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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto,homologo a transação celebrada para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Indefiro, no entanto, a suspensão requerida.Por conseguinte, declaro o feito extinto, nos termos do art. 924, III, c/c art. 487, inciso III, "b," do Código de Processo Civil.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0711450-08.2020.8.07.0007.
EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MIRELE NUNES LEITE CERTIDÃO Certifico que, nos termos da Portaria 04/2017, fica a parte Devedora intimada a se manifestar acerca do teor da petição de ID 269080284, no prazo de 5 (cinco) dias. Taguatinga/DF, 19 de março de 2026 11:17:07. ISAAC GONCALVES DA SILVA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte devedora intimada para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P. Caso a parte tenha sido intimada por edital, intime-se pela mesma forma, com posterior remessa à Curadoria Especial. Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. No mesmo prazo o devedor deve comunicar ao juízo conta bancária de sua titularidade para eventual expedição de ofício de transferência.
09/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 250174973, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Conforme o disposto no art. 515, inciso VI, do CPC, o título se insere entre os títulos executivos judiciais. Nada obstante, conforme o § 1º do citado artigo, o executado deverá ser citado no juízo cível para a formação da relação jurídica processual.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2025. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:23
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782101/DF (2024/0414055-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: SEVERINA FREITAS
AGRAVADO: HELENA RICARTE INOUE
AGRAVADO: LAURINDO YOSHIHIRO INOUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782101/DF (2024/0414055-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: SEVERINA FREITAS
AGRAVADO: HELENA RICARTE INOUE
AGRAVADO: LAURINDO YOSHIHIRO INOUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Fica a parte devedora intimada para que se manifeste sobre a penhora dos ativos financeiros (art. 854, § 2º do CPC) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, por A.R.M.P. Caso a parte tenha sido intimada por edital, intime-se pela mesma forma, com posterior remessa à Curadoria Especial. Caso apresentada impugnação, intime-se o exequente para resposta. Após, conclusos. No mesmo prazo o devedor deve comunicar ao juízo conta bancária de sua titularidade para eventual expedição de ofício de transferência.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito na conta bancária indicada pelo(a) exequente, conforme dados contidos no ID n. 250174973, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Conforme o disposto no art. 515, inciso VI, do CPC, o título se insere entre os títulos executivos judiciais. Nada obstante, conforme o § 1º do citado artigo, o executado deverá ser citado no juízo cível para a formação da relação jurídica processual.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga CERTIDÃO Em atendimento ao Provimento n.º 37 de 08 de abril de 2019, intimo as partes do retorno dos autos à 1ª instância. Taguatinga/DF, 15 de setembro de 2025. JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/08/2025, 15:23
Trânsito em julgado
20/08/2025, 15:23
Publicação
26/06/2025, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782101/DF (2024/0414055-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: SEVERINA FREITAS
AGRAVADO: HELENA RICARTE INOUE
AGRAVADO: LAURINDO YOSHIHIRO INOUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 17:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782101/DF (2024/0414055-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: SEVERINA FREITAS
AGRAVADO: HELENA RICARTE INOUE
AGRAVADO: LAURINDO YOSHIHIRO INOUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2782101/DF (2024/0414055-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: SEVERINA FREITAS
AGRAVADO: HELENA RICARTE INOUE
AGRAVADO: LAURINDO YOSHIHIRO INOUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/03/2025.
28/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:30
Redistribuição
27/03/2025, 08:01
Recebimento
27/03/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
27/03/2025, 06:15
Publicação
27/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2782101/DF (2024/0414055-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: SEVERINA FREITAS
AGRAVADO: HELENA RICARTE INOUE
AGRAVADO: LAURINDO YOSHIHIRO INOUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
26/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 20:50
Distribuição
24/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:32
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
19/03/2025, 16:45
Publicação
13/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2782101/DF (2024/0414055-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
ADVOGADOS: PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF047788
GISLAINE MONARI DA SILVA FORTES - SP405356A
JESSICA FRANCA DE OLIVEIRA - DF076815
AGRAVADO: SEVERINA FREITAS
AGRAVADO: HELENA RICARTE INOUE
AGRAVADO: LAURINDO YOSHIHIRO INOUE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 19:34
Documento (Certidão)
09/01/2025, 19:33
Ato ordinatório
12/12/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/12/2024, 12:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 12:14
Publicação
22/11/2024, 05:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:49
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/11/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
05/11/2024, 14:00
Recebimento
30/10/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711450-08.2020.8.07.0007.
AGRAVANTE: MIRELE NUNES LEITE
AGRAVADOS: HELENA RICARTE INOUE, LAURINDO YOSHIHIRO INOUE, ESPÓLIO DE SEVERINA FREITAS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por MIRELE NUNES LEITE contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711450-08.2020.8.07.0007.
RECORRENTE: MIRELE NUNES LEITE
RECORRIDOS: HELENA RICARTE INOUE, LAURINDO YOSHIHIRO INOUE, ESPÓLIO DE SEVERINA FREITAS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE. IMÓVEL IRREGULAR. MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO. EFEITOS. SENTENÇA. MEDIDA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade de justiça consubstancia medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. No caso em tela, é de se deferir o benefício em favor do espólio, visto que este apresenta como patrimônio a ser partilhado apenas os direitos sobre imóvel situado na Região Administrativa de Candangolândia/DF, não havendo ali o registro de qualquer outra renda. Restou demonstrado, portanto, que não se trata de patrimônio de alta monta. 3. De acordo com a Súmula 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 4. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar quem tem a melhor posse sobre o imóvel desprovido de registro, descrito nos autos. 5. A embargante comprovou que exerce a posse do lote de terreno desde 2020, quando adquiriu os direitos possessórios, tendo sido diligente em apresentar toda a cadeia possessória do bem, até chegar ao cessionário com quem realizou o negócio jurídico, o que demonstra a sua boa-fé na avença. 6. De outro lado, em que pese tenha a sentença proferida, em 2018, na ação principal, deferido a reintegração de posse aos cedentes anteriores, constata-se que aquele que teve assegurada a posse em seu favor, já havia, no curso da ação, vale dizer, em 2012, cedido os direitos possessórios a outrem. 7. Tal fato configura peculiaridade apta a afastar a incidência do disposto no art. 109, §3º do CPC, como pretendem os apelantes, notadamente porque, de acordo com abalizada doutrina, “o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não” (FARIAS, Cristiano Chaves de e; Nelson Rosenvald. Direitos Reais. Lumen Juris.. 3ª ed. Rio de Janeiro. 2006, pág. 34), o que, nas circunstâncias dos autos, se evidencia no exercício da posse da embargante. 8. Descabe o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação principal, visto que de acordo com o art. 678 do CPC, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. 9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é caso de se aplicar o princípio da causalidade, visto que houve resistência ao pedido formulado nos embargos de terceiro pelos embargados, situação em que é hipótese de aplicação do princípio da sucumbência. 10. Em se constatando que a autora deduziu dois pedidos de mérito na petição inicial e se sagrou vencedora quanto à pretensão possessória a que se refere o primeiro deles, deve ser observada a disposição do art. 86, caput do CPC, não havendo que se falar em sucumbência mínima. 11. Apelações conhecidas e não providas. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 674 e seguintes do Código de Processo Civil, alegando o cabimento dos embargos de terceiro para manutenção da sua posse no imóvel objeto da lide; b) artigos 85 e 86, parágrafo único, do CPC, insurgindo-se contra sua condenação ao pagamento proporcional da sucumbência, ao argumento de que os recorridos teriam dado causa ao ajuizamento da presente ação, ao pretenderem a imissão na posse do imóvel que há havia sido repassado para outras pessoas. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788 (ID 58351285). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 85, 86, parágrafo único, ambos do CPC. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que: “verifica-se que, na petição inicial, a embargante/apelante formulou dois pedidos de mérito: (i) o reconhecimento do direito de propriedade e posse sobre o imóvel descrito nos autos; (ii) que sejam afastados os efeitos da sentença proferida na ação principal que determinou a restituição do imóvel aos embargados. Ao final, a autora sagrou-se vencedora quanto à pretensão possessória a que se refere o primeiro pedido. Nesse cenário, não há que se falar em sucumbência mínima, sendo certo que a distribuição determinada pela sentença, no sentido de que ‘a embargante deve responder por metade da verba sucumbencial, e os embargados, pela outra metade, considerando a procedência de apenas um dos dois pedidos’ (ID 49373345), mostra-se adequada, devendo ser mantida” (ID 57504778). De modo que infirmar tal conclusão é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. A mesma sorte colhe o especial quanto ao indicado vilipêndio aos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que não houve combate específico ao fundamento do acórdão resistido no sentido de que “não há como se inferir de tal dispositivo, a possibilidade de suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação principal” (ID 57504778). De modo que a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, por analogia, é medida que se impõe ante a deficiência da fundamentação. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado PEDRO JÚNIO BANDEIRA BARROS DIAS, OAB/DF 47.788. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
25/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE. IMÓVEL IRREGULAR. MELHOR POSSE. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO. EFEITOS. SENTENÇA. MEDIDA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão da gratuidade de justiça consubstancia medida excepcional e se restringe às hipóteses em que a parte comprova, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. 2. No caso em tela, é de se deferir o benefício em favor do espólio, visto que este apresenta como patrimônio a ser partilhado apenas os direitos sobre imóvel situado na Região Administrativa de Candangolândia/DF, não havendo ali o registro de qualquer outra renda. Restou demonstrado, portanto, que não se trata de patrimônio de alta monta. 3. De acordo com a Súmula 84 do STJ, “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”. 4. O cerne da controvérsia recursal consiste em analisar quem tem a melhor posse sobre o imóvel desprovido de registro, descrito nos autos. 5. A embargante comprovou que exerce a posse do lote de terreno desde 2020, quando adquiriu os direitos possessórios, tendo sido diligente em apresentar toda a cadeia possessória do bem, até chegar ao cessionário com quem realizou o negócio jurídico, o que demonstra a sua boa-fé na avença. 6. De outro lado, em que pese tenha a sentença proferida, em 2018, na ação principal, deferido a reintegração de posse aos cedentes anteriores, constata-se que aquele que teve assegurada a posse em seu favor, já havia, no curso da ação, vale dizer, em 2012, cedido os direitos possessórios a outrem. 7. Tal fato configura peculiaridade apta a afastar a incidência do disposto no art. 109, §3º do CPC, como pretendem os apelantes, notadamente porque, de acordo com abalizada doutrina, “o possuidor é quem, em seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não” (FARIAS, Cristiano Chaves de e; Nelson Rosenvald. Direitos Reais. Lumen Juris.. 3ª ed. Rio de Janeiro. 2006, pág. 34), o que, nas circunstâncias dos autos, se evidencia no exercício da posse da embargante. 8. Descabe o pedido de suspensão dos efeitos da sentença proferida na ação principal, visto que de acordo com o art. 678 do CPC, “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”. 9. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é caso de se aplicar o princípio da causalidade, visto que houve resistência ao pedido formulado nos embargos de terceiro pelos embargados, situação em que é hipótese de aplicação do princípio da sucumbência. 10. Em se constatando que a autora deduziu dois pedidos de mérito na petição inicial e se sagrou vencedora quanto à pretensão possessória a que se refere o primeiro deles, deve ser observada a disposição do art. 86, caput do CPC, não havendo que se falar em sucumbência mínima. 11. Apelações conhecidas e não providas.