Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844676/SP (2025/0026547-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MACGYVER SANTOS SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AGRAVADO: DENISE SANTOS PEREIRA
ADVOGADO: RICARDO ASURARA DOS SANTOS - SP372405
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MACGYVER SANTOS SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial interposto em razão do óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Consta dos autos que o acórdão recorrido negou provimento ao recurso em sentido estrito ajuizado pela defesa de Macgyver Santos Silva, mantendo a sentença de pronúncia nos termos dos artigos 121, §2º, IV e V (por duas vezes), c.c. o artigo 14, II, c.c. o artigo 69, do Código Penal (e-STJ fls. 519/529). Em sede de recurso especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, atuando em favor de Macgyver Santos Silva, argumentou pela incompatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do artigo 121, §2º, IV do Código Penal, que dificulta a defesa da vítima, e requereu o afastamento dessa qualificadora (e-STJ fls. 539/548). O recurso especial foi inadmitido em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ, afirmando que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (e-STJ fls. 578/579). A inicial do agravo em recurso especial sustenta que a decisão de inadmissibilidade carece de fundamentação adequada e que o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação da norma federal, sendo juridicamente incompatível a qualificadora com o dolo eventual (e-STJ fls. 585/594). Parecer ministerial no sentido de desprovimento do agravo, destacando que a jurisprudência do STJ admite a compatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, e que a exclusão da qualificadora na pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedente, devendo a decisão ser do Conselho de Sentença (e-STJ fls. 618/621). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos: Verifico que o reclamo é inadmissível diante da existência de óbice processual. Com efeito, incide ao caso o óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, ou seja, não é possível emitir um juízo de valor sobre a questão de direito federal sem antes apurar os elementos de prova contidos nos autos. A propósito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no AR Esp 593109/MT, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 23/11/2021, D Je 26/11/21, que: (...) para afastar as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise do acervo fático-probatório, imperioso seria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, tendo em vista a redação do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa.1 A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018,DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na súmula 7 dessa Corte de Justiça. Nas razões do agravo em recurso especial, todavia, a parte limitou-se a repisar os mesmas argumentos que já tinham sido expostos no recurso especial, sem infirmar os fundamentos da inadmissão do recurso. No caso concreto, o acórdão da Corte de origem manteve a decisão de pronúncia, ressaltando a compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas, conforme destaco (e-STJ fls. 522/524, com grifos acrescidos): Isso porque, embora das judiciosas ponderações trazidas a baila pela Defesa, não apenas tem-se que o recorrente agiu, em tese, com o dolo eventual ensejador da sua condução a julgamento pelo Tribunal Popular, mas ainda que a incidência das qualificadoras suprarreferidas, há que prevalecer no julgamento em questão, tendo, portanto, que ser a imputação, como delimitada na sentença atacada, levada integralmente ao Plenário do Júri. É certo que o crime menor, de prática de lesão corporal dolosa contra sua companheira Denise Santos Pereira, foi excluído da imputação referida, com destaque para a divergência de versões dessa ofendida, no crepitar dos fatos, na fase inquisitiva, e posteriormente em Pretório. Todavia, como bem aduzido nas contrarrazões, em destaque as fls. 392 e 393, tem-se as iniciais declarações de Denise, nesse sentido, e principalmente o depoimento compromissado de Carlos Henrique da Silva Vechiato, policial militar, cuja guarnição foi deslocada para a moradia de Denise, segundo ela, após ter sido agredida pelo réu, quando esse policial se avistou com ela, que estava lesionada, e tomou ciência da direção tomada pelo acusado, em automóvel, durante sua evasão, decorrente não apenas das agressões desferidas contra Denise, mas principalmente pela aproximação da Polícia, tendo destacado esse miliciano que foi no encalço do mesmo, o divisando em ponto diverso, fora do automóvel, no qual ele adentrou às pressas, partindo em velocidade, tendo logo após o alcançado no final da via em que o avistou, já colidido, junto a um ponto de ônibus sito em curva, em local próximo a duas escolas, tudo ocorrendo em horário de saída de alunos, nas proximidades também de um centro religioso, tendo sido colhidas as duas ofendidas, que inclusive apresentavam fraturas expostas, em conformidade com o teor das perícias de fls. 152/153 e 135, acrescentando essa testemunha que ato contínuo o acusado fugiu a pé, dada a possibilidade de ser agredido por transeuntes. Tratou então, esse policial, juntamente com seu colega, de providenciar socorro às vítimas, acrescentando que, detido, o recorrente, no caminho à Delegacia, debochou do ocorrido, ainda dizendo que após ser solto em audiência de custódia, mataria Denise. A minuciosa perícia de fls. 89/92, do sítio do sinistro, com as fotografias de fls. 93/100 e o croqui de fl. 101, vai ao encontro do afirmado por Carlos quanto a incidência, em tese, de dolo eventual, ilustrando o trajeto por ele mencionado, com destaque para sinalização de redução de velocidade no início do trajeto feito pelo acusado, em decorrência de proximidade de escola, e indicação de curva adiante. Gabriel Frazão da Silva, irmão da vítima Maria Eduarda, destacou a necessidade de internação hospitalar dela por dois meses, e a continuidade, até a data da ouvida desse declarante, de tratamento ao qual essa ofendida continuou a ser submetida, a dar conta da gravidade das lesões recebidas, atestadas a fl. 135. (...) Aline S. de Oliveira e Maria Eduarda Frazão Drumond confirmaram que estavam no ponto de ônibus ilustrado a fl. 101, quando, de inopino, surgiu o carro guiado pelo recorrente em alta velocidade, proveniente de curva, sem lhes dar tempo hábil para qualquer reação, colhendo a ambas, acarretando choque com fraturas expostas nessas ofendidas, e desmaio. No mais, ambas destacaram sobre o longo e penoso tratamento a que se viram submetidas, Aline a duas cirurgias e inúmeras sessões de fisioterapia, frisando que o réu fugia da Polícia quando de tal, e que o ponto em que foram atropeladas é próximo de uma escola, um posto de saúde e um parquinho, tendo esse último seu muro destruído, e o poste indicativo do ponto citado, arrancado. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte assim se posiciona: "Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, possível o reconhecimento da compatibilidade do dolo eventual com a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima, tem-se a recente orientação no sentido de que: 'elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte' (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 22/6/2021). (...) No caso, as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação da qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente diante dos suficientes indicativos de que os golpes de instrumento cortante realizados pelo acusado teriam ocorrido de inopino, sem a vítima esperar ataque semelhante, sendo incabível, portanto, a sua exclusão no presente momento processual (AgRg no HC n. 678.195/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 20/9/2021)" (REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023, grifou-se). Além disso, a verificação da presença ou ausência de qualificadoras, nos processos submetidos ao Tribunal do Júri, exige um exame aprofundado do conjunto de fatos e provas dos autos. Na hipótese, a Corte de origem menciona que o dolo eventual foi devidamente demonstrado a partir de laudo pericial que ilustrou o trajeto realizado pelo autor dos fatos e que a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima foi, a princípio, verificada pelo depoimento das próprias vítimas, que mencionaram que a ação do autor não lhes deu qualquer tempo para reação, acarretando "choque com fraturas expostas (...) e desmaio". Assim, desconstituir tais fundamentos encontra óbice constante da Súmula 7/STJ. Nesse mesmo sentido, destaco: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA POR SUPOSTO HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. INSTRUÇÃO INADEQUADA DO WRIT: ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO JUNTADO. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIRMADA (ACUSADO INTIMADO EM DIVERSAS OPORTUNIDADES). CONSTITUIÇÃO DE NOVO PATRONO. INÉRCIA. DEFENSORIA PÚBLICA DESIGNADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. TESE DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA: DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM DOLO EVENTUAL. AÇÃO DE INOPINO. PRECENTES DESTE STJ. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO NATURAL DO CONSELHO DE SENTENÇA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - In casu, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado. Primeiramente, deve-se consignar que não existe no caderno processual do writ sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem, nem mesmo após as informações prestadas. III - A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída. IV - Sobre o cerceamento de defesa, o Juízo de primeiro grau permitiu que o acusado indicasse novo advogado (intimando-o pessoalmente). Apenas diante de sua inércia e após a aplicação de multa ao causídico anterior, nomeou defensor público para atuar efetivamente no feito, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Do que não se extrai qualquer negativa de acesso ao patrocínio técnico. V - No que tange à tese de suposta incompatibilidade entre a qualificadora do meio que dificultou a defesa da vítima e o dolo eventual, mais uma vez, lembrando que o acórdão não foi colacionado aos autos, o que se extrai é que, em tese, a jurisprudência deste STJ como um todo confirma a compatibilidade quando o ataque letal se dá de inopino. Precedentes: REsp n. 1.903.295/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 6/3/2023; e AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 22/6/2021. VI - A análise da existência (ou não) de qualificadoras, em processos de competência do Tribunal do Júri, demanda aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. Cabe, portanto, ao juiz natural da causa, o Conselho de Sentença, debater a classificação e qualificação dos delitos imputados ao réu (art. 5º, XXXVII, "d", da Constituição Federal): "Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.320.344/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/8/2017). VII - Assente ainda nesta Corte Superior que, "Havendo elementos indiciários que subsidiem, com razoabilidade, as versões conflitantes acerca dos fatos imputados, a divergência deve ser solvida pelo Conselho de Sentença, evitando-se a indevida invasão da sua competência constitucional" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.383.234/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 21/3/2019). VIII - De resto, o eventual acolhimento das teses defensivas como um todo demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via estreita do habeas corpus e do seu recurso ordinário. IX - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. do agravante das razões da decisão recorrida. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.265/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 6/11/2023.) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. PRONÚNCIA. DOLO EVENTUAL. COMPATIBILIDADE COM AS QUALIFICADORAS DO ART. 121, § 2º, INCISOS III E IV, DO CP. PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não obstante a existência de julgados desta Corte Superior a respeito da incompatibilidade entre o dolo eventual e a qualificadora objetiva referente ao recurso que dificultou a defesa da vítima e do perigo comum, tem-se a recente orientação no sentido de que elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte (AgRg no AgRg no REsp 1.836.556/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 22/6/2021). Precedentes. 2. As qualificadoras do perigo comum e do meio que dificultou a defesa da vítima são compatíveis com o dolo eventual. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.095.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023.) Por fim, como bem ressalta o Ministério Público, "é cediço que a exclusão da qualificadora constante na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente, cabendo ao Conselho de sentença, em respeito ao princípio do juiz natural, a decisão acerca de sua caracterização ou não". Por esses fundamentos, com base nas súmulas 7 e 83 dessa Corte de Justiça, e na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)