Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845891/CE (2025/0028211-6)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOAO BENILSON DE SOUZA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOÃO BENILSON DE SOUZA SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0203815-73.2023.8.06.0001. Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, §2°, I, c/c art. 14, II (tentativa de homicídio qualificado) e art. 158 (extorsão), ambos do Código Penal (fls. 120/122). Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido por unanimidade para manter a decisão de pronúncia (fl. 224). O acórdão ficou assim ementado: EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, I, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). 1. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA O DE LESÃO CORPORAL. TESE DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDL NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DE PLANO, DA INEXISTÊNCIA DO DOLO HOMICIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA. (ART. 413 DO CPP). PRONÚNCIA MANTIDA. 2. TESE DE DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. (ART. 15 DO CPB). INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CONSUBSTANCIEM A AFIRMAÇÃO DEFENSIVA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA APRECIAR A QUESTÃO. 3. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO DELITO DE EXTORSÃO. CRIME CONEXO. IMPOSSIBILIDADE. IMERSÃO VERTICAL. VALORAÇÃO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Insurge-se o recorrente em face de decisão que o pronunciou como incurso, em tese, na conduta típica descrita no art. 121, §2°, I c/c art. 14, II do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado), sob alegação de que sua conduta não era destinada a ceifar a vida da vítima, não havendo animus necandi, razão pela qual requer a desclassificação do crime de tentativa de homicídio qualificado para o de lesão corporal. 2. No rito dos procedimentos julgados pelo Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. In casu, a materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo pericial acostado às fls. 05/06, onde consta que houve ofensa à integridade corporal da vítima, por meio de instrumento contundente, assim como pelos depoimentos das testemunhas colhidos durante a fase inquisitorial e confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório, e ainda as declarações da vítima, além do vídeo acostado à fl. 93, onde se pode visualizar os fatos objeto deste processo. 4. No tocante aos indícios de autoria delitiva, o acervo probatório milita no sentido de imputar, a princípio, ao acusado, a prática do delito de tentativa de homicídio qualificado, tanto em razão dos depoimentos das testemunhas, quanto das palavras da vítima, que confirmaram que o acusado dirigia o veículo que atropelou o ofendido, versão também confirmada pelo réu. 5. Somente é admissível desclassificar o crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal se restar comprovado, estreme de dúvida, que o acusado não agiu com o animus necandi, nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença, o que não se verifica no presente caso, não se podendo, pois, no momento, reconhecer-se a alegada ausência de dolo homicida. 6. Da mesma forma, não há prova inconteste da desistência voluntária, vez que há relatos de que o réu somente não prosseguiu no seu intento em razão de sua esposa ter puxado o freio de mão do veículo, bem como pela imediata ação dos demais taxistas que estavam no local, tendo um deles socorrido a vítima, que estava caída ao chão, enquanto os demais se dirigiram direção ao veículo dirigido pelo réu, fazendo com que ele saísse do local. 7. Assim, como o arcabouço probatório não é capaz de comprovar, de forma indubitável, a ausência do dolo homicida, nem a ocorrência da desistência voluntária, não há que se falar em desclassificação para o delito de lesão corporal, devendo as teses suscitadas pela defesa serem submetidas ao Conselho de Sentença. 8. Em relação ao pleito de absolvição do crime de extorsão, havendo conexão com o crime de tentativa de homicídio qualificado, deve o crime conexo ser analisado pelo Tribunal do Júri, que é competente, por atração, para julgamento de todos os delitos, não sendo autorizado ao juízo singular realizar análise aprofundada dos elementos de convicção, sob pena de violar a competência constitucional do Conselho de Sentença. 9. Além do que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crime conexo só pode ser afastado quando a falta de justa causa se destaca in totum e de pronto, o que não é o caso dos autos. Isso porque há informações nos autos que dão conta que o acusado teria exigido do ofendido, com ameaças de morte, a quantia de R$ 10.000 (dez mil reais), além da vaga do táxi, para não revelar para sua esposa (do ofendido) a suposta traição. 10. Assim, diante do acima evidenciado, a manutenção da pronúncia nos moldes como proferida é medida que se impõe, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar livremente a tese de acusação e as defensivas, dirimindo as eventuais dúvidas em plenário. 11. Recurso conhecido e desprovido. Em sede de recurso especial (fls. 292/307), a defesa apontou violação aos arts. 14, II, e 121, § 2°, I, do Código Penal e ao art. 419 do Código de Processo Penal, sustentando ausência de animus necandi e requerendo a desclassificação para lesão corporal, com consequente declínio de competência para o juízo singular. Em seguida, a defesa alegou impossibilidade de aplicação do princípio do in dubio pro societate no direito penal, inclusive no procedimento do júri, postulando a declinação da competência. Requer a desclassificação da conduta para lesão corporal e o declínio de competência para o juízo singular. Contrarrazões do agravado (fls. 303/308). O recurso especial foi inadmitido no Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 311/314). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 323/330). Contraminuta do Ministério Público (fls. 338/346). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fl. 361). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre a violação aos arts. 14, II, e 121, § 2°, I, do Código Penal e ao art. 419 do Código de Processo Penal, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará manteve a pronúncia nos seguintes termos do voto da relatora: "No tocante aos indícios de autoria delitiva, o acervo probatório milita no sentido de imputar, a princípio, ao acusado, a prática do delito de tentativa de homicídio, tanto em razão dos depoimentos das testemunhas, quanto das palavras da vítima, que confirmaram que o acusado dirigia o veículo que atropelou o ofendido, versão também confirmada pelo réu. (...) Ocorre, no entanto, que somente é admissível desclassificar o crime de homicídio tentado para o delito de lesão corporal se restar comprovado, estreme de dúvida, que o acusado não agiu com o animus necandi, nem assumiu o risco de produzir o resultado morte, sob pena de se invadir a competência do Conselho de Sentença, o que não se verifica no presente caso, não se podendo, pois, no momento, reconhecer a alegada ausência de dolo homicida. Com efeito, na tentativa de homicídio, não importa o resultado da ação. O que deve ser avaliado é a potencialidade lesiva da conduta do acusado, o uso de meio idôneo para tanto e a presença de intenção de matar. Na hipótese, a vítima foi atingida em cheio por um veículo em alta velocidade, em região vital, em razão de o réu acreditar que o mesmo estava envolvido com sua esposa, passando a vítima cerca de 10 (dez) dias sem conseguir trabalhar, com lesões em seu corpo. Assim, o pleito de desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal, somente é admissível se restar comprovado, estreme de dúvida, que o acusado não agiu com o animus necandi, nem assumiu o risco de produzi-lo, ou que, voluntariamente, desistiu de prosseguir na execução, de sob pena de invadir a competência do Conselho de Sentença, o que não se verifica no presente caso, não se podendo, pois, no momento, acatá-la. " (fls. 229/233). A sentença de pronúncia, por seu turno, assim dispôs: "A dinâmica dos fatos, exposta no conjunto probatório não autoriza acolher-se, de plano, a tese apresentada pelo réu, no interrogatório, de que não teve intenção de matar a vítima e que agiu pois estava com medo, de modo que caberá ao Conselho de Sentença, mediante a apreciação de todo o acervo fático probatório, decidir acerca da matéria." (fl. 122). Extrai-se dos trechos acima que o Tribunal de origem concluiu pela presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria para a pronúncia do agravante. As instâncias ordinárias apontaram a presença da materialidade e dos indícios suficientes de autoria, imprescindíveis à pronúncia do agravante. A revisão do aludido entendimento para acolher a pretensão de desclassificação da conduta ou de impronúncia do réu esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer maneira, importante dizer que é pacífico nesta Corte que a decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo que a exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. Havendo indícios concretos de autoria e a possibilidade da presença do elemento doloso, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Nesse sentido (grifos nossos): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. ÂNIMUS NECANDI. QUALIFICADORA DE SURPRESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O agravante alega que o recurso não busca reanálise de provas, mas sim a correção de afronta à lei federal, não encontrando óbice na Súmula n. 7 do STJ. Defende a desclassificação do crime para o delito previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, argumentando que não houve intenção de matar, conforme depoimentos colhidos. Subsidiariamente, requer a retirada da qualificadora de surpresa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, que manteve indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, com evidência de ânimus necandi, pode ser alterada sem revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A segunda questão em discussão é se a qualificadora de surpresa pode ser retirada na fase de pronúncia sem análise aprofundada das provas, também vedada pela Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia não exige certeza, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, aplicando-se o princípio do in dubio pro societate. 5. A exclusão do julgamento pelo Tribunal do Júri só pode ocorrer quando não houver absolutamente nenhum elemento que indique a presença do dolo de matar, direto ou eventual. 6. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas em recurso especial, limitando-se à análise de questões de direito. 7. A manutenção da qualificadora de surpresa foi fundamentada na existência de elementos de prova que indicam sua pertinência, e para afastá-la seria necessário análise aprofundada das provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia deve ser mantida quando há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, evidenciando o ânimus necandi. 2. A qualificadora de surpresa não pode ser afastada sem análise aprofundada das provas, vedada pela Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2°, IV; CPP, art. 413; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.245.836/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe de 27/2/2013. (AgRg no AREsp n. 2.802.311/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a pronúncia do réu por tentativa de homicídio. 2. A decisão agravada baseou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ, e no fato do acórdão estar em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, nos termos da Súmula 83/STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu pela existência de elementos suficientes para a pronúncia, analisando depoimentos da vítima e a versão do réu, destacando a ocorrência de disparo durante luta corporal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia, baseada em indícios de autoria e materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a alegação de violação dos arts. 413 e 414 do CPP e a aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ. 5. A questão também envolve a análise da aplicabilidade do princípio in dubio pro societate na fase de pronúncia e se a declaração da vítima sobre a acidentalidade do disparo afasta o animus necandi. III. Razões de decidir 6. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 7. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ, sendo necessário apenas indícios suficientes para a pronúncia, não prova incontroversa. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. 2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ. 3. A decisão recorrida em consonância com a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.216.031/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.671.199/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025. (AgRg no AREsp n. 2.770.329/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes. 2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.287/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK