Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2206488/DF (2025/0053671-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: THALES PINHEIRO DE OLIVEIRA MARTINS
ADVOGADO: MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF025548
RECORRIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
ADVOGADO: SAMANTHA MARIA PIRES DE OLIVEIRA - MA011890
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: FABIO SOARES JANOT - DF010667
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por THALES PINHEIRO DE OLIVEIRA MARTINS contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 2.133/2.134e): APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485/STF. VIOLAÇÃO DE EDITAL. QUESTÃO OBJETIVA QUE CONTRARIA AS DISPOSIÇÕES EDITALÍCIAS. ANULAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO NA FORMA PREVISTA NO EDITAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. De acordo com o tema de repercussão geral 485/STF: “ Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 2. Reveste-se de ilegalidade apta a ensejar controle judicial questão de prova objetiva de concurso público que cobra enunciado revogado de súmula do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, em desacordo com previsão do edital do certame. Entendimento da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste e. TJDFT (AC 1737902 e 1766613). 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 2.223/2.233e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, além de divergência, aponta-se ofensa aos arts. 489, 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a existência de omissões no acórdão acerca das seguintes alegações: "[...] a) à questão 6, no que se refere à existência de duas possibilidades de resposta, o que implica, obrigatoriamente, em anulação da questão, não havendo que se falar que se trata de mera interpretação de texto, e b) à questão 15, no tocante à inexistência de opção correta, uma vez que a despeito dos trechos do aresto da apelação transcritos no bojo do acórdão dos aclaratórios, não foram analisadas à luz dos argumentos apresentados pelo recorrente" (fl. 2.279e). Com contrarrazões (fls. 2.293/2.309e), o recurso foi inadmitido (fls. 2.317/2.318e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 2.372e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. O Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca das seguintes alegações:"[...] a) à questão 6, no que se refere à existência de duas possibilidades de resposta, o que implica, obrigatoriamente, em anulação da questão, não havendo que se falar que se trata de mera interpretação de texto, e b) à questão 15, no tocante à inexistência de opção correta, uma vez que a despeito dos trechos do aresto da apelação transcritos no bojo do acórdão dos aclaratórios, não foram analisadas à luz dos argumentos apresentados pelo recorrente" (fl. 2.279e). Ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia nos seguintes termos (fls. 2.137/2.142e): A controvérsia recursal, pois, cinge-se a verificar a ocorrência de ilegalidade nas questões 6, 15 e 54 do concurso sob exame. A seguir, serão analisadas cada uma das questões. Questão 6 A questão 6 faz parte do tópico programático de língua portuguesa/redação oficial e contou com a seguinte redação (ID 53498978, p. 3): Alunos da rede pública aprendem sobre ocupação do solo e descarte de lixo. Programa DF Legal nas Escolas promove a cidadania entre estudantes e também orienta sobre edificações ilegais, entre outros assuntos. Com cerca de 5 mil alunos já atendidos na rede pública, o programa DF Legal nas Escolas será retomado em 2023 para promover cidadania e noções de como preservar a ordem urbanística do Distrito Federal. Depois de atender alunos dos 6º e 7º anos do ensino fundamental com palestras e dinâmicas em grupo, agora a iniciativa será expandida para orientar estudantes dos 8º e 9º anos e também do ensino médio. As aulas são ministradas por auditores e inspetores da Secretaria DF Legal, que orientam sobre temas como descarte de resíduos, ocupação irregular do solo e edificações irregulares. Uma portaria assinada no final de novembro de 2022 permitiu a retomada do programa, após um longo período de pandemia. SECUNHO, Rafael. Disponível em:. Acesso em: 29 dez.2022, com adaptações. Com base nas informações do texto e nas relações entre elas, assinale a alternativa correta. (A) O programa DF Legal nas Escolas foi criado com o propósito de retomar as aulas nas escolas públicas. (B) Antes de ter sido retomado, o programa DF Legal nas Escolas já havia atendido cerca de 5 mil alunos na rede pública. (C) Como a expectativa é atender alunos dos 8o e 9o anos do ensino médio, o programa DF Legal nas Escolas passará a abordar os temas descarte de resíduos, ocupação irregular do solo e edificações irregulares. (D) A causa da suspensão do programa DF Legal nas Escolas, sugerida no trecho “após um longo período de pandemia”, é a ideia principal do texto. (E) Ao informar que auditores e inspetores da Secretaria DF Legal ministram as aulas, o autor pretende destacar a qualidade do trabalho desenvolvido pelo programa DF Legal nas Escolas. O recorrente aponta a existência de dupla possibilidade de resposta correta, o que levaria à anulação da questão. A banca examinadora, contudo, justificou a manutenção do gabarito oficial, nos seguintes termos (ID 53498980, p. 1): Justificativa: O recurso foi indeferido. Como propõe o enunciado “Com base nas informações do texto e nas relações entre elas, assinale a alternativa correta.”, a questão está direcionada às escolhas linguísticas e aos diferentes modos como as informações, por meio das estruturas morfossintáticas, são veiculadas. Nessa perspectiva, a fim de se garantir uma leitura competente, torna-se imprescindível reconhecer e compreender que as opções do autor por determinadas formas de construção e de ordenação das orações e dos períodos refletem diretamente na mensagem que ele deseja comunicar. Em outras palavras, as construções linguísticas que dão forma aos textos escritos ou orais não se estabelecem aleatoriamente, já que estão diretamente relacionadas às razões e às intenções que justificam a necessidade de produzi-los. Sendo assim, o gabarito está correto, pois, ao optar pela voz passiva na oração “As aulas são ministradas por auditores e inspetores da Secretaria DF Legal”, o autor emprega o agente da passiva “por auditores e inspetores da Secretaria DF Legal” com o intuito de ressaltar a participação direta da Secretaria na execução do programa idealizado por ela, o que sugere o compromisso com a qualidade das ações desenvolvidas. Além disso, o agente da passiva é composto pelos substantivos “auditores” e “inspetores”, os quais remetem a profissionais que têm formação acadêmica nas áreas abordadas e lidam profissionalmente com os temas tratados junto aos estudantes atendidos. Isso quer dizer que, ao eleger tal construção, o autor coloca em evidência a ação de profissionais que têm propriedade e autoridade no trato dos aspectos discutidos nas aulas e, desse modo, revela a intenção de destacar a qualidade do trabalho desenvolvido pelo programa. Por outro lado, a alternativa “Antes de ter sido retomado, o programa DF Legal nas Escolas já havia atendido cerca de 5 mil alunos na rede pública.” está incorreta. A opção pelo emprego do infinitivo pessoal composto “ter sido” faz referência a uma ação concluída no passado, o que destoa da mensagem original, pois, ao empregar a forma verbal “será” no futuro do presente do indicativo, o autor faz referência a uma ação futura em relação ao momento da sua fala. Portanto, o programa Nota Legal nas Escolas não havia sido retomado quando o texto foi produzido. Como se vê, a questão envolve interpretação de texto e a banca justificou, de forma fundamentada, o gabarito apresentado. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário adentrar o mérito do ato administrativo quando ausente a comprovação de ilegalidade. Questão 15 A questão 15 versa sobre sistema eletrônico de informações - SEI e foi redigida da seguinte forma (ID 53498978, p. 6): Com base no disposto no Manual do Usuário do Sistema Eletrônico de Informações e acerca dos processos com restrições de acesso, assinale alternativa correta. (A) Processos sigilosos não podem ser anexados, nem relacionados a outros processos. (B) Nos processos sigilosos, não é possível fazer referência a quaisquer documentos. (C) Os processos sigilosos ficam disponíveis a todos os usuários das unidades em que o processo tramitou. (D) Não é possível a inclusão de processo sigilosos em blocos ou em acompanhamento especial. (E) Nas pesquisas disponíveis, os processos sigilosos são computados por meio do menu “Estatísticas” O recorrente afirma que não há resposta correta, o que conduziria à anulação da questão. A banca examinadora, porém, sustentou a correção do gabarito, consoante a seguinte argumentação (ID 53498980, p. 2): Justificativa: O recurso foi indeferido, pois a questão requer dos candidatos o conhecimento a respeito do Manual do Usuário do Sistema Eletrônico de Informações, conforme edital, disponível em (...), especificamente acerca dos processos com restrições de acesso. Inicialmente, é imperioso destacar que existem três níveis de acesso: sigiloso, restrito e público. Os três níveis de acesso possuem características distintas e não se confundem. A presente questão abordou as características dos processos sigilosos, as quais estão listadas na página 32 do Manual do Usuário do Sistema Eletrônico de Informações. Dito isso, cabível a análise das alternativas apresentadas na questão. A alternativa "Processos sigilosos não podem ser anexados, nem relacionados a outros processos” está incorreta, eis que os processos sigilosos podem ser relacionados a outros processos, apesar de não poderem ser anexados. O erro da alternativa “Nos processos sigilosos, não é possível fazer referência a quaisquer documentos.” consiste em afirmar que não é possível fazer referências nos processos sigilosos, posto que esse processos permitem referência a documentos do próprio processo. Quanto à alternativa “Os processos sigilosos ficam disponíveis a todos os usuários das unidades em que o processo tramitou”, há uma impropriedade, os processos sigilosos só ficam visíveis para os usuários que possuem acesso a eles. Identifica-se também incorreção na alternativa “Nas pesquisas disponíveis, os processos sigilosos são computados por meio do menu Estatísticas”, uma vez que os processos sigilosos não são computados nas pesquisas disponíveis por meio do menu “Estatísticas”. Por fim, a alternativa “Não é possível a inclusão de processos sigilosos em blocos ou em acompanhamento especial” está correta, nos termos do Manual do Usuário do Sistema Eletrônico de Informações. Fonte: Manual do Usuário do Sistema Eletrônico de Informações, p. 32. Igualmente, nesse caso, em que pese a alegação do recorrente, não é lícito ao Poder Judiciário rever o mérito da questão do concurso, substituindo a banca examinadora. Tendo em vista que houve a adequada e razoável fundamentação do gabarito, inviável o provimento do recurso neste ponto. No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA EM VIRTUDE DA INCIDÊNCIA À ESPÉCIE DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONFIRMADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. SÚMULA N. 315/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). IV - O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: Mediante análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência, no ponto, da Súmula n. 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." V - Nesse mesmo sentido trago à colação julgado desta Corte Especial: AgInt nos EREsp n. 1.960.526/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023. VI - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: E Dcl no AgInt no RMS 51.806/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VII - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.991.078/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 9/5/2023, DJe de 12/5/2023). E depreende-se da leitura do acórdão que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14.8.2023; 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 7.6.2023; e 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 23.5.2023). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019). Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 2.149e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b, e 255, II, ambos do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA