Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2149906/RJ (2024/0210965-8)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: ISABEL CRISTINA DE ARAUJO SILVA
ADVOGADO: CARLA FELICIANO DOS SANTOS - RJ128265
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fls. 229/230): DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente o pedido formulado na petição inicial, para declarar o tempo contributivo da parte autora em 146 contribuições até a DER, em 14/03/2018. 2. No que tange ao pedido de submissão da sentença ao reexame necessário, deve-se ressaltar que a remessa necessária é regra excepcional que deve ser interpretada restritivamente à luz dos princípios da celeridade, da efetividade e da igualdade das partes no processo. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes dispensando a sujeição ao reexame necessário, no caso de sentenças condenatórias previdenciárias, mesmo que ilíquidas, onde é facilmente verificável que o patamar de 1.000 (mil) salários mínimos, previsto no artigo 496 § 3º, I, do CPC/2015, não será ultrapassado (v.g. EDcl no REsp 1891064/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Preliminar de julgamento extra petita. Rejeição. O pedido de aposentadoria por idade urbana pressupõe a intenção de ver reconhecidos e computados todos os períodos laborados com contribuições vertidas para o sistema previdenciário, para fins de preenchimento do requisito da carência necessária. Ou seja, o reconhecimento de períodos de labor é reflexo do que é pedido na petição inicial. 4. Não ocorre julgamento extra petita se o tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/6/2013). 5. As Cortes regionais possuem entendimento no sentido de que o pedido de concessão de aposentadoria abrange a declaração, averbação e reconhecimento do tempo de serviço, uma vez que tais pretensões constituem um minus em relação à outorga do benefício, não havendo que se falar, portanto, em sentença extra petita. (Neste sentido, TRF-4 - AC: 50207442120204047100, Relator: João Batista Pinto Silveira, data de julgamento: 27/07/2022, Sexta Turma e TRF-1 - AC: 00586698020104019199, Relator: Juiz Federal Murilo Fernandes de Almeida, data de julgamento: 25/03/2019, 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, data de publicação: 09/07/2019). 6. Não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Parte autora que fundamenta sua pretensão a partir de resultado de simulação fornecida pela autarquia previdenciária, que possui validade para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício. Conjunto probatório dos autos que refuta o resultado constante do documento em questão. 7. Remessa necessária não conhecida. Recursos desprovidos. Manutenção da sentença recorrida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 263). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "por não ter se manifestado expressamente sobre o disposto no art. 86, parágrafo único do NCPC" (fl. 280), e ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), ao fundamento de que, "mesmo diante de nítida sucumbência mínima do réu, o acórdão recorrido, contrariando o disposto no art. 86, parágrafo único, do NCPC, manteve a absurda condenação ao pagamento de elevados honorários de sucumbência ao patrono da parte derrotada em tudo o que continha expressão econômica no pedido inicial" (fl. 282). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 287). O recurso foi admitido na origem (fl. 293). É o relatório. Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. No caso em exame, o Tribunal de origem decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo INSS, considerando que não houve omissão no acórdão embargado quanto ao disposto no art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que a questão da sucumbência mínima não foi alegada nas razões de apelação, configurando, portanto, inovação recursal (fls. 258/260). Contudo, em suas razões recursais, a autarquia previdenciária limita-se a sustentar a existência de omissão no acórdão recorrido, "por não ter se manifestado expressamente sobre o disposto no art. 86, parágrafo único do NCPC" (fl. 280), e que "mesmo diante de nítida sucumbência mínima do réu, o acórdão recorrido, contrariando o disposto no art. 86, parágrafo único, do NCPC, manteve a absurda condenação ao pagamento de elevados honorários de sucumbência ao patrono da parte derrotada em tudo o que continha expressão econômica no pedido inicial" (fl. 282), apresentando, portanto, razões dissociadas das premissas jurídicas expostas pelo acórdão recorrido. Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...]. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7. Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO. MUNICÍPIO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES