Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt nos EDcl no AREsp 2611287/DF (2024/0120910-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIMPIA
ADVOGADOS: MÁRCIO ROGÉRIO DE ARAÚJO - SP244192
ISABELA LOURENÇO CARVALHO - SP333436
RECORRIDO: UNIÃO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (fl. 1.115): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. CONTRATOS DE CONVÊNIO FIRMADOS POR ENTIDADES PRIVADAS DE SAÚDE E O SETOR PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DA UNIÃO E DO ENTE FEDERATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico- financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação aos arts. 23, II, e 196, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que qualquer um dos entes federados pode figurar no polo passivo da demanda, em conjunto ou isoladamente. Defende que seja adotado, por analogia, o entendimento do Tema 793/STF e enfatiza ser desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.161-1.172. É o relatório. 2. O STF, ao julgar o ARE n. 1301749-RG/DF, firmou o entendimento de que: É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à preservação do equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais particulares, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar, mediante equiparação da Tabela de Procedimentos do SUS à Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (Tunep), assim como eventual discussão referente à legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.(Tema n. 1.133) Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR. REDE PRIVADA. REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. UTILIZAÇÃO DA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS (TUNEP) COMO PARÂMETRO. LEI 8.080/1990. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (ARE n. 1.301.749 RG, Relator Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 1º/4/2021, DJe de 13/4/2021.) No caso, ao examinar a controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou (fls. 1.117-1.120): Com efeito, as duas Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte pacificaram o entendimento de que, em demandas que discutem o desequilíbrio econômico- financeiro em contratos de convênio firmados por entidades privadas de saúde e o setor público, há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário entre a União e o ente federativo contratante (estado, município ou Distrito Federal). Confiram-se os recentes julgados: [...] Tal compreensão foi recentemente confirmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 2124332/DF, Relator o Ministro Herman Benjamin. O aresto ficou assim resumido: [...]. Dessarte, embora seja possível encontrar anteriores precedentes divergentes no âmbito desta Corte, a matéria encontra-se, por ora, pacificada. A tramitação de novos embargos de divergência, os quais foram admitidos em 1/2/2024, antes, portanto, da publicação do acórdão do EAREsp n. 2.124.332/DF, da Primeira Seção desta Corte, em 23/8/2024, não impede o julgamento dos feitos. Cabe registar que o Tema 793/STF (RE 855.178) tratou da responsabilidade solidária dos entes federativos nas demandas relativas à garantia do direito à saúde, inclusive no fornecimento de medicamentos e de tratamentos médicos necessários. A hipótese, contudo, é diversa, pois refere-se ao suposto desequilíbrio econômico-financeiro decorrente de contrato celebrado entre entidade privada e o setor público para prestação de serviços de saúde complementar. Verifica-se, portanto, que a matéria discutida nos presentes autos é relativa à legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que busca a revisão e reajuste da Tabela dos Sistema Único de Saúde, o que enseja a aplicação do Tema n.1.133 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO