Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2791255/MA (2024/0423042-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: SUZANA APARECIDA FERREIRA MENDES
ADVOGADOS: BEATRIZ FRACARO - PR103030
MARINA FRACARO - PR118171
AGRAVADO: UNIMED MARANHAO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: PAULO SABINO DE SANTANA - PB009231
PAULA LAIS DE OLIVEIRA SANTANA - PB016698
CAMILA MARIA DE OLIVEIRA SANTANA ABRANTES - PB026697
AGRAVADO: UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS
ADVOGADO: LIZETE RODRIGUES FEITOSA - PR021762
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por SUZANA APARECIDA FERREIRA MENDES contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 660-663). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.450): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos novos capazes de infirmarem os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso a agravante, alega que a decisão agravada merece reforma, sob o argumento de que a mesma carece de adequada fundamentação, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que as matérias deduzidas já foram devidamente enfrentadas. 3. Agravo interno desprovido. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que, ao diminuir a indenização por dano moral de R$ 20.000,00 para R$ 4.000,00, o acórdão recorrido o fez sem a adequada fundamentação e violou o art. 489, §1º, II, do CPC. Aduz, ainda, entender esta Corte de Justiça que, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada a título de danos morais, é possível a revisão do valor pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, afirma irrisório o valor fixado. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fls. 736-737). É, no essencial, o relatório. Reconsidero a decisão de fls. 660-663. Passo à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal. De início, não comporta conhecimento a alegada violação do art. 489, § 1º, do CPC, visto que embasada na alegação de ausência de prestação jurisdicional, sendo que não houve o manejo de declaratórios na origem, o que atrai ao ponto a incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Nesse sentido, cito: 1. Na espécie, não houve oposição de embargos de declaração perante a Corte de origem. Assim, ao indicar violação ao art. 489 do CPC/15, sob a alegação de que a Corte de origem não teria seguido orientação vinculante do STJ, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial. Imperiosa, portanto, a incidência do óbice constante da Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.". Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.476.501/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.) 3. No mais, em relação à ofensa aos arts. 11 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, em decorrência da suposta ausência de enfrentamento de argumentos deduzidos no processo, verifica-se que a parte recorrente não opôs embargos de declaração na origem a fim de provocar a Corte de origem a se manifestar sobre eventuais omissões no julgado. Nesse contexto, considerando que não houve a necessária oposição de embargos de declaração sobre o tema, o exame da nulidade do julgado encontra-se inviabilizado em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. (AgInt no AREsp n. 1.455.291/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 2/6/2022.) Adiante, alega a recorrente violação do art. 944 do CC operada pelo acórdão recorrido ao diminuir a indenização por danos morais arbitrados no primeiro grau em R$ 20.000,00 para R$ 4.000,00. No ponto, observe-se que "Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado" (AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Tem-se no caso dos autos, hipótese em que a ora recorrente é titular de plano de saúde operado pela parte recorrida, tendo esta última se furtado, indevidamente, a liberar o material solicitado para realização de cirurgia de urgência necessária, em razão de aneurisma cerebral que poderia causar a morte da recorrente. Abaixo, trago à colação julgados desta Corte que entendem razoável o arbitramento de valores entre R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00 para situações similares à acima descrita, nas quais se tem negativa indevida de plano de saúde à prestação de tratamento médico: CIVIL E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE URGÊNCIA. REALIZAÇÃO EM HOSPITAL DA ESCOLHA DO AUTOR. RECUSA FUNDAMENTADA NA CIRCUNSTÂNCIA DE O NOSOCÔMIO NÃO INTEGRAR A REDE REFERENCIADA. APURAÇÃO, NO PROCESSO, QUE O HOSPITAL INTEGRAVA TAL REDE E QUE A RECUSA FOI ILEGÍTIMA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS. REVISÃO. 1. A jurisprudência do STJ vem se orientando no sentido de ser desnecessária a prova de abalo psíquico para a caracterização do dano moral, bastando a demonstração do ilícito para que, com base em regras de experiência, possa o julgador apurar se a indenização é cabível a esse título. 2. A recusa injustificada de autorização para que cirurgia de urgência seja realizada em hospital integrante da rede referenciada gera dano moral. 3. É necessária a revisão da verba honorária na hipótese em que sua fixação avilte a profissão do advogado. 4. Recurso especial conhecido e provido. [...]. Não obstante a negativa incida sobre o modo pelo qual optou o recorrente por se tratar, o dano moral é devido. Pela análise que o TJ/RS promoveu dos fatos e das provas colhidas no processo, o hospital no qual o recorrente pretendia se internar era, ao contrário do que argumentou o recorrido, integrante da rede referenciada da operadora de planos e seguros de saúde, o que torna absolutamente ilegítima a sua recusa em custear o procedimento. O ilícito, portanto, foi reconhecido e, em situações como essas, o dano moral vem sendo tido como incidente. Merece, dessarte, reforma o acórdão recorrido quanto à questão. Para a fixação do respectivo montante, é necessário observar as peculiaridades da espécie. Em primeiro lugar, é importante frisar que, não obstante os transtornos decorrentes da necessidade de propositura de ação judicial, a cirurgia foi realizada na data marcada pelo médico, pelo que se depreende da análise dos autos. Isso porque o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor neste processo foi regularmente deferido, permitindo a realização do procedimento (fl. 83). Assim, não se pode argumentar com a suposta ocorrência de sofrimento físico adicional pela negativa de cobertura manifestada pela recorrida. Isso naturalmente mitiga a dor experimentada pelo autor. Por outro lado, a necessidade de propositura de ação judicial para garantia de um direito tão importante como o direito a saúde do autor implica um sofrimento que não pode ser desconsiderado, sobretudo tendo em vista que, pelas peças juntadas aos autos, o recorrente é arrimo de família e sua aflição, com isso, incidia não apenas pelo receio de que não pudesse ficar apto a cuidar de si próprio, mas de todos os que dele dependiam. É notório o desgaste emocional que representa a necessidade propor uma medida judicial no momento de maior fragilidade para o recorrente. Além disso, a expectativa quanto ao processo durante o período de convalescência também é significativa, já que a cirurgia fora realizada sob a proteção de uma decisão provisória de antecipação de tutela que poderia, em princípio, ser revertida com sérias consequências patrimoniais para o paciente. Recuperar-se de uma cirurgia importante com tamanha pressão sobre os ombros implica claro abalo psíquico, justificando a indenização pleiteada. Sopesando-se as circunstâncias da causa, o montante da indenização deve ser fixado em R$ 15.000,00, a ser corrigido a partir da data da prolação deste acórdão, incidindo sobre referido montante juros contados a partir da citação (AgRg no Ag 1085240/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/02/2011). [...]. (REsp n. 1.109.978/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2011, DJe de 13/9/2011.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp 1.733.013/PR, "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" (AgInt no REsp 1.949.270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.335.924/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO DE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONDUTA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DA COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Em virtude da impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a recusa de cobertura, por operadora do plano de saúde, para tratamento de urgência ou emergência durante o período de carência constitui conduta abusiva configuradora de danos morais indenizáveis. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela recusa ilícita da operadora do plano de saúde, diante da comprovação documental da urgência do atendimento e do exame a serem realizados durante a carência. 4. A ausência de impugnação desse fundamento suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 5. A revisão do referido entendimento demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, providência proibida nesta instância, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. 6. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante, hipóteses não verificadas no caso de montante indenizatório fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 7. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.101.326/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. PERÍODO DE CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.715/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO PARA O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA CORTE ESTADUAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Existência de entendimento pacífico desta Corte Superior no sentido de que a recusa indevida de cobertura de procedimento médico urgente impõe ao usuário de plano de saúde um grau de sofrimento físico/psíquico que extrapola aquele decorrente do mero inadimplemento contratual, atingido direito da personalidade, e dando ensejo a indenização por danos morais. 2. Consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em âmbito de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, situação inexistente no caso concreto, de modo que a sua revisão encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. [...]. Assim, tenho que se mostra possível o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, na hipótese, revelando-se, no mais, insindicável a sua efetiva ocorrência no caso dos autos e, ainda, o seu valor, pois não se mostram irrazoáveis os R$ 15.000,00 para o autor. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.003.150/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Desse modo, entendo irrisória a fixação do valor da indenização por dano moral em R$ 4.000,00 e restauro a condenação firmada na sentença na monta de R$ 20.000,00, nos termos abaixo transcritos (fls. 239-241), alterando apenas o termo inicial do juros moratórios, que, cuidando-se de relação contratual, deve ser o dia da citação (v. REsp n. 1.891.409/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025): Segundo se infere, o cerne do demanda foi a negativa de atendimento pelo usuário, quando estava internado no hospital da primeira ré, acometido de um aneurisma, isso em razão da UNIMED CURITIBA não ter cumprido as regras do manual interno das UNIMED e liberado de plano o material solicitado para a cirurgia. [...]. No caso em comento, como já dito, a parte requerida ao deixar de atender de plano o auto a saúde do autor, como possibilidade de morte, razão pela qual entendo cabível a indenização por danos morais. Porém, necessário registrar que a exordial não declina a data em que o autor foi internado na UNIMED em Imperatriz e pelo que se le da documentação colacionada a Defensoria Pública Estadual, no dia 24 de abril de 2013( folhas 17) encaminhou uma notificação a primeira ré. Sucede que a inicial foi distribuída no plantão, por coincidência deste magistrado que concedeu a liminar no dia 26 de abril as 19:20 e pela certidão do meirinho de folhas 36, o autor foi operado no dia 28 do mesmo mês e ano (folhas 36) Em síntese, não houve dúvidas quanto a gravidade do quadro pre-operatório do autor, que inspirava cuidados e passível de morte a qualquer momento, em razão da gravidade da doença, em especial quando as suplicadas tentavam livrar-se do problema, atribuindo um a outra a responsabilidade. Essa demora em atendimento, gera forte estresse, mormente porque a vida geralmente esta por um fio. IN CASU, por uma cirurgia. No que concerne aos danos morais, imperioso, contudo, reconhecer o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta e saúde em realizar a cirurgia, pois tal agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da operadora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Ademais, registro que tal matéria, diante da grande quantidade de demandas no mesmo sentido espalhadas por todo esse nosso país continental, esta praticamente uniformizada no tocante ao acolhimento do dano moral, revelando o dano moral in re ipsa, senão vejamos orienta do STJ: [...]. Com efeito, caracterizado o dano morai, para a fixação do QUANTUM pelo magistrado, após análise dos aspectos objetivos e subjetivos da demanda, deve fazê-lo de forma suficiente para que reprima a empresa ré em não repetir o mesmo erro com outro consumidor e que de outra banda, não gere o enriquecimento ilícito da autora. Nessa quadra diante de todo o exposto e consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, e com base no artigo 487 I do CPC resolvo o mérito, para condenar UNIMED-IMPERATRIZ e UNIMED-CURITIBA de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no importe de 20.000,00 (vinte mil reais), a contar da data do evento danoso de acordo com o art. 398 do Código Civil c/c as Súmulas 43 e 54, do STJ. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 660-663 e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe provimento para anular o acórdão recorrido e restaurar a condenação por danos morais fixada na sentença nos termos acima estabelecidos, alterando apenas o termo inicial dos juros moratórios, que, cuidando-se de relação contratual, deve ser o do dia da citação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS