Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0019871-17.2018.4.02.5101/RJ
APELANTE: DJALMA VERCOSA LEAL (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: EDNEA APARECIDA DA SILVA SA (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: SIMONE BARROS DOS REIS (RÉU)
ADVOGADO(A): IGOR FELIPE AMARAL BARBOSA (OAB RJ154374)
ADVOGADO(A): OSCAR CARDOSO JUNIOR (OAB RJ163973)
APELANTE: IRATY REGO DE CARVALHO (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
APELANTE: JOSE LUIZ GOMES DE JESUS (RÉU)
ADVOGADO(A): RAFAEL DA MOTA MENDONCA (OAB RJ131103)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo que retornou do Supremo Tribunal Federal com determinação de devolução a esta Corte para reexame da decisão que admitiu o agravo interposto com fundamento no art. 1.042 (Evento 181-DESP52). Analisados os autos, verifica-se que o fundamento adotado para impedir o prosseguimento do recurso repousa em dois pilares: a aplicação de tema de repercussão geral e o cumprimento de requisito de admissibilidade insculpido no Código de Processo Civil.
A decisão de negativa de seguimento do recurso (evento 98, DECREXT1) está alicerçada, em primeiro lugar, matérias abrangidas pelos Temas 424 e 660 da Repercussão Geral (violação ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Simultaneamente, o recurso também foi inadmitido na forma do artigo 1.030, V, do CPC.
Decidiu o Supremo Tribunal Federal que o óbice processual mencionado como requisito de admissibilidade não se apresenta como fundamento independente, destacando que a controvérsia suscitada encontra-se completamente englobada pela temática de repercussão geral aplicada ao caso, de modo que a análise do requisito formal apenas reproduz a mesma limitação imposta pelo tema reconhecido pela Suprema Corte. Destaco (Evento 181-DESP52):
“Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário.
Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado.
Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido:”
Dessa forma, verifica-se que não há qualquer fundamento jurídico que justificasse a submissão dos autos ao STF, uma vez que o artigo 1.042 do Código de Processo Civil é claro ao vedar o agravo destinado ao Supremo quando a inadmissibilidade do recurso extraordinário se apoia na sistemática da repercussão geral.
Por fim. Como bem ressaltado na decisão do evento 181-DESP52/STF, o tribunal de origem, ao não conhecer do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC, interposto contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral, não usurpa competência do Supremo Tribunal Federal, mas observa estritamente os requisitos de admissibilidade recursal.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, tornando sem efeito a decisão proferida no evento 98, DECREXT1 e, não conheço do agravo interposto com fundamento no art. 1.042 do CPC (Evento 116), conforme determinação do Supremo Tribunal Federal.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.