Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2177662/PR (2024/0397825-3)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
REQUERENTE: SZAZI, BECHARA, STORTO, REICHER E FIGUEIREDO LOPES ADVOGADOS
ADVOGADOS: RODRIGO KROTH BITENCOURT - PR054959
BERNARDO TEIXEIRA BATISTA - PR073900
LEONARDO CESAR TOMELERI - PR092675
REQUERIDO: FUNDACAO PRO-HANSEN
ADVOGADOS: RUY CARDOSO FERREIRA - PR011923
ELISABETE SUBTIL DE OLIVEIRA - PR048178
DECISÃO Cuida-se de petição de fls. 410-411, e-STJ, manejada por SZAZI, BECHARA, STORTO, REICHER E FIGUEIREDO LOPES ADVOGADOS na qual vem solicitar o destaque do feito para fins de sustentação oral, preferencialmente na modalidade por videoconferência. É o breve relatório. Decido. 1. De início, registra-se que as partes podem manifestar oposição ao julgamento virtual, desde que devidamente fundamentada (art. 184-D, § único, inc. II, do RISTJ). Na hipótese, sem prejuízo do exame dos demais integrantes do colegiado, não se vislumbra circunstância que justifique a retirada do presente feito da sessão virtual de julgamento. Tendo em vista o disposto no art. 1º da Resolução STJ/GP nº 19/2022, editada por força das alterações trazidas pela Lei nº 14.365/2022, conforme divulgado na página eletrônica desta Corte Superior, houve a implementação de sistema tecnológico, no dia 10 de agosto de 2022, que inseriu a possibilidade de upload de mídia contendo a sustentação oral aos processos incluídos nas pautas de julgamento virtual. Dessa forma, cumprida a exigência do art. 7º, §2º-B, da Lei 8.609/1994, inexistem motivos, no caso concreto, que autorizem a retirada do feito da pauta virtual de julgamento. As novas solicitações de sustentação oral devem ser enviadas por formulário próprio, por meio de cadastramento no sistema, disponível no endereço eletrônico do STJ (https: //sustentacaooral.web.stj.jus.br/login). Quanto ao exame do processo, é de se destacar que o julgamento virtual se estende por tempo muito superior àquele compreendido na sessão presencial, permitindo aos julgadores, durante todo esse período, acesso ao conteúdo integral do voto do relator e dos respectivos autos. Caso verificada, durante a sessão, a necessidade de debate ou esclarecimento de alguma matéria, os eminentes pares poderão destacar o processo para a sessão presencial, nos termos do regimento interno. 2. Do exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)