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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO Nada há a prover acerca do pedido de desbloqueio dos valores vinculados às contas da parte executada, haja vista que a certidão de ID 268339232 registrou que a secretaria transferiu, para a conta judicial vinculada ao presente feito, a quantia de R$ 3.668,73 (três mil, seiscentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), correspondente ao montante indicado pela parte credora, bem como promoveu o desbloqueio do valor excessivamente constrito. Dessa forma, como apenas o valor indicado pela parte credora foi transferido para a conta vinculada a esta demanda,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, esclareça se pretende a liberação, em seu favor, do montante a maior depositado (ID 273077424). Sem prejuízo, a secretaria deverá juntar aos autos o extrato da conta judicial vinculada a este feito, a fim de viabilizar a apuração do montante efetivamente disponível. Após, não havendo manifestação, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento de nº 0708126-21.2026.8.07.0000. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília28/05/2026, 00:00
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
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EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO Considerando que a decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 0708126-21.2026.8.07.0000, embora tenha indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, condicionou a liberação do montante depositado à preclusão do decisório, o que ainda não se verificou, haja vista a ausência de julgamento definitivo do referido recurso, não se revela cabível, neste momento, a extinção do feito com a liberação dos valores. Nesse contexto, e, diante da manifestação da parte executada (ID 273077414), por meio da qual requereu a extinção do cumprimento de sentença, com a consequente liberação de valores,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na qualidade de agravante, para que esclareça, no prazo de 10 (dez) dias, se persiste o interesse no prosseguimento do agravo de instrumento e se houve eventual desistência do recurso, devendo, nesta hipótese, comprovar, nestes autos, a realização da respectiva comunicação ao relator do referido agravo. No mesmo prazo, manifeste-se acerca da petição de ID 274709667. Após o transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília11/05/2026, 00:00
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EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO À parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca do pagamento de ID 273077424. BRASÍLIA/DF, 22 de abril de 2026 10:43:51. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)24/04/2026, 00:00
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EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise da decisão exarada pela Desembargadora Relatora, coligida em ID 267744776, verifica-se que o efeito suspensivo vindicado tinha por finalidade impedir o prosseguimento dos atos executórios e a liberação do valor depositado, até o julgamento definitivo do recurso. A despeito do indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo, observa-se que a decisão de ID 264073862 condicionou a liberação do montante depositado à preclusão do decisório, o que não se verificou até o presente momento. Diante desse cenário, não há que se falar em levantamento de valores. Sem prejuízo,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que se manifeste acerca da petição de ID 269028874. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).19/03/2026, 00:00
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
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EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 267436252, promovi a segunda fase da pesquisa de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que promovi a transferência do montante vindicado, pela parte exequente, para a conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 3.668,73), bem como procedi ao desbloqueio do valor excessivamente constrito. Diante do resultado integralmente frutífero da medida,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da constrição realizada, caso possua interesse. Transcorrido o prazo assinalado, façam-se os autos conclusos. Na oportunidade, desconstituo a anotação de sigilo anteriormente inserida (ID 267436252; ID 267592367; e ID 267592368). BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2026 17:56:35. VANICE CHARLES LIMA Assessor12/03/2026, 00:00
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
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EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte executada, que, a despeito de ter sido devidamente intimada (ID 266004598), deixou de promover o pagamento do débito remanescente, indicado na planilha de ID 265883985, conforme certificado em expediente de ID 267347646, o feito executivo terá regular prosseguimento. Dessa forma, não tendo havido o cumprimento integral da obrigação, e já tendo sido fixados, pelo provimento de ID 251070694, os consectários da fase satisfativa (multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10% - CPC, ART. 523, § 1º), passo a examinar os pedidos formulados na petição de ID 265883979.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a pesquisa e constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme requerido (ID 265883979). À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência. Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora. Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida. Restando frustrada a diligência acima determinada, DEFIRO, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos. Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade dos devedores passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano. A fim de conferir efetividade à medida referente à pesquisa e constrição de ativos financeiros, determino o registro da presente decisão em sigilo, ficando disponível, unicamente, para a parte credora e sua advogada, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. Sem prejuízo, aguarde-se a preclusão da decisão de ID 264073862, promovendo, em seguida, a liberação do valor de R$ 19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), objeto do depósito de ID 246368411, com os acréscimos legais, em favor da parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
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EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da decisão exarada pela instância recursal, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante/executada. Noticia-se a interposição de agravo de instrumento de n. 0708126-21.2026.8.07.0000, pela parte executada, em face da decisão deste Juízo (ID 264073862) que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC. Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, tenho, contudo, que não se justifica, nesta sede primeva, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos. Havendo notícia de reforma da decisão, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos. Sem prejuízo, aguarde-se a realização da diligência deferida em ID 267436252. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)10/03/2026, 00:00
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
EXEQUENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO Em atenção ao pedido de liberação de valores, esclareço que, nos termos da decisão de ID 264073862, a liberação ficou condicionada à preclusão. Noutro giro,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para ciência e pagamento do débito remanescente indicado em ID 264073862, no prazo de 5 (cinco). Após manifestação ou transcurso do prazo, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).20/02/2026, 00:00
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SAFRA SEGUROS GERAIS SA e BANCO SAFRA SA, partes qualificadas nos autos. Instadas a se manifestarem sobre os cálculos apresentados pela Contadoria (ID 258211155 e ID 258211156), a parte exequente manifestou a sua anuência em relação ao montante apurado (ID 260078841), ao passo que a parte executada quedou inerte, conforme certificado em ID 262596459. Posto isso, à míngua de impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 258211155 e ID 258211156, para reconhecer, como valor devido à época da deflagração do cumprimento de sentença, o importe de R$ 19.569,09 (dezenove mil quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos). Nessa esteira, de acordo com a planilha apresentada pela Contadoria, pela qual se observou que o montante devido seria de R$ 19.569,09 (dezenove mil quinhentos e sessenta e nove reais e nove centavos),verifica-se que, diversamente das alegações da parte devedora, não teria se verificado o excesso executivo deduzido na peça resistiva, visto que a parte exequente teria, cumpre ressaltar, efetuado a cobrança a menor em relação ao quantum apurado, observada a planilha que iniciou a fase satisfativa, qual seja, R$ 19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) (ID 240313550).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, eis que não demonstrada a hipótese do art. 525, inciso V, do CPC. Nos termos da súmula nº 519 do c. STJ, deixo de fixar honorários advocatícios. Ante a existência de débito remanescente, apurado pela Contadoria Judicial em ID 258211155, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito, sob pena de se prosseguir com os atos expropriatórios com base na última planilha juntada aos autos. Sem prejuízo, após a preclusão desta decisão, libere-se, em favor da parte exequente, o valor de R$ 19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), objeto do depósito de ID 246368411,com os acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório. Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, tendo em vista o retorno dos autos da Contadoria (ID: 258145862), e, conforme o determinado na Decisão de ID: 251070694, faço sejam intimadas as partes, no prazo de 10 (dez) dias para que se manifestem. BRASÍLIA, DF, 1 de dezembro de 2025 14:31:56. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)02/12/2025, 00:00
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Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença, movida por FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SAFRA SEGUROS GERAIS SA e BANCO SAFRA SA, partes qualificadas nos autos. Instada a promover o pagamento do débito perseguido, no valor de R$19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), veio aos autos a parte executada, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 246170439), para apontar excesso executivo de R$ 1.410,02 (mil quatrocentos e dez reais e dois centavos). Afirmou que a credora teria incorrido em erro em seu cálculo ao “adotar, de forma indevida, o dia 28/12/2023 como termo inicial para a atualização monetária do valor da multa. O marco correto, contudo, é 02/09/2024, data em que o Tribunal procedeu à redução do montante, sendo este o momento a partir do qual se tornou exigível o novo valor fixado.” Apontou, ainda, que “nos cálculos atinentes à repetição do indébito, a Impugnada incluiu indevidamente a parcela referente a 27/03/2024, quando o correto seria considerar apenas as parcelas vencidas até 27/02/2024, nos termos da decisão judicial e dos limites estabelecidos no título executivo.” Em ID 246170441, promoveu o depósito de R$ 19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), sendo R$ 17.852,65 (dezessete mil oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e cinco centavos) para pagamento de débito e R$ 1.410,02 (mil quatrocentos e dez reais e dois centavos) para garantia do juízo. Em resposta, a parte exequente sustentou, em ID 247219099, que o descumprimento da medida liminar seria comprovado pelo débito lançado em 28/12/2023, conforme documento coligido em ID 186573381. Pontuou, ainda, que o extrato bancário coligido em ID 200133675 demonstraria “a ocorrência do lançamento do débito de seguro em sua conta corrente em 27/3/2024”. Por fim, pugnou pela aplicação das penalidades estabelecidas no art. 523, §1º, do CPC, ante a ausência de pagamento espontâneo. Em ID 248268144, a parte executada repisou as insurgências anteriormente lançadas, bem como apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte credora. É o breve relatório. Decido. A decisão de ID 179313669, ao deferir a tutela liminarmente pretendida, determinou que “o banco réu suspenda a realização dos lançamentos (débitos) na conta-corrente da autora, relativos ao seguro contratado sob a apólice de n. 1011800052553, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), sob pena de, não o fazendo, arcar com multa que ora arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento.” A sentença exarada por este juízo, coligida em ID 189213087, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, estabeleceu o seguinte: 1. CONDENAR os réus que se abstenham de realizar lançamentos de débitos na conta corrente da autora, relativos ao seguro de incêndio contratado sob a apólice de n. 1011800052553, com vigência de 26.2.2021 a 26.2.2023, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), sob pena de, não o fazendo, arcar com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento; 2.CONDENAR os réus a restituir, em dobro, todas as parcelas indevidamente pagas pela parte autora em razão do contrato especificado na alínea anterior, a partir de 27.2.2023, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos do desembolso. Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. A instância recursal, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela devedora, reduziu as astreintes para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (ID 234141773). Nessa quadra, observa-se que o arbitramento definitivo do valor da condenação a título multa cominatória (astreintes) se deu na instancia recursal, que reduziu o quantum anteriormente arbitrado. Dessa forma, a correção monetária deverá ter como marco inicial a data do acórdão que fixou, em definitivo, o valor da multa (02/09/2024). Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE AFASTAMENTO OU MINORAÇÕ DAS ASTREINTES. IMPERTINÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O colendo STJ firmou o entendimento de que é possível a incidência de correção monetária sobre a multa cominatória, por se tratar de mera atualização do valor da moeda, estipulando como termo inicial a data do respectivo arbitramento. Precedentes. 2. Fixadas as astreintes, a legislação processual civil estabelece a possibilidade de o Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, excluir ou modificar o valor ou a periodicidade da multa cominatória quando ela se tornar insuficiente ou excessiva ou quando o obrigado demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (incisos I e II do § 1º do art. 537 do CPC). 3. Na hipótese, denota a recalcitrância do executado agravante no cumprimento da determinação judicial, pois desde os idos de 2020 possui ciência da ordem judicial e não atendeu ao comando do juízo. 3.1. Nesse contexto, reveste legitimidade a fixação das astreintes bem como o “quantum” consolidado a esse título, cujo propósito é forçar a parte, por meio de coerção, a cumprir o comando judicial. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 2013969, 0715954-05.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025.) (grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATUALIZAÇÃO DAS ASTREINTES. TERMO INICIAL. DATA DA FIXAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento do STJ, o termo inicial de incidência de correção monetária das astreintes é a data do respectivo arbitramento. 2. Por se tratar de matérias de ordem pública, os juros legais e a correção monetária podem ser rediscutidos na fase de cumprimento de sentença e alterados de ofício sem que haja violação à coisa julgada. 3. Faz-se necessária a intimação pessoal da parte demandada para o cumprimento da obrigação de fazer, sobretudo quando há fixação de astreintes (Súmula 410 do STJ). 4. No caso, os réus são solidariamente responsáveis pela obrigação de fazer, todavia, somente um deles foi pessoalmente intimado para que a cumprisse, de modo que somente contra este correm as astreintes. 5. A responsabilidade solidária pela obrigação de fazer não implica a solidariedade pelo pagamento das astreintes quando somente um dos réus foi regularmente intimado para cumprir a obrigação imposta na sentença. 6. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Embargos de Declaração prejudicados. Unânime. (Acórdão 1104658, 0701179-29.2018.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/06/2018, publicado no DJe: 04/07/2018.)(grifo nosso) Quanto à alegação de que a parte exequente teria, equivocadamente, incluído o valor referente ao lançamento de 27/03/2024, cabe asseverar que, consoante o extrato de movimentação financeira coligido em ID 200133675, restou demonstrado que, em 27/03/2024, a executada, indevidamente, realizou o lançamento (débito) na conta-corrente da autora, relativo ao seguro anteriormente contratado, descumprindo as determinações exaradas em ID 179313669 e ID 189213087. Dessa forma, não pairam dúvidas quanto à necessária inclusão do referido valor nos cálculos da obrigação perseguida nesta demanda. Haja vista que o depósito realizado em ID 246173247 ocorreu após o prazo para pagamento espontâneo, tenho que incidem sobre o débito perseguido multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento), conforme estabelecido no art. 523, §1º, do Código de Ritos. Isso posto, para fins de apuração do montante devido, após a preclusão desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial. Para tanto, o setor auxiliar deverá atualizar o valor devido a título de multa cominatória (R$ 5.000,00) a partir de 02/09/2024, data em que arbitrada em definitivo (ID 234141773). Quanto à restituição em dobro das parcelas indevidamente pagas pela parte autora, deverá observar os valores indicados na planilha de ID 240313550 (pág. 5). Para fins de apuração de eventual excesso executivo, os valores deverão ser atualizados até 20/06/2025, data aplicada nas planilhas utilizadas para a deflagração do presente cumprimento de sentença (ID 240313550). Em planilha apartada, deverá atualizar o montante devido, acrescido das penalidades do art. 523, §1º, do Código de Ritos, até 13/08/2025, data em que realizado o depósito de ID 246173247, oportunidade em que deverá ser decotado o montante de R$ 19.262,67 (dezenove mil duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos). Caso a quantia não seja suficiente para a satisfação integral da obrigação, o débito remanescente deverá ser atualizado até o momento da elaboração dos cálculos. Atente-se a Contadoria Judicial que sobre a multa cominatória (astreintes) não deverão incidir juros moratórios, multa ou honorários advocatícios, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC, eis que não se trata de condenação em sentença, mas de multa coercitiva sobre descumprimento de obrigação de fazer (Acórdão 1785039, 07249757320238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2023, publicado no PJe: 30/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, a Contadoria Judicial deverá observar que, em decorrência do não conhecimento do Recurso Especial, houve a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente (BANCO SAFRA S/A e SAFRA SEGUROS GERAIS S/A) em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (ID 234142709, pág. 5) Elaborados os cálculos necessários, intimem-se as partes, para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da proposta de acordo apresentada pela parte executada em ID 248268144. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).15/09/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO Em atenção ao princípio da bilateralidade da audiência,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 247219099, informando se subsistem as insurgências lançadas na impugnação de ID 246170439. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).26/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Recebo a impugnação de ID 246170439, sem, contudo, atribuir-lhe efeito suspensivo, uma vez que o prosseguimento da execução não se revela manifestamente suscetível de causar à parte executada grave dano de difícil ou incerta reparação, pressuposto indispensável para o excepcional sobrestamento do feito satisfativo, nos termos do art. 525, §6º, do Código de Processo Civil. À parte credora, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, volvam conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).18/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria, para que altere a classe processual, a fim de observar a fase ora deflagrada, reativando-se, ainda, o polo passivo.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de SAFRA SEGUROS GERAIS SA e BANCO SAFRA SA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 240313550 (R$19.262,67 - dezenove mil, duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).03/07/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada em ID 234254686 a memória de cálculo de custas finais. Assim, DE ORDEM, nos termos do art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, ficam as partes Autora e Ré intimadas, na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, 5 de maio de 2025 14:40:12. DANIEL FERREIRA VEIGA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)06/05/2025, 00:00
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Intimação
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Em observância ao disposto no art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria, faço intimar as partes, a fim de cientificá-las quanto ao retorno dos autos à primeira instância. Publicada a presente certidão, à Contadoria, para o cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2025 08:54:54. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)01/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/04/2025, 21:13
Trânsito em julgado25/04/2025, 21:13
Publicação27/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2025, 01:58
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2839204/DF (2025/0014889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - DF049965
AGRAVADO: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA RIBEIRO DE FARIAS - DF045397
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SAFRA SEGUROS GERAIS S.A e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. RESTITUIÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. REITERAÇÃO. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE. "QUANTUM". REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. APLICA-SE O CDC QUANDO A EMPRESA CONTRATANTE É A DESTINATÁRIA FINAL DO SEGURO CONTRATADO, SEM O INCLUIR EM SEUS SERVIÇOS E PRODUTOS OFERECIDOS, OSTENTANDO CLARA RELAÇÃO DE CONSUMO. 2. CONSOANTE PREVISÃO DOS ARTS. 421 E 422 DO CÓDIGO CIVIL, A LIBERDADE DE CONTRATAR SERÁ EXERCIDA EM RAZÃO E NOS LIMITES DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, ONDE OS CONTRATANTES SÃO OBRIGADOS A GUARDAR OS PRINCÍPIOS DA PROBIDADE E DA BOA-FÉ. 3. A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SE OPERA AUTOMATICAMENTE APENAS POR EXISTIR UMA RELAÇÃO DE CONSUMO. HÁ A NECESSIDADE SE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR PARA A PRODUÇÃO DA PROVA OU A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, CONSOANTE PREVISÃO DO ART. 6º, VIII, DO CDC. 4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANTÉM DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO CLIENTE, MESMO APÓS DIVERSOS REQUERIMENTOS DE SUSPENSÃO, RESPONDE POR MÁ-FÉ E DEVE RESTITUIR EM DOBRO MENCIONADOS VALORES. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, no que concerne à necessidade de retenção dos valores devidos a título de prestação de serviços, visto que a decisão judicial desconsiderou cláusulas contratuais válidas acordadas entre as partes e violou os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Argumenta: O artigo 421 do Código Civil de 2002 estabelece que "a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato." Este dispositivo consagra o princípio da função social do contrato, que exige que os contratos sejam interpretados e executados de maneira que respeite os interesses legítimos de ambas as partes e a função econômica e social do acordo. No caso em questão, a sentença e o acórdão desconsideraram a função social do contrato ao concluir que a instituição financeira ré não poderia reter valores em razão da prestação de serviços [...] O artigo 422 do Código Civil impõe aos contratantes a obrigação de agir com boa-fé objetiva, que compreende a lealdade, a honestidade e a transparência na execução e elaboração do contrato. A boa-fé objetiva é um princípio fundamental que rege a interpretação e o cumprimento dos contratos, exigindo que as partes se comportem de maneira ética e colaborativa. A sentença e o acórdão violaram este princípio ao não considerar adequadamente que a retenção dos valores através das "travas bancárias" estava baseada em um acordo contratual que visava garantir o cumprimento das obrigações. A instituição financeira agiu dentro dos limites estabelecidos pelo contrato, e a decisão judicial, ao desconsiderar essa prática, não observou a boa-fé objetiva, pois não levou em conta a transparência e a lealdade que deveriam guiar a execução do contrato (fls. 464-465). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Consoante as provas trazidas com a petição inicial, logo no início do mês de abril de 2023, subsequente ao término dos descontos relativos ao período de vigência do contrato de ID 60377484 (fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023), a apelada, formalmente, manifestou o desinteresse na sua renovação, requerendo a descontinuidade dos descontos mensais (ID 60377488). Todavia, a instituição bancária não suspendeu os débitos, em que pesem reiteradas solicitações posteriores no mesmo sentido (fl. 433). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ato ordinatório24/03/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial24/03/2025, 20:30
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Intimação
AREsp 2839204/DF (2025/0014889-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A
ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN - DF049965
AGRAVADO: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: ANDRESSA RIBEIRO DE FARIAS - DF045397
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/02/2025.04/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)03/02/2025, 10:28
Distribuição (competência exclusiva)03/02/2025, 10:15
Recebimento22/01/2025, 18:56
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
AGRAVANTES: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A AGRAVADA: FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A00416/12/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 18 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC19/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
RECORRENTES: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A RECORRIDA: FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. RESTITUIÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. REITERAÇÃO. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE. “QUANTUM”. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Aplica-se o CDC quando a empresa contratante é a destinatária final do seguro contratado, sem o incluir em seus serviços e produtos oferecidos, ostentando clara relação de consumo. 2. Consoante previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, onde os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. 3. A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente apenas por existir uma relação de consumo. Há a necessidade se demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança de suas alegações, consoante previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira que mantém descontos indevidos na conta do cliente, mesmo após diversos requerimentos de suspensão, responde por má-fé e deve restituir em dobro mencionados valores. 5. O art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 6. A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível, a qualquer tempo e até mesmo de ofício sua revogação quando se torna desnecessária, ou a modificação do seu valor quando irrisório ou exorbitante. 7. Verificado que o valor fixado para as astreintes no caso concreto é elevado, sua redução se impõe, inclusive, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso. As partes recorrentes alegam violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando que a interpretação restritiva adotada pela decisão contraria a função social do contrato. Destacam que a retenção dos valores através das "travas bancárias" se baseou em um acordo contratual que visava garantir o cumprimento das obrigações. Requerem que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Chalfin, OAB/DF 49.965. Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 65488972). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 421 e 422, ambos do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 63482344): “(...) Consoante as provas trazidas com a petição inicial, logo no início do mês de abril de 2023, subsequente ao término dos descontos relativos ao período de vigência do contrato de ID 60377484 (fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023), a apelada, formalmente, manifestou o desinteresse na sua renovação, requerendo a descontinuidade dos descontos mensais (ID 60377488). Todavia, a instituição bancária não suspendeu os débitos, em que pesem reiteradas solicitações posteriores no mesmo sentido. (...) Destarte, presente o direito da autora em ser ressarcida dos descontos que se tornaram indevidos a partir do seu desinteresse na renovação do ajuste. Além disso, também deve ser mantido o entendimento de que houve má-fé por parte dos apelantes, a justificar a restituição em dobro, pois, deixaram de atender aos diversos requerimentos para cessar com os descontos (ID 60377496), bem como à liminar concedida em 24/11/2023 (ID 60378124).” Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorrentes com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
RECORRENTES: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A RECORRIDA: FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. RESTITUIÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. REITERAÇÃO. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE. “QUANTUM”. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Aplica-se o CDC quando a empresa contratante é a destinatária final do seguro contratado, sem o incluir em seus serviços e produtos oferecidos, ostentando clara relação de consumo. 2. Consoante previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, onde os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. 3. A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente apenas por existir uma relação de consumo. Há a necessidade se demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança de suas alegações, consoante previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira que mantém descontos indevidos na conta do cliente, mesmo após diversos requerimentos de suspensão, responde por má-fé e deve restituir em dobro mencionados valores. 5. O art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 6. A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível, a qualquer tempo e até mesmo de ofício sua revogação quando se torna desnecessária, ou a modificação do seu valor quando irrisório ou exorbitante. 7. Verificado que o valor fixado para as astreintes no caso concreto é elevado, sua redução se impõe, inclusive, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso. As partes recorrentes alegam violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando que a interpretação restritiva adotada pela decisão contraria a função social do contrato. Destacam que a retenção dos valores através das "travas bancárias" se baseou em um acordo contratual que visava garantir o cumprimento das obrigações. Requerem que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Chalfin, OAB/DF 49.965. Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 65488972). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 421 e 422, ambos do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 63482344): “(...) Consoante as provas trazidas com a petição inicial, logo no início do mês de abril de 2023, subsequente ao término dos descontos relativos ao período de vigência do contrato de ID 60377484 (fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023), a apelada, formalmente, manifestou o desinteresse na sua renovação, requerendo a descontinuidade dos descontos mensais (ID 60377488). Todavia, a instituição bancária não suspendeu os débitos, em que pesem reiteradas solicitações posteriores no mesmo sentido. (...) Destarte, presente o direito da autora em ser ressarcida dos descontos que se tornaram indevidos a partir do seu desinteresse na renovação do ajuste. Além disso, também deve ser mantido o entendimento de que houve má-fé por parte dos apelantes, a justificar a restituição em dobro, pois, deixaram de atender aos diversos requerimentos para cessar com os descontos (ID 60377496), bem como à liminar concedida em 24/11/2023 (ID 60378124).” Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorrentes com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
RECORRENTES: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A RECORRIDA: FARIAS HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. RESTITUIÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. REITERAÇÃO. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE. “QUANTUM”. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Aplica-se o CDC quando a empresa contratante é a destinatária final do seguro contratado, sem o incluir em seus serviços e produtos oferecidos, ostentando clara relação de consumo. 2. Consoante previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, onde os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. 3. A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente apenas por existir uma relação de consumo. Há a necessidade se demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança de suas alegações, consoante previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira que mantém descontos indevidos na conta do cliente, mesmo após diversos requerimentos de suspensão, responde por má-fé e deve restituir em dobro mencionados valores. 5. O art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 6. A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível, a qualquer tempo e até mesmo de ofício sua revogação quando se torna desnecessária, ou a modificação do seu valor quando irrisório ou exorbitante. 7. Verificado que o valor fixado para as astreintes no caso concreto é elevado, sua redução se impõe, inclusive, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 8. Deu-se parcial provimento ao recurso. As partes recorrentes alegam violação aos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil, sustentando que a interpretação restritiva adotada pela decisão contraria a função social do contrato. Destacam que a retenção dos valores através das "travas bancárias" se baseou em um acordo contratual que visava garantir o cumprimento das obrigações. Requerem que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Chalfin, OAB/DF 49.965. Nas contrarrazões, a recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (ID 65488972). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 421 e 422, ambos do CC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 63482344): “(...) Consoante as provas trazidas com a petição inicial, logo no início do mês de abril de 2023, subsequente ao término dos descontos relativos ao período de vigência do contrato de ID 60377484 (fevereiro de 2021 a fevereiro de 2023), a apelada, formalmente, manifestou o desinteresse na sua renovação, requerendo a descontinuidade dos descontos mensais (ID 60377488). Todavia, a instituição bancária não suspendeu os débitos, em que pesem reiteradas solicitações posteriores no mesmo sentido. (...) Destarte, presente o direito da autora em ser ressarcida dos descontos que se tornaram indevidos a partir do seu desinteresse na renovação do ajuste. Além disso, também deve ser mantido o entendimento de que houve má-fé por parte dos apelantes, a justificar a restituição em dobro, pois, deixaram de atender aos diversos requerimentos para cessar com os descontos (ID 60377496), bem como à liminar concedida em 24/11/2023 (ID 60378124).” Logo, a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorrentes com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
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Intimação
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC30/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. RESTITUIÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. REITERAÇÃO. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE. “QUANTUM”. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Aplica-se o CDC quando a empresa contratante é a destinatária final do seguro contratado, sem o incluir em seus serviços e produtos oferecidos, ostentando clara relação de consumo. 2. Consoante previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, onde os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. 3. A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente apenas por existir uma relação de consumo. Há a necessidade se demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança de suas alegações, consoante previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira que mantém descontos indevidos na conta do cliente, mesmo após diversos requerimentos de suspensão, responde por má-fé e deve restituir em dobro mencionados valores. 5. O art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 6. A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, sua revogação quando se torna desnecessária, ou a modificação do seu valor quando irrisório ou exorbitante. 7. Verificado que o valor fixado para as astreintes no caso concreto é elevado, sua redução se impõe, inclusive, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso.03/09/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CDC. RESTITUIÇÃO. VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CONTRATO. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. NÃO RENOVAÇÃO. COBRANÇA. PEDIDOS DE SUSPENSÃO. REITERAÇÃO. MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ASTREINTES. NECESSIDADE. “QUANTUM”. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. Aplica-se o CDC quando a empresa contratante é a destinatária final do seguro contratado, sem o incluir em seus serviços e produtos oferecidos, ostentando clara relação de consumo. 2. Consoante previsão dos arts. 421 e 422 do Código Civil, a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, onde os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. 3. A inversão do ônus probatório não se opera automaticamente apenas por existir uma relação de consumo. Há a necessidade se demonstrar a hipossuficiência do consumidor para a produção da prova ou a verossimilhança de suas alegações, consoante previsão do art. 6º, VIII, do CDC. 4. A instituição financeira que mantém descontos indevidos na conta do cliente, mesmo após diversos requerimentos de suspensão, responde por má-fé e deve restituir em dobro mencionados valores. 5. O art. 537 do CPC estabelece que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 6. A decisão que comina a multa não preclui nem faz coisa julgada material, sendo possível, a qualquer tempo e até mesmo de ofício, sua revogação quando se torna desnecessária, ou a modificação do seu valor quando irrisório ou exorbitante. 7. Verificado que o valor fixado para as astreintes no caso concreto é elevado, sua redução se impõe, inclusive, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 7. Deu-se parcial provimento ao recurso.03/09/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
APELANTE: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A
APELADO: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA D E S P A C H O Intimem-se os apelantes para se manifestarem sobre a impugnação pela juntada de novos documentos apresentada em contrarrazões (ID 60378152). Após, voltem conclusos. Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)27/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte requerente apresentar recurso de apelação. Fica intimada a parte requerente/apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 16 de maio de 2024 08:48:00. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)20/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ato decisório proferido em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS -1. Intimem-se.22/04/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO Manifeste-se a parte ré sobre os embargos de declaração interpostos em ID 190452348, no prazo de 05 (cinco) dias, a teor do artigo 1.023, §2º, do Código de Ritos. Transcorrido o referido do prazo, remetam-se os autos ao Juiz prolator da sentença de ID 189213087, vinculado ao NUPMETAS1, para análise dos declaratórios, ante o caráter infringente do pedido e a natureza integrativa da decisão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)21/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - III – Dispositivo Pelo exposto, ao tempo em que resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, interpretados na forma do art. 322, § 2º, do CPC, PARA CONFIRMAR INTEGRALMENTE A LIMINAR DEFERIDA (ID 179313669) e 1. CONDENAR os réus que se abstenham de realizar lançamentos de débitos na conta corrente da autora, relativos ao seguro de incêndio contratado sob a apólice de n. 1011800052553, com vigência de 26.2.2021 a 26.2.2023, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), sob pena de, não o fazendo, arcar com multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento; 2. CONDENAR os réus a restituir, em dobro, todas as parcelas indevidamente pagas pela parte autora em razão do contrato especificado na alínea anterior, a partir de 27.2.2023, com correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos do desembolso. Diante da causalidade e da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 1/3 para a autora e 2/3 para os réus, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Operado o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.12/03/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A CERTIDÃO À parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, conclusos. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 18:52:34. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)19/02/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DESPACHO À parte autora, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca da contestação apresentada, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Sob pena de preclusão, caso requeira a oitiva de testemunhas, deverá indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretende provar, observando, desde logo, a limitação estabelecida pelo art. 357, § 6º, do CPC. Também sob a mesma pena, caso requeira perícia, deverá indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queira, assistente técnico. Decorrido o prazo assinalado à parte autora,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte ré, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).09/01/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista do instrumento procuratório de ID 179161966, reputo regularizada a representação processual da parte autora. Tendo sido cumpridas as determinações veiculadas pela decisão de ID 179005045,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a emenda, consolidada na peça de ID 179161959, para admitir o processamento do feito, e passo ao exame do pedido de tutela de urgência, liminarmente vindicado.
Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, movida por FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA em desfavor do SAFRA SEGUROS GERAIS S/A e BANCO SAFRA S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Descreve a demandante, que mantém relacionamento bancário com a segunda requerida, ter contratado Seguro Incêndio – Safra Proteção Empresa (Apólice n. 1011800052553), com a primeira ré, pelo período de 26/02/2021 a 26/02/2023, ajustando o pagamento das prestações, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), por meio de débito em conta-corrente. Relata que, conquanto não tenha havido previsão contratual de renovação automática do seguro, viria sofrendo cobranças extrajudiciais, pela parte demandada, relativas à apólice contratada, na medida em que ainda estariam sendo debitadas, de sua conta bancária, as prestações referentes ao seguro, mesmo após findo o prazo contratual. Verbera que, mesmo tendo contatado a segunda ré, a fim de que as cobranças fossem cessadas, não teria obtido retorno. Diante de tal quadro, postulou comando judicial, a fim de que a requerida cesse a cobrança dos valores, referentes ao seguro contratado, até então debitadas em sua conta bancária, diante da reputada inexistência de vínculo jurídico-obrigacional, medida cuja adoção também reclamou, desde logo, a título de tutela de urgência. Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 178545060 a ID 178548299. É o que, por ora, merece relato. Decido. A tutela de urgência tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o juiz vislumbre, da exposição fática e jurídica trazida a exame, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil). No caso em análise, observo que, ao menos nesta sede provisória de apreciação, a parte autora logrou demonstrar a presença de tais requisitos. Com efeito, os documentos coligidos aos autos, nesta sede inaugural, notadamente o instrumento contratual de ID 178545072, demonstram ter havido a contratação de apólice de seguro, com período de vigência de 26/02/2021 a 26/02/2023, não havendo, em princípio, cláusula de prorrogação automática. Inobstante, conforme demonstram os extratos bancários de ID 178545073/ID 178545076, a primeira demandada ainda estaria a promover débitos na conta-corrente da pessoa jurídica autora, relativos às prestações do seguro, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), mesmo após o fim do prazo de vigência do contrato, tendo a última cobrança sido efetuada em 27/10/2023 (ID 178545076 – p. 9). Para além, consoante é possível observar dos diálogos acostados em ID 178545086 a ID 178548299, não teria havido solução do imbróglio por parte da instituição financeira requerida, ao ter sido relatado o problema via aplicativo WhatsApp. Diante de tais ponderações, impera reconhecer que há, de início, probabilidade do direito, vez que presentes indícios de que os lançamentos (débitos) efetuados na conta-corrente da parte autora não encontrariam fundamento em vínculo jurídico-obrigacional vigente, posto que já encerrado o prazo de vigência da apólice relativa ao seguro contratado, a tornar, por consectário, indevidas as cobranças efetuadas. Quanto ao perigo de dano, deve-se ter em mente que os débitos efetuados estariam a suprimir parcela do faturamento da pessoa jurídica autora, em sucessivos meses após o fim do prazo de vigência do contrato, em situação causadora de prejuízo, na medida em que se acha, na espécie, questionada a própria validade das cobranças realizadas. Assevero que inexiste, no caso, o risco da irreversibilidade do provimento antecipado, na medida em que, verificado eventual malogro da autora na pretensão principal, nada obsta o retorno da situação anterior, com a efetuação da cobrança relativa aos lançamentos efetuados e a incidência de encargos moratórios e de atualização da dívida. O sobrestamento liminar das cobranças, referente aos débitos efetuados, na forma pretendida, a fim de não comprometer o faturamento da autora e de evitar os consectários negativos da mora, é, pois, medida recomendada, com o escopo de coibir o recrudescimento dos danos. Posto isso, sem prejuízo do exame percuciente e meritório, a ser realizado após o implemento do contraditório, satisfeitos os pressupostos legais, neste apertado juízo de cognição sumária, DEFIRO a tutela liminarmente pretendida, para DETERMINAR que o banco réu suspenda a realização dos lançamentos (débitos) na conta-corrente da autora, relativos ao seguro contratado sob a apólice de n. 1011800052553, no valor de R$ 336,03 (trezentos e trinta e seis reais e três centavos), sob pena de, não o fazendo, arcar com multa que ora arbitro no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de comprovado descumprimento. Intimem-se, COM URGÊNCIA, as requeridas, a fim de que promovam o imediato cumprimento do presente provimento cominatório. Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Citem-se e intimem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC. Intime-se a parte autora, por sua i. advogada. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por perfilhar do exato entendimento manifestado em ID 178648404,
autora: a) Regularize sua representação processual, coligindo aos autos instrumento procuratório, apto a constituir a advogada que subscreveu eletronicamente a peça de ingresso. Saliento que o fato de a representante legal da pessoa jurídica autora postular, na condição de advogada, em favor desta, não dispensa a juntada do instrumento procuratório, outorgado pela pessoa jurídica, por seu representante legal, na forma do art. 75, inciso VIII, do CPC; b) Promova os ajustes necessários em seu conjunto petitório, de modo a abranger a integralidade da pretensão, haja vista que a providência liminarmente vindicada, por meio da qual objetiva a autora a imposição de obrigação de não fazer à parte demandada, não integra o pedido principal; c) Em ordem a conferir certeza e determinação ao pedido, mas também para permitir o exercício do contraditório, na forma dos artigos 322 e 324 do CPC, designe, no pedido finalmente formulado (ID 178543430 – p. 12), o valor cuja restituição pretende obter da contraparte; d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no art. 292, incisos V e VI, do CPC, recolhendo as custas complementares que se façam eventualmente devidas, sob pena de extinção prematura, por ausência de pressuposto processual. A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso. Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) recebo a competência. Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte23/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710813-31.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: FARIAS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA
REQUERIDO: SAFRA SEGUROS GERAIS S.A., BANCO SAFRA S A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento, de natureza condenatória, que trafega pela via do procedimento ordinário, relativamente aos autos e às partes identificados em epígrafe. Ao analisar a petição inicial e documentos que a instruem, verifiquei que a parte autora está sediada no Setor de Oficinas Sul (SOFS) Quadra 04, Conjunto B, Lote 01, Parte 02, zona industrial, onde, a propósito, está localizado o local segurado. Como se sabe, por força do art. 1.º, parágrafo único, da Lei Distrital n. 3.618, de 14.07.2005, foi criada a Região Administrativa do Setor de Indústria de Abastecimento (SIA) ou RA-XXIX, que abrange os seguintes setores: Setor de Indústria e Abastecimento (SIA); Setor de Garagens de Transportes Coletivos (SGTC); Setor de Inflamáveis (SI); Setor de Oficinas Sul (SOFS); Setor de Clubes Esportivos e Estádios Sul (SCEES); e o Setor de Transporte Rodoviário e de Cargas (STRC). Ocorre, porém, que tanto a RA-XXV quanto a RA-XXIX não pertencem à Circunscrição Judiciária do Guará (DF). Com efeito, as Regiões Administrativas XXV (SCIA e Estrutural) e XXIX (SIA) permaneceram compreendidas na Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), em conformidade com o disposto no art. 2.º, parágrafo único, da r. Resolução TJDFT n. 15, de 04.11.2014. Por sua vez, conforme consta da petição inicial a parte ré está sediada em São Paulo, na Avenida Paulista, 2100, pertencente à Comarca de São Paulo (SP). Em relação ao foro de eleição e ao lugar da satisfação da obrigação, nada consta dos autos. Portanto, nenhuma das partes reside, é domiciliada ou está sediada na Circunscrição do Guará, nem é aqui o lugar do cumprimento da obrigação ou a praça de pagamento, tampouco o foro de eleição ou o local do ato ou fato jurídico. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e decido. Exsurge dos autos, de modo cristalino, a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação de conhecimento, tratando-se de tema exaustivamente debatido no âmbito deste eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Em primeiro lugar, é importante ter em vista que a ação de conhecimento fundada em direito pessoal será proposta no foro do domicílio do réu (art. 46, cabeça, do CPC/2015). Admite-se que as partes elejam o foro que lhes convier, modificando expressamente a competência em razão do valor ou do território, em relação à ação oriunda de direitos e obrigações (art. 63 e §1.º, do CPC/2015). Também admite-se competente o foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita relativamente à ação em que se lhe exigir o cumprimento (art. 53, inciso III, “d”, do CPC/2015), ou ainda o foro do lugar do ato ou fato jurídico para a ação de reparação de dano (art. 53, inciso IV, “a”, do CPC/2015). Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, tem-se por acertado que “pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.” Confira-se o inteiro teor da ementa do correlato r. acórdão: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES. LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI. ESCOLHA LIVRE. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO. REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. NECESSIDADE. A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc. Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria. Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (TJDFT. Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: Natanael Caetano, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 25.10.2010, publicado no DJe: 4.11.2010. p. 72). Adotando-se essa mesma linha hermenêutica foi decido que “a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita; não facilita o exercício do direito de defesa do consumidor e burla o sistema de Organização Judiciária que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos.” (TJDFT. Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relatora Des. Vera Andrighi, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento 5.10.2015, publicado no DJe 13.10.2015). Daí exsurge que não se trata apenas de declinação de ofício da competência territorial, mas sim do efetivo controle jurisdicional de pressuposto do processo, o qual consubstancia questão de ordem pública processual cognoscível de ofício. Pessoalmente entendo que se trata de um poder-dever. Em segundo lugar, nas hipóteses em que o proponente da ação o faz sem observância das regras legais definidoras de competência, o juiz tem o poder-dever de declinar de ofício da competência territorial. Os critérios legais de definição da competência não constituem direito subjetivo potestativo do demandante, senão decorrentes de norma jurídica de ordem pública de caráter taxativo, não se encontrando na esfera de livre disponibilidade jurídica dos jurisdicionados em geral. Egas Dirceu Moniz de Aragão doutrinava no sentido de que “todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes.”[1] Então, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por qual motivo o direito subjetivo processual não o estaria! A divisão judiciária “se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço.”[2] Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas -- de modo especial no próprio CPC/2015 --, estabelecendo obrigatoriamente quais são os critérios de definição da competência a serem observados quando do ajuizamento das ações, sob pena de simultânea ofensa ao princípio do juiz natural e ao princípio do devido processo legal, vulnerando o sistema de organização judiciária “que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos” (TJDFT. Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: Ana Maria Amarante, 6.ª Turma Cível, data de julgamento 16.3.2016, publicado no DJe 31.3.2016. p. 330/457). Desse modo, não podem restar dúvidas de que não é dado ao autor propor qualquer ação sem observância dos critérios legais de competência, mediante a escolha livre e aleatória do foro. Confira-se nesse sentido o teor do recente r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO PELO CONSUMIDOR. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. A proposição da demanda pelo Autor se deu em circunscrição estranha aos critérios definidos em lei e que não guarda pertinência jurídica com o negócio estabelecido entre as partes, nem com o domicílio dessas, com o local da prática de ato ou fato formador do negócio, além de não ter havido eleição de foro. Assim, inadequada a distribuição da ação na circunscrição de Brasília. 2. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Como regra, se a escolha for feita em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. 3. Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição de competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 4. Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. 5. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Primeira Vara Cível de Ceilândia. (TJDFT. Acórdão n. 1661778, 07322207220228070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 6.2.2023, publicado no DJe: 17.2.2023). José Carlos Barbosa Moreira, em vetusto artigo jurídico publicado anteriormente à edição do Enunciado n. 33 da súmula do col. Superior Tribunal de Justiça, já antevia sinais de tendência à mudança de orientação em relação ao entendimento doutrinário no sentido de não ser possível a declinação de ofício da incompetência relativa.[3] O Enunciado n. 33, da súmula do Superior Tribunal de Justiça (DJ ed. 24.10.1991, p. 15312; RSTJ vol. 33, p. 379), exprime que “a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.” O problema é que o teor do Enunciado n. 33 vem sendo reproduzido de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, qual verdadeiro mantra jurídico -- um dogma inafastável --, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades dos casos em concreto. Acredita-se que isso ocorra em virtude da inespecificidade relacionada à identificação do destinatário das normas definidoras da competência interna em geral, dentre os quais se incluem os magistrados. A análise dos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça,[4] que precederam e embasaram a edição do aludido Enunciado n. 33, revela que, em todas as situações pretéritas decididas pela colenda Corte Superior, não houve escolha aleatória do foro e do juízo quando da propositura da ação correspondente – como ocorreu no caso dos autos de origem – porque ali havia sido observado ao menos um dos critérios legais de definição da competência. Ocorre que, como no caso dos autos do processo originário, há situações em que o autor não obedeceu a nenhum critério legal de definição da competência para a propositura da ação. Novamente recorrendo ao magistério de José Carlos Barbosa Moreira, em se tratando de matéria de competência relativa, “intentada porventura a ação em foro diverso do indicado na lei, o órgão que recebe a petição inicial ficará não só autorizado, mas obrigado, a recusar a causa, sem atribuir relevância alguma à vontade manifestada pelo autor, nem aguardar a manifestação, expressa ou tácita, da vontade do réu. Cabe-lhe, pura e simplesmente, declarar ex officio a sua própria incompetência.”[5] Seguindo essa linha de raciocínio, a r. Segunda Câmara Cível do eg. TJDFT decidiu conflito de competência sob o mesmo fundamento aqui expendido, desautorizando a escolha aleatória do foro. Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. COBRANÇA DE ALUGUEL C/C DESPEJO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SITUAÇÃO DO IMÓVEL. 1. De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2. A Súmula n.º 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz. Essa súmula tem quase 30 anos e o seu teor deve ser mitigado, como já entendeu o próprio STJ, ante as inovações trazidas pelo processo judicial eletrônico, impedindo-se o foro aleatório. 3. Deve ser observada a cláusula de eleição de foro constante no contrato de locação, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da contestação. Precedentes desta Câmara. 4. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 3.ª Vara Cível do Paranoá, o suscitante. (TJDFT. Acórdão n. 1247281, 07014255420208070000, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.5.2020, publicado no DJe: 19.5.2020). Em terceiro lugar, ressalto ser bastante frequente o ajuizamento de ações neste foro em virtude de erro ou ignorância do proponente, ante a existência de informações constantes de sítios de internet (tais como o dos Correios, pela busca de logradouros ou CEP, e o da Receita Federal) que colidem frontalmente com o teor da Resolução TJDFT n. 15/2014. Ocorre que a ninguém é dado escusar-se de cumprir a norma jurídica alegando que não a conhece (art. 3.º do Decreto-lei n. 4.657, de 04.09.1942). A meu ver, trata-se, claramente, de hipótese de erro ou ignorância. O erro é a falsa percepção da realidade. A ignorância é a não percepção da realidade. O erro e a ignorância são considerados substanciais quando não implicam recusa à aplicação da lei e forem determinantes do ato ou negócio jurídico, a teor da regra do art. 139, inciso III, do CC/2002. Tal qual ocorre no âmbito do direito material, também no campo do processo civil o erro substancial não tem o condão de produzir efeito jurídico. Por isso, o ajuizamento da ação em foro escolhido por erro ou ignorância do autor não há de tornar prevento o juízo (art. 59 do CPC/2015). Assim, em relação à estabilização da jurisdição ou, mais corretamente, perpetuação da competência (“perpetuatio jurisdicionis”), se o autor incorrer em erro substancial por ocasião da propositura da ação, não haverá condições jurídicas para validade da prevenção. E, sem esta, não há se falar em competência, ainda que relativa. Nessa ordem de ideias, entendeu-se correta a declinação de ofício da competência territorial no caso em que, “extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação”, consoante, aliás, reconheceu o r. acórdão promanado da r. Primeira Câmara Cível do eg. TJDFT, relatado pelo eminente Des. Roberto Freitas Filho, de cuja ementa se lê o seguinte: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DÉCIMA SEGUNDA VARA CIVEL DE BRASILIA. SUSCITANTE. PRIMEIRA VARA CÍVEL DO GUARÁ. SUSCITADO. AÇÃO MONITÓRIA. SETOR DE INFLAMÁVEIS. REGIÃO ADMINISTRATIVA DO SIA. RESOLUÇÃO N.º 15/2014 DO TJDFT. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. “Omissis”. 2. A competência territorial é de natureza relativa, prestigia a liberdade das partes na disposição de direitos transigíveis e patrimoniais, mas essa faculdade está limitada pelo regramento processual em vigor. Como regra, se a escolha estiver em conformidade com as opções legais, proposta a ação, não cabe ao juiz declarar de ofício sua incompetência, incidindo proibitivo disposto na Súmula n.º 33 do STJ. Entretanto essa não é a hipótese dos autos, uma vez que a demanda foi distribuída na circunscrição do Guará, estranha à relação jurídica estabelecida entre as partes, mesmo existindo vara competente para a apreciação da demanda correspondente ao local do estabelecimento da pessoa jurídica Ré, qual seja o Setor de Inflamáveis, sob a administração do SIA conforme art. 2.º, parágrafo único da Resolução n.º 15/2014, do TJDFT. Assim, extrapolados os critérios territoriais de definição da competência previstos em lei, em face da escolha aleatória do local para a propositura da ação, emergirá o poder/dever de declaração, de ofício, da incompetência pelo próprio magistrado, conforme o princípio da Kompetenz Kompetenz, segundo o qual o órgão incompetente tem a competência de declarar sua própria incompetência em respeito aos limites processuais para sua atuação. 3. Existindo órgão competente nos foros definidos em lei, inadequada é aleatoriedade da distribuição. O foro do Guará não guarda liame jurídico com o negócio entabulado entre as partes, nem com as obrigações dele derivadas. Assim, incompetente para o processamento da causa o Juízo da Vara Cível do Guará. 4. Conflito de competência admitido para declarar competente o Juízo Suscitante, qual seja, Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília, foro correspondente ao local do estabelecimento da parte Ré. (Acórdão n. 1086104, 07121735320178070000, Relator: Roberto Freitas, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 4.4.2018, publicado no DJe: 8.5.2018. Sem página cadastrada). Por outra forma, em julgado promanado da r. Primeira Câmara Cível do eg. TJDFT seguiu-se precisamente essa mesma linha de interpretação, haja vista que, “verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural”. Confira-se o teor da respectiva ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Nos termos do art. 781 do Código de Processo Civil, a execução fundada em título extrajudicial poderá ser proposta no foro de domicílio do Executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos. Assim, a Execução de Título Extrajudicial objeto do presente Conflito de Competência deveria ter sido ajuizada na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, que corresponde ao domicílio da Executada. 2 - No entanto, sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Exequente ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária do Guará, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Exequente, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Conflito de competência admitido e rejeitado, para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (TJDFT. Acórdão n. 1321849, 07500173220208070000, Relator: Ângelo Passareli, 1.ª Câmara Cível, data de julgamento: 1.3.2021, publicado no DJe: 11.3.2021). Não obstante, em recentíssimo julgamento a r. Segunda Câmara Cível do eg. TJDFT pontuou que “ao tempo que o Princípio do Juiz Natural garante que ninguém seja julgado por um Juiz ou Tribunal de Exceção, também veda que as partes, sem qualquer critério legal, venham a escolher quem irá apreciar sua causa, até para que se preserve a exigida imparcialidade do julgador. Vale lembrar também que as regras de organização judiciária, além de prestigiarem os ditames do juiz natural, têm por escopo a otimização da prestação da tutela jurisdicional, em vista do devido processo legal, da razoável duração do processo, da eficiência, não devendo, pois, serem completamente desconsideradas ao alvedrio dos jurisdicionados, em especial, quando ausente motivo razoável”. Confira-se o teor da ementa do correspondente r. Acórdão-paradigma: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS CÍVEIS DE BRASÍLIA E DO GUARÁ. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LIDE AJUIZADA POR CONSUMIDOR EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. REGRAS DE COMPETÊNCIA. IRREGULARIDADE MANIFESTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. Ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido ao autor, mesmo quando se tratar de consumidor, escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as Circunscrições Judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 2. Na hipótese, considerando que o autor escolheu o foro de ajuizamento da ação de forma aleatória e injustificada, está correta a decisão que de ofício reconheceu a incompetência do juízo, dada a verificação de abusividade do direito. 3. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (TJDFT. Acórdão n. 1624751, 0727609-76.2022.8.07.0000, Relator: Alfeu Machado, 2.ª Câmara Cível, data de julgamento: 11.10.2022, publicado no PJe: 11.10.2022). Por derradeiro impõe-se concluir que não é dado ao jurisdicionado escolher aleatoriamente o foro onde irá propor a ação, seja em virtude de mera conveniência pessoal ou econômica, seja por erro ou ignorância, sob pena de configurar-se fraude à lei. Por todos esses fundamentos, reconheço de ofício a incompetência deste Juízo. Por conseguinte, determino a imediata remessa dos autos a um dos r. Juízos de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília (DF), ao qual couber por livre distribuição, com as respeitosas homenagens e as anotações pertinentes. Guará (DF), 20 de novembro de 2023 13:25:35. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito. [1] ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao código de processo civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1979, v. II, n. 348. p. 341. [2] COSTA, Alfredo Araújo Lopes da. Direito processual civil brasileiro. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, n. 351, p. 308. [3] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 28. [4] CC 245-MG 1989/0007851-8, decisão em 08.06.1989, DJ ed. 11.09.1989, p. 14364; CC 872-SP 1989/0013036-6, decisão em 27.06.1990, DJ ed. 28.08.1990, p. 07954; CC 1496-SP 1990/0010129-8, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 17.12.1990, p. 15336; CC 1506-DF 1990/0010418-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 19.08.1991, p. 10974; CC 1519-SP 1990/0011052-1, decisão em 13.11.1990, DJ ed. 08.04.1991, p. 3862; e, por último, CC 1589-RN 1990/0012812-9, decisão em 27.02.1991, DJ ed. 01.04.1991, p. 3413. [5] MOREIRA, José Carlos Barbosa. Pode o juiz declarar de ofício a incompetência relativa? In: Revista de Processo, São Paulo, v. 16, n. 62, p. 28-39, abr./jun. 1991. p. 30.