedade, bem como a competência da recorrente para representar ativamente os associados em juízo, por meio de medidas judiciais em defesa e no interesse da categoria médica, que tenham por objeto questões relacionadas ao exercício da medicina, atuando na defesa dos direitos dos médicos dermatologistas e na promoção da saúde da população. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado José Alejandro Bullón Silva, OAB/DF 13.792. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo recursal, por se tratar de ação civil pública, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 5º, inciso V, alínea “b”, da Lei 7.347/1985, 81, inciso II, do CDC, e 18 do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “O Estatuto da Sociedade Brasileira de Dermatologia, juntado aos autos no ID n. 55245985, define a recorrente como sendo uma associação sem fins lucrativos e suas finalidades estão previstas no artigo 3º do mencionado documento. Nesses termos, apesar de cumprir o requisito temporal para ajuizamento da presente ação, ou seja, ter sido constituída há pelo menos 1 (um) ano, constata-se que as suas finalidades institucionais não se subsomem a nenhuma das hipóteses delineadas na alínea b, do inciso V, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/1980 (...). O estatuto social da apelante contempla finalidades meramente associativas, sociais e científicas, na defesa exclusiva de seus profissionais médicos, sem incluir a generalidade de consumidores que eventualmente se sintam prejudicados por algum procedimento invasivo cometido por profissional diverso” (ID 59055257). Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e cláusulas constantes do estatuto, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea “c”, do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 1.471.097/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pelo STJ, no sentido de que “A LACP (art.5º) legitima não apenas órgãos públicos a defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Também as associações receberam tal autorização. No entanto, contrariamente aos demais habilitados, possuem (as associações) legitimação condicionada. O exercício do direito de acao por parte das associações demanda o cumprimento de condições: (i) a condição formal, que exige constituição nos termos da lei civil; a (ii) condição temporal, referente a constituição ha pelo menos um ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a associação tenha dentre os seus objetivos estatutários a defesa do interesse coletivo ou difuso. As associações que pretendem residir em juízo na tutela dos interesses ou direitos metaindividuais devem comprovar a chamada pertinência temática. Cumpre-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais (...)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1150424/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes DJe 24/11/2015). Igual teor: EDcl no REsp n. 1.931.435, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17/9/2024. Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024. Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono José Alejandro Bullón Silva, OAB/DF 13.792. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
RECORRIDO: CLÍNICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As associações possuem legitimidade condicionada para ajuizamento de ação civil pública, devendo, além de ser constituída há pelo menos um ano, possuir pertinência temática, ou seja, fazer constar dentre as suas finalidades alguma das hipóteses previstas no inciso V, alínea b, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/1980. 2. A ausência dos requisitos previstos na legislação correlata para o ajuizamento da ação civil pública impede seu regular processamento, devendo a inicial ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido. A recorrente alega negativa de vigência aos artigos 5º, inciso V, alínea “b”, da Lei 7.347/1985, 81, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, e 18 do Código de Processo Civil, ao argumento de que preenche todos os requisitos para a propositura da ação civil pública, tendo em vista a comprovação do tempo de constituição da sociedade, bem como a competência da recorrente para representar ativamente os associados em juízo, por meio de medidas judiciais em defesa e no interesse da categoria médica, que tenham por objeto questões relacionadas ao exercício da medicina, atuando na defesa dos direitos dos médicos dermatologistas e na promoção da saúde da população. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado de Tribunal Estadual, a fim de demonstrá-lo. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado José Alejandro Bullón Silva, OAB/DF 13.792. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo recursal, por se tratar de ação civil pública, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/85. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 5º, inciso V, alínea “b”, da Lei 7.347/1985, 81, inciso II, do CDC, e 18 do CPC, bem como ao invocado dissídio interpretativo, uma vez que restou assentado no aresto resistido: “O Estatuto da Sociedade Brasileira de Dermatologia, juntado aos autos no ID n. 55245985, define a recorrente como sendo uma associação sem fins lucrativos e suas finalidades estão previstas no artigo 3º do mencionado documento. Nesses termos, apesar de cumprir o requisito temporal para ajuizamento da presente ação, ou seja, ter sido constituída há pelo menos 1 (um) ano, constata-se que as suas finalidades institucionais não se subsomem a nenhuma das hipóteses delineadas na alínea b, do inciso V, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/1980 (...). O estatuto social da apelante contempla finalidades meramente associativas, sociais e científicas, na defesa exclusiva de seus profissionais médicos, sem incluir a generalidade de consumidores que eventualmente se sintam prejudicados por algum procedimento invasivo cometido por profissional diverso” (ID 59055257). Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e cláusulas constantes do estatuto, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ, aplicáveis ao recurso fundamentado na alínea “c”, do autorizador constitucional (AgInt no AREsp n. 1.471.097/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pelo STJ, no sentido de que “A LACP (art.5º) legitima não apenas órgãos públicos a defesa dos interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Também as associações receberam tal autorização. No entanto, contrariamente aos demais habilitados, possuem (as associações) legitimação condicionada. O exercício do direito de acao por parte das associações demanda o cumprimento de condições: (i) a condição formal, que exige constituição nos termos da lei civil; a (ii) condição temporal, referente a constituição ha pelo menos um ano; e (iii) a condição institucional, que exige que a associação tenha dentre os seus objetivos estatutários a defesa do interesse coletivo ou difuso. As associações que pretendem residir em juízo na tutela dos interesses ou direitos metaindividuais devem comprovar a chamada pertinência temática. Cumpre-lhes demonstrar a efetiva correspondência entre o objeto da ação e os seus fins institucionais (...)" (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1150424/SP, Rel. Ministro Olindo Menezes DJe 24/11/2015). Igual teor: EDcl no REsp n. 1.931.435, Ministro João Otávio de Noronha, DJe 17/9/2024. Assim, “O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide a controvérsia em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp n. 2.141.778/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). Igual teor: EDcl no AREsp n. 2.504.462, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 18/6/2024. Por fim, determino que todas as publicações sejam realizadas em nome do patrono José Alejandro Bullón Silva, OAB/DF 13.792. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 8 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
APELANTE: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
APELADO: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DESPACHO
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, retornem os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2024 19:03:42. Desembargadora ANA MARIA FERREIRA Relatora14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ASSOCIAÇÃO. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. As associações possuem legitimidade condicionada para ajuizamento de ação civil pública, devendo, além de ser constituída há pelo menos um ano, possuir pertinência temática, ou seja, fazer constar dentre as suas finalidades alguma das hipóteses previstas no inciso V, alínea b, do artigo 5º, da Lei n. 7.347/1980. 2. A ausência dos requisitos previstos na legislação correlata para o ajuizamento da ação civil pública impede seu regular processamento, devendo a inicial ser indeferida e o feito extinto sem resolução do mérito. 3. Recurso conhecido e desprovido.24/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REU: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em atenção ao art. 331, do Código de Processo Civil, mantenho a sentença guerreada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Cite-se o réu para responder ao recurso, consoante determinado no §1º do mencionado dispositivo legal. Após, decorrido o prazo para contrarrazões, remetam-se os autos ao TJDFT com as homenagens deste juízo. Intime-se o Ministério Público. Publique-se para ciência da parte autora. BRASÍLIA, DF, 4 de dezembro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REU: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de ID 174084478. Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da sentença embargada afere-se que ela não padece dos vícios. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. No caso em espécie, observa-se que a sentença impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória. De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na sentença combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso. Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa a questão, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram a conclusão pela inexistência de pertinência temática entre as finalidades institucionais da embargante com o interesse tutelado. Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO EM FACE DA AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PREVISTOS NO ART. 1022 DO CPC/15. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DA MATÉRIA.1. Sobre o tema, cuja apreciação era pretendida pelo embargante, o v. acórdão já os havia examinado e contra eles não foi apontada, efetivamente, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, restando claro o teor do julgado, inexistindo qualquer ponto a ser sanado nesse momento.2. O embargante visa à modificação do julgado, pretendendo rediscutir a matéria e questionando o mérito da demanda, não sendo os presentes embargos a via adequada. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. (Acórdão n.1181307, 07205629020188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/06/2019, Publicado no DJE: 02/07/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. BRASÍLIA, DF, 16 de outubro de 2023 19:07:41. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REU: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)
Trata-se de ação civil pública, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA – SBD em face da CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA. Em síntese, a parte autora afirma que a ré está divulgando curso para o ensino do procedimento de lipo de papada. Afirma que o procedimento de lipo de papada, não pode ser realizado por odontologistas, em razão dele ser realizado fora das áreas da cabeça ou pescoço como delimita a resolução 230/2020 do Conselho Federal de Odontologia. Tece arrazoado jurídico e pretende a imediata suspensão dos cursos e a determinação para que o Réu se abstenha de de ensinar/realizar procedimentos não autorizados ao cirurgião-dentista. Pretenda a concessão de tutela de urgência para que a ré se abstenha de de realizar o curso/evento destinado ao ensino do procedimento de lipo de papada, bem como, que se abstenha de ensinar/realizar quaisquer outros procedimentos não autorizados ao cirurgião-dentista. No mérito, pretende confirmação da liminar postulada. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 5º da lei n. 7.347/85 são legitimados para o ajuizamento da ação civil pública: (i) o Ministério Público; (ii) a Defensoria Pública; (iii) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; (iv) as autarquias, empresas públicas, fundações ou sociedades de economia mista; e (v) as associação que estejam constituídas há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil e incluam, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Conforme disposto no art. 5º da lei n. 7.347/85, as associações são legitimadas a propor ação civil pública desde que atendam aos requisitos de prazo de constituição e finalidade institucional. No presente caso, a Sociedade Brasileira de Dermatologia, fundada em 05 de fevereiro de 1912, cumpre o critério temporal. No entanto, a entidade não incluí no rol das suas finalidades institucionais a defesa dos direitos coletivo ou difuso da sociedade, mas apenas dos seus pares, fato que lhe impede de ajuizar ação civil pública. Neste sentido, transcrevo colaciono parte do estatuto da Sociedade Brasileira de Dermatologia:
Ante o exposto, forçoso reconhecer que não existe pertinência temática entre as finalidades institucionais da Sociedade Brasileira de Dermatologia com o interesse tutelado, razão pela qual não se justifica a legitimação extraordinária para propositura deste feito. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a propositura de Ação Civil Pública por sindicato ou associação exige que o ente coletivo comprove a relação entre suas finalidades institucionais e os direitos e interesses difusos e coletivos defendidos (art. 5º, ‘b’, da Lei 7.347/85)” (RE 606.722, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 20.3.2013). Não tendo a associação autora logrado êxito em demonstrar a pertinência temática justificadora de sua legitimidade ativa diante do pedido veiculado nesta demanda, a inicial deve ser indeferida, em razão da ilegitimidade. Diante de todo o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 330, II c/c o art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito. Sem custas e sem honorários advocatícios. Não interposto recurso pela parte autora ou pelo Ministério Público, encaminhe-se o processo ao TJDFT para reexame necessário da sentença. Publique-se. Registrada nesta data no sistema informatizado. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 4 de outubro de 2023 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REU: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DESPACHO Cumpra-se o segundo parágrafo do despacho de ID 171688243. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 16:55:48. GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65)29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0733131-47.2023.8.07.0001.
AUTOR: SOCIEDADE BRASILEIRA DE DERMATOLOGIA
REU: CLINICA ODONTOLIGICA PHOENIX LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Intime-se o MP para apresentar manifestação acerca da petição retro, em especial acerca da legitimidade da parte autora, considerando a ausência de demonstração dos danos que a conduta atribuída à ré poderá causar aos interesses da coletividade. Ademais, intime-se a parte autora para esclarecer se persiste o interesse no feito, no prazo de 15 dias, considerando que o curso objeto do pedido inicial já foi realizado pela parte ré.14/09/2023, 00:00