Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817111/AL (2024/0459622-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE ALAGOAS
ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO DE ALBUQUERQUE TAVARES - AL002598
AGRAVADO: HOSP - LOG COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
ADVOGADOS: EDINEIA SANTOS DIAS - SP197358
ANA LUCIA DA SILVA BRITO - SP286438
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado de Alagoas contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fl. 218): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA REFERENTE À ENTREGA DE MERCADORIAS. JUNTADA DE NOTAS FISCAIS, COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS ASSINADOS POR SERVIDORES DA SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE ALAGOAS E NOTAS DE EMPENHO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ENTE APELANTE QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DE COMPROVAR SUAS ALEGAÇÕES. ART. 373, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO NÃO OPONÍVEL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AFASTADO. VERBA ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: a) 240 e 373, I, do CPC, alegando que a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor; b) 405, do CC, afirmando que os juros moratórios devem ser contados a partir da citação inicial; c) 113 e 422 do CC, sustentando que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé. Alega que a teoria Duty to Mitigate the Loss apresenta o dever do credor de diminuir os próprios prejuízos. Aduz que a parte autora cobra em juízo apenas em 2019, suposta dívida firmada em 2014, tendo o ajuizamento ocorrido perto do prazo quinquenal da prescrição. Postula, assim, o afastamento das verbas compensatórias, ou subsidiariamente, pugna pela sua redução, pleiteando incidência dos juros de mora e da correção monetária desde a citação. Alega, ainda, violação aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 258/274. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. A matéria pertinente aos arts. 240 e 373, I, do CPC, 113, 405 e 422 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. É a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO NA PETROBRAS. CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. CURSO DE FORMAÇÃO AMPARADO EM DECISÃO LIMINAR. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DE VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. TEORIA DO FATO CONSUMADO AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ART. 493 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULAS N. 282 E 284/STF. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021). 2. Caso concreto em que, além de não prequestionado, o art. 493 do CPC nada disciplina a respeito da chamada "teoria do fato consumado". Incidência das Súmulas n. 282 e 284/STF. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.282.472/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 13/2/2025.) Outrossim, com relação aos arts. 62 e 63 da Lei n. 4.320/64, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: Neste diapasão: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO MONITÓRIA. DOCUMENTO QUE INSTRUI A INICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que foi apresentado documento apto a compor a inicial da ação monitória, demandaria revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.620.585/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe de 24/5/2017 - g.n.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA