Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2858284/GO (2025/0052357-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: ADRIANA SANTOS SILVA
ADVOGADO: KELLEN FONSECA GUIMARÃES - GO068087
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ADRIANA SANTOS SILVA, de fls. 169/172, em face de decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do STJ, não conheceu do seu recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF (fls. 163/164). O agravante sustenta, em síntese, que houve a devida indicação dos dispositivos legais violados, não sendo devida, portanto, a aplicação do óbice da Súmula n. 284/STF. Requer o "provimento do recurso para que seja reconsiderada a decisão monocrática e determinado o regular processamento do Recurso Especial" (fl. 172). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (fls. 457/462). É o relatório. Decido. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em decorrência da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, invocando a incidência da Súmula n. 284/STF. No entanto, na petição de recurso especial (fls. 110/118), verifica-se que o ora agravante indicou os dispositivos supostamente violados. Com isso, reconsidero a decisão agravada, com fulcro no art. 258, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Entretanto, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido por outro fundamento. Isso porque a irresignação esbarra em óbice formal intransponível, qual seja, a ausência de impugnação específica das premissas adotadas para a inadmissão do Recurso Especial. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base no seguinte fundamento: a) óbice da Súmula n. 7/STJ (fls. 385/388). Da leitura das razões recursais (fls. 147/149), verifica-se que a defesa que a defesa não apontou elementos concretos para, em tese, afastar a incidência do disposto no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. Cumpre ressaltar que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça – o que não ocorreu na espécie. Destaque-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - STJ, na oportunidade do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021, pacificou a orientação de que a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse contexto, de rigor a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Com igual orientação: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma específica e concreta o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial consistente no óbice da Súmula n. 83 do STJ, relativamente à tese de abrandamento do regime prisional. Cingiu-se a impugnar a aplicação do óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto à tese da aplicação do princípio da insignificância. 4. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é cindível em capítulos autônomos e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, o que não foi feito na hipótese. 5. A ausência de impugnação específica, concreta e integral de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação da decisão de inadmissibilidade de recurso especial deve ser específica, concreta e integral. 2. A ausência de impugnação adequada de todos os óbices aplicados na decisão agravada impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula n. 182 do STJ. (AgRg no AREsp n. 2.790.756/TO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025; sem grifos no original.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (reincidência e regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena) e Súmula 83/STJ (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.43/2006 - tráfico privilegiado e quantidade de drogas). A mera citação do enunciado no decorrer da petição, sem demonstrar a superação do óbice e da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial. 2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.547.981/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025; sem grifos no original.) Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, com fundamento no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, deixo de conhecer do agravo em recurso especial pelos novos fundamentos acima apresentados. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK