Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777175/RR (2024/0401490-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ESTADO DE RORAIMA
ADVOGADO: THICIANE GUANABARA SOUZA - DF022209N
AGRAVADO: RONIVALDO RODRIGUES LOPES
ADVOGADOS: STEPHANIE CARVALHO LEAO - RR000512N
RAFAEL INACIO CAVALCANTE - RR000928N
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Estado de Roraima contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, assim ementado (fl. 590): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SENTENÇA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 17 do CPC, por ilegitimidade passiva na demanda em que "se houve algum dano de ordem material à pessoa do autor, esse foi causado não pelo Estado de Roraima, cuja utilização do seu suposto sistema sempre contou com o assentimento do Autor. Não se podendo, portanto, imputar responsabilidade ao recorrente sem a devida demonstração de ato ilícito ou de participação na causação do suposto dano" (fls. 605/606). A parte contrária apresentou contrarrazões às fls. 621/626. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. Isso porque consta no acórdão recorrido que a Corte de origem, soberana na apreciação dos fatos e das provas que instruem o feito, observou possibilidade, ao menos em tese, de existência de vínculo entre as partes a legitimar o Estado de Roraima como parte demandada, nos seguintes termos (fl. 586): Da ilegitimidade passiva De início, o apelante Estado arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que em nenhum momento ficou comprovada qualquer relação de direito material legítima e justa entre ele e o demandante. Acrescenta que houve a permissão do apelado para que o apelante utilizasse o sistema. Conforme a teoria da asserção, adotada pelo CPC e acolhida pela jurisprudência, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Na hipótese, o autor promoveu a presente ação para cobrar do Estado de Roraima pelo uso indevido de software desenvolvido por ele, o que, em tese, configura a existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, razão pela qual não hà que se falar em ilegitimidade passiva. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, notadamente da petição inicial e da contestação, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECEBIMENTO DA INICIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489, § 1°, IV, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalta-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. 3. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da ilegitimidade passiva do recorrente demandaria o inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, tendo em vista a necessidade de se verificar o acerto ou o equívoco da afirmação de que a legitimidade passiva decorreria do fato de ter havido participação da parte nas irregularidades constatadas, providência essa que se revela inviável em recurso especial nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem, com base no acervo probatório, reconheceu a presença de elementos suficientes a justificar o recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa. A revisão desta conclusão implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ. 5. "É pacífico nesta Corte que, no momento do recebimento da ação de improbidade administrativa, o magistrado apenas verifica se há a presença de indícios suficientes da prática de atos ímprobos, deixando para analisar o mérito, se ocorreu ou não improbidade, dano ao erário, enriquecimento ilícito ou violação de princípios, condenando ou absolvendo os denunciados, após regular instrução probatória" (AgInt no AREsp 1.823.133/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 10/12/2021). 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp n. 1.488.582/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONSELHO DE ODONTOLOGIA. PROCESSO ÉTICO-DISCIPLINAR. NECESSIDADE DE AFERIR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. [...] 4. A tentativa de alterar o presente quadro fático incide na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que nova análise é vedada em Recurso Especial, pois encontra óbice na referida Súmula. Para corroborar a presente constatação, citam-se os fundamentos adotados no acórdão: "É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que As condições da ação, aí incluída a legitimidade, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial(STJ, 3ª Turma, REsp 1.689.179/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 12/11/2019, DJe 22/11/2019). Nessa perspectiva, não há se falarem ilegitimidade passiva ad causam do Conselho Regional de Odontologia, porquanto (1.1) é questionada a regularidade dos atos praticados por ele, e (1.2) é possível inferir - em um exame puramente abstrato - que ele pode ser, em tese, o sujeito responsável pela violação do direito alegado pelo autor. A circunstância de já ter encerrado sua jurisdição na esfera administrativa, com a remessa de recurso ao Conselho Federal de Odontologia, é irrelevante, pois eventual reconhecimento da invalidade do processo administrativo, instaurado contra o autor, produzirá efeitos ex tunc, atingindo diretamente sua esfera jurídica, com a determinação de repetição de atos ou cancelamento de registros lançados em seus cadastros.2. Em relação ao Conselho Federal de Odontologia, não se vislumbra sua pertinência subjetiva à relação jurídica controvertida, porquanto (2.1) não está em discussão a validade/invalidade de ato ou fato atribuído a ele (mas, sim, ao Conselho Regional); (2.2) o recurso administrativo interposto pelo cirurgião-dentista Apelante, ainda não foi julgado; (2.3) não pode ser responsabilizado pela aplicação (correta ou incorreta) de suas resoluções (que se quer foram impugnadas quanto ao seu conteúdo) pelo Conselho Regional de Odontologia, e (2.4) caso venha a ser reconhecida a procedência, total ou parcial, da ação, a decisão afetará, apenas reflexamente, sua atuação administrativa, esvaziando-a, para o que é desnecessária sua intervenção no feito. [...] 5. Aplica-se à espécie o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Citam-se precedentes: AgInt no AREsp 1.631.389/PR, Rel. Ministro Herman benjamin, segunda turma, DJe 21/8/2020; REsp 1.773.387/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019; AgInt no AREsp 990.806/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 16/6/2017; REsp 666.698/RN, Quarta Turma, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJU 17/12/2004. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.056.137/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. TEORIA DA ASSERÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Em relação à afronta ao art. 489 do Código de Processo Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. IV - Rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a legitimidade passiva do Estado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.031.872/AP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA