Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870632/CE (2025/0070190-7)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
AGRAVANTE: MESSIAS ARRUDA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MESSIAS ARRUDA DA SILVA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que a questão não envolve reexame fático, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos. Alega que o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento no REsp n. 2.091.647/DF sobre a inaplicabilidade do in dubio pro societate, considerando que este brocardo não tem amparo no ordenamento jurídico brasileiro. Defende que a decisão de pronúncia violou dispositivos legais ao aplicar indevidamente tal princípio como fundamento para a submissão ao Tribunal do Júri. Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, sustentando a ausência de animus necandi e a necessidade de desclassificação do delito de tentativa de homicídio para lesão corporal, com consequente declinação da competência para o juízo comum. Articula que a análise não demanda reexame probatório, mas apenas a correta subsunção típica dos fatos já julgados, tratando-se de matéria eminentemente jurídica passível de apreciação em recurso especial. Requer o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão que pronunciou o agravante e a desclassificação para lesão corporal. Impugnação apresentada. Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento do agravo em recurso especial, para não conhecer do recurso especial por óbice da Súmula n. 284 do STF e, caso conhecido, para negar-lhe provimento, sustentando que os dispositivos legais indicados estão dissociados das razões recursais e que a pretensão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ (fls. 414-423). É o relatório. A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida. O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da decisão de pronúncia, seja pelo reconhecimento da ilegalidade da aplicação do in dubio pro societate, seja pela desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para lesão corporal, com alegada ausência de animus necandi. A pretensão, contudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria necessariamente do reexame do conjunto fático-probatório para verificar se, afastada a referência ao in dubio pro societate, ainda subsistiriam elementos suficientes para a pronúncia, bem como para aferir a presença ou ausência do elemento subjetivo específico (animus necandi). Conforme demonstra o próprio acórdão recorrido, a decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente no in dubio pro societate, mas também em elementos probatórios concretos, como a confissão do réu, os depoimentos testemunhais, a potencialidade lesiva dos golpes desferidos na região da cabeça da vítima e as graves sequelas resultantes (traumatismo craniano com perda de massa encefálica). A desconstituição da pronúncia exigiria, portanto, nova valoração desses elementos probatórios. Vejam-se, a propósito, os seguintes excertos da manifestação do Ministério Público Federal sobre o ponto, aqui acolhidos como razão de decidir: Para mais, a desconstituição da pronúncia importaria em revisão probatória, procedimento inviável em sede de Recurso Especial ex vi da Súmula 07/STJ. [...] Nessa senda, este representante ministerial entende que o Recurso Especial não deve ser conhecido, por óbice da Súmula 284/STF. Caso conhecido, deve ser negado provimento ao Recurso Especial, mantendo-se incólume o Decisum hostilizado pelos seus próprios fundamentos, estando em conformidade com a jurisprudência dessa Corte de Justiça, bem como tendo em vista que a desconstituição da Sentença de Pronúncia, para desclassificar o delito de homicídio tentado para o de lesão corporal, importaria em reexame probatório, procedimento inviável em sede dos Recursos Constitucionais ex vi da Súmula 07/STJ. Registro, no entanto, que deve ser afastado o óbice da Súmula n. 284 do STF suscitado pelo Ministério Público Federal. Embora haja certa dissociação entre alguns dos dispositivos legais indicados no recurso especial e a matéria efetivamente debatida, a questão central – relativa à aplicação do in dubio pro societate na fase de pronúncia – apresenta relevância jurídica suficiente para superar eventual deficiência na fundamentação, especialmente considerando a evolução jurisprudencial sobre o tema. No caso, portanto, incide a Súmula n. 7 do STJ, uma vez que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O papel definido pela Constituição Federal para o Superior Tribunal de Justiça na apreciação do recurso especial não é o de promover um terceiro exame da questão posta no processo, limitando-se à apreciação de questões de direito, viável apenas quando não houver questionamentos que envolvam os fatos e as provas do processo. Por isso, quando não puder ser utilizado com a finalidade exclusiva de garantir a uniformidade da interpretação da lei federal, analisada abstratamente, não se pode conhecer do recurso especial, que não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias. Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal, como exemplificam os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 2.150.805/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025; AgRg no AREsp n. 2.828.086/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.835.035/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.719.789/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 20/5/2025; AgRg no AREsp n. 2.530.799/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 23/5/2024; AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023. Em situação semelhante ao do presente feito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE COMPETÊNCIA DIVERSA DO JÚRI. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Em que pese a possibilidade de o juiz, convencendo-se da ocorrência de crime diverso, desclassificar a conduta para outro delito, caberá ao Tribunal do júri, juiz natural da causa, dirimir eventual dúvida acerca da presença de animus necandi. Precedentes. 2. Hipótese em que, de acordo com a fundamentação do acórdão, não restou demonstrada, de forma inequívoca, a ausência do dolo de matar, sobretudo porque o acusado, golpeando a vítima pelas costas, "desferiu oito facadas na vítima, sendo que uma delas atingiu o pulmão, região letal, fatos que, no contexto narrado pela vítima e testemunhas, são suficientes para afastar a tese de desclassificação suscitada pela defesa", de forma que a inversão do acórdão demanda revolvimento probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.059.287-DF, julgado em 2/8/2022, Sexta Turma, DJe de 5/8/2022.) Por fim, registro que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES