Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2850210/MT (2025/0036242-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: WILLIAN LEMES DA SILVA
ADVOGADOS: CLAUDIONOR ANTONIO CHAVES DE LIMA - MT024537O
FERNANDA DE LIMA CHAVES - MT023978O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN LEMES DA SILVA (e-STJ, fls. 729-732) contra decisão proferida pelo Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 700-701). A Defesa alega que o agravo preenche todos os requisitos de admissibilidade e que a análise dos pedidos não demanda reexame de provas. Destaca a necessidade de uniformização jurisprudencial devido à relevância e interesse público da matéria. No recurso especial, aponta violação aos artigos 157 e 386, VII, do Código de Processo Penal, bem como ao artigo 5º, inciso LVII, da Constituição da República. Argumenta que a medida de busca e apreensão na residência do recorrente foi realizada sem autorização judicial e sem caracterização de flagrante delito. Seguindo, sustenta que há dúvidas substanciais sobre os fatos alegados pela acusação, o que impõe a absolvição do réu. Complementa que a prova oral é contraditória e que não foram apresentados elementos seguros para a condenação. O MPF se manifestou pelo não conhecimento do agravo regimental (e-STJ, fls. 729-732). É o relatório. Decido. À luz das razões apresentadas pelo agravante, reconsidero a decisão de fls. 700-701 (e-STJ). Passo, portanto, à análise do recurso especial. Inicialmente, em relação à violação de domicílio, a instância anterior assim se manifestou (e-STJ, fls. 600-611): “Nesta preliminar, o apelante busca a nulidade deste processo, com base na tese de que as provas foram colhidas por meio da busca domiciliar irregular, porquanto os policiais militares realizaram as diligências sem mandado judicial, sem fundadas razões ou autorização dele, ressaltando, ainda, que o cumprimento de mandado de prisão, por si só, não autoriza a busca e apreensão. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal tem passado por mudanças quanto à interpretação das exceções constitucionais relacionadas à garantia de inviolabilidade de domicílio nas hipóteses de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, nas modalidades de guardar, ter em depósito, preparar e produzir. Como se sabe a prática de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva, motivo pelo qual a interpretação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal deve compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida – com a expedição prévia de ordem judicial – ou posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei. Nesse desiderato, a jurisprudência tem se aperfeiçoado no sentido de exigir a comprovação de fundadas razões (justa causa) que sinalizem, de maneira clara, a presença de causa provável que sirva de esteio à mitigação do direito fundamental. Em linhas gerais, o atual entendimento das cortes superiores não mais tem tolerado a simples menção à natureza permanente do crime. Sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça avançou no sentido de exigir mais elementos que assegurem a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas, sobretudo aquelas em situação de maior vulnerabilidade social. Desse modo, a mera constatação de situação de flagrância, após o ingresso forçado nas residências, não pode ser considerada suficiente para justificar a mitigação da garantia constitucional. Na mesma oportunidade, aquele órgão da corte superior destacou que o consentimento do morador, de fato, deve ser isento de qualquer espécie de coação ou constrangimento, cabendo o ônus de comprovar que o consentimento foi dado de maneira livre e voluntária aos integrantes das forças de segurança. No caso destes autos, os policiais militares ouvidos em juízo afirmaram que estavam de plantão e receberam informações de que no endereço dos fatos, o apelante estaria praticando o tráfico de drogas e, ainda, que seria foragido da justiça e integrante de uma facção criminosa, razão pela qual, diligenciaram até o local, momento em que, ao perceberem a presença da viatura quatro indivíduos empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas o apelante que, coincidentemente, se tratava da pessoa com dois mandados de prisão em aberto, oportunidade na qual,foi localizado 10 porções de cocaína com ele e, durante entrevista, este informou que havia mais entorpecente em baixo de uma telha na lateral da sua residência. Logo, das narrativas dos policiais militares, verifica-se, de maneira inequívoca, não ter ocorrido qualquer ilicitude no ingresso dos policiais militares na residência do apelante, eis que ficaram comprovadas fundadas razões, baseadas, de início, nas informações trazendo detalhes do endereço que estaria ocorrendo o comércio malsão, bem como de quem estaria praticando; e, num segundo momento, na abordagem policial que encontrou as primeiras porções de cocaína diretamente com Willian e o colocou em estado de flagrância, além da informação por parte dele, que havia mais porções em baixo de uma telha na lateral da sua residência. Ademais, ficou amplamente demonstrado que tanto a abordagem realizada pelos policiais militares quanto à entrada na residência do apelante não se deram em virtude de cumprimento de mandado de prisão, mas exclusivamente em razão do estado de flagrância acima narrado. Como é sabido o tráfico de drogas é crime permanente e a sua consumação, por se protrair no tempo, coloca o agente em constante estado de flagrância, autorizando, por conseguinte, o ingresso da polícia na residência do investigado sem necessidade de mandado de busca e apreensão. Com efeito, no respeitante à temática, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, decidiu que o ingresso forçado em residências sem mandado judicial revela-se legítimo, em qualquer período do dia (até durante a noite), quando houver suporte em razões devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem que no interior do imóvel esteja a ocorrer situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade penal, civil e disciplinar do agente ou da autoridade, como sói na espécie. Se isso não bastasse, é importante ressaltar que a abordagem e busca pessoal ao apelante foi legalmente realizada, uma vez que após informações de que no local estaria ocorrendo o tráfico de drogas por uma pessoa com mandado de prisão ‘em aberto’, o apelante e as demais pessoas que se encontravam junto adotaram atitude suspeita ao visualizarem a viatura policial, empreendendo fuga, sendo, portanto, o ato realizado pela polícia, legalmente efetivado, porquanto caracterizada as fundadas razões. Isso porque, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n. 169788/SP, realizado em 4 de março de 2024, definiu que a justa causa para busca pessoal e ingresso em domicílio, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito, consoante se infere da ementa do referido julgado abaixo transcrita: [...] Além disso, deve ser destacado que quanto à alegação de tortura, além de o apelante nada ter mencionado perante a autoridade policial, constata-se que primeiramente ele afirmou, perante o médico perito, que os agentes públicos o teriam agredido fisicamente ‘nas mãos com um pedaço de madeira’ (ID 195250165) e, em juízo, alegado que as agressões se deram com marteladas nos dedos de sua mão e que ‘somente foi levado à delegacia por volta das 2h00min, e que todo esse tempo ficou sendo agredido’, o certo é que tal versão, juntamente com aquelas apresentadas pelos informantes arrolados pela defesa ficaram isoladas nos autos, uma vez que o laudo pericial de lesão corporal concluiu o seguinte: [...] Sendo assim, impõe-se concluir que não há qualquer ofensa ao art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 564, IV, do Código de Processo Penal a ser reconhecida nestes autos, eis que não ocorreu violação ilícita ao domicílio e à pessoa do apelante, seja porque se tratava de situação de flagrância da prática do crime de tráfico de drogas por parte dele, seja porque havia fundadas razões para o ingresso dos agentes públicos na residência. Diante do exposto, esta primeira preliminar deve ser rejeitada.” Como se verifica, o entendimento perfilhado no acórdão impugnado está em harmonia com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, segundo o qual o ingresso dos policiais no domicílio do réu, sem autorização judicial ou consentimento do morador, será lícito quando houver fundadas razões da situação de flagrante delito naquela localidade. Ilustrativamente: "Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso" (RE 603.616/RO, Relator Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016) No caso, os policiais militares esclareceram que receberam informações detalhadas de que o agravante praticava tráfico de drogas em determinado endereço, sendo também foragido da justiça e integrante de facção criminosa. Ao chegarem ao local, observaram quatro indivíduos fugindo ao avistarem a viatura, conseguindo abordar apenas o agravante, que possuía dois mandados de prisão em aberto. Na busca pessoal, foram encontradas 10 porções de cocaína com ele, configurando flagrante delito. Ademais, durante a entrevista, o próprio agravante indicou que havia mais entorpecentes sob uma telha na lateral de sua residência, o que legitimou o ingresso dos agentes no imóvel. Assim, a ação policial foi precedida por fundadas razões – mandado de prisão em aberto, informações prévias, fuga e a posse de droga – e consolidada pelo estado de flagrância, dispensando a necessidade de mandado judicial. A propósito, destaca-se que a anterior apreensão ou dispensa de entorpecentes pelo acusado ou usuário em via pública, a depender do contexto fático, pode também autorizar a entrada forçada no domicílio, como ocorreu no presente caso. Com efeito, na hipótese, houve anterior busca pessoal com apreensão de drogas e o recorrente estava na companhia de outros indivíduos, sendo que todos empreenderam fuga. Nesse contexto, diante de tais circunstâncias fáticas narradas pelas instâncias ordinárias, não há se falar em flagrante ilegalidade. No mesmo sentido, cito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL. DENÚNCIA ANÔNIMA E BUSCA PESSOAL COM ENCONTRO DE DROGAS. TEMA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrandose necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. 2. In casu, após informações de que uma pessoa com nome de Gabriel estaria comercializando drogas em determinado endereço, os policiais militares se dirigiram ao local, momento em que avistaram o ora agravante em frente ao portão de uma casa. Ao notar a viatura, ele correu para dentro do quintal, ocasião em que foi abordado. Em revista pessoal, foi encontrado um pacote com 20 buchas de maconha. Questionado se haveriam outros entorpecentes, informou que estariam dentro da residência. Ao adentrar no imóvel, foram localizados um tablete de maconha sobre a mesa, uma faca com resquícios da droga e várias embalagens vazias, inclusive invólucros com maconha já fracionada, pronta para o comércio, além de porções de crack e cocaína, quantia em dinheiro trocada, balança de precisão e máquina de cartão. 3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito (RE 1447374/MS, Rel. Ministro Alexandre de Moraes). 4. Na hipótese, não há ilegalidade na ação dos policiais, pois as fundadas razões para a entrada no domicílio foram justificadas no curso do processo, ou seja, após denúncia anônima somada à fuga e apreensão de drogas em revista pessoal. 5. Não se desconhecem precedentes desta Corte, especialmente da Sexta Turma, que, na mesma moldura fática, se posicionam de modo diverso. No entanto, tal postura vem sendo reformada pelo Supremo Tribunal Federal - STF, tal como ocorreu no RE 1447374/MS, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em compasso com o Tema n. 280 já definido pela aquela Corte Superior. 6. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 2.061.557/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embora o agravante sustente que a abordagem foi ocasionada pelo simples fato de que ele ‘mudou a marcha’ ao avistar os policiais, a moldura fática extraída da sentença e do acórdão retrata situação diversa. 2. Como já delineado na decisão agravada, as instâncias ordinárias detalharam que ‘o paciente foi visto ao sair de uma casa, aparentemente em construção, na posse de uma sacola com um volume grande e, ao avistar os policiais, dispensou a sacola que trazia consigo e empreendeu fuga. Posteriormente, constatou- se que no interior do volume dispensado havia um liquidificador com 506 porções de cocaína’ - circunstâncias suficientes para justificarem sua abordagem e a busca pessoal, que resultou na apreensão de mais uma porção da droga no bolso da bermuda do réu, e a posterior diligência realizada no interior da residência. 3. Agravo não provido." (AgRg no HC n. 846.986/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Prosseguindo, quanto ao pedido de absolvição, a Corte de origem se manifestou nestes termos (e-STJ, fls. 600-611): “Conforme asseverado no relatório, o apelante requer sua absolvição nos termos do art. 386, IV, V ou VII, do Código de Processo Penal, por inexistir nestes autos provas seguras e suficientes de que ele tenha praticado o delito de tráfico de entorpecentes, devendo incidir, na hipótese, o brocardo jurídico do in dubio pro reo. O pleito absolutório, todavia, não merece acolhimento. A materialidade do crime de tráfico de entorpecentes está demonstrada pelos seguintes documentos: auto de prisão em flagrante (ID 195250165, p. 2); boletim de ocorrência (ID 195250165, p. 3/5), termo de exibição e apreensão n. 2021.16.177252 (ID 195250165, p. 12); laudo pericial n. 3.14.2021.76839-01 (ID 195250165, p. 14/16); bem como pelas provas testemunhais colhidas nas duas fases da persecução penal. No tocante à autoria delitiva atribuída ao apelante, não obstante ele tenha negado a prática delitiva ao afirmar que não era traficante e que teria sido agredido pelos policiais militares, que ‘plantaram’ o entorpecente apreendido, o certo é que não há como se extrair, de tais argumentos, subsídios para desconstituir a sentença condenatória, na medida em que a prova produzida durante a instrução processual evidencia o cometimento do crime em referência por parte dele. Com efeito, os policiais militares Fabiano Lopes Pena da Silva e Cesar Luís de Campos Curado, relataram que estavam de plantão e receberam informações de que no endereço dos fatos, o apelante estaria praticando o tráfico de drogas e, ainda, que seria foragido da justiça e integrante de uma facção criminosa, razão pela qual, diligenciaram até o local, momento em que, ao perceberem a presença da viatura quatro indivíduos empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas o apelante que, coincidentemente, se tratava da pessoa com dois mandados de prisão em aberto, oportunidade na qual, foram localizadas10 (dez) porções de cocaína com ele. Diante da denúncia anterior e o estado de flagrância do apelante, os policiais militares afirmaram que, durante entrevista, aquele informou que havia mais entorpecente em baixo de uma telha na lateral da sua residência, local onde foi encontrado o restante da droga e balança de precisão, caracterizando, diante da embalagem, quantidade e a apreensão de apetrechos, o crime de tráfico de drogas, consoante pode ser inferido destes fragmentos dos depoimentos idênticos das referidas testemunhas prestados na fase extrajudicial, os quais foram ratificados em juízo: ‘[...] QUE O DEPOENTE RECEBEU A INFORMAÇÕES QUE EM UMA RESIDENCIA NA RUA 08 DO BAIRRO SÃO MATHEUS UM ELEMENTO FORAGIDO DA JUSTIÇA ESTARIA PRATICANDO O TRAFICO ILÍCITO DE DROGAS E QUE ESTE ERA LIGADO A UMA FACÇÃO CRIMINOSA; QUE ATUA NA CAPITAL, EM ATO CONTINUO SOLICITAMOS APOIO A VTR C38 E DESLOCAMOS ATÉ O REFERIDO LOCAL, APROXIMADAMENTE 4 SUSPEITOS AO PERCEBEREM A PRESENÇA DAS VIATURAS EMPREENDERAM FUGA CORRENDO PARA UM MATAGAL, CONTUDO LOGRAMOS EXITO EM CAPTURAR JUSTAMENTE O SUSPEITO FORAGIDO DA JUSTIÇA, PARA TANTO FOI NECESSÁRIO O USO DE FORÇA MODERADA PARA CONTE-LO; QUE EM SUA POSSE FOI ENCONTRADO 10 PORÇÕES DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A COCAÍNA, APÓS CHECAGEM VIA CIOSP FOI CONSTADO QUE O MESMO ESTAVA COM DOIS MANDADOS DE PRISÃO EM ABERTO, EM ENTREVISTA COM O SUSPEITO O MESMO RELATOU QUE DEBAIXO DAS TELHAS NA LATERAL DA RESIDENCIA ESTARIA ESCONDIDO O RESTANTE DOS ENTORPECENTES; QUE FEITA AS BUSCAS PELO LOCAL JUNTAMENTE COM AS DEMAIS GUARNIÇÕES QUE SE FIZERAM PRESENTE, FOI ENCONTRADO MAIS UM ENVOLUCRO CONTENTO MAIS 30 PORCÕES DA MESMA SUBSTANCIA, BEM COMO UMA BALANÇA DE PRECISÃO E APETRECHOS PARA EMBALO, MAIS UMA PORÇÃO GRANDE DE COCAÍNA E UMA PEDRA DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A PASTA BASE; [...]. (IDs 195250173 e 195250174). Destacamos’ Diante disso, impende ressaltar que a versão narrada pelo apelante no sentido de que não tem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, não encontra respaldo na narrativa trazida pelos policiais militares acima citados, cuja dinâmica dos fatos explicam a abordagem realizada; bem como o contexto da prisão de Willian, além disso, não obstante as testemunhas de defesa tenham tentado eximir a responsabilidade do apelante na prática delitiva, constata-se que esses se tratam de informantes (familiares e amigos muito próximos do recorrente), situação que demonstra terem interesse na absolvição daquele, cujas palavras não encontraram respaldo probatório. É ponto pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que os depoimentos de policiais, sejam civis, federais ou militares, não podem ser desprestigiados apenas e tão somente com base na negativa de autoria inverossímil feita pelo agente, ainda mais quando tais assertivas estão em perfeita sintonia com o restante do conjunto probatório, como sói ser o caso em apreciação, no qual não ficou evidenciada qualquer tendência dos policiais militares em incriminarem injustificadamente o apelante, com o escopo de conferir legalidade à atuação profissional daqueles. A respeito do assunto, aliás, Enunciado Orientativo n. 08, do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, deste Tribunal de Justiça, preconiza de forma clara e insofismável que ‘Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal’. Não se pode olvidar, outrossim, que para configurar o delito do art. 33, caput,da Lei n. 11.343/06, não se faz necessário que o infrator seja flagrado no ato da mercancia, eis que a posse, a guarda ou transporte da substância, mesmo que em pequena quantidade, cuja destinação comercial é comprovada por indícios seguros e circunstâncias dos autos, é o que basta para a tipificação do narcotráfico, conforme se infere do Enunciado n. 7 aprovado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste Tribunal de Justiça, vazado nos seguintes termos: ‘O delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, é classificado como de ação múltipla ou misto alternativo e, portanto, consuma-se com a prática de qualquer das condutas nele descritas.’ Ainda nesse diapasão, é imperioso ressaltar que o ordenamento jurídico pátrio consagrou o princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do magistrado, nos termos contidos no art. 155 do Código de Processo Penal, que assegura ao julgador a liberdade na avaliação das provas encontradiças nos autos, que deve ser exercida tanto durante a valoração dos elementos probatórios, quanto no momento de declinar os motivos da sua decisão. Por conseguinte, com base na premissa posta no parágrafo anterior, para fundamentar corretamente a decisão, basta que o magistrado exponha os motivos que a sustentam, apresentando os pontos que, na sua concepção, são necessários para o deslinde da causa, sem que seja preciso rebater uma a uma todas as questões e teses deduzidas em juízo pelas partes, mormente nos casos como o que ora se debate, no qual o posicionamento adotado pelo sentenciante foi incompatível com aquele pretendido pelos apelante. Desse modo, estando demonstrado que a droga apreendida na posse e na casa do apelante era de sua propriedade; bem como que se destinava ao comércio malsão, deve ser mantida sua condenação pelo ato ilícito tipificado no art. 33,caput, da Lei n. 11.343/06, posto que é inviável seu pedido absolutório lastreado no art. 386, IV, V e VII, do Código de Processo Penal.” A condenação do agravante pelo crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente fundamentada pelo Tribunal a quo, conforme análise detalhada das provas e circunstâncias do caso. O acórdão destacou os depoimentos dos policiais militares, que relataram ter recebido informações confiáveis sobre a prática de tráfico de entorpecentes no endereço do agravante, identificado como foragido da justiça e integrante de facção criminosa. Ao chegarem ao local, os agentes observaram o agravante na companhia de outros indivíduos, os quais, ao perceberem a presença da viatura, empreenderam fuga, sendo possível abordar apenas o agravante. Na sequência, a abordagem resultou na apreensão de 10 porções de cocaína em posse do agravante, seguida da localização de mais 30 porções, uma balança de precisão com resquícios de droga e um rolo de filme plástico transparente na lateral de sua residência, após indicação do próprio acusado. Esses elementos materiais, aliados à quantidade e à forma de acondicionamento da droga, corroboram a destinação comercial do entorpecente, caracterizando o tráfico. Os depoimentos dos policiais, prestados na fase extrajudicial e ratificados em juízo, mostram-se consistentes e alinhados ao conjunto probatório, refutando a alegação do agravante de que o material teria sido “plantado” pelos agentes, tese desprovida de suporte nos autos. Como visto, a Corte de origem, ao valorar as provas, concluiu pela existência de indícios claros da prática delitiva, destacando que a balança e os apetrechos apreendidos reforçam a intenção de comercialização. Assim, a decisão condenatória está solidamente amparada nos elementos fáticos e probatórios colhidos, não havendo fragilidade que justifique sua reforma. A pretensão da Defesa de alterar o julgado implicaria reexame aprofundado de fatos e provas, medida incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda tal providência nesta instância. Diante disso, a manutenção da condenação é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, reconsidero a decisão agravada a fim de conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS