Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autora: Deve-se considerar o perfil de hipervulnerabilidade da autora, em especial pela sua idade avançada, conforme disposto no Estatuto do Idoso e na Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. A condição de idosa coloca a autora em uma posição de maior fragilidade diante de fraudes e golpes, exigindo, por parte do banco, um cuidado ainda mais rigoroso na proteção de suas transações financeiras. Pugnou pelo provimento integral da ação indenizatória quanto ao dano material. No agravo (e-STJ fls. 645/657), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. A alegada violação da Súmula n. 479 do STJ não comporta análise no recurso, pois, de acordo com a Súmula n. 518/STJ, "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Com base no acervo fático-probatório e nas especificidade do caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação, mencionando a jurisprudência daquele Colegiado "no sentido de que os danos resultantes pelo ilícito conhecido como, 'golpe do motoboy', não podem ser imputados às instituições financeiras [...]" (e-STJ fl. 511). Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 511/512): Todavia, da situação descrita pela autora, denota-se que esta forneceu suas senhas e depois entregou seu cartão e telefone celular a terceiro que se identificou como funcionário da Caixa, cujos dados foram suficientes para que esta pessoa pudesse cadastrar o dispositivo usado nas movimentações bancárias e, em seguida, validar este aparelho em terminal de autoatendimento. [...] Nesse sentido, visto que a obtenção prévia dos dados da demandante se deu por meio da ligação telefônica com o terceiro, não é possível imputar ao banco vazamento destas informações. Entretanto, observa-se que algumas transações não respeitaram o limite diário para movimentação, e neste caso, há que se falar na responsabilidade da parte ré. Afirmou a autora que o limite diário para suas transações correspondem ao montante de R$ 5.000,00 tanto para PIX quanto para TEV (p. 21 da inicial e documento evento 1, EXTR26). Contudo, a CEF não demonstrou que o alegado não era verdadeiro, tampouco que houve a ativação dos limites do "Mobile Forte" ou esclareceu porque o ato de validação de um novo dispositivo implicaria também em aumento do limite diário das transações. Assim, haja visto que as operações bancárias que excederem o limite diário ocorreram por falha do serviço, uma vez que o prazo de 24h para liberação do novo limite, conforme informação disponibilizada no próprio site da instituição, não foi respeitado, de modo, que cabe à CEF ressarcir a autora os valores superiores a R$5.000,00 tanto para PIX quanto para TEV que foram objeto das transações financeiras. 3. Em relação as compras feitas com cartão de crédito, no valor de R$ 10.490,00, tendo em vista que os golpistas tinham acesso a todos os dados necessários para a realização das transações questionadas e que estas foram realizadas dentro do limite de gastos, neste caso, R$ 15.000,00 (evento 1, FATURA25 ). Somado ao fato de que não houve comprovação de que as operações efetuadas aconteceram após a comunicação do golpe e pedido de bloqueio do respectivo do cartão, não há que se dizer em fraude praticada pelo banco. O TRF4 afastou a responsabilidade, em parte, da recorrida, tendo em vista que as operações foram feitas sem que houvesse indício de fraude ou de clonagem do cartão, de modo que não se podia exigir do banco conduta diversa, isto é, que obstasse as operações antes de que fossem consumadas. A alteração do que decidido pelo colegiado implicaria a reavaliação do suporte fático-probatório constante dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ. A necessidade de reexame fático-probatório dos autos impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2788138/PR (2024/0418632-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA ODETE SILVA VON DER OSTEN</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIZ FELIPE DE MATOS - PR051836</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AMARILIO HERMES LEAL DE VASCONCELLOS - PR031335N</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLARISSA PIRES DA COSTA - RS060346</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 634/637). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 513): RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS PRATICADAS POR TERCEIRO, MEDIANTE DADOS INFORMADOS PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR OS VALORES SUPERIORES AO LIMITE DIÁRIO DE PIX E TEV. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Haja visto que as operações bancárias que excederem o limite diário ocorreram por falha do serviço, uma vez que o prazo de 24h para liberação do novo limite, conforme informação disponibilizada no próprio site da instituição, não foi respeitado, de modo, que cabe à CEF ressarcir a autora os valores superiores a R$5.000,00 tanto para PIX quanto para TEV que foram objeto das transações financeiras. 2. Relativamente ao dano moral, considerando que a situação narrada denota que a autora concorreu culposamente para o ocorrido e que o resultado disso, embora tenha causado certo desconforto ou aborrecimento, não restou suficientemente comprovado a violação a sua dignidade ou aos direitos de personalidade, confirmo o entendimento firmado pelo juízo de origem. 3. Apelações cíveis desprovidas. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 556/560). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 566/582), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou divergência jurisprudencial e violação dos arts. 14 do CDC, 927 do CC/2002 e da Súmula n. 479 do STJ, alegando, em síntese, que (e-STJ fls. 573/574): 16. Aplicação da Responsabilidade Objetiva do Banco e Dever de Segurança (Art. 14 do CDC): O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) estabelece a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela prestação de serviços defeituosos, especialmente quando há falhas na segurança, um dos principais deveres atribuídos ao setor bancário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 479, reconhece que as instituições financeiras são responsáveis pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, considerando que esses eventos são considerados fortuitos internos e inerentes ao risco da atividade bancária. Esse ponto inclusive foi estabelecido no acórdão recorrido1. [...] 20. Perfil de Hipervulnerabilidade da
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>ANTONIO CARLOS FERREIRA</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00