Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2168988/RJ (2024/0338696-4)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: NILSON DIAS LEITE
ADVOGADO: MARION SILVEIRA - RJ186123
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por NILSON DIAS LEITE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 204): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. COISA JULGADA. CARACTERIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na demanda anterior transitada em julgado o autor concordou com os cálculos elaborados pelo INSS, cuja revisão da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA) constituía a base de cálculo das diferenças devidas pelo INSS, razão pela qual eventual inconformismo deveria ter sido apresentado oportunamente no referido processo. 2. Dessa forma, qualquer pretensão de revisão da renda mensal inicial de benefício, ainda que para veicular tema não abordado na ação anterior, caracteriza pedido reflexo de revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada, consoante o art. 508 do CPC, o qual dispõe que transitada em julgado decisão de mérito, não pode mais ser deduzida qualquer questão que poderia ter sido oposta pela parte para a delimitação do direito discutido. 3. Constata-se que o autor visa reabrir a discussão sobre os cálculos da renda mensal, questionando a metodologia empregada pelo INSS para revisar a RMI de seu benefício. Assim, a pretensão do autor em reabrir a discussão sobre os cálculos da renda mensal, questionando a metodologia emprega pelo INSS, encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada. 4. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, consoante corretamente procedido pelo juízo sentenciante. 5. Apelação conhecida e não provida. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC), com base nos seguintes argumentos (fls. 216/221): Trata-se, na origem, de ação em que o recorrente requereu a readequação do valor de seu benefício previdenciário, concedido em 01/08/1989 (período do buraco negro), com base na aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, consoante o entendimento firmado pelo E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário n° 564.354/SE. Importante ressaltar que, no presente caso, o benefício do autor não ficou limitado ao “teto” no momento da concessão, mas em momento posterior, por força da revisão aplicada aos benefícios concedidos no período do “buraco negro” sofrendo, consequentemente, a redução relativa ao limite do teto, estando, assim, amparado pela decisão proferida pelo E. STF. Ocorre que apesar do benefício da parte já ter sido revisto o mesmo fora revisto de forma equivocada, e ainda encontra-se defasado conforme cálculos anexados a inicial onde já incluem a revisão efetuada e ainda assim restam diferenças em favor da parte. Desta forma mediante o erro persistiram diferenças, posto que a Autarquia Previdenciária limitou o salário de beneficio ao patamar máximo da época, na forma do artigo 29, §2º, da Lei nº. 8.213/91, e os reajustes subseqüentes à concessão do benefício devem ocorrer sobre o valor real da média aritmética dos salários-de- contribuição, sem a limitação ao teto, a qual deve incidir apenas quando do pagamento do benefício previdenciário. Todavia, conforme devidamente explicitado, não se trata de pedido redigido de forma diferente que tratam dos mesmos fatos, visto que fora apresentada a memória de cálculo e requerimento de prova, restando cabalmente demonstrado que no processo anterior se trata de revisão de beneficio considerando a limitação das emendas 20/98 e 41/2003 e não de revisão com aplicação dos novos tetos ajustando os valores históricos e obtenção de nova RMA sem limitação e devidamente corrigida. A coisa julgada, em matéria previdenciária, conforme entendimento pacífico deste C. STJ, opera secundum eventum probationis. Ao não ter apreciado a memória de cálculos apresentada na exordial e não ter apreciado o pedido de provas, consistente na remessa dos autos a contadoria, houve cerceamento de defesa por parte do Juízo a quo, que impediu a desconstituição da coisa julgada e consequente demonstração do direito do recorrente. Inconformado, o autor interpôs apelação cível, tendo o v. acórdão em apreço se limitado a reproduzir o fundamento da r. sentença de primeiro grau, deixando de se manifestar sobre a diferença do pedido formulado no processo nº 0000817- 66.2012.4.02.5104 sobre a nova prova apresentada junto à exordial bem como não se manifestou sobre o pedido de provas oportunamente requerido e a alegação de cerceamento de defesa. O v. acórdão, portanto, vai frontalmente contra entendimentos firmados por esta Colenda Corte Superior em relação ao direito de prova, visto que a apresentação de memória de cálculo que demonstra as diferenças a receber em conjunto com as provas oportunamente requeridas. Assim, deve ser reconhecido o cerceamento de defesa, diante do entendimento firmado pelo STJ: [...] Assim, a apresentação das provas oportunamente requeridas, são essenciais ao deslinde da demanda, configurando-se o cerceamento de defesa, o que impõe a cassação do venerável acórdão e da sentença, para que os autos retornem ao juízo de origem, em atendimento ao art. 369 e 370 do CPC, que assim dispõem: [...]. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 225). O recurso foi admitido na origem (fl. 231). É o relatório. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violados os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil (CPC). O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação dos dispositivos legais tidos por violados. No caso em exame, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 201/203, destaques inovados): Conheço da apelação interposta, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de apelação interposta por NILSON DIAS LEITE contra a sentença que, com base no art. 485, inciso V, do CPC, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de repetir pretensão já apreciada judicialmente, com trânsito em julgado. O autor interpôs apelação, na qual alega que os pedidos na presente demanda diferem daqueles do processo nº 0000817-66.2012.4.02.5104, uma vez que, no processo anterior, o INSS foi condenado a revisar o benefício previdenciário considerando as limitações das Emendas 20/98 e 41/2003, enquanto que na atual demanda requer a revisão do benefício com a aplicação dos novos tetos das Emendas 20/98 e 41/03, ajustando os valores históricos para incidência dos reajustes, obtendo-se a RMA. Postula que lhe seja deferida a gratuidade de justiça, alegando idade avançada e despesas familiares resultando em insuficiência de recursos para custas processuais e honorários advocatícios. [...] Prejudicial de Coisa Julgada A respeito da coisa julgada, assim dispõe Código de Processo Civil: “Art. 337. (....) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. (...) § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” No processo nº 0000817-66.2012.4.02.5104, o INSS foi condenado a proceder à revisão do benefício previdenciário, considerando as novas limitações estabelecidas pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003. Nos presentes autos, o autor alega que a revisão de seu benefício foi efetuada equivocadamente, uma vez que “o INSS limitou o salário de benefício ao patamar máximo da época, nos termos do artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91”, razão pela qual postula que o INSS seja compelido a recalcular a revisão efetuada, “com a limitação ao teto vigente à época da concessão/revisão e do primeiro reajustamento apenas para fins de pagamento (salário de benefício limitado), mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes desde a data da concessão (salário de benefício real), ajustados aos novos limites estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003 (em dezembro de 1998 e janeiro de 2004), obtendo-se o valor da RMA.” Inicialmente, cumpre destacar que o autor concordou com os cálculos elaborados pelo INSS nos autos do processo nº 0000817-66.2012.4.02.5104, cuja revisão da renda mensal inicial (RMI) e da renda mensal atual (RMA) constituía a base de cálculo das diferenças devidas pelo INSS, razão pela qual eventual inconformismo deveria ter sido apresentado oportunamente no referido processo. [...] Dessa forma, qualquer pretensão de revisão da renda mensal inicial de benefício, ainda que para veicular tema não abordado na ação anterior, caracteriza pedido reflexo de revisão de decisão judicial coberta pela coisa julgada, consoante o art. 508 do CPC, o qual dispõe que transitada em julgado decisão de mérito, não pode mais ser deduzida qualquer questão que poderia ter sido oposta pela parte para a delimitação do direito discutido. Constata-se, assim, que o autor visa reabrir a discussão sobre os cálculos da renda mensal, questionando a metodologia empregada pelo INSS para revisar a RMI de seu benefício. Assim, a pretensão do autor em reabrir a discussão sobre os cálculos da renda mensal, questionando a metodologia emprega pelo INSS, encontra óbice na imutabilidade da coisa julgada. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, consoante corretamente procedido pelo juízo sentenciante. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. A exigibilidade destes honorários fica suspensa, em virtude da concessão de gratuidade de justiça deferida na presente decisão, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isso posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação supra. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Além disso, observo que os dispositivos apontados por violados ("Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") não contêm comando normativo capaz de infirmar as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que a pretensão autoral de reabrir a discussão sobre os cálculos da renda mensal, questionando a metodologia empregada pelo INSS, encontraria óbice na imutabilidade da coisa julgada prevista no art. 508 do Código de Processo Civil (CPC). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES