Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193299/PR (2025/0020391-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SARA OTRANTO ABRANTES - PR077156
TITO COSTA BORIN DEL VALLE - SP380179
BEATRIZ DE PAULA ALMEIDA RIBEIRO - SP414823
RECORRIDO: ALTAMIR MANOEL RIBEIRO
RECORRIDO: GUARACI DEMETRIUS SALTON
RECORRIDO: ISEL GEORGINA MARQUEZ PARDO
RECORRIDO: JANICE TEREZINHA SCHWAAB
RECORRIDO: JOSE DABOIT FIGUEIREDO
RECORRIDO: JUAN CRISTHIAN MARQUEZ TALAVERA
RECORRIDO: LOYRE INES TURCATO
RECORRIDO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: MARIA SONIA DO CARMO RINCON
RECORRIDO: ROSELAINE CORREA CEZAR
RECORRIDO: SILVANA APARECIDA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: TEREZINHA RODRIGUES FIGUEIREDO
RECORRIDO: VALMOR SOARES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: RAMON ANTONIO TALAVERA GOYBURU
RECORRIDO: TEONE DIAS SALTON
ADVOGADO: JANAINA BAPTISTA TENTE - PR032421
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado (e-STJ, fl. 301): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. IMÓVEIS ADQUIRIDOS FORA DO SFH. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 344-349). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 377-402), a parte recorrente sustenta ofensa ao art 535, II, do Código de Processo Civil de 1973, em virtude de omissão do acórdão quanto à incompetência absoluta da Justiça Estadual e à necessidade de participação da Caixa Econômica Federal (CEF) na demanda. Defende a ausência de exame sobre a aplicação da Lei 12.409/2011 e da Lei 13.000/2014; comprovação de comprometimento/afetação do FCVS; reconhecimento de apólice pública como matéria incontroversa; ilegitimidade passiva da seguradora e necessidade de inclusão da CEF (e-STJ, fls. 382-383). Aponta violação do(s) art(s). 1º e 1º-A, e respectivos parágrafos, da Lei 12.409/2011 (com redação dada pela Lei 13.000/2014) no tocante a necessidade da CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS, devendo intervir nas ações com risco ou impacto jurídico ou econômico ao FCVS ou às suas subcontas. Sustenta a aplicação imediata das normas aos processos em curso e a desnecessidade de comprovação pontual de exaurimento do FESA, bem como a competência da Justiça Federal quando houver atuação da CEF (e-STJ, fls. 385-390, 399-400). Acusa violação da Medida Provisória 633/2013, convertida na Lei 13.000/2014, que traz o reforço legislativo da representação da CEF e das regras processuais de intervenção e competência federal nos feitos que envolvam apólice pública (ramo 66) e possível risco ao FCVS. Indica violação da Resolução 364/2014 do Conselho Curador do FCVS e da Circular CEF 645/2014 que evidenciam o ingresso da CEF em demandas que afetem o FCVS/FCVS-Garantia (e-STJ, fls. 395-396). Contrarrazões apresentadas às (e-STJ, fls. 431-440). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 449-454). A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de origem, em 23/1/2017, negou seguimento ao recurso especial por inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, deficiência de fundamentação (aplicação analógica da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal – STF) e consonância do acórdão com os repetitivos do STJ (EDcl nos EDcl no REsp 1.091.363/SC e EDcl nos EDcl no REsp 1.091.393/SC), com base no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) e no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973 (fls. 449-454). Sobreveio decisão do Órgão Especial do TJPR, que, reconhecendo a repercussão geral no STF (Tema 1.011), determinou o sobrestamento do recurso especial até o julgamento dos embargos de declaração no RE 827.996/PR. Declarou prejudicado o agravo interno e certificou o sobrestamento (e-STJ, fls. 1047-1048). Em 09/09/2024, a Décima Câmara Cível não exerceu o juízo de retratação, reafirmando a competência da Justiça Estadual, aplicando o art. 1º-A, § 7º, da Lei 12.409/2011 (e-STJ, fls. 670-673). Posteriormente, em 19/11/2024, a 1ª Vice-Presidência admitiu o recurso especial por dissonância com a tese firmada no Tema 1.011/STF (e-STJ, fls. 945-947). No Superior Tribunal de Justiça, em 24/3/2025, foi proferido despacho determinando a redistribuição do feito à Primeira Seção, em razão do conflito de competência interna decidido pela Corte Especial no CC 148.188/DF (e-STJ, fls. 1220-1221). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 945-947). Brevemente relatado, decido. Analiso, em primeiro lugar, a alegação de violação ao art. 535, II, do CPC/1973. O acórdão dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 344-349) enfrentou a tese de omissão e concluiu que “os pontos elencados como contraditórios, obscuros ou omissos foram devidamente tratados no julgamento do Agravo de Instrumento” e que a insurgência buscava “rediscutir matéria já apreciada”, afastando, com precisão, a incidência dos vícios do art. 535 (e-STJ, fls. 347-348). Nesse contexto, observa-se que o recurso especial, quanto ao argumento de ofensa ao art. art. 535, II, do CPC/1973 do CPC, não prospera. Assim, quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada todas as questões relevantes, consignando expressamente o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade com a aplicação do entendimento pacificado pelo STF no julgamento de recursos extraordinários submetidos à sistemática da repercussão geral. Como se observa, o acórdão embargado apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais. Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se verifica negativa de prestação jurisdicional. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento. 2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial. 5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) A parte recorrente sustenta contrariedade à Resolução 364/2014 do Conselho Curador do FCVS e à Circular CEF 645/2014. Todavia, não identifico, no acórdão recorrido, nem no acórdão dos embargos de declaração e decisão que analisou o juÍzo de retratação, debate específico sobre a aplicação desses dispositivos legais e normativos. Nessa esteira, há a incidência da Súmula 211/STJ, ante a falta do prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 /STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno. 2. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça 3. O entendimento desta Corte Superior é o de que o reconhecimento do prequestionamento ficto exige que no recurso especial se tenha alegado a ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (RCD no AREsp n. 2.201.202/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues Primeira Turma, julgado em 16/09/2024, DJe de 19.09.2024.) PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE POR ELETROCUSSÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 E 211 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. [...] IV - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da. Súmula do STF V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.438.090/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/08/2024, DJe de 15.08.2024). Quanto ao mérito, o recurso especial tem origem em ação de cobrança de seguro habitacional, por vícios de construção, proposta por mutuários, na qual se discute a competência para processamento e julgamento e o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, à luz da natureza das apólices (ramos privados 61/65 e 68, segundo a COHAPAR) e das normas supervenientes (Lei 12.409/2011 e Lei 13.000/2014). A Corte de origem concluiu, em análise do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.040, II, do CPC, o seguinte: Na hipótese sub judice, segundo as informações prestadas pela Companhia de Habitação do Paraná - COHAPAR (mov. 1.57 e 29.1/TJPR), todos os autores possuem apólices do seguro habitacional vinculadas ao ramo 61/65 e ramo 68 (ramos privados), de modo que elas não são cobertas pelo FCVS e não se aplicam as teses jurídicas ora mencionadas, mas sim as disposições do artigo 1a-A, §7°, da Lei n. 12.409/2011 (com as alterações da Lei n. 13.000/2014): Art. 1°-A. Compete à Caixa Econômica Federal - CEF representar judicial e extrajudicialmente os interesses do FCVS. (...) § 7° Nos processos em que a apólice de seguro não é coberta pelo FCVS, a causa deverá ser processada na Justiça Comum Estadual. E considerando que a competência para processar e julgar o feito originário está afeta à Justiça Comum Estadual, não há que se falar em qualquer modificação no acórdão outrora proferido por esta Décima Câmara Cível. Percebe-se que o julgado estabeleceu a competência da Justiça Estadual para apreciar a demanda. Todavia, segundo a tese firmada pelo STF, as ações que se encontravam em andamento em 26 de novembro de 2010, e que não tenham sido sentenciadas, devem ser encaminhadas para Justiça Federal, para que lá sejam verificados os requisitos legais aptos a caracterizar o interesse da CEF ou da União. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP n. 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, quando a CEF atua em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da referida da MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União. Veja-se, nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO CURSO DO PROCEDIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. TEMA 1.011/STF. 1. Ação de responsabilidade securitária. 2. O propósito recursal consiste em definir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional e (II) se, à luz do Tema 1.011/STF, está caracterizada a incompetência absoluta da Justiça Estadual, diante da alegação de que a Caixa Econômica Federal possui interesse jurídico na demanda. 3. Não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Conforme fixado pelo STF no RE 827.996/PR (DJe 21/8/2020, Tema 1.011), a MP 513/2010, por prever a CEF como administradora do FCVS, modificou a competência para processar e julgar os processos em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS. Assim, a partir da entrada em vigor da referida MP (26/11/2010), a competência passou a ser da Justiça Federal, desde que realmente se trate da apólice pública e haja manifestação de interesse pela CEF ou pela União. 5. Sob a ótica do direito intertemporal, o STF fixou a data da prolação da sentença de mérito como marco temporal limite para a incidência da alteração legislativa promovida pela MP 513/2010, nos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor. 6. Na hipótese em que ainda não foi proferida sentença de mérito, a competência deverá ser apreciada à luz da MP 513/2010 e das teses fixadas pelo STF no RE 827.996/PR, quando (I) ainda não houve decisão sobre a competência; (II) houve decisão sobre a competência antes da data de entrada em vigor da MP 513/2010; ou (III) houve decisão sobre a competência após a data de entrada em vigor da MP 513/2010, mas pende de julgamento eventual recurso interposto. 7. Por outro lado, se houve decisão sobre a competência após a alteração legislativa e já foram esgotados ou não interpostos os recursos cabíveis, operou-se a preclusão consumativa, não podendo haver a rediscussão da matéria, nos termos dos artigos 505 e 507 do CPC. 8. Hipótese em que a questão referente à competência já havia sido decidida por acórdão proferido pelo TJ/PR, que, em sede de agravo de instrumento, fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente processo. Já houve, portanto, decisão sobre a competência, com trânsito em julgado após a entrada em vigor da MP 513/2010, razão pela qual se operou a preclusão consumativa sobre a questão, não se podendo rediscuti-la. 9. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.189.811/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) A Corte de origem, todavia, consignou que as apólices objeto da ação securitária pertencem ao ramo privado, não ao ramo público, conforme a fundamentação do acórdão: “todos os autores possuem apólices do seguro habitacional vinculadas ao ramo 61/65 e ramo 68 (ramos privados), de modo que elas não são cobertas pelo FCVS” (e-STJ, fl. 672). A revisão desse entendimento demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, atraindo a incidência dos enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ante o exposto, conheço em parte o recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE