Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação
Edital Citação - Comunicação cancelada em 05/09/2025. Justificativa: Cancelamento por erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação.
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Após o trânsito em julgado do v. Acórdão de mov. 298.1, expeça-se mandado de prisão em face da ré cujo regime de cumprimento da pena foi alterado para o fechado e cumpram-se as demais disposições do Código de Normas. Ponta Grossa, 07 de julho de 2025. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 05:49
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:01
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2865255/PR (2025/0063813-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ
ADVOGADOS: NARA LUIZA VALENTE - PR088512
FERNANDA MACHADO - PR086951
NAYARA DARABAS BASEGIO - PR121234
JULIANA DE CASTRO DEUS MUNEMORI - PR114865
DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA - PR114090
NUCLEO MARIA DA PENHA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 315) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Após o trânsito em julgado do v. Acórdão de mov. 298.1, expeça-se mandado de prisão em face da ré cujo regime de cumprimento da pena foi alterado para o fechado e cumpram-se as demais disposições do Código de Normas. Ponta Grossa, 07 de julho de 2025. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/05/2025, 05:49
Trânsito em julgado
20/05/2025, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
30/04/2025, 18:01
Publicação
30/04/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2865255/PR (2025/0063813-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ
ADVOGADOS: NARA LUIZA VALENTE - PR088512
FERNANDA MACHADO - PR086951
NAYARA DARABAS BASEGIO - PR121234
JULIANA DE CASTRO DEUS MUNEMORI - PR114865
DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA - PR114090
NUCLEO MARIA DA PENHA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 12:10
Recebimento
28/04/2025, 11:37
Não-Provimento
22/04/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/04/2025, 18:46
Recebimento
07/04/2025, 18:45
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:02
Publicação
04/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865255/PR (2025/0063813-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ
ADVOGADOS: NARA LUIZA VALENTE - PR088512
FERNANDA MACHADO - PR086951
NAYARA DARABAS BASEGIO - PR121234
JULIANA DE CASTRO DEUS MUNEMORI - PR114865
DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA - PR114090
NUCLEO MARIA DA PENHA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
CORRÉU: CESAR PRUDENCIO FERNANDES
CORRÉU: ANGELICA GONCALVES ALVES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2865255/PR (2025/0063813-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ
ADVOGADOS: NARA LUIZA VALENTE - PR088512
FERNANDA MACHADO - PR086951
NAYARA DARABAS BASEGIO - PR121234
JULIANA DE CASTRO DEUS MUNEMORI - PR114865
DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA - PR114090
NUCLEO MARIA DA PENHA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 16:51
Documento (Certidão)
02/04/2025, 16:51
Redistribuição
02/04/2025, 16:45
Recebimento
02/04/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
02/04/2025, 14:35
Distribuição
02/04/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 12:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 11:51
Protocolo de Petição
01/04/2025, 11:36
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
27/03/2025, 16:51
Publicação
27/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865255/PR (2025/0063813-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ
ADVOGADOS: NARA LUIZA VALENTE - PR088512
FERNANDA MACHADO - PR086951
NAYARA DARABAS BASEGIO - PR121234
JULIANA DE CASTRO DEUS MUNEMORI - PR114865
DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA - PR114090
NUCLEO MARIA DA PENHA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
CORRÉU: CESAR PRUDENCIO FERNANDES
CORRÉU: ANGELICA GONCALVES ALVES DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865255/PR (2025/0063813-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES
ADVOGADO: RENATO JOÃO TAUILLE FILHO - PR055193
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ
ADVOGADOS: NARA LUIZA VALENTE - PR088512
FERNANDA MACHADO - PR086951
NAYARA DARABAS BASEGIO - PR121234
JULIANA DE CASTRO DEUS MUNEMORI - PR114865
DEBORA CORREA DA ROSA DA SILVA - PR114090
NUCLEO MARIA DA PENHA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA
CORRÉU: CESAR PRUDENCIO FERNANDES
CORRÉU: ANGELICA GONCALVES ALVES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:43
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 08:35
Recebimento
25/02/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES A sentenciada ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA foi condenada definitivamente a pena de um ano de reclusão (mov. 163.1). Permaneceu em monitoramento eletrônico com prisão domiciliar de 12/04/2022 até 22/04/2023, totalizando o período de um ano e onze dias (mov. 1.49). Assim, considerando-se o disposto no art. 43 do Código Penal, declaro a pena extinta para todos os fins de direito. Certifique-se acerca da intimação da sentenciada para pagamento das custas processuais. Feitas todas as anotações e comunicações necessárias em relação à sentenciada Angélica, remetam-se ao Eg. Tibunal de Justiça para julgamento dos recursos interpostos. P.R.I Débora C. Portela Juíza de Direito Substituta mgs
26/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Diante da determinação de mov. 240.2, bem como do teor da certidão de mov. 234.1, colha-se manifestação do Ministério Público. Ponta Grossa, 19 de fevereiro de 2024. Débora Carla Portela Juíza de Direito ems
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Recurso: 0029699-89.2022.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES 1 - Baixem os autos ao juízo de origem, nos termos do parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. 2 -Cumpridas as diligências, dê-se nova vista à PGJ, para parecer, querendo. 3 - Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES 1.
Trata-se de ação penal instaurada em face de Cesar Prudêncio Fernandes, Angélica Gonçalves Alves da Silva e Solange Prudêncio Fernandes. 2. Proferida sentença condenatória (mov. 163.1), Ministério Público e Defesa dos acusados interpuseram recursos de apelação (movs. 179.1 e 191.1). 3. Recursos recebidos (mov. 195.1), os autos foram remetidos à área recursal (mov. 226.0). 4. O feito foi baixado para apreciação do pedido de desistência formulado pela acusada Angélica (mov. 228.1). 5. Verifica-se que, quando intimada pessoalmente, a ré Angélica manifestou desinteresse em recorrer (mov. 196). Em mov. 212.1, por intermédio de seu Defensor constituído, Angélica requereu desistência no processamento do recurso. 6. Assim, homologo e defiro a desistência no processamento do recurso de apelação interposto pela ré Angélica Gonçalves Alves. 7. Após o transito em julgado, cumpram-se as disposições finais da sentença em relação à referida sentenciada. 8. Cumpridas as demais formalidades legais, para julgamento dos demais recursos, encaminhem-se novamente os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 18 de janeiro de 2024. Débora Carla Portela Juíza de Direito ems
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Recurso: 0029699-89.2022.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES 1 – Baixem os autos ao juízo de origem a fim de que seja apreciado o pedido de desistência formulado pela ré/apelante Angélica; sendo homologado, cumpram-se as diligências, certificações e comunicações necessárias. 2 – Efetivadas as determinações do item anterior, dê-se nova vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 3 – Com todas as manifestações, voltem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Recurso: 0029699-89.2022.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES 1. Abra-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. 2. Intimem-se. Curitiba, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente) Simone Cherem Fabrício de Melo Desembargadora Substituta
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES 1. Recebo os recursos de apelação interpostos em movs. 179.1 (Ministério Público) e 191.1 (Defesa dos réus). 2. Intimem-se os recorrentes, para oferecimento de suas razões no prazo legal e, em seguida, a parte contrária, para contra-arrazoar no mesmo prazo. 3. Após, cumpridas as demais formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Ponta Grossa, 29 de setembro de 2023. Alessandra Pimentel Juíza de Direito ems
05/10/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
APELANTE: RENATO SPRICIGO RODRIGUES
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO APELAÇÃO CRIME - RECEPTAÇÃO - AUTORIA DEMONSTRADA - CABEDAL PROBATÓRIO SUFICIENTE A INDICAR O DOLO DO AUTOR NA PRÁTICA DA CONDUTA PROSCRITA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO EM SEDE RECURSAL - ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU QUE JÁ ABARCOU A TOTALIDADE DA ATUAÇÃO DO NOBRE CAUSÍDICO. I- No "... crime de receptação o elemento subjetivo é de difícil comprovação, pois dificilmente haverá a confissão do réu quanto à ciência da ilicitude da origem da coisa, daí porque se admite a comprovação do dolo direito pela análise do conjunto probatório, das circunstâncias reflexas ao próprio fato e por atos referentes à própria conduta do agente. Comprovada a autoria e a materialidade do delito, bem como o conhecimento da origem ilícita do bem, é de se manter a sentença condenatória. A apreensão do bem ilícito, em poder do agente, traz a presunção de sua responsabilidade cabendo a ele justificar a licitude de sua posse’. (TJPR - Terceira Câmara Criminal - Apelação Crime nº 1.259-578-9 - Rel. Desembargador ROGÉRIO COELHO - Julg. 12/02/2015). Apelação Crime nº 1.510.460-0’" (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1510460-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Ibiporã - Rel.: Renato Naves Barcellos - Unânime - - J. 01.09.2016). No caso em apreço, as circunstâncias evidenciam que os acusados conheciam a origem ilícita do bem adquirido. Primeiro, em razão da desproporção entre o valor do bem e o valor utilizado pelo acusado para a sua aquisição. Tal negócio, por si só, gera dúvidas quanto a boa-fé das partes envolvidas. Inegável que uma “oferta” nestas condições deve, ao menos, despertar a dúvida dos adquirentes. Segundo, em razão das circunstâncias em que se deu a negociação: um indivíduo, que ambos os acusados dizem não conhecer, foi até a residência dos acusados, durante a madrugada, oferecendo uma televisão pelo valor de quarenta reais, sem apresentar qualquer vínculo de propriedade com o bem. Ora, evidente que se espera do homem médio o alerta neste tipo de situação. Todo contexto envolvendo a relação negocial dava indícios da origem ilícita do bem, que deveria ter sido atentada pelos acusados. Evidentemente, que atualmente nossa sociedade tem admitido negócios mais informais na aquisição deste tipo de bens móveis (aparelhos eletrônicos em geral), notadamente com o avanço das redes sociais. Todavia, na maioria dos negócios, exige-se, ao menos, uma proporcionalidade entre o valor de mercado do bem e indicativos mínimos de propriedade, os quais não estão presentes neste feito. Por fim, consigno que a apreensão do produto objeto de furto na residência dos acusados César e Angélica, sem qualquer justificativa plausível e legítima, torna a autoria do delito de receptação certa e incontestável. Reforço que não há qualquer dúvida da existência do delito patrimonial anterior, vez que a vítima Jiselda confirmou que recuperou a televisão subtraída pelo filho Leonardo, o qual levou os guardas municipais até a residência dos receptadores, logrando êxito na localização da res furtiva. Portanto, não restam dúvidas quanto à materialidade e autoria do delito de receptação praticado pelos acusados. Uma vez demonstradas as tipicidades objetiva e subjetiva, cumpre ressaltar que não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. Ademais, verifica-se a tipicidade material consistente na significativa ofensa ao bem jurídico tutelado pela norma penal (patrimônio particular). Crime de Tráfico e Associação para o Tráfico – art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 (3º, 4º e 5º fatos) Imputam-se aos réus CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA a prática dos delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06. O conjunto probatório colhido e consubstanciado no boletim de ocorrência - mov. 1.31; auto de prisão em flagrante - mov. 1.5; auto de exibição e apreensão mov. 1.13; auto de constatação provisória de droga mov. 1.16; laudo toxicológico definitivo mov. 117.2 e declarações em sede policial mov. 1.6 a 1.10 e judicial mov. 1.156 a 1.162, não se revelou apto a ensejar decreto condenatório. Inicialmente, quanto ao delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, descrito no terceiro fato da denúncia, não restou cabalmente comprovado que foram os acusados César e Angélica quem venderam quatro pedras de crack para Leonardo. Como bem ressaltou o Ministério Público, ao que tudo indica, houve permuta entre a televisão furtada e as drogas, contudo os depoimentos colhidos foram divergentes, o que afasta a certeza para o decreto condenatório. Embora Leonardo tenha dito à Autoridade Policial que trocou a televisão por quatro pedras de crack com “Juninho” (alcunha de Cesar) que vendia cada pedra por R$ 10,00, em Juízo Leonardo alterou sua versão, disse desconhecer os réus Cesar, Angélica e Solange. Em interrogatório judicial, Leonardo afirmou que comprou drogas no centro da cidade, não confirmando o seu relato inicial, de que teria comprado drogas de “Juninho”. É certo que, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal, o juiz poderá formar sua convicção de forma livre, todavia, também é certo que não pode fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, devendo apreciar a prova produzida em contraditório judicial. Ademais, não foram localizadas drogas com César e Aline, os quais negaram veementemente a prática do crime de tráfico de drogas. Com eles não foram encontradas substâncias entorpecentes ou outros instrumentos que fizessem presumir a ocorrência de tráfico na residência do casal. Não há elementos concretos que indiquem que a droga apreendida nos autos fosse de propriedade de César e Angélica, merecendo eles a absolvição do crime imputado no quarto fato da denúncia. No mesmo sentido, os guardas militares, nas duas oportunidades em que foram ouvidos, foram uníssonos ao relatar que, na parte da residência destinada à moradia de Cesar e Angélica, não foram localizadas substâncias entorpecentes, apenas foi encontrada a televisão, objeto da receptação. A guarda municipal Bruna Leticia Banisky, em Juízo (mov. 1.158), foi categórica ao dizer que, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com Cesar e Angélica. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e todas as figuradas relacionadas são dolosas, razão pela qual pressupõem, também, prova de que a intenção do agente é a entrega da droga a outrem, a título gratuito ou oneroso, podendo ser feita pela quantidade do entorpecente, pela forma de acondicionamento, pela variedade, pelo comportamento do acusado, por interceptações, pela apreensão de lista de clientes e por confissão, dentre outras formas. In casu, tem-se apenas a apreensão de drogas na parte externa da casa (auto de exibição e apreensão mov. 1.13) e as declarações convergentes dos policiais militares, no sentido de que foi a da corré Solange quem dispensou as drogas e um celular para fora da janela, no momento da abordagem da Guarda Municipal. Assim, não restando cabalmente demonstrado o envolvimento de César e Angélica com a droga apreendida, não há como imputar-lhes o crime de associação criminosa (5º fato), pois não há como afirmar com segurança que tinham conhecimento da existência da droga dispensada pela corré Solange. Isso porque, o delito de associação ao tráfico consiste na associação estável e permanente de duas ou mais pessoas com o fim de praticar por uma única vez, ou por várias vezes qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º e 34, da Lei de Drogas. Para sua configuração, é de todo irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente (LIMA, 2020, p. 1081). Ou seja, demanda para sua caracterização a existência de 03 (três) requisitos, quais sejam: envolvimento mínimo de duas pessoas; desígnio de praticar qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 da Lei 11.343/06 e o dolo de se associar com estabilidade e permanência. No caso em apreço, não é possível assegurar que houve efetivo envolvimento de César e Angélica com a corré Solange, assim como não é possível identificar o animus associativo entre as partes para cometer o delito de tráfico de forma estável e permanente. Assim, considerando a inexistência de provas concretas e hábeis a comprovar a autoria e materialidade do delito de associação ao tráfico, deve-se aplicar o princípio do in dubio pro reo, prevalecendo a interpretação mais favorável aos acusados. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E RECEPTAÇÃO (ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E ARTIGO 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). apelo 1. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS. não acolhimento. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA De VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO 2. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. NULIDADE. ALEGADA ILEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MÉRITO.TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO SENTENCIADO (A). [...] RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0035190-63.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 24.10.2021). (Grifo próprio). Doutra banda, apesar do delito de tráfico de drogas poder ser processado autonomamente em relação ao delito de associação (STJ — HC 305.553/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 4/11/2014, DJe 14/11/2014), verifica-se que este também não restou comprovado de forma direta e incontroversa. Assim, considerando que não existem provas de que a intenção era a entrega de drogas a outrem, que não houve apreensão de objetos comuns à prática da traficância, a absolvição dos réus CESAR PRUDÊNCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA se faz imperiosa. Crime de Tráfico e Associação para o Tráfico – art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 (4º e 5º fatos) Imputam-se à ré SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES a prática dos delitos previstos no artigo 33 e 35 da Lei 11.343/06. O conjunto probatório colhido e consubstanciado no boletim de ocorrência - mov. 1.31; auto de prisão em flagrante - mov. 1.5; auto de exibição e apreensão mov. 1.13; auto de constatação provisória de droga mov. 1.16; laudo toxicológico definitivo mov. 117.2 e declarações em sede policial mov. 1.6 a 1.10 e judicial mov. 1.156 a 1.162, revela a materialidade do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), descrito no quarto fato da denúncia. Quanto a autoria, ela é certa e recai sobre a ré Solange Prudencio Fernandes. Os guardas municipais que atenderam a ocorrência foram uníssonos ao afirmar que visualizaram o momento em que alguém dispensou as drogas pela janela da casa de Solange. Disseram que estavam na parte da casa pertencente aos réus César e Angélica quando perceberam que a havia uma divisória entre as residências. Quando se aproximaram da parta da casa pertencente à Solange, visualizaram algum objeto ser dispensado pela janela. Em busca na parte externa da casa, verificaram que o objeto dispensado se tratava de crack, cocaína, maconha e um celular. Embora ninguém tenha assumido a propriedade da droga, os guardas municipais foram categóricos ao dizer que Solange era a única pessoa que estava naquela porção da casa e que a proteção de tela deste celular dispensado juntamente com as drogas era uma foto de Solange com sua filha no colo. Tais circunstâncias não deixam dúvidas de que a droga apreendida estava sendo guardada pela ré Solange, a qual tentou se desfazer das substâncias no momento da abordagem da guarda municipal. Não obstante os guardas municipais não tenham visto Solange arremessando as drogas para fora da residência, afirmaram de forma reiterada e segura que visualizaram a droga ser arremessada de uma janela da porção da casa pertencente à Solange. Ainda, foram categóricos ao relatar que Solange era a única pessoa que estava naquela porção da casa. Em nenhum momento relataram ter outra pessoa na casa, ao contrário do que afirma Scarlet O Hara Rodrigues Carvalho, filha da ré, ouvida como informante. A palavra dos guardas municipais a respeito de atos de ofício não se desmerece pela simples condição profissional, mas, ao revés, é considerada relevante para o deslinde de casos envolvendo tráfico ilícito de entorpecentes, mormente quando em harmonia com os demais elementos de convicção, tal como no caso. Sobre o tema: “CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PROVA CONSISTENTE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL INVIÁVEL – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA CULPABILIDADE – VALORAÇÃO NEGATIVA VÁLIDA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ATENUANTE NÃO CARACTERIZADA – ERRO ARITMÉTICO CORRIGIDO DE OFÍCIO – PENA MODIFICADA – APELAÇÃO DESPROVIDA. A pretendida desclassificação para a figura do artigo 28, da Lei nº 11.343/06 se revela inviável, porque inexiste a mínima prova, nem mesmo simples indícios, de que a droga apreendida realmente se destinava ao exclusivo consumo pessoal do apelante, mormente porque nada impede que o usuário, ou dependente, seja também traficante. Os depoimentos dos policiais militares possuem eficácia probatória para a condenação, mormente quando em harmonia com os demais elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...]. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0023182-44.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Rogério Coelho - J. 07.06.2018) – grifei. No mais, a variedade de entorpecente apreendido juntamente com o aparelho celular de Solange (9g de maconha, dez pinos de cocaína, 16 pedras de crack já embaladas em papel alumínio), somada a apreensão, num mesmo contexto, de dinheiro em espécie (R$ 41,00 em moedas), são elementos conclusivos a respeito da traficância, obviamente somados depoimentos dos guardas municipais. Desta forma, a medida que se impõe é a procedência da denúncia quanto ao quarto fato imputado à ré Solange. Cumpre ressaltar ainda que estão presentes a tipicidade objetiva (fato descrito em lei) e a tipicidade subjetiva (dolo), formando o tipo penal. Ainda, não se vislumbram causas excludentes da antijuricidade e da culpabilidade. Outrossim, verifica-se a tipicidade material consistente na significativa ofensa ao bem jurídico tutelado (saúde pública). Por outro lado, em relação ao crime de associação para o tráfico, descrito no quinto fato da denúncia (art. 35, da Lei 11.343/2006), não há provas da materialidade e autoria do delito. Conforme já restou explanado no tópico anterior, não restou demonstrado o ânimo associativo entre Solange e o casal César e Angélica. Naquele tópico, entendeu-se pela absolvição destes últimos em relação ao crime de tráfico e associação para o tráfico. Ao reconhecer Solange como a única corré envolvida no tráfico de entorpecentes, impossível a sua condenação por crime que exige a participação de, no mínimo, dois agentes para configuração. Assim, considerando que não existem provas de que Solange tenha se associado a César e Angélica para praticar tráfico de drogas, a sua absolvição é a medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia, para: a) condenar os réus CESAR PRUDÊNCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA nas sanções do art. 180, caput, cc. art. 29, ambos do Código Penal (“segundo fato”); e absolvê-los dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 cc. 29, do Código Penal (“Terceiro Fato”, “Quarto Fato” e “Quinto Fato”); b) condenar a ré SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“Quarto Fato”); e absolvê-la do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (“Quinto Fato”); Passo a dosar-lhes a reprimenda. DO RÉU CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES Crime de Receptação (2º fato) Das circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180, caput, do Código Penal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: O acusado é portador de antecedentes criminais, ostenta três condenações criminais com trânsito em julgado (autos nº 0012317- 30.2015.8.16.0019, nº 0021094-04.2015.8.16.0019 e nº 0012206-12.2016.8.16.0019), conforme se extrai do oráculo de mov. 133.1. Nesta fase da dosimetria, valoro negativamente a condenação relativa aos autos n.º 0012317-30.2015.8.16.0019, ressalvando-se que a outra condenação será considerada para o reconhecimento da agravante reincidência. c) Conduta social: nada consta acerca da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos para valorar. e) Motivos: não restaram esclarecidos. f) Circunstâncias: não existem outras circunstâncias a serem valoradas. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito.
Recorrentes: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Data da Remessa: 22/02/2017 Data do Recebimento: 18/09/2017 No. do Acordão: 1658573-8 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação: 06/07/2017 Sentença Origem:: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/11/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 27 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 27 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.: 1/30 Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 06/07/2017 Data
réu: 13/09/2017 Data advogado defesa: 13/09/2017 Prisão Local de prisão: 13 Subdivisão Policial Data de prisão: 20/05/2016 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 21/05/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 3 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Prisão Local de prisão: Minipresídio Hildebrando de Souza Data de prisão: 21/05/2016 Motivo prisão: Preventiva Soltura Data de soltura: 16/11/2016 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 16/11/2016 Motivo prisão: Condenação Soltura Data de soltura: 08/10/2021 Motivo soltura: Prisão em Outros Autos Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0029699-89.2022.8.16.0019 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Receptação, Roubo Majorado Data registro: 08/09/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 06/04/2022 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data recebimento: 19/04/2022 Data oferecimento: 18/04/2022 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Medida Cautelar Início: 12/04/2022 Término: 12/04/2023 Referente a: Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 12/04/2022 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 4 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 365 dias Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 365 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão: 06/04/2022 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 07/04/2022 Motivo soltura: Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão: 12/04/2022 Motivo prisão: Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar: Iniciada em 12/04/2022 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 12/04/2023 Motivo soltura: Término de monitoração eletrônica Prisão Local de prisão: Data de prisão: 12/04/2023 Motivo prisão: Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar: Iniciada em 12/04/2022 (Desconhecido) SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Sistema SEEU Nome da mãe: SILVANA PRUDENCIO Nome do pai: LEOLINO FERNANDES Nascimento: 21/03/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: 102.409.919-90 R.G.:135273430 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: Rua Casemiro Reis, 321 Bairro: Cidade: PONTA GROSSA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Ponta Grossa - TJPR - Ponta Grossa Execução da Pena Número único: 0000262-76.2017.8.16.0019 Assunto principal: Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro: 10/01/2017 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 5 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Execução Status: Suspenso Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?: Não Condição de Regime Aberto Início: 02/07/2019 Término: 02/01/2021 Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos 8 meses 32 dias Entidade Beneficiada: Patronato de Ponta Grossa Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 90 dia(s) Execução Penal Início do Cumprimento: 20/05/2016 Regime Atual: Aberto Pena Privativa de Liberdade 6a0m27d Total: Medida de Segurança: NÃO Livramento Condicional: NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva: NÃO Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Ponta Grossa 00122061220168160019/20 Processo Criminal 16 Número Único: 0012206-12.2016.8.16.0019 Número da Ação Penal: 00122061220168160019/2016 Data do Delito: 20/05/2016 Artigo(s): ART 33: Tráfico de drogas Data da Sentença: 16/11/2016 Trânsito Julgado da 29/11/2016 Acusação: Trânsito em Julgado em: 13/09/2017 Tipo da Pena: PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta: 6a0m27d Dias/Multa: 600 Indicador de pgto de multa: NÃO PAGO Regime: Fechado SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Sistema Projudi Mandados Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 6 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Nome da mãe: SILVANA PRUDENCIO Nome do pai: LEOLINO FERNANDES Nascimento: 21/03/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: 102.409.919-90 R.G.:135273430 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: Rua Ismael Martins, 146 Bairro: Nova Rússia Cidade: PONTA GROSSA / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa 001352017-21 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0020220-72.2022.8.16.0019 Data ordenação: 07/04/2022 Data expedição: 07/04/2022 Local para a prisão: Destino: Data validade: 11/04/2023 Motivo expedição: Medida Cautelar - Prisão domiciliar Situação mandado: Prescrito SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Sistema Projudi Mandados Nome da mãe: SILVANA PRUDENCIO Nome do pai: LEOLINO FERNANDES Nascimento: 21/03/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: 102.409.919-90 R.G.:135273430 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: Rua Ismael Martins, 146 Bairro: Nova Rússia Cidade: PONTA GROSSA / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa 001453528-97 Monitoração Eletrônica Competência: Vara Criminal Numero Unico: 0020220-72.2022.8.16.0019 Data ordenação: 28/04/2023 Data expedição: 18/08/2023 Local para a prisão: Destino: Data validade: 11/05/2024 Motivo expedição: Prisão domiciliar parcial Situação mandado: Revogado SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Sistema SEEU Mandados Nome da mãe: SILVANA PRUDENCIO Nome do pai: LEOLINO FERNANDES Nascimento: 21/03/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: 102.409.919-90 R.G.:135273430 / Tit. eleitoral: Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 7 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: Rua Casemiro Reis, 321 Bairro: Cidade: PONTA GROSSA / PR TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Ponta Grossa 000026316-87 Monitoração Eletrônica Competência: Vara de Execução em Meio Aberto Numero Unico: 0000262-76.2017.8.16.0019 Data ordenação: 18/12/2017 Data expedição: 14/07/2020 Local para a prisão: Destino: Data validade: 29/08/2019 Motivo expedição: Execução Penal - Semiaberto harmonizado Situação mandado: Prescrito Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 25 de Agosto de 2023 Mariane Gubert Santos Número do relatório: 2023.0605398-8 Usuário: Mariane Gubert Santos Nomes encontrados: 6 Data/hora da pesquisa: 25/08/2023 12:46:08 Nomes verificados: 6 Número do feito: 0029699-89.2022.8.16.0019, Nomes selecionados: 6 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 8 de 8
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES I - RELATÓRIO CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES, brasileiro, convivente, servente, portador do RG nº 13.757.881-6 /PR, inscrito no CPF/MF sob o n° 012.667.929-022, nascido aos 21 de julho de 1994, com 27 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filho de Silvana Prudencio e Leolino Fernandes, residente na Rua Casemiro Reis, n° 321, Bairro Nova Rússia, neste município e Comarca de Ponta Grossa /PR; e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, brasileira, convivente, do lar, portadora do RG nº 14.505.749-3/PR, inscrita no CPF/MF sob o n° 129.754.639-361, nascida aos 18 de julho de 2000, com 21 anos de idade à época dos fatos, natural de Jacareí/SP, filha de Ângela da Luz Gonçalves e Valdir Alves da Silva, residente na Rua Casemiro Reis, n° 321, Bairro Nova Rússia, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, foram denunciados como incurso nas sanções do arts. 180, caput, cc. 29, ambos do Código Penal (“Segundo Fato”); art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 cc. 29, do Código Penal (“Terceiro Fato” e “Quarto Fato”) e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“Quinto Fato”), na forma do art. 69, do Código Penal; SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES, brasileira, solteira, manicure, portadora do RG nº 13.527.343-0/PR, inscrita no CPF/MF sob o n° 102.409.919-904, nascida aos 21 de março de 1998, com 24 anos de idade à época dos fatos, natural de Ponta Grossa/PR, filha de Silvana Prudencio e Leolino Fernandes, residente na Rua Casemiro Reis, n° 321, Bairro Nova Rússia, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, a qual se encontra em monitoração eletrônica, foi denunciada como incurso nas sanções dos art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 cc. 29, do Código Penal (“Quarto Fato”) e art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (“Quinto Fato”), na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos: PRIMEIRO FATO Aos 06 de abril de 2022, em horário não precisado nos autos, mas certo que durante a madrugada, na residência localizada na Rua Doutor Vicente Machado, n° 940, Jardim Panorama, Apartamento 07, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado LEONARDO LOPES MAIER, com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, com ânimo de assenhoramento definitivo, mediante violência consistente em desferir tapas na face da vítima e reduzi-la à impossibilidade de resistência ao amarrar as mãos da vítima com uma “fita” (sic) (não apreendida nos autos) e colocar uma “fita” (sic) (não apreendida nos autos) na boca da vítima, subtraiu, para si, 01 (um) aparelho celular LG K40S (não apreendido nos autos), o qual a vítima informou que pagou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme mov. 1.11 (sendo o auto de avaliação acostado oportunamente aos autos) e 01 (uma) televisão, marca Samsung (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13), a qual a vítima informou que pagou aproximadamente o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme mov. 1.11 (sendo o auto de avaliação acostado oportunamente aos autos), de propriedade da vítima Jiselda Tereza Lopes da Luz, sua genitora, os quais se encontravam no interior da residência dela, tudo conforme termos de depoimentos (movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9), termo de declaração (movs. 1.10/1.11 e 1.33/1.34), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e boletim de ocorrência (mov. 1.31). SEGUNDO FATO Aos 06 de abril de 2022, em horário não precisado nos autos, mas certo que após a ocorrência do “Primeiro Fato”, na residência localizada na Rua Casemiro Reis, n° 321, Bairro Nova Rússia, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, os denunciados CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, ambos com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de propósitos, comunhão de esforços e relevância de condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, adquiriram e receberam, em proveito próprio, sabendo que se tratava de produto de crime, 01 (uma) televisão, marca Samsung (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13), de propriedade da vítima Jiselda Tereza Lopes da Luz, a qual informou que pagou aproximadamente o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), conforme mov. 1.11 (sendo o auto de avaliação acostado oportunamente aos autos), tudo conforme termos de depoimentos (movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9), termo de declaração (movs. 1.10/1.11 e 1.33/1.34), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e boletim de ocorrência (mov. 1.31). Consta dos autos, que os denunciados adquiriram e receberam a referida televisão, produto do crime narrado no “Primeiro Fato”, do denunciado Leonardo Lopes Maier, e pagaram o valor de R$ 40,00 (quarenta reais). TERCEIRO FATO Ato contínuo, os denunciados CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, ambos com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de propósitos, comunhão de esforços e relevância de condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, para fins de tráfico, venderam, ofereceram, tinham em depósito e guardavam, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 04 (quatro) “pedras” (sic) de droga vulgarmente conhecida como “crack” (não apreendida nos autos), substância esta que tem como princípio ativo “benzoilmetilecgonina”, capaz de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344 /98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 265, de 08 de fevereiro de 2019, da ANVISA/MS, conforme termos de depoimentos (movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9), termo de declaração (movs. 1.10/1.11 e 1.33/1.34), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13) e boletim de ocorrência (mov. 1.31). Consta dos autos que os denunciados venderam as 04 (quatro) “pedras” (sic) da droga vulgarmente conhecida como “crack”, para o denunciado Leonardo Lopes Maier, pelo valor de R$ 10,00 (dez) reais cada. QUARTO FATO Ato contínuo, os denunciados CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES, ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA e SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES, todos com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com unidade de propósitos, comunhão de esforços e relevância de condutas, um aderindo à conduta delituosa do outro, para fins de tráfico, tinham em depósito, traziam consigo e guardavam sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a quantidade de 0,7 g de droga vulgarmente conhecida como “cocaína”, dividida em 10 (dez) pinos (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de mov. 1.16), substância esta que tem como princípio ativo “benzoilmetilecgonina”; a quantia de 0,5 g de droga vulgarmente conhecida como “crack”, dividida em 16 (dezesseis) pedras (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de mov. 1.16), substância esta que tem como princípio ativo “benzoilmetilecgonina”; bem como a quantia de 0,9 g de droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substância esfarelada (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.13 e auto de constatação provisória de mov. 1.16), substância esta que tem como princípio ativo “tetrahidrocarbinol”, todas capazes de causar dependência física e/ou psíquica em seus usuários e de uso e comércio proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria nº 344/98 do SVS/MS, atualizada pela RDC nº 265, de 08 de fevereiro de 2019, da ANVISA/MS, conforme termos de depoimentos (movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9), termo de declaração (movs. 1.10/1.11 e 1.33/1.34), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16) e boletim de ocorrência (mov. 1.31). Consta dos autos que também foram apreendidos no local 01 (um) aparelho celular, marca LG; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola; 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, com capa traseira azul; 01 (uma) bicicleta, cor branca; a quantia de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais); a quantia de R$ 418,00 (quatrocentos e dezoito reais); e a quantia de R$ 41,00 (quarenta e um reais). QUINTO FATO Nas mesmas condições de tempo e local narrados no “Segundo Fato”, os denunciados CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES, ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA e SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES, todos com representação e vontade para a prática do ilícito, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, associaram-se para fim de praticar o crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343 /2006, conforme termos de depoimentos (movs. 1.6/1.7 e 1.8/1.9), termo de declaração (movs. 1.10/1.11 e 1.33/1.34), auto de exibição e apreensão (mov. 1.13), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16) e boletim de ocorrência (mov. 1.31). Oferecida (mov. 1.77) e recebida a denúncia (mov. 1.78), os réus foram devidamente citados (movs. 1.102, 1.108) e apresentaram resposta à acusação (mov. 1.110). Em audiência de instrução, foram ouvidos a vítima Jiselda Tereza Lopes da Luz (mov. 1.156), os guardas municipais e testemunhas de acusação William Rodrigo Ferreira dos Santos e Bruna Leticia Banisky (movs. 1.159 e 1.158), a testemunha de acusação Fabricio de Moura Jorge (mov. 1.157), as testemunhas de Defesa Scarlet O Hara Rodrigues Carvalho, Angela da Luz Gonçalves e Karina da Costa Cardozo (movs. 1.160, 1.161 e 1.162), e procedidos os interrogatórios dos réus SOLANGE PRUDENCIO, ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA FERNANDES, CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES (movs. 1.169, 1.170, 1.171). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação de César Prudêncio Fernandes e Angélica Gonçalves Alves da Silva pela prática do art. 180, do Código Penal (2º fato); absolvição de César Prudêncio Fernandes e Angélica Gonçalves Alves da Silva das sanções do art. 33 da Lei 11.343/2006 (3º e 4º Fatos); condenação de Solange Prudencio Fernandes pela prática do art. 330 da Lei 11.343/2006 (4º fato); e absolvição de César Prudencio Fernandes, Angélica Gonçalves Alves da Silva e Solange Prudencio Fernandes das sanções previstas no art. 35 da Lei nº 11.343/2006 (5º fato) (mov. 117.1). A Defesa dos réus ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES e SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES apresentou memoriais finais requerendo a nulidade do auto de prisão em flagrante em virtude da atuação dos guardas municipais, a improcedência da denúncia no que se refere aos crimes do art. 33 e 35, da Lei 11.343/2006 (mov. 125.1 e 130.1). Da prova oral produzida Primeiramente, em Delegacia de Polícia, a vítima Jiselda Tereza Lopes da Luz declarou (mov. 1.11) que é genitora de Leonardo. Na data dos fatos, estava dormindo e acordou, pelo período do meio da madrugada, no escuro, com alguém a arrancando da cama. Neste momento, a vítima questionou “o que é isso?” (sic), de modo que o réu respondeu “você vai pagar agora sua vagabunda” (sic) e a levou para o outro quarto. A ofendida conseguiu ver que era Leonardo. Como a vítima estava fazendo mudança, havia fitas para amarrar caixas na casa dela. Assim, o denunciado pegou as fitas, amarrou as mãos dela para trás do corpo e a boca dela. Neste momento, a ofendida perdeu os sentidos e caiu no chão desacordada. Quando a vítima acordou, estava com a boca tampada e as mãos amarradas. Momentos depois, o esposo da ofendida chegou do trabalho, procurou ela no quarto e não encontrou. Assim, resolveu procurar ela pela casa e a encontrou trancada num quarto, momento em que viu a vítima com as mãos e a boca amarradas e, assim, a soltou. A vítima contou a situação ao marido dela e ele chamou a guarda municipal. O marido da vítima trabalha à noite, de motorista. A ofendida precisou ser encaminhada à UPA, pois estava em estado de choque. No momento que estava amordaçada, a vítima tentou soltar a mordaça esfregando o rosto na porta do quarto, porém, não conseguiu e machucou o nariz e a boca. Leonardo levou uma televisão da casa e o celular da vítima. A ofendida havia comprado a televisão faz tempo e pagou R$1.800,00 e não sabe dizer o modelo, mas funcionava Netflix e outros aplicativos na televisão. Sabe que a televisão tinha 32 polegadas. O celular era um LG K40, e pagou R$ 2.000,00 há um ano e meio. Contou para os guardas os objetos que estavam faltando e passou o endereço da oficina do pai do denunciado, na qual ele dormia. Recuperou a televisão, mas não recuperou o celular. Um mês antes dos fatos, havia pedido novas medidas protetivas. O acusado havia furtado a chave do apartamento que o pai dele possuía e, por isso, conseguiu entrar no apartamento. Já em audiência de instrução, a ofendida Jiselda Tereza Lopes da Luz foi novamente ouvida, oportunidade em que narrou (mov. 1.156) que não se recorda dos fatos, pois tem problemas psicológicos e estava à base de medicação naquela data. Se recorda apenas do que lhe contaram, sendo que foi ao hospital duas vezes naquela data. Não se recorda do depoimento que prestou em Delegacia de Polícia. Não se recorda que Leonardo esteve preso. Ouvido somente em juízo, o marido da vítima e testemunha de acusação, Fabricio de Moura Jorge, narrou (mov. 1.157) que quando chegou em casa, na data dos fatos, a vítima estava em crise e o relatou o que havia acontecido e que tinha sido amarrada. A ofendida faz tratamento de esquizofrenia e bipolaridade há muito tempo e, às vezes, relata que vê bonecos que falam e fantasmas. Acredita que, no dia dos fatos, Leonrdo não tenha a agredido e amarrado. Acha que a vítima colocou as fitas em si por conta da crise. Na data dos fatos, acionou a guarda municipal pelo período da manhã em razão do nervosismo da ofendida e por conta do suposto descumprimento das medidas protetivas de urgência de seu filho. O SAMU também foi acionado. No dia dos fatos, pelo período da tarde, quando estavam na 13ª SDP, a vítima teve mais uma crise e viu fitas amarradas em sua mão, mas não estavam amarradas e o acusado não estava naquele local. É casado com a ofendida há seis anos. No dia dos fatos, Leonardo retirou o celular e a televisão da vítima de casa, mas a guarda municipal conseguiu recuperar. Leonardo levou os guardas até o local em que os objetos foram apreendidos. Leonardo não é violento e ama a genitora. A vítima faz tratamento junto ao CAPS desde janeiro e toma medicação. A ofendida falou ao declarante que não se recordava de nada do que havia acontecido. Na data dos fatos, a vítima alegou que foi amarrada e amordaçada porque estava em crise e, depois, retomou a consciência e não se recordava de nada. A televisão da vítima foi recuperada, mas o celular não. Acha que Leonardo entrou na residência e furtou os objetos, fator que acarretou a crise da genitora. Na data dos fatos, a vítima falou que Leonardo entrou na residência e levou seus bens. Em Delegacia de Polícia, o guarda municipal William Rodrigo Ferreira Dos Santos prestou sua versão dos fatos (mov. 1.9). Disse que a equipe foi acionada para atender uma ocorrência de violência doméstica. Chegando ao local, a vítima informou que possuía medidas protetivas de urgência contra seu filho Leonardo e, na data dos fatos, pelo período da madrugada, ele teria entrado na residência dela, a amarrado e amordaçado, de modo que a ofendida foi solta só pelo período da manhã, quando seu marido chegou em casa. Quando foi solta, a vítima deu falta de uma televisão e de um celular. A ofendida informou aos policiais que o denunciado estaria na oficina mecânica do pai dele e passou o endereço. Chegando à oficina, o genitor do réu informou onde ele estava. Realizada revista pessoal no réu, nada foi encontrado com ele, porém, este confirmou que furtou a televisão e o celular e indicou o lugar em que trocou os objetos por cocaína e crack. Chegando na residência indicada, foram encontrados CESAR e ANGELICA e realizada abordagem neles, sendo que informaram que compraram a televisão do réu por R$ 40,00. Assim, a equipe entrou na residência para realizar busca e localizou a televisão da vítima. Além disso, também encontraram uma bicicleta, da qual o casal desconhecia a procedência. Também foi encontrada quantidade de dinheiro em notas trocadas com o casal. Após a busca, a equipe identificou que a casa era dividida em duas partes, de modo que em uma parte morava o casal e na outra residia outra pessoa, dividida por uma porta. Desse modo, os guardas avançaram até a porta que dividia a residência e avistaram alguém jogando algum objeto pela janela. Do outro lado da porta, a equipe avistou SOLANGE e, ao revistá-la, não encontraram nada. Logo após, os guardas realizaram buscas no local em que teria sido arremessado o objeto e foi encontrado substâncias análogas ao crack, cocaína, maconha e um celular, com uma imagem de proteção de tela de SOLANGE com sua filha. Era a mesma casa, de mesmo numeral, porém, era dividida por uma porta, de modo que de um lado da porta era uma cozinha e do outro lado era outra, como se fossem duas residências em uma casa. Não foi identificado quem havia comprado os objetos da vítima. Leonardo disse que teria trocado com CESAR, alcunha “Juninho”. Novamente inquirido, já em fase judicial, o guarda municipal William Rodrigo Ferreira dos Santos (mov. 1.159) declarou que a equipe foi acionada pela Central de Monitoramento para atender uma situação na qual a vítima estava amordaçada e amarrada na sua residência. No local dos fatos, a vítima relatou que possui medidas protetivas de urgência em seu desfavor de seu filho Leonardo, que é usuário de drogas. De acordo com a ofendida, seu filho teria invadido sua casa, a amarrado, amordaçado e a deixado em um quarto e só foi desamarrada quando seu marido chegou na residência. Depois que foi desamarrada, a vítima sentiu falta de alguns pertences, sendo uma televisão e um celular. A ofendida orientou a equipe sobre o paradeiro de Leonardo, sendo a oficina de seu ex-marido. Chegando ao local, o genitor de Leonardo mostrou aonde ele estava escondido. Realizada a abordagem do réu, nada foi encontrado com ele, no entanto, quando questionado sobre os pertences subtraídos da vítima, ele relatou que havia trocado por crack e cocaína com uma pessoa chamada CESAR, alcunha “Juninho”, e indicou o endereço desta pessoa. Assim, a equipe se deslocou até o referido endereço e visualizou um casal no quintal da residência, sendo CESAR e ANGELICA. Realizada a abordagem, os guardas constaram que ANGELICA possuía certa quantia em dinheiro, em notas trocadas, e CESAR não tinha nada. Questionados acerca da televisão e do celular, CESAR relatou que Leonardo teria vendido a televisão a ele por R$ 40,00. Ato contínuo, a equipe adentrou na residência e localizou a televisão da vítima, uma bicicleta, dois celulares e dinheiro. Os guardas também notaram que a residência era dividida em duas e havia uma porta de acesso para a outra. Desse modo, os guardas resolveram avançar até a porta de acesso, mas ao se aproximar dela, avistaram objetos sendo arremessados pela janela. Do outro lado da residência, a equipe encontrou SOLANGE e, realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com ela. Os guardas também procederam busca no local em que viram os objetos serem arremessados, e encontraram crack, cocaína, maconha e um celular, sendo que que a proteção de tela deste celular era uma foto de SOLANGE com sua filha no colo. Também foram encontradas moedas na residência de SOLANGE. A residência dos réus SOLANGE, ANGÉLICA e CÉSAR se tratava de uma mesma residência dividida em duas por um guarda-roupa. A residência possuía duas portas de entrada, sendo uma localizada nos fundos e outra na frente do imóvel. Os objetos foram encontrados na primeira parte da casa. As drogas foram arremessadas da segunda parte da residência, local em que SOLANGE estava. CESAR e ANGELICA alegaram ter comprado a televisão por R$ 40,00, de Leonardo, mas não souberam dizer a procedência dos outros objetos. A abordagem foi realizada apenas pela equipe da guarda municipal. Não foram localizadas substâncias entorpecentes com Leonardo, mas estava alterado pelo uso de drogas. Com a barreira do guarda-roupa a casa fica bem subdividida. Leonardo não mencionou ANGELICA quando falou que havia trocado a televisão por drogas. CESAR e ANGELICA admitiram a compra, mas não falaram quem foi o responsável. Acredita que ANGELICA tenha falado ao delegado que ela fez a compra, mas para a equipe não falou nada (...)” (sic). Em fase inquisitorial, também foi colhido depoimento da guarda municipal Bruna Leticia Banisky que narrou (mov. 1.7) que foram acionados através da Central de Monitoramento para atender uma ocorrência de violência doméstica. Quando a equipe chegou no apartamento da vítima, ela estava bastante nervosa e relatou que, pelo período da madrugada, Leonardo, filho da ofendida, chegou no apartamento, acordou-a com um tapa no rosto e xingamentos, amordaçou-a e amarrou suas mãos, de modo que ela só foi encontrada por seu marido, pelo período da manhã, quando ele voltou do trabalho. A vítima não sabe se desmaiou ou dormiu. Quando acordou e foi solta pelo marido, a vítima deu falta da televisão e de seu celular. A equipe foi acionada por volta das 09h00min. A ofendida informou aos guardas que possuía medidas protetivas de urgência em face do filho, pois já teve problemas com ele anteriormente, que é usuário de drogas. A ofendida informou à equipe que, provavelmente, o filho estaria na oficina do pai dele e passou o endereço. Chegando na oficina, o pai do indivíduo acenou para a equipe e relatou aos guardas aonde o filho estava escondido. Assim, os guardas encontraram o acusado, fizeram a abordagem e, questionado a respeito dos aparelhos de sua genitora, o réu informou que havia trocado por drogas numa residência próxima à oficina. Desse modo, os guardas se deslocaram até a referida residência acompanhados do réu, avistaram um casal no quintal da casa, sendo os réus CESAR e ANGELICA, e Leonardo confirmou que havia trocado as drogas com aquelas pessoas. Os guardas municipais abordaram os indivíduos, os revistaram e só encontraram cédulas trocadas. Questionados a respeito da televisão, estes informaram que compraram de Leonardo pelo valor de R$ 40,00, porém, não informaram qual dos dois havia comprado. A equipe entrou na residência e localizou a televisão da vítima dentro do local, mas não encontraram o celular. A televisão era LCD, 32 polegadas, da marca Samsung. Não sabe informar se é smart tv. Leonardo declarou que não se lembra com quem trocou o celular. Dentro da residência, havia 2 celulares, uma bicicleta e a televisão da vítima, mas o casal não soube informar a procedência dos outros objetos. Quando os guardas encontraram os materiais, avistaram uma segunda porta no local e, assim, decidiram verificar se havia outras pessoas na casa. Chegando perto dessa porta, os guardas viram que foi lançado algum objeto pela janela. A residência em que foi realizada a abordagem se trata de uma casa só, mas dividida por uma porta, sendo que de um lado mora o casal abordado e, do outro, reside a irmã do indivíduo, Solange. Realizada a abordagem de SOLANGE, não encontraram nada, mas ao verificar o que ela havia jogado pela janela, localizaram uma quantidade de entorpecentes, sendo dois fracos com substâncias análogas a maconha, pedras de crack e dez pinos de substâncias análoga a cocaína, e um celular. Questionada se o celular e as drogas eram dela, ela negou, no entanto, a foto de proteção de tela do aparelho era uma foto dela com uma criança, que a ré afirmou ser filha dela. Ninguém assumiu responsabilidade sobre as drogas e os objetos. A vítima apresentava marcas aparentes de corda em seu braço, como se tivesse sido amarrada, e um dente quebrado, pois tentou soltar a mordaça. A ofendida não apresentou as medidas à equipe, no entanto, é acompanhada pela Patrulha Maria da Penha. A equipe apreendeu os três aparelhos celulares, a bicicleta e a televisão. O réu Leonardo informou aos policiais que trocou a televisão por crack e cocaína, mas não lembrava do valor respectivo às drogas. Posteriormente, em audiência de instrução, a guarda municipal Bruna Leticia Banisky foi ouvida outra vez, oportunidade que declarou (mov. 1.158) que foram acionados pela Central de Monitoramento da Guarda Municipal, acerca da situação em que a vítima teria sido amordaçada e amarrada pelo filho, e encontrada pelo marido quando chegou do serviço, pelo período da manhã. Ao se deslocarem até a casa da ofendida, constataram que ela estava bem nervosa e mal conseguia falar, vez que havia acabado de ser encontrada pelo esposo. A vítima já estava sem a mordaça e a amarração. Jiselda estava sentada no sofá, bem nervosa, mal conseguia ficar em pé e conversar com a equipe. Os guardas esperaram a vítima se acalmar e, logo em seguida esta contou que, durante a madrugada, o filho dela, Leonardo, entrou na casa, acordou-a com xingamentos, levou-a a outro cômodo da casa e amarrou as mãos dela. A ofendida também informou ter ouvido vozes e achava que, provavelmente, Leonardo não estava sozinho, mas não conseguiu visualizar. Não lembra se desmaiou ou dormiu. Só recobrou a consciência pela manhã. Questionada acerca do paradeiro de Leonardo e o que ele havia levado, ela relatou que o réu levou uma televisão e um celular e que, provavelmente, teria retornado à oficina do genitor dele, de modo que a vítima forneceu o endereço. Os guardas se deslocaram até a oficina e o genitor dele apontou o local em que seu filho se encontrava. Realizada a abordagem do acusado, este confessou ter subtraído os bens de sua genitora, mas negou ter a agredido. Leonardo relatou que trocou os bens de sua genitora por drogas e levou a equipe até o local, sendo a residência dos réus CESAR, ANGELICA e SOLANGE. Chegando ao local, CESAR e ANGELICA se encontravam sentados no quintal e, questionados sobre a televisão e o celular, informaram que compraram o bem de Leonardo por R$ 40,00 e que realmente acharam que o valor estava abaixo do que realmente valia. Em razão das informações repassadas por Leonardo sobre as drogas, a equipe entrou na referida residência e encontrou a televisão, no entanto, o celular não foi localizado. Não souberam precisar se foi CESAR ou ANGELICA que comprou o bem. Dentro da residência, também localizaram outros objetos de origem desconhecida. Os guardas, ao realizar a busca, notaram que a residência era dividida em duas e havia uma outra porta de acesso e, ao avançar nesta porta, viram alguma coisa sendo arremessada pela janela. Desse modo, os guardas verificaram que SOLANGE se encontrava ao outro lado da residência e, ao verificarem o que ela havia jogado pela janela, e encontraram um celular, 10 pinos de cocaína, 16 pedras de crack e 09 gramas de maconha. Apenas SOLANGE estava daquele lado da residência. Uma residência tem acesso à outra e apenas uma porta e um sofá que dividem uma entrada da outra. SOLANGE negou ter arremessado os objetos, porém, só ela estava daquele lado residência naquela data. Ninguém assumiu a propriedade da droga. Não viram SOLANGE arremessar. Quando os guardas apertaram a tela do celular arremessado, verificaram que naquele apareceu uma foto da filha de SOLANGE. Os guardas nunca abordaram aquela residência antes. Não foram encontradas drogas com Leonardo, o qual informou já ter usado as drogas que adquiriu. Realizada busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com CESAR e ANGELICA. É necessário arrastar o sofá para acessar o outro lado da casa, porém, é de fácil acesso. Leonardo não informou a quantidade de drogas pela qual trocou a televisão. Os denunciados alegaram desconhecer a procedência dos celulares apreendidos (sic). Ouvida apenas em juízo, a testemunha de defesa Scarlet O Hara Rodrigues Carvalho declarou (mov. 1.160) que estava na casa de SOLANGE no momento dos fatos e estavam dormindo quando a guarda municipal chegou. A equipe entrou pela porta da frente e não pediu autorização. Não viu SOLANGE dispensar objetos. As testemunhas de defesa Angela da Luz Gonçalves e Karina da Costa Cardozo, quando ouvidas em audiência de instrução (mov. 1.161 e 1.162), relataram ser clientes de SOLANGE, mas nunca viram nada suspeito em sua residência. Interrogado em Delegacia de Polícia, o réu o denunciado CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES declarou (mov. 1.23) que na data dos fatos, pelo período da madrugada, a esposa do réu comprou uma televisão de um rapaz pelo valor de R$ 40,00. Não conhecia Leonardo. Nega ter recebido a televisão e ter repassado drogas a Leonardo. Nega que foram encontradas drogas na casa dele. Não sabe se os guardas têm motivos para incriminá-lo, pois não os conhece. O dinheiro encontrado com ele era para pagar o aluguel da casa. Apesar de ter dito ao início do interrogatório que estava desempregado, mudou sua versão e declarou que trabalha por dia, como servente de pedreiro. Posteriormente, quando interrogado em juízo, o acusado CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES narrou (mov. 1.171) que no dia dos fatos, ANGELICA comprou a televisão de Leonardo por R$ 40,00, mas não participou da negociação e só ficou sabendo quando ela trouxe o bem para dentro de casa. Não sabiam que era produto de crime. Não conhece Leonardo e nada foi encontrado em sua casa. Desconhece as drogas e declarou que não foram encontradas drogas na sua casa. Alegou estar dormindo quando ANGELICA negociou a televisão. A casa é dividida em duas, sendo que SOLANGE mora na frente e CESAR e ANGELICA nos fundos. Não viu os guardas encontrarem as drogas. A acusada ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, quando interrogada em sede inquisitorial, declarou (mov. 1.26) que é casada com CESAR e é cunhada de SOLANGE. Os guardas, quando chegaram ao local, não encontraram nenhuma droga. Negociou a televisão com LEONARDO, que cobrou R$ 40,00 e ela pagou em dinheiro. Estava sozinha no momento da negociação. Os guardas chegaram ao local, momento em que CESAR estava para fora da casa. A ré estava para dentro de casa com a guarda, quando ela encontrou a televisão e questionou sobre o celular. A acusada não sabia do celular. Os guardas “reviraram” a casa e não encontraram droga. Nega propriedade da droga encontrada no local. Mora na mesma casa com “Juninho” e sua filha. A casa é dividida, de modo que, no outro lado, mora SOLANGE. Os três moram no mesmo imóvel, que é dividido por uma porta. Leonardo disse à ré que a televisão era dele. Já em audiência de instrução, quando interrogada, a ré ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, relatou (mov. 1.170) que Leonardo apareceu em sua casa com a televisão e comprou o bem por R$ 40,00, mas não sabia que era roubada e não desconfiou, pois Leonardo falou que era dele. Não sabe sobre as drogas e não forneceu drogas a Leonardo. CESAR não estava junto no momento da compra. Mora na mesma casa que CESAR e SOLANGE, mas esta é separada por uma parede e um guarda-roupa. Não tem como abrir a porta sem movimentar o guarda-roupa e não tem visibilidade de uma casa para outra. Não viu os policiais encontrarem a droga. Na oportunidade que foi interrogada em Delegacia de Polícia, a ré SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES narrou (mov. 1.29) que estava em casa deitada com a filha quando os guardas chegaram. Não sabia da televisão. Os guardas não encontraram nada na casa da ré e nem junto com ela. Não jogou nada para fora da janela e não sabe porque o celular dela estava jogado para fora da casa junto com as embalagens de drogas. Não tinha problemas com os guardas municipais antes da abordagem. Já em oportunidade diversa, em sede judicial, a acusada SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES (mov. 1.169) negou o conhecimento dos fatos. Os guardas entraram em sua casa enquanto estava dormindo. Mora na mesma casa que ANGELICA e CESAR, mas em cômodo separado. Não arremessou nada pela janela. Nada foi encontrado com ela ou em sua casa. Não foi encontrada droga no quintal. Não conhece Leonardo. CESAR é seu irmão e ANGELICA é sua cunhada. A casa é separada por uma parede. No momento da abordagem, estava com sua filha e Scarlet na casa. Por sua vez, quando interrogado em Delegacia de Polícia, o réu LEONARDO LOPES MAIER declarou (mov. 1.18 e 1.19) que no dia dos fatos, a genitora foi até a casa dele, começou a “encher a cabeça” (sic) dele e o levou para o apartamento dela. Nega ter amarrado ou amordaçado a ofendida e alega que a vítima e o padrasto dele fizeram isso para tentar colocá-lo na cadeia por estar usando drogas. A televisão estava na casa dele e todos os objetos estão no nome dele. Utiliza drogas há três meses. Deseja ser internado em clínica para tratamento de drogadição. Declara que o apartamento tem câmeras e, naquele dia, tinha chegado junto com a genitora e o padrinho na casa da ofendida. Na data dos fatos, o padrinho do réu saiu para trabalhar, momento em que o denunciado voltou para casa, pegou a televisão e trocou por drogas. Reside com o genitor que, em alguns dias, passa a noite com ele. A vítima vai se mudar para a casa do réu e ele vai residir com os avós. A genitora e o padrinho dele estão tentando fazer uma “emboscada” para ele. Toda a situação começou quando o réu descobriu que a vítima estava tendo um caso com o padrinho dele, Sr. Fabricio de Moura Jorge. Confirmou que o padrinho se relaciona com a genitora dele há, aproximadamente, cinco anos. Chegou no apartamento da ofendida às 21h00min. Relatou que a vítima toma remédio para dormir e foi para a cama, enquanto o pai dele estava na sala, assistindo Netflix. Levou a televisão e o celular da genitora para o “Juninho”, em troca de quatro pedras de crack. Deu a televisão para “Juninho” e falou que estava fazendo “um corre”. “Juninho” vendia cada pedra por R$ 10,00 e, na data dos fatos, lhe vendeu as substâncias. Não viu a esposa de “Juninho” na data dos fatos. Confirma que “Juninho” é o rapaz que foi preso na data dos fatos e estava na Delegacia. Nega ter xingado a mãe de “vagabunda”. Alega ter levado “socos no saco”, pisões e chutes nos pés de um guarda municipal de estatura alta quando foi ao banheiro (sic). Por fim, novamente interrogado, em juízo, o denunciado LEONARDO LOPES MAIER relatou (mov. 1.172) que estava muito alterado na data dos fatos e não se recorda de muitas coisas. Se recorda de estar com uma televisão no dia. Usou crack e LSD naquela data e não se recorda dos fatos descritos na denúncia. Lembra de atravessar uma ponte e vender a televisão por R$ 40,00 para uma moça morena. Não tem conhecimento sobre as drogas encontradas. Naquela data, mais tarde, foi ao centro comprar mais drogas. Não pegou drogas com ANGELICA e não conhece CESAR, ANGELICA e SOLANGE. Acha que a vítima o viu chegar em casa. A ofendida estava dormindo quando ele foi embora. A vítima faz tratamento para doenças mentais há muito tempo, pois tem várias doenças, e já a viu em crise. Quando está em crise, a vítima “perde o sentido de tudo e fica igual uma criança” (sic). Acha que a vítima teve uma crise no dia dos fatos, pois estava sem remédios. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, consigno que a prisão em flagrante dos denunciados não padece de qualquer nulidade, na medida em que a abordagem realizada por guardas municipais estava diretamente relacionada à tutela das medidas protetivas de urgência concedidas em favor da vítima Jiselda. Segundo consta, a Guarda Municipal foi acionada inicialmente para dar a atendimento à suposto descumprimento de medida protetiva por parte de Leonardo Lopes Maier, filho da vítima Jiselda Tereza Lopes da Luz. Durante o atendimento da ocorrência, Leonardo indicou aos guardas municipais que havia subtraído bens da residência da genitora e vendido para conseguir droga, apontando, ainda, o local onde estariam os objetos do furto. Na sequência, os guardas municipais, acompanhados de Leonardo, foram até a residência dos acusados, onde localizaram a televisão furtada, além de drogas. Portanto, verifica-se relação direta e imediata da atuação da Guarda Municipal com a necessidade de proteger a efetividade de medidas protetivas de urgência, as quais são de atribuição da Guarda Municipal e sobre as quais recaía suspeita de descumprimento. No caso dos autos, restou evidente que a ação dos Guardas Municipais - ao perseguir o objeto furtado – teve clara relação de pertinência com a finalidade da corporação, a qual integra a Patrulha Maria da Penha desta cidade. No mais, o feito está em ordem. Não há nulidade ou outras preliminares a serem consideradas, eis que se encontram presentes as condições da ação e pressupostos processuais. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos, bem como os elementos analíticos de cada delito. Crime de Roubo – art. 157, CP (1º fato) Inicialmente, destaco que o crime descrito no primeiro fato da denúncia, imputado ao corréu Leonardo, foi julgado nos autos 0009950-86.2022.8.16.0019, antes do desmembramento para este feito, razão pela qual deixo de me manifestar em relação ao primeiro fato da denúncia. Crime de Receptação – art. 180, CP (2º fato) Imputa-se aos acusados CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA a prática do delito previsto no art. 180, caput, do CP. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a ser considerada, visto que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. A materialidade está comprovada pelo auto de prisão em flagrante – mov. 1.5; auto de exibição e apreensão – mov. 1.13 e auto de entrega – mov. 1.14. A autoria, do mesmo modo, pode ser imputada aos acusados CÉSAR PRUDENCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, tomando-se por base as provas materiais acima elencadas e a prova produzida tanto em sede policial quanto judicial. Pois bem, entendo que as provas carreadas aos autos conduzem aos elementos necessários de que os acusados César e Angélica sabiam que estavam comprando uma televisão produto de crime anterior. A origem criminosa da televisão localizada na residência dos acusados, por sua vez, resta demonstrada de forma indubitável, visto que o objeto foi localizado pelos guardas municipais a partir das coordenadas repassadas pelo próprio autor do furto, Leonardo Lopes Maier. A despeito do reconhecimento da exclusão da punibilidade de Leonardo por incidência de escusa absolutória nos autos 9950-86.2022, não se pode olvidar que Leonardo confirmou que pegou a televisão e o celular de sua genitora e entregou para o “Juninho”, em troca de quatro pedras de crack. Em Delegacia de Polícia, Leonardo prestou informações detalhadas, indicando que “Juninho” vendia cada pedra por R$ 10,00 e que, na data dos fatos, havia lhe vendido as substâncias. Confirmou, ainda, que Juninho é o rapaz que foi preso na data dos fatos e estava na Delegacia. Sobre a identidade da pessoa indicada com “Juninho”, não há dúvidas de que se refere à pessoa do acusado Cesar Prudêncio Fernandes, visto que a própria companheira Angélica se referiu a Cesar como “Juninho”, por ocasião de seu interrogatório extrajudicial (mov. 126.1). No mesmo sentido, os guardas municipais apresentaram declarações harmônicas e coesas, indicando que chegaram até a casa dos acusados por intermédio das informações repassadas por Leonardo, o qual havia confessado à equipe ter subtraído objetos da casa de sua genitora e trocado por drogas. Ao chegarem na residência de Cesar e Angélica, acompanhados de Leonardo, localizaram a televisão furtada por este último. Aos guardas municipais, os acusados Cesar e Angélica confirmaram ter comprado a televisão de Leonardo pelo valor de quarenta reais. Contudo, não lhes foi dito por qual dos dois réus a televisão havia sido comprada, se por César ou por Angélica. A acusada Angélica, nas duas ocasiões em que foi ouvida, disse ter sido ela a responsável pela compra do aparelho de televisão. Disse que comprou porque estava precisando e porque Leonardo disse que a televisão era dele. Afirmou que fez a negociação sozinha e pagou quarenta reais em dinheiro pela televisão. O acusado César alegou de forma reiterada que foi sua esposa Angélica quem comprou a televisão de Leonardo por quarenta reais. Negou ter participado da compra, disse que Angélica comprou a televisão durante a madrugada e só ficou sabendo quando ela trouxe a TV para dentro de casa. Causa estranheza, contudo, a alegação de que a esposa – pessoa com quem coabitava – tenha comprado um eletrodoméstico na porta de sua residência, durante a madrugada, sem o seu conhecimento. Ainda que tal alegação fosse crível, o que se considera apenas a título de argumentação, tão logo César tomasse conhecimento da compra da televisão por Angélica, por valor ínfimo, certamente buscaria conhecer a origem do bem e regularizar a situação. Portanto, não resta dúvida que os acusados CESAR e ANGÉLICA adquiriram o eletrodoméstico sem os mínimos cuidados legais e ainda, por um valor muito abaixo ao preço de mercado. Ademais, quanto ao dolo no crime de receptação, sabe-se ser este aferido através das circunstâncias do caso concreto, sendo tarefa impossível ao juiz ingressar na psique do acusado para extrair dali a sua intenção. A propósito do tema: APELAÇÃO CRIME Nº 1557816-2, DE SALTO DO LONTRA - JUÍZO ÚNICO RELATOR: DES. GAMALIEL SEME SCAFF
Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não constam atenuantes. Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que ostenta três condenações criminais com trânsito em julgado (autos nº 0012317- 30.2015.8.16.0019, nº 0021094-04.2015.8.16.0019 e nº 0012206-12.2016.8.16.0019), conforme se extrai do oráculo de mov. 133.1. Considerando que a primeira delas já foi valorada como circunstância judicial, visando evitar bis in idem, valho-me da condenação relativa aos autos 0012206-12.2016.8.16.0019 como circunstância agravante da reincidência.
Diante do exposto, fixo a pena provisória em 1 ano 3 meses e 20 dias de reclusão. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Isto posto, fixo a pena definitiva do réu CESAR PRUDENCIO FERNANDES em 1 (um) ano 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa (fixada no mínimo legal), fixo esta última em 20 dias-multa. Diante da ausência de informações concretas quanto à situação econômica do réu, bem como da presunção de pobreza, tanto que praticou crime contra o patrimônio, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Considerando que o réu esteve preso desde o dia 06/04/2022 (mov. 1.5) até 25/04/2023 (mov. 132.1), portanto, pelo total de 1 ano e 20 dias, há de ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto (a ser executado progressivamente), com base no artigo 33, § 2º, alínea “c” do Código Penal e na súmula 269, do STJ, visto que as circunstâncias judiciais são, em sua maioria, favoráveis. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que o acusado é reincidente em crime doloso. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando o tempo de prisão preventiva, a pena aplicada e a detração que deverá ser computada oportunamente. DA RÉ ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA Crime de Receptação (2º fato) Das circunstâncias judiciais Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 180, caput, do Código Penal, ou seja, 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, passo a analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do estatuto citado. a) Culpabilidade: normal à espécie. b) Antecedentes: não possui. c) Conduta social: nada consta acerca da boa ou má conduta social do réu. d) Personalidade do agente: não há elementos para valorar. e) Motivos: não restaram esclarecidos. f) Circunstâncias: não existem outras circunstâncias a serem valoradas. g) Consequências: normais à espécie. h) Comportamento da vítima: não influiu no delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 1 ano de reclusão. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Não constam atenuantes e agravantes.
Diante do exposto, fixo a pena provisória em 1 ano de reclusão. Das majorantes e minorantes Não há causas de aumento ou diminuição da pena. Isto posto, fixo a pena definitiva da ré ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA em 1 (um) ano de reclusão. Atentando para o critério da proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a pena de multa (fixada no mínimo legal), fixo esta última em 10 dias-multa. Diante da ausência de informações concretas quanto à situação econômica da ré, bem como da presunção de pobreza, tanto que praticou crime contra o patrimônio, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigidos monetariamente na data do pagamento. Considerando que a ré foi presa em flagrante e esteve em prisão domiciliar desde o dia 12/04/2022 (mov. 1.67) até 22/04/2023 (mov. 132.1), portanto, pelo total de 1 ano e 13 dias, há de ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial aberto, com base nos artigos 33, § 1º, letra “c”, § 2º, letra “c”, e 36, ambos do Código Penal, mediante as seguintes condições: a) Recolher-se à sua residência nos finais de semana e dias de folga e, diariamente, das 23h às 5h do dia seguinte; b) Não se ausentar da Comarca onde reside, por período superior a 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; c) Comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar suas atividades. Da substituição da pena por restritiva de direitos Uma vez presentes os requisitos do art. 44, I, II e III, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a critério da Vara de Execuções Penais, no quantum de 360 (trezentas e sessenta) horas, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46, § 3.º, do Código Penal, sem prejuízo da pena de multa. A medida tem o objetivo de reintegrar o réu no mercado de trabalho e no âmbito familiar. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o tempo de prisão domiciliar, a pena aplicada e a detração que deverá ser computada oportunamente. DA RÉ SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Crime de Tráfico de Drogas (4º fato) Das circunstâncias judiciais Passo à fixação da pena base, partindo do mínimo legal, ou seja, de 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multa. - Culpabilidade: A reprovabilidade da conduta merece ser valorada negativamente, visto que foram apreendidas três tipos de substâncias entorpecentes diferentes; - Antecedentes: não possui; - Personalidade do agente: Não há elementos técnicos suficientes para apreciação da personalidade do acusado; - Conduta social do agente: Não há nada nos autos que desabone a conduta social do réu; - Motivos: Não há elementos técnicos suficientes para apreciação dos motivos; - Circunstâncias: Normais à espécie em exame; - Consequências: Normais à espécie em exame; - Comportamento da vítima: deixo de valorar. Consideradas tais circunstâncias, fixo a pena base em 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. Das circunstâncias agravantes e atenuantes Presente a circunstância agravante da reincidência (art. 61, inciso I, CP), visto que a ré ostenta sentença condenatória criminal transitada em julgado pelo mesmo crime (autos n.º 012206-12.2016.8.16.0019), conforme oráculo anexo. Não incidem circunstâncias atenuantes, visto que a mera admissão da posse/propriedade para uso próprio não é suficiente para atenuar a pena (Súmula 630, STJ). Assim, fixo a pena intermediária em 6 (seis) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa. Das majorantes e minorantes Não se encontram presentes causas de aumento e de diminuição de pena, de modo que fixo a reprimenda definitiva em 6 (seis) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 650 (seiscentos e cinquenta) dias multa. Cada dia-multa é equivalente, tendo em vista a situação econômica do sentenciado, a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente no país ao tempo do fato, corrigido monetariamente, pelos índices oficiais, quando da execução. Considerando que a ré foi presa em flagrante e esteve em prisão domiciliar desde o dia 12/04/2022 (mov. 1.68) até 17/08/2023 (mov. 158.1), portanto, pelo total de 1 ano, 4 meses e 13 dias, há de ser observado o disposto no art. 42 do Código Penal. Do regime de cumprimento de pena Para o cumprimento da pena, fixo o regime inicial semiaberto (a ser executado progressivamente), com base no artigo 33, § 2º, alínea “b” do Código Penal e na súmula 269, do STJ, considerando a reincidência e as circunstâncias judiciais não são totalmente favoráveis. Da substituição da pena por restritiva de direitos e da suspensão condicional da pena Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e de conceder o benefício da suspensão condicional da pena, vez que a acusada é reincidente em crime doloso. Do Direito de Recorrer em liberdade Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade, considerando o tempo de prisão domiciliar, a pena aplicada e a detração que deverá ser computada oportunamente. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, pro rata. Cientifique-se a vítima (por telefone ou, infrutífera a diligência, por ofício ou e-mail) do inteiro teor da sentença, informando-lhe que os autos e o inteiro teor da decisão estão disponíveis na serventia para consulta. Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: Após o trânsito em julgado, acaso confirmada esta sentença: a) observado o disposto nos artigos 601 e 614 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 282-2018), extraia a Escrivania cópia da sentença condenatória e de eventuais decisões posteriores que a mantiveram ou modificaram, e encaminhe à Vara de Execuções Penais, competente para a execução da pena; b) sem prejuízo disso, intime(m)-se o(s) réu(s) para o pagamento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias; c) decorrido o prazo fixado no item anterior e cumprido o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário nº 744/2.009 (comunicação ao Funjus no caso de não pagamento das despesas processuais) e no artigo 642 do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná (Prov. 282-2018), arquivem-se os autos, após as baixas e comunicações necessárias. Observe-se que na comunicação do Distribuidor deverá ser informado, acaso não pagas as custas processuais no prazo fixado, que pendem elas de pagamento; d) expeça(m)-se guia(s) de execução/recolhimento para execução da pena; e) oficie-se à Justiça Eleitoral, em atenção ao disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal. f) autorizo o réu a levantar o valor que sobejar do que eventualmente tenha sido pago a título de fiança, após pagas as custas processuais e a pena de multa e, em sendo o caso, o montante devido à vítima (Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná - art. 647 - Prov. 282-2018). g) colha-se parecer ministerial sobre a destinação dos bens apreendidos, visto que apenas as drogas foram encaminhas para incineração (mov. 159.1). Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Débora C. Portela Juíza de Direito Substituta mgs TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0604301-1 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Mariane Gubert Santos, em 24 de Agosto de 2023 às 17h54min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA. para instruir o(a) 0029699-89.2022.8.16.0019,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 23 de Agosto de 2023 às 23h59min: ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA Sistema Projudi Nome da mãe: ANGELA DA LUZ GONÇALVES Nome do pai: VALDIR ALVES DA SILVA Nascimento: 18/07/2000 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: 129.754.639-36 R.G.:145057493 / Tit. eleitoral: Naturalidade: JACAREI Endereço: Rua Walter Eckert, 16 Bairro: Contorno Cidade: PONTA GROSSA / PR Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa - Ponta Grossa Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único: 0029699-89.2022.8.16.0019 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Receptação, Roubo Majorado Data registro: 08/09/2022 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração: 06/04/2022 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Receptação, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins Data recebimento: 19/04/2022 Data oferecimento: 18/04/2022 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Medida Cautelar Início: 12/04/2022 Término: 22/04/2023 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 24/08/2023 Pág.: 1 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0604301-1 ESTADO DO PARANÁ Referente a: Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 12/04/2022 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 365 dias Situação: CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão: 06/04/2022 Motivo prisão: Em Flagrante Soltura Data de soltura: 07/04/2022 Motivo soltura: Prisão em Outros Autos Prisão Local de prisão: Data de prisão: 12/04/2022 Motivo prisão: Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar: Iniciada em 12/04/2022 (Desconhecido) Soltura Data de soltura: 22/04/2023 Motivo soltura: Término de monitoração eletrônica Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. Em 24 de Agosto de 2023 Mariane Gubert Santos Número do relatório: 2023.0604301-1 Usuário: Mariane Gubert Santos Nomes encontrados: 1 Data/hora da pesquisa: 24/08/2023 17:54:04 Nomes verificados: 1 Número do feito: 0029699-89.2022.8.16.0019, Nomes selecionados: 1 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 24/08/2023 Pág.: 2 de 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Mariane Gubert Santos, em 25 de Agosto de 2023 às 12h46min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES. para instruir o(a) 0029699-89.2022.8.16.0019,. Foram encontrados os seguintes registros até o dia 24 de Agosto de 2023 às 23h59min: SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Emandado Nome da mãe: SILVANA PRUDENCIO Nome do pai: LEOLINO FERNANDES Nascimento: 21/03/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: R.G.: Tit. eleitoral: Naturalidade: Ponta Grossa Endereço: Rua Casemiro Reis, 121, Vila Cristina Bairro: Cidade: PR VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - PONTA GROSSA 000373226-64 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único: 0012206-12.2016.8.16.0019 Número dos autos: 44082/2016 Data expedição: 21/05/2016 Destino: 13ª. SDP DE PONTA GROSSA/DELEGACIA ANTITÓXICOS / PONTA GROSSA - NOVA RUSSIA Local para a prisão: Setor de Carceragem Temporária Data validade: 21/05/2026 Motivo expedição: Preventiva Tipo penal: ADQUIRIR, VENDER, FORNECER E OU PRODUZIR DROGAS, CORRUPCAO DE MENORES Complemento: Situação mandado: Revogado Última informação: Cumprido Data informação: 02/06/2016 Local cumprimento: CADEIA PÚBLICA HILDEBRANDO DE SOUZA DE PONTA GROSSA SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Sistema Projudi Nome da mãe: SILVANA PRUDENCIO Nome do pai: LEOLINO FERNANDES Nascimento: 21/03/1998 Estado civil: Sexo:Feminino CPF: 102.409.919-90 R.G.:135273430 / Tit. eleitoral: Naturalidade: PONTA GROSSA/PR Endereço: Rua Ismael Martins, 146 Bairro: Nova Rússia Cidade: PONTA GROSSA / PR 2ª Vara Criminal de Ponta Grossa - Ponta Grossa Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único: 0012206-12.2016.8.16.0019 Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Corrupção de Menores Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 1 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Data registro: 21/05/2016 Data arquivamento: 14/02/2018 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração: 20/05/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?: Sim Assunto principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento: 29/07/2016 Data oferecimento: 01/07/2016 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Artigo: Lei 11343/2006, ART 35: Associação para o tráfico - Associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei Artigo: Lei 8069/1990, ART 244-B: Corrupção de menores de 18 anos - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Eletrônica Data sentença: 16/11/2016 Tipo sentença: CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 27 dias Pena Imposta Total Regime inicial: Fechado Tempo de pena: 6 anos, 0 meses, 27 dias Detração penal: Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 600 Proporção S.M.: 1/30 Oráculo v.2.45.4 Emissão: 25/08/2023 Pág.: 2 de 8 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS Número: 2023.0605398-8 ESTADO DO PARANÁ Multa paga: Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena: Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem: Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 16/11/2016 Data acusação: 29/11/2016 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação: Física
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES 1. Prisão preventiva de CÉSAR PRUDÊNCIO FERNANDES decretada diante da reincidência específica, para garantir a ordem pública (em face do modus operandi empregado e para impedir a reiteração criminosa). 2. Concluída a instrução processual, o Ministério Público, em alegações finais (mov. 117.1), pugnou pela absolvição do réu CÉSAR PRUDÊNCIO FERNANDES das imputações dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (3º, 4º e 5º Fatos), assim como pugnou pela revogação da prisão preventiva do acusado. 3. De igual modo, o Ministério Público, em alegações finais (mov. 117.1), concluiu pela absolvição da acusada ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA em relação aos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (3º, 4º e 5º Fatos), assim como pugnou pela revogação da medida cautelar de monitoração eletrônica. 3. Assim, não há, por ora (embora a manifestação ministerial não vincule o Juízo), subsistência dos pressupostos que determinaram a prisão e a imposição da medida cautelar de monitoração, de modo que, desde logo, revogo a prisão preventiva de CÉSAR PRUDÊNCIO FERNANDES, determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor, salvo se por outro motivo estiver preso, assim como REVOGO a monitoração eletrônica de ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA, determinando a expedição de contramandado de monitoração. 4. Intime-se a acusada Angélica, por meio de seu defensor, para que compareça ao Escritório Social, no prazo de 05 dias, para a retirada da tornozeleira. 5. Cientifique-se (se houver, por telefone, ou, infrutífera a diligência, por mandado) a vítima acerca da soltura do acusado. 6. Em atenção à certidão de mov. 131.1, anoto que já foi juntado aos autos laudo pericial definitivo das substancias apreendidas (mov. 117.1), razão pela qual determino a remessa para incineração. 7. Após, retornem para sentença. Débora C. Portela Juíza de Direito Substituta mgs
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Cumpra-se conforme determinado no item 2 da decisão de mov. 94.1 dos autos nº 0020220-72.2022.8.16.0019. Após, juntem-se cópias dos documentos de movs. 98.1, 101 e 103 naquele feito, encaminhando-os conclusos para deliberação. Novas certidões e pedidos acerca da monitoração eletrônica imposta às rés deverão ser juntadas e formulados apenas naquele feito, a fim de evitar tumulto nestes autos. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 88.1 destes autos. Ponta Grossa, 12 de janeiro de 2023. Débora Carla Portela Juíza de Direito ems
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação penal desmembrada dos autos nº 0009950-86.2022.8.16.0019, instaurada em face de CESAR PRUDENCIO FERNANDES e ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA - denunciados por infração, em tese, ao disposto no art. 180 do Código Penal e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06; e de SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES - denunciada por infração, em tese, ao disposto nos arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (movs. 1.77 e 1.193). 2. Em alegações finais dos autos de origem, o Ministério Público pugnou, em relação aos réus Cesar, Angélica e Solange, a remessa dos autos a uma das Varas Criminais desta Comarca (declínio de competência) (mov. 1.174). 3. A Defesa dos réus pleiteou, antes de apresentar alegações finais, que houvesse deliberação acerca da competência de Juízo, uma vez que as razões do Ministério Público não versavam sobre os fatos imputados os acusados em questão (mov. 1.190). 4. Proferida sentença em relação ao corréu Leonardo Lopes Maier, houve declínio de competência em relação aos acusados deste feito (mov. 1.193). 5. Autos distribuídos à 2ª Vara Criminal desta Comarca, o Juízo declinado suscitou conflito negativo de competência (mov. 23.1). 6. Sobreveio Acórdão do Eg. TJPR, declarando este Juízo como competente para processamento e julgamento do feito (mov. 77.2). 7. Autos recebidos neste Juízo (mov. Mov. 81.1). REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA 8. Vieram os autos conclusos para revisão dos pressupostos da prisão preventiva do acusado Cesar Prudêncio Fernandes, nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. 9. Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se pela manutenção da segregação cautelar (mov. 85.1). 10. Prisão foi decretada (mov. 1.49) diante da reincidência específica, para garantir a ordem pública (em face do modus operandi empregado e para impedir a reiteração criminosa). Oferecida denúncia pela prática das infrações penais previstas no art. 180 do Código Penal e arts. 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (mov. 1.77). Como exposto na decisão que decretou a prisão preventiva, é evidente a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em face da gravidade concreta da conduta praticada - conforme consta da denúncia, o acusado teria, em tese, adquirido e recebido, em proveito próprio, o aparelho de televisão supostamente roubado pelo réu Leonardo, vendido droga (crack) ao réu Leonardo, mantido em depósito outras drogas (cocaína, crack e maconha), bem como se associado com as rés Angélica e Solange para praticarem o crime de tráfico de drogas. Igualmente, o acusado é reincidente em crime específico (possui condenações anteriores, transitadas em julgado, por crimes de tráfico de drogas, resistência e furto – estando atualmente cumprindo pena em regime semiaberto (harmonizado com uso de monitoração eletrônica) nos autos nº 0033572-10.2016.8.16.0019 (sistema SEEU)). Sendo assim, os fundamentos elencados na decisão que decretou a segregação cautelar não foram abalados e prevalecem neste momento, pois que não houve alteração fática desde então. Vale ressaltar que as medidas de prevenção à disseminação do vírus que assola a todos os países não podem acarretar solturas indiscriminadas, que possam levar a risco a sociedade ou as vítimas do crime. Em hipóteses em que a soltura, como no caso, ofende sobremaneira a ordem pública, a prisão deve ser mantida. 11. Assim, e valendo-me dos argumentos já expostos quando da decretação da prisão preventiva, também em razão da gravidade dos supostos fatos (conforme acima exposto), mantenho a prisão preventiva. 12. Salienta-se que, nesta oportunidade, realiza-se concomitante revisão dos pressupostos da prisão, nos termos do art. 4º da Recomendação nº 62 do CNJ (datada de 17 de março de 2020, que trata de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo) e do art. 316 do Código de Processo Penal. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 13. Diante do teor do Acórdão de mov. 77.2, concluída a instrução processual, cientifiquem-se as partes acerca desta deliberação, oportunizando-lhes, caso queiram, eventuais manifestações no prazo de 03 dias. 14. Não havendo requerimentos, ou no silêncio, intimem-se para alegações finais no prazo legal. Ponta Grossa, 13 de dezembro de 2022. Alessandra Pimentel Munhoz do Amaral Juíza de Direito ems
15/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s):.G. A. S. C. P. F. S. P. F. Pendente deliberação acerca das justificativas apresentadas por S. e A. relacionadas às violações das medidas cautelares diversas da prisão aplicadas nestes autos. Antes de apresentar seu parecer, o Ministério Público pugnou que se aguardasse a complementação da petição nos autos em apenso, nº 0020220-72.2022.8.16.0019, no qual foi requerida a autorização para as rés exercerem atividade laboral (mov. 51.1 daqueles). Analisando os autos em apenso, verifico que a petição foi devidamente complementada (mov. 93.1). Assim, remetam-se estes autos ao Ministério Público para se manifestar acerca das justificativas apresentadas pelas rés. Intime-se. Ponta Grossa, 03 de novembro de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES Conforme o item 2 do despacho de mov. 40.1, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste acerca do quanto certificado ao mov. 48.1 e documentos, bem como sobre o juntado ao mov. 50. Intime o advogado das partes, Dr. Renato João Tauille Filho, OAB/PR n. 55.193, para que informe se continua atuando no feito, visto que as comunicações pelas partes se deram de modo pessoal no balcão deste cartório criminal. Com a resposta, tornem conclusos. Ponta Grossa, 17 de outubro de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JISELDA TEREZA LOPES DA LUZ Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA CESAR PRUDENCIO FERNANDES SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES 1. Em atenção ao requerimento do Ministério Público (mov. 37), intime-se a defesa da ré Solange Prudencio Fernandes para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, justificar o descumprimento da medida cautelar fixada quando da concessão de sua liberdade provisória, sob pena de revogação do benefício. 2. Havendo justificativa ou não, retornem com vistas ao Ministério Público. Ponta Grossa, 04 de outubro de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - 7º andar - Curitiba/PR - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Recurso: 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Conflito de Jurisdição Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Suscitante(s): JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTA GROSSA Suscitado(s): Juízo de Direito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos da Comarca de Ponta Grossa 1)
Vistos. Recebo o conflito de jurisdição e determino a requisição de informações, da forma mais célere possível, ao Juízo Suscitado, a serem prestadas no prazo de 05 (cinco) dias. 2) Designo o Juízo suscitante, em caráter provisório, para resolver as medidas urgentes. 3) Decorrido o prazo, com ou sem informações, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. 4) Cumpra-se, com urgência. Curitiba, data da assinatura digital. RENATO NAVES BARCELLOS Desembargador Relator
19/09/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029699-89.2022.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-310 - Fone: (42) 3309-1761 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029699-89.2022.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 06/04/2022 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) RUA LEOPOLDO GUIMARAES DA CUNHA, 590 - VILA OFICINAS - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.035--31 Réu(s): ANGÉLICA GONÇALVES ALVES DA SILVA (RG: 145057493 SSP/PR e CPF/CNPJ: 129.754.639-36) Rua Walter Fernandes, 361 - Contorno - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.052-380 CESAR PRUDENCIO FERNANDES (RG: 137578816 SSP/PR e CPF/CNPJ: 012.667.929-02) RUA CASEMIRO REIS, 321 - PONTA GROSSA/PR SOLANGE PRUDENCIO FERNANDES (RG: 135273430 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.409.919-90) CASSEMIRO REI, 321 CASA - PONTA GROSSA/PR 1.
Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público imputa a Leonardo Carlos Maier a prática do delito do art. 157, c/c art. 61, inciso II, “e” e “f”, ambos do Código Penal c/c arts. 5º e 7º, ambos da Lei 11.340/06 (1º fato); a Cesar Prudencio Fernandes e Angelica Gonçalves Alves da Silva os delitos do art. 180, caput, do Código Penal (2º fato), arts. 33, caput, por duas vezes e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (3º, 4º fatos e 5º fatos) e a Solange Prudencio Fernandes a prática dos crimes dos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06 (4º e 5º fatos), todos praticados em 06/02/2022. As prisões em flagrante de Leonardo e Cesar foram convertidas em prisões preventivas. Em favor de Solange e Angelica foi concedida liberdade provisória mediante monitoração eletrônica (mov. 1.49). A denúncia oferecida pelo Ministério Público foi recebida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca (mov. 1.77 e 1.78). Citados, os réus Cesar, Angelica e Solange apresentaram resposta à acusação por intermédio de advogado constituído e Leonardo por meio de advogado nomeado (mov. 1.41, 1.44, 1.47, 1.110 e 1.113). Na instrução processual foi ouvida a vítima, três testemunhas de acusação, três de defesa (mov. 1.155) e, na audiência seguinte, foram realizados os interrogatórios dos acusados (mov. 1.168). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela desclassificação e extinção da punibilidade do acusado Leonardo Carlos Maier e, em relação aos demais acusados e crimes, pela remessa dos autos à uma das varas criminais da comarca, tendo em vista que nos demais delitos não se aplicavam as disposições da Lei Maria da Penha (mov. 1.74). Na sentença, o douto Juízo Especializado do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher reconheceu em relação ao primeiro fato da denúncia a ocorrência de crime de furto (ao invés de roubo), e por conseguinte, declarou extinta a punibilidade do réu Leonardo, fundada no art. 181, II, CP. Quanto aos demais réus e fatos, determinou a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas Criminais (mov. 1.193). 2. Em que pese o deslocamento da competência, tenho comigo que, em razão do princípio da perpetuatio iurisditionis, o Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher é ainda competente para processar e julgar os demais fatos/crimes conexos. Estipula o art. 81, caput, do Código de Processo Penal: Art. 81. Verificada a reunião dos processos por conexão ou continência, ainda que no processo da sua competência própria venha o juiz ou tribunal a proferir sentença absolutória ou que desclassifique a infração para outra que não se inclua na sua competência, continuará competente em relação aos demais processos. No caso em apreço verifica-se que a denúncia imputava a Leonardo o crime de roubo praticado nas hipóteses dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/03. Os delitos imputados a Cesar, Angelica e Solange, apesar de não terem ligação com a Lei Maria da Penha, eram conexos com o primeiro fato, por força do art. 76, inciso III, do CPP. Nessas condições, corretamente a denúncia foi oferecida perante o Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que inclusive decidiu sobre a prisão em flagrante de todos os réus, recebeu a denúncia e presidiu a instrução processual. Por força do já mencionado art. 81 do CPP, a absolvição (fundada na extinção da punibilidade do agente) em relação ao delito que atraía a competência para aquele Juízo não justifica a remessa dos autos para distribuição, sendo que sua competência é perpetuada para abranger também os restantes. Outro não é o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 147, caput, do código penal (ameaça). Absolvição do delito de posse ilegal de arma de fogo (artigo 12 da Lei 10.826/03). RECURSO DO RÉU. Alegação de nulidade da sentença ante a incompetência do juízo em razão da pena do crime remanescente. Não acolhimento. Competência definida por ocasião do oferecimento da denúncia. Aplicação do princípio da perpetuatio jurisdicionis. Prorrogação da competência do juízo comum. Juízo competente para proferir sentença em relação ao crime pelo qual o acusado não foi absolvido (art. 81 do cpp). Súplica para alteração do fundamento do decreto absolutório. Acolhimento. Absolvição baseada na inexistência de prova suficiente para a condenação (artigo 386, VII, do Código de processo civil). Sentença que absolveu o acusado do delito de posse ilegal de arma de fogo, em razão da imprestabilidade da espingarda atestada pela prova pericial. Ausência de potencialidade lesiva. Atipicidade da conduta. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, COM ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA ABSOLVIÇÃO PARA O PREVISTO NO ARTIGO 386, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO ABSOLUTÓRIO por insuficiência probatória em relação do delito de ameaça. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de prova. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0005664-54.2020.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 16.11.2021 – destaquei) PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. ABSOLVIÇÃO DO CRIME ATRATIVO. PERPETUATIO JURISDICIONIS. COMPETÊNCIA MANTIDA. SUSPENSÃO DA PENA. MOMENTO APROPRIADO. AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA. OUTROS MEIOS DE PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a conexão entre os crimes de lesão corporal e ameaça, em situação de violência doméstica, com o de embriaguez ao volante pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e firmada sua competência para processar e julgar o feito, a superveniência da absolvição do crime atratativo não tem o condão de afastar sua competência para o julgamento do crime conexo, em razão da perpetuatio jurisdicionis (CPP, art. 81). 2. Os requisitos para a suspensão devem ser analisados no momento oportuno, qual seja, o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 89 da Lei 9099/95. Ao ofertar denúncia, o Ministério Público entende que o réu não faz jus a tal benefício. Delitos no contexto da violência doméstica são impeditivos para o recebimento do benefício. 3. Ainda que não seja realizado teste para comprovação do nível de alcoolemia, é possível a comprovação da embriaguez ao volante por outros meios (REsp 1675592/RO e CTB, art. 306, § 2º). 4. Não há vedação legal genérica para a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito no crime de embriaguez ao volante (CTB, art. 306). 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1211446, 20181210006835APR, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 24/10/2019, publicado no DJE: 5/11/2019. Pág.: 121/124) Lesão corporal grave – Preliminar de rejeição da denúncia afastada – Peça hígida. Alegação de nulidade do feito, ante a incompetência do juízo da violência doméstica – Descabimento – Crime perpetrado contra o padrasto que ocorreu nas mesmas circunstâncias da vítima do gênero feminino, no âmbito da residência familiar – Conexão probatória – Superveniente reconhecimento da extinção da punibilidade do crime cometido contra a mulher, quando já colhida toda a prova, não autoriza a alteração da competência firmada – Perpetuatio Jurisdictionis – Art. 81 do CPP. Conjunto probatório harmônico e coeso - Autoria e materialidade devidamente comprovadas – Palavra da vítima que tem especial relevância – Testemunho, ficha clínica e laudo pericial a corroborarem sua versão, ademais - Legítima defesa não caracteriza - Desclassificação para rixa inadmissível - Manutenção da condenação. Apelo defensivo desprovido, rejeitadas as preliminares. (TJSP – 8ª Câmara de Direito Criminal – 0018148-97.2016.8.26.0002 – São Paulo – Rel. MAURICIO VALALA – j. em 02/08/2022 - destaquei).
Diante do exposto, em que pese a absolvição do crime atrativo, o Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher desta comarca ainda mantém a competência para julgar os crimes conexos. 3. Por conseguinte, impõe-se suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO (COMPETÊNCIA), determinando, com urgência, a remessa dos autos ao Eg. TJPR para apreciação e julgamento, eis que há réu preso. Intimem-se. Ponta Grossa, 12 de setembro de 2022. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito