Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870687/AP (2025/0069351-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
AGRAVADO: GABRIEL FERREIRA DE ABREU
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAPÁ
CORRÉU: GUSTAVO HAILANDER CAMBRAIA DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial (fls. 873-885) manejado, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que negou provimento à apelação interposta pelo agravante (fls. 835-848). A parte agravante, às fls. 962-966, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto. Contraminuta apresentada à fl. 985-994. O Ministério Público Federal às fls. 1025-1029 manifestou-se pelo conhecimento e provimento do agravo. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial. Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal recorrido se valeu dos seguintes fundamentos para desprover o apelo ministerial: "De início, registro que não foi determinada a suspensão dos processos em curso que versam sobre a questão em julgamento no ARE n.º 1.225.185/MG, submetido à sistemática da Repercussão Geral sob o Tema 1087/STF, o qual ainda está pendente de julgamento. De modo que, deve ser observada a atual jurisprudência sobre o tema em debate. Pois bem. No caso sob exame, conforme se verifica da ata da Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri (#305), os jurados reconheceram, por maioria, a materialidade (1º quesito) e a autoria delitivas (2º quesito). Na sequência, questionados se absolviam o acusado (3º quesito), como determina o §2º do art. 483 do CPP, "Os jurados, por maioria, votaram SIM." Por certo, a atual sistemática do procedimento do Tribunal do Júri, introduzida pela Lei n.º 11.689/2008, prevê a formulação do quesito obrigatório e genérico de absolvição do acusado (CPP, art. 483, §2º), o qual é votado obrigatoriamente, mesmo quando os jurados já reconheceram a materialidade e a autoria delitiva. Com isso, o jurado pode absolver o acusado baseado unicamente em sua livre convicção e de forma independente de qualquer tese defensiva, por clemência ou qualquer outro motivo de foro íntimo, haja vista que a decisão soberana do Tribunal do Júri é regida pelo princípio da livre convicção. O Supremo Tribunal Federal mantém jurisprudência nessa linha: [...] O Superior Tribunal de Justiça também tem julgados nesse sentido: [...] Assim, mesmo sendo possível a interposição de recurso contra a sentença absolutória do Tribunal do Júri, ainda que por clemência, sob a alegação de ser manifestamente contrária à prova dos autos, a cassação do veredito somente é cabível quando completamente dissociado e contrário às provas dos autos, o que adianto não ser o caso. Isso porque, conforme se depreende das razões recursais (#342), a irresignação ministerial tem como base a alegação de contradição nos depoimentos de testemunhas ouvidas em juízo e invoca interrogatórios colhidos nos autos da ação socioeducativa n.º 0001394-12.2022.8.03.0002, os quais não foram juntados a estes autos. A contradição na prova testemunhal, todavia, além de gerar dúvida que comumente é considerada de forma favorável ao acusado (in dubio pro reo), também acarreta na valoração subjetiva sobre a referida prova, cuja competência para o exame é exclusiva do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. Além disso, a utilização do conteúdo de depoimento obtido em ação penal diversa como prova emprestada, depende da observância do contraditório (STJ; AgRg no HC n. 765.810/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 10/5/2023.), o que não foi oportunizado no caso. De mais a mais, malgrado o apelado GABRIEL, vulgo "CIRILO", ter confessado a sua coautoria delitiva perante a Autoridade policial (fls. 15-16) – o que decerto foi valorado pelos jurados ao responderem positivo ao quesito acerca da autoria delitiva (2º quesito) –, ele retratou a sua confissão em juízo (#153; #305), o que torna o elemento isolado nos autos. A toda evidência, se nota que os elementos colhidos na investigação acerca da autoria delitiva imputada ao apelado GABRIEL, vulgo "CIRILO", não foram confirmados pelas provas produzidas em contraditório judicial, não sendo assim recomendável a condenação, à exegese do disposto no art. 155 do CPP. De tal forma, o veredito absolutório não está em descompasso com as provas destes autos, porquanto o exame acurado do acervo probatório, em verdade, permite concluir que não existem provas suficientes para a condenação do apelado GABRIEL, vulgo "CIRILO", em relação ao crime de homicídio qualificado. Por isso, a absolvição do apelado GABRIEL deve ser mantida." Com efeito, recentemente, o Supremo Tribunal Federal firmou, ao julgar o Tema de Repercussão Geral nº 1087, as seguintes teses: É compatível com a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, “c”, CF/88) a possibilidade de o Tribunal de Justiça determinar a realização de novo júri em sede de recurso de apelação deduzida contra decisão absolutória dos jurados — amparada no quesito genérico (art. 483, III, CPP) —, considerada manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, “d”, CPP). Tese fixada: “1. É cabível recurso de apelação com base no artigo 593, III, ‘d’, do Código de Processo Penal, nas hipóteses em que a decisão do Tribunal do Júri, amparada em quesito genérico, for considerada pela acusação como manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O Tribunal de Apelação não determinará novo Júri quando tiver ocorrido a apresentação, constante em Ata, de tese conducente à clemência ao acusado, e esta for acolhida pelos jurados, desde que seja compatível com a Constituição, os precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e com as circunstâncias fáticas apresentadas nos autos.” STF. Plenário. ARE 1.225.185/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 04/10/2024 (Repercussão geral – Tema 1 087, Info 1153). A tese delineada pela Suprema Corte permite que o Tribunal de origem, ao julgar a apelação interposta pelo órgão de acusação, reconheça que a decisão dos jurados, ainda que proclamada por clemência, seja manifestamente contrária a provas dos autos, sem que haja qualquer violação ao princípio da soberania dos vereditos, desde que seja possível aferir a existência de violação à Constituição, aos precedentes vinculantes emitidos pelo STF ou às circunstâncias fáticas que circundem o caso concreto. Neste contexto, uma vez que o Tribunal recorrido optou por conceder primazia à decisão proferida pelo Conselho de Sentença, em privilégio ao princípio da soberania dos veredictos, presume-se que não vislumbrou, na hipótese, qualquer elemento apto a justificar a violação às circunstâncias esposadas na tese publicada pela Suprema Corte, devendo, portanto, ser mantida a decisão, em especial, por se mostrar consentânea com o posicional deste Tribunal Superior, o que atrai o óbice da Súmula 83 deste Sodalício. No mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. DECISÃO DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À PROVA DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que deu provimento a recurso especial. O recurso especial buscava a reforma de acórdão que não manteve a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri em favor dos acusados, denunciados pela prática de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal), em razão de desentendimento ocorrido em uma danceteria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: verificar se a decisão absolutória proferida pelo Tribunal do Júri, com base no quesito genérico de absolvição, configura decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, a ponto de justificar a sua anulação e a realização de novo julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da soberania dos veredictos, garantido constitucionalmente (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"), assegura ao Tribunal do Júri ampla liberdade para decidir, inclusive com base na íntima convicção dos jurados, sem necessidade de fundamentação específica. 3. A anulação de julgamento proferido pelo Tribunal do Júri somente é possível em casos excepcionais, quando a decisão dos jurados se mostrar manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, os jurados absolveram os acusados com base no quesito genérico de absolvição, ainda que tenham reconhecido a materialidade e autoria do delito, o que não configura contrariedade manifesta às provas, mas exercício legítimo de sua prerrogativa constitucional de decidir pela absolvição. 5. A decisão do Tribunal do Júri encontra respaldo nos elementos probatórios constantes nos autos, incluindo os depoimentos dos acusados, que negaram a prática do crime, e a ausência de oitiva de testemunhas, o que resultou em fragilidade da prova acusatória. 6. A jurisprudência dos tribunais superiores admite que o quesito genérico de absolvição é obrigatório e que os jurados podem optar pela absolvição mesmo em casos de reconhecimento prévio de materialidade e autoria, sem necessidade de contradição no julgamento. 7. A intervenção do Tribunal ad quem na decisão do Júri seria indevida, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos e usurpação da competência constitucionalmente atribuída aos jurados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 2086789 / MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJE em 02/07/2025). Logo, impossível aceder com o recorrente. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, 'a', do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO