Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758902/SP (2024/0369241-4)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FDZ EVENTOS E BUFFET LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE VITTO DA SILVEIRA - SP260866
LUCIANA DA SILVEIRA MONTEIRO ANDRADE - SP228114
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DANIEL GASPAR DE CARVALHO - SP224498
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FDZ EVENTOS E BUFFET LTDA., com fundamento na incidência das Súmulas 7 e 211 deste STJ e na não comprovação do dissenso pretoriano. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega que "considerando-se que a exceção de pré-executividade foi acolhida para a redução dos juros com a consequente redução do valor executado, tem- se pela manutenção da condenação na verba honorária incidente sobre a diferença resultante do recálculo do débito tributário" (fl. 96). Conforme jurisprudência do STJ, para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). No caso, o art. 85 do CPC não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia. Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Deixo de estipular honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA